ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489, 1.022 e 1.023 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. A deficiência na fundamentação do recurso, que apresenta argumentos dissociados do que foi decidido pelo acórdão recorrido, deixando de impugnar os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmulas n. 283 e 284 do STF).<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 2.247-2.258) interposto contra decisão desta relatoria (fls. 2.221-2.224) que negou provimento ao recurso especial.<br>Em suas razões, o agravante reitera o argumento de negativa de prestação jurisdicional, sustentando que o acórdão da origem não enfrentou todas as arguições recursais e que incorreu na violação dos arts. 85, § 2º, 373, II, 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, e 1.023 do CPC e 406, 591, 784, I, e 786 do CC.<br>Alega a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Os agravados não apresentaram contrarrazões (fls. 2.265-2.266).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489, 1.022 e 1.023 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. A deficiência na fundamentação do recurso, que apresenta argumentos dissociados do que foi decidido pelo acórdão recorrido, deixando de impugnar os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmulas n. 283 e 284 do STF).<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser acolhida.<br>O agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 2.221-2.224):<br>Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fl. 1.244):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGADA.<br>ADMISSIBILIDADE.<br>PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FORAM FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA DA EXPROPRIATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. EXECUÇÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE POSSUEM O MESMO VALOR ATRIBUÍDO A CAUSA. MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO REQUERIDA QUE É INÓCUA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.<br>MÉRITO.<br>NOTA PROMISSÓRIA. DESCRIÇÃO DA RELAÇÃO NEGOCIAL ENTRE AS PARTES FEITA EM DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE CREDORA EMBARGADA QUE DENOTA NÍTIDA PRÁTICA DE AGIOTAGEM. AFIRMAÇÃO DE QUE O TITULO DE CRÉDITO SE ORIGINA DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO (ART. 373, II, CPC). AUSÊNCIA DE REGULARIDADE NA FORMAÇÃO DO TÍTULO, CARECENDO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE, CONQUANTO NÃO HÁ ELEMENTOS DE PROVA SOBRE A SUA ORIGEM, SE FEITO COMO GARANTIA, POR EMPRÉSTIMO DE VALORES, POR FALTA DE PAGAMENTO DE CHEQUES TROCADOS, E NESSE CASO, QUAIS SERIAM OS VALORES E JUROS PRATICADOS. SENTENÇA MANTIDA.<br>HONORÁRIO RECURSAL. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO RESP N. 1.573.573/RJ DO STJ.<br>RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.272-1.277).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.288-1.300), fundamentando no art. 105, III, "a", da CF, o recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos:<br>(i) arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, e 1.023 do CPC, argumentando pela negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que não houve análise das teses de necessidade de modificação da base de cálculo dos honorários advocatícios e da inexistência de prática de agiotagem,<br>(ii) arts. 784, I, e 786 do CC, mencionando a regularidade da nota promissória objeto da expropriatória,<br>(iii) arts. 373, II, do CPC e 406 e 591 do CC, pois não houve comprovação de prática de juros exacerbados, o que impede o reconhecimento da prática de agiotagem, e<br>(iv) art. 85, § 2º, do CPC, alegando a necessidade de modificação dos honorários advocatícios sucumbenciais.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 1.312-1.325).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No que tange à suposta ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, e 1.023 do CPC, a insurgência não merece acolhimento, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem.<br>O recorrente alega que houve a recusa do Tribunal em julgar a necessidade de modificação da base de cálculo dos honorários advocatícios e a inexistência de prática de agiotagem.<br>Contudo, analisando o caso concreto, a Justiça a quo entendeu que (fl. 1.523):<br>A parte apelante pede, de forma subsidiária, a modificação da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, que foi fixado sobre o valor da causa da ação de execução, requerendo que seja pelo montante atribuído à causa nos embargos à execução.<br>Contudo, o pedido carece de interesse recursal, conquanto o juízo determinou de ofício a alteração do valor atribuído à causa da demanda de origem - que era de R$ 500,00 (quinhentos reais) - para o montante indicado como valor da ação da ação de execução de título extrajudicial (evento 4), que é de R$ 370.728,53 (evento 1 daqueles autos).<br>Logo, os valores são os mesmos, sendo o pedido inócuo, e por isso, não será conhecido.<br>Consignou ainda que, "Na instrução processual, o depoimento pessoal da parte credora/embargada LAURI MIGUEL BATTIROLA destoa da argumentação trazida aos autos. Isso porque a descrição da relação negocial mantida entre os litigantes se reflete em nítida prática de agiotagem (evento 53, 09"32")" (fl. 1.240).<br>Dessa forma, considerando que os temas relativos à base de cálculo dos honorários advocatícios e da prática de agiotagem foram devidamente examinados pelo Tribunal de origem, afasta-se a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, e 1.023 do CPC.<br>Além disso, no que se refere à regularidade da nota promissória objeto da expropriatória e da consequente aplicação dos arts. 784, I, e 786 do CC, a Corte de origem concluiu que "não há como diferenciar as obrigações que deram origem à nota promissória - se por garantia, empréstimo de valores, por falta de pagamento de cheques e quais seriam os valores ou juros praticados - faltando regularidade de título extrajudicial, carecendo de certeza, liquidez e exigibilidade" (fl. 1.241).<br>Contudo, no recurso especial, apontando contrariedade aos arts. 784, I, e 786 do CC, a parte sustenta somente que a nota promissória trata-se de título executivo extrajudicial, líquido, certo e exigível, sendo passível de execução caso não satisfeita a obrigação.<br>Como não houve impugnação de fundamento do acórdão recorrido, incide no caso a Súmula n. 283 do STF.<br>No mais, o Tribunal de origem reconheceu a prática de agiotagem. Nesse contexto, consignou que (fls. 1.240-1.241):<br>Na instrução processual, o depoimento pessoal da parte credora/embargada LAURI MIGUEL BATTIROLA destoa da argumentação trazida aos autos. Isso porque a descrição da relação negocial mantida entre os litigantes se reflete em nítida prática de agiotagem (evento 53, 09"32").<br>Quando perguntado sobre a origem do montante da nota promissória, respondeu:<br>"de dinheiro que eu dei pra ele, dava um cheque dai ele trazia o cheque não tinha fundo, dava outro e  .. "<br>Quando perguntado se trocava cheques, respondeu:<br>"trocava algum cheque dela, cheques que ela disse que viria pras lojas, lojinhas por aí que ela tinha uma importadora e importava essas mercadorias e iria pra essas lojas e pegava esses cheques e trocava comigo pra ela pagar a importadora"<br>Quando perguntado sobre o procedimento realizado entre as partes, respondeu:<br>"as vezes ela saia com dinheiro, as vezes ela trocava esse por outro" Quando perguntado novamente sobre a nota promissória, respondeu: "dinheiro, ele veio pegar dinheiro aqui uma vez, ela veio .."<br>Quanto perguntado se a quantia da nota promissória foi transmitida de uma única vez, respondeu:<br>"também não me lembro"<br>A agiotagem é caracterizada pela cobrança abusiva de juros, além do que previsto na legislação (art. 591, CC c/c art. 406, CC).<br>Rever a conclusão do Tribunal a quo quanto à prática de agiotagem, demandaria nova incursão no conjunto probatório, providência vedada na instância especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>Por fim, o recorrente questiona a base de cálculo dos honorários advocatícios, sustentando que o percentual deveria incidir sobre o valor da causa e não sobre o valor da execução.<br>No entanto, o TJSC fundamentou corretamente sua decisão com base no art. 85, §§ 1ºe 2º, do CPC, que determina a fixação dos honorários sobre o valor atualizado da causa.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial. Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Como delineado na decisão agravada, não há falar em violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, e 1.023 d o CPC, porque o Tribunal de origem pronunciou-se, de forma clara e fundamentada, sobre as questões suscitadas. A Corte manifestou-se expressamente acerca da: (i) base de cálculo dos honorários advocatícios, e (ii) prática de agiotagem.<br>Ademais, o acórdão recorrido entendeu pela ausência de comprovação de que o título de crédito se originou de empréstimo pessoal. Nesse contexto, consignou a ausência de regularidade na formação do título. Concluiu, assim, que o título exequendo carece de certeza, liquidez e exigibilidade, tendo em vista que não há elementos de prova sobre a sua origem.<br>A parte não impugnou o referido fundamento, limitando-se a afirmar a regularidade da nota promissória objeto de execução.<br>Desse modo, a subsistência de fundamento não combatido, apto a manter a conclusão do acórdão recorrido, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>Ainda, a decisão não merece reforma quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ, pois o TJSC firmou sua convicção mediante análise dos fatos e das provas.<br>Quanto ao reconhecimento da prática de agiotagem, o Tribunal de origem afirmou taxativamente que (fls. 1.240-1.241):<br>Na instrução processual, o depoimento pessoal da parte credora/embargada LAURI MIGUEL BATTIROLA destoa da argumentação trazida aos autos. Isso porque a descrição da relação negocial mantida entre os litigantes se reflete em nítida prática de agiotagem (evento 53, 09"32").<br>Quando perguntado sobre a origem do montante da nota promissória, respondeu:<br>"de dinheiro que eu dei pra ele, dava um cheque dai ele trazia o cheque não tinha fundo, dava outro e  .. "<br>Quando perguntado se trocava cheques, respondeu:<br>"trocava algum cheque dela, cheques que ela disse que viria pras lojas, lojinhas por aí que ela tinha uma importadora e importava essas mercadorias e iria pra essas lojas e pegava esses cheques e trocava comigo pra ela pagar a importadora"<br>Quando perguntado sobre o procedimento realizado entre as partes, respondeu:<br>"as vezes ela saia com dinheiro, as vezes ela trocava esse por outro" Quando perguntado novamente sobre a nota promissória, respondeu: "dinheiro, ele veio pegar dinheiro aqui uma vez, ela veio .."<br>Quanto perguntado se a quantia da nota promissória foi transmitida de uma única vez, respondeu:<br>"também não me lembro"<br>A agiotagem é caracterizada pela cobrança abusiva de juros, além do que previsto na legislação (art. 591, CC c/c art. 406, CC).<br>Nesse contexto, para modificar o referido entendimento, seria necessária análise de questões de fato e de prova, consoante as peculiaridades do caso concreto, providência incabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Por fim, no que se refere à violação do art. 85, § 2º, do CPC, observa-se que o acórdão recorrido manteve a sentença que, em face do princípio da sucumbência, condenou a parte ora recorrente no pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais foram arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, conforme o art. 85, § 2º, do CPC.<br>Todavia, nas razões do recurso especial, a parte não afastou a aplicação do referido dispositivo.<br>Desse modo, o TJSC fundamentou corretamente sua decisão com base no dispositivo alegado como violado pela parte ora agravante, inexistindo desobediência ao art. 85, § 2º, do CPC.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar a conclusão da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.