ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA. PREFERÊNCIA DA ORDEM DE PENHORA. EXECUÇÃO GARANTIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCABÍVEL A ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 926 DO CPC PARA REFORMAR O ARRESTO IMPUGNADO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>3. "Não obstante a penhora em dinheiro seja preferencial na ordem legal de gradação, a análise da violação ao princípio da menor onerosidade da execução deve-se dar caso a caso" (AgInt no AREsp n. 1.967.169/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023).<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>5. "O art. 926 do CPC/2015 não possui comando normativo apto a amparar a tese aventada no apelo extremo, tendo em vista que a parte busca, por vias transversas, reformar o aresto impugnado por entender que a solução dada pela origem não seria a mais adequada." (AgInt no REsp n. 1959175/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizzez, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, Dje de 14/12/2023).<br>6. Inadmissível o conhecimento do recurso quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ.<br>III. Dispositivo<br>7. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" , da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 641):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.016, IV, CPC - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - REJEITADA NO MÉRITO - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - EXECUÇÃO GARANTIDA POR IMÓVEL OFERECIDO PELO EXECUTADO - CONCORDÂNCIA DA CREDORA - REGISTRO DA PENHORA - PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS - AFASTADA - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO INTERNO - PERDA DO OBJETO - RECURSO DESPROVIDO.<br>A norma do art. 1.016, IV, do CPC, visa a permitir que o agravado seja intimado para se defender. A indicação do nome do advogado e respectiva OAB possibilitou a intimação do agravado e apresentação de defesa.<br>Embora seja lícito ao credor pleitear a penhora de valores, se a execução já está garantida por penhora de bem imóvel em valor superior a satisfação do crédito, revela-se inviável a determinação de bloqueio de valores, sob pena de configurar excesso de penhora.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 698-705).<br>Em suas razões (fls. 721-739), a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 835 do CPC, sustentando que o v. Acórdão contrariou a ordem de preferência legal de penhora, a qual prioriza o dinheiro,<br>(ii) art. 848, I e V, do CPC, defendendo que a penhora do dinheiro poderia reduzir o valor da dívida, possibilitando a complementação da penhora do imóvel em caso de insuficiência, e<br>(iii) art. 926 do CPC, alegando que o v. Acórdão viola o dever dos tribunais de uniformizar sua jurisprudência.  <br>Contrarrazões apresentadas (fls. 787-796).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA. PREFERÊNCIA DA ORDEM DE PENHORA. EXECUÇÃO GARANTIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCABÍVEL A ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 926 DO CPC PARA REFORMAR O ARRESTO IMPUGNADO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>3. "Não obstante a penhora em dinheiro seja preferencial na ordem legal de gradação, a análise da violação ao princípio da menor onerosidade da execução deve-se dar caso a caso" (AgInt no AREsp n. 1.967.169/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023).<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>5. "O art. 926 do CPC/2015 não possui comando normativo apto a amparar a tese aventada no apelo extremo, tendo em vista que a parte busca, por vias transversas, reformar o aresto impugnado por entender que a solução dada pela origem não seria a mais adequada." (AgInt no REsp n. 1959175/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizzez, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, Dje de 14/12/2023).<br>6. Inadmissível o conhecimento do recurso quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ.<br>III. Dispositivo<br>7. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>Quanto à suposta violação dos arts. 835 e 848, I e V, do CPC, no tocante à ordem de preferência legal de penhora e à possibilidade de substituição da penhora, a parte recorrente não rebateu, de modo específico, os seguintes fundamentos do acórdão (fls. 636-638):<br>Neste contexto, a controvérsia está em saber se possível a penhora de ativos financeiros quando já garantida a execução por imóvel penhorado nos autos, com a concordância da credora, em valor suficiente a satisfazer a execução.<br>De início, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso. Com efeito, a ausência do endereço do advogado que patrocina o agravado não trouxe qualquer prejuízo, porquanto a intimação em nome do advogado, com número da OAB, atingiu sua finalidade.<br>Pois bem. Ainda que o artigo 835 do CPC estabeleça a penhora de dinheiro como sendo o ato primeiro na ordem de nomeação de bens, a execução, que deve correr no interesse do credor, deve ser conduzida de forma menos gravosa ao devedor.<br>Sucede que, embora seja lícito ao credor pleitear a penhora de valores, fato é que a execução, a princípio, está garantida pela penhora de imóvel suficiente à garantia da execução, de maneira que a penhora de ativos financeiros se mostra extremamente onerosa ao executado, ao embaraçar o cumprimento dos seus compromissos financeiros.<br>Neste sentido:<br>RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - PEDIDO DE PENHORA ON LINE VIA BACENJUD - INDEFERIMENTO - AÇÃO JÁ GARANTIDA POR IMÓVEL OFERECIDO PELO EXECUTADO - NECESSÁRIO AGUARDAR A AVALIAÇÃO DO BEM - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.<br>Nos termos do artigo 851 do CPC, só é possível uma segunda penhora nos autos da execução se: a primeira for anulada; os bens foram executados, mas o produto da alienação não foi bastante para o pagamento do exequente; ou, ainda, o exequente desistiu da primeira penhora, por serem litigiosos os bens ou por estarem submetidos a constrição judicial.<br>Na hipótese, constata-se que a Ação já está garantida, uma vez que o Executado/Agravado ofereceu à penhora parte do imóvel que deu origem ao crédito, de modo que, revela-se prudente aguardar a avaliação desse bem, uma vez que o valor poderá ser suficiente para quitação.(TJMT - N.U 1017988-73.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Vice-Presidência, Julgado em 04/03/2020, Publicado no DJE 12/03/2020).<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO JÁ GARANTIDA POR BEM IMÓVEL - DETERMINAÇÃO DE NOVA PENHORA ON LINE - IMPOSSIBILIDADE - EXCESSO DE PENHORA CONFIGURADO. Estando a execução já garantida por penhora de bem imóvel em valor muito superior ao crédito perquirido, caracteriza excesso de penhora a expedição de nova ordem para bloqueio de valores depositados nas contas bancárias de titularidade dos executados. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0702.02.006614-9/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/04/2016, publicação da súmula em 15/04/2016).<br>De outra via, se de fato, após a avaliação do bem penhorado esse se mostrar insuficiente, defere-se, então, a pesquisa de novos bens a satisfazer a obrigação.<br>Deste modo, se a execução já se encontra garantida com a penhora de bem imóvel, a princípio suficiente a satisfazer o débito, mantém-se a decisão que afastou a penhora on-line e determinou o levantamento do valor bloqueado em favor do executado.<br>E ainda (fl. 715):<br>Na hipótese, o v. acórdão, ao manter a decisão agravada, não olvidou quanto o disposto no art. 835 do CPC, que estabelece a penhora em dinheiro como sento o ato primeiro na ordem de nomeação de bens.<br>Contudo, diante da particularidade do caso, também não olvidou quanto a condução da execução de forma menos gravosa ao devedor.<br>Assim se entendeu, porque no caso, ao opor Embargos à Execução, o devedor ofereceu à penhora um imóvel rural avaliado em mais de R$ 14.000.000,00, o que foi aceito pela credora que, inclusive, não se opôs a baixa da averbação premonitória efetivada em outros 09 imóveis, o que foi homologado pelo Juízo e lavrado termo de penhora no registro junto ao cartório.<br>Assim, a ausência de impugnação específica de fundamento independente e suficiente para manter o acórdão combatido, especificamente em relação à garantia da execução, leva à inadmissão do recurso, tendo em vista o teor da Súmula n. 283/STF.<br>Além disso, "não obstante a penhora em dinheiro seja preferencial na ordem legal de gradação, a análise da violação ao princípio da menor onerosidade da execução deve-se dar caso a caso" (AgInt no AREsp n. 1.967.169/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023).<br>Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que a penhora on-line constitui medida excessivamente onerosa para a agravada, ao embaraçar o cumprimento dos seus compromissos financeiros.<br>Dissentir das conclusões do acórdão impugnado implicaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante o disposto na Súmula n. 7 do STJ.<br>Por fim, no tocante ao dever dos tribunais de uniformizar sua jurisprudência, registra-se que "o art. 926 do CPC/2015 não possui comando normativo apto a amparar a tese aventada no apelo extremo, tendo em vista que a parte busca, por vias transversas, reformar o aresto impugnado por entender que a solução dada pela origem não seria a mais adequada." (AgInt no REsp n. 1959175/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizzez, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, Dje de 14/12/2023).<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>É como voto.