ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial e julgou prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu. Inafastável a Súmula n. 284 do STF quanto ao ponto.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 591-599) interposto contra decisão desta relatoria (fls. 585-587) que não conheceu do recurso especial .<br>Em suas razões, a parte agravante reitera que teria realizado o cotejo analítico, não havendo falar em incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>Afirma ser inaplicável a Súmula n. 7 do STJ, pois argumenta que seria necessária apenas a subsunção do direito à espécie para dirimir a controvérsia, além da revaloração das provas e dos fatos existentes nos autos.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Impugnação apresentada (fls. 604-616).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial e julgou prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu. Inafastável a Súmula n. 284 do STF quanto ao ponto.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 585-587):<br>Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJSP, assim ementado (fl. 436):<br>Impugnação de crédito ajuizada pelas recuperandas - Alegado crédito decorrente de multa contratual - Penalidade reconhecida em processo administrativo - Publicação feita em data posterior ao ajuizamento da recuperação judicial - O crédito em apreço só foi constituído com a conclusão do procedimento administrativo - Aplicação do art. 49, "caput" da Lei 11.101/2005 - Tese fixada em julgamento proferido pelo STJ sob o rito dos repetitivos (Tema 1.051) - Extraconcursalidade reconhecida - Decisão mantida - Recurso desprovido.<br>Os embargos declaratórios foram rejeitados (fls. 457-462).<br>No especial (fls. 465-485), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 49 da Lei n. 11.101/2005, 368, 380 e 413 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese, que a discussão versa sobre crédito totalmente líquido, cuja origem partiu logo quando as partes firmaram o compromisso, em data anterior ao ajuizamento do pedido de recuperação judicial.<br>Houve contrarrazões (fls. 520-531).<br>Juízo positivo de admissibilidade (fls. 541-543).<br>Nesta Corte, o Ministério Público Federal se manifestou pelo conhecimento parcial do presente recurso especial e, nesta extensão, pelo seu desprovimento (fls. 575-582).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece trânsito.<br>Com efeito, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fls. 440-442):<br> ..  Na espécie, o crédito que as recuperandas pretendem que seja habilitado e incluído no Quadro Geral de Credores em favor da agravada corresponde a multa por descumprimento contratual atinente a contratos administrativos cujas ordens de serviços foram emitidas em maio e julho de 2021. Contudo, a multa foi reconhecida por decisão proferida em processo administrativo e publicada em 24 de janeiro de 2023 (fls. 165 dos autos de origem). E, o requerimento da recuperação judicial, por sua vez, foi ajuizado em 30 de novembro de 2021.<br>O crédito em questão corresponde a multas geradas pela extinção dos contratos administrativos e, então, comparadas as datas acima declinadas, foi constituído em momento posterior ao ajuizamento da recuperação judicial, dada sua composição.<br>Em contraste com a argumentação formulada pela parte recorrente, na espécie, o rompimento do vínculo contratual originou o crédito em pauta, o que remete à falta de execução dos serviços por parte da recorrente e à conclusão do posterior procedimento administrativo, fato remissivo a um momento em que já havia sido iniciada a recuperação judicial, do que resulta dever ser considerado como extraconcursal, não se sujeitando aos efeitos da recuperação judicial.<br>Assim, embora os contratos tenham sido celebrados bem antes do início da recuperação judicial enfocada, o crédito atinente a multas derivadas do descumprimento de tais contratos nasceu num momento posterior à formação do concurso de credores, conforme a documentação disponibilizada.<br>O texto do artigo 49, " caput " da Lei 11.101/2005 inclui no concurso formado a partir da recuperação judicial todos os créditos "existentes na data do pedido ainda que não vencidos ", sujeitando, portanto, os créditos existentes na data do ajuizamento do pedido de recuperação judicial aos efeitos de dita ação de natureza constitutiva. É estabelecido, portanto, um concurso limitado de credores, do qual não participam os créditos nascidos após o advento do marco temporal estabelecido, como no caso concreto, em que o nascimento do direito de crédito remete integralmente a período posterior.<br>No caso presente, enfim, os fatos geradores são posteriores ao ajuizamento da recuperação judicial, destacando-se que a agravada afirma inexistir crédito a ser recebido pela agravante, operada antecedente compensação e pagamento de valores remanescentes, cabendo seja, se o caso, a partir da propositura de demanda específica, discutida a higidez da conduta da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU), em apartado.<br>Nesse contexto, rever o posicionamento adotado pelo acórdão impugnado e examinar os argumentos deduzidos nas razões recursais demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Ademais, o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu. Inafastável a Súmula n. 284 do STF quanto ao ponto.<br>Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Inicialmente, como delineado na decisão agravada, o recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional também não reúne condições de êxito, ante a não demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, indispensável à verificação da similitude fática. Incidência da Súmula n. 284 quanto ao ponto.<br>Outrossim, é inafastável o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Com efeito, sopesar as razões recursais e rever as conclusões do Tribunal de origem, relativamente ao fato gerador e à liquidez do crédito , demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta Corte.<br>Não prosperam, portanto, as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.