ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 487-496) interposto contra decisão desta relatoria, que não conheceu do recurso especial (fls. 460-464).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 485-486).<br>Em suas razões, a parte insiste na tese de que seria inaplicável ao caso a Súmula 7/STJ, pois a matéria não demanda reexame de provas.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fls. 507-508).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 460-464):<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls. 291/295):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO CONJUNTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS AUTOS Nº 0710199-68/2023. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. SENTENÇA IMPROCEDENTE EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO CORRESPONDENTE AO VALOR DA CONDENAÇÃO DOS DEMAIS LITISCONSORTES. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA NO CUMPRIMENTO. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS DEVIDOS PELO EXECUTADO. SÚMULA Nº 519 DO STJ. ART. 85, §§1º E 2º, DO CPC. 10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. VALOR COBRADO EM EXCESSO. AGRAVO DOS AUTOS Nº 0707392-75/2023. IMPUGNAÇÃO RECEBIDA SEM EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO DOS EXECUTADOS E CONDICIONA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO À PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIDO O AGRAVO DOS AUTOS 0710199-68/2023. PROVIDO O AGRAVO DOS AUTOS 0707392-75/2023. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO DOS AUTOS 0710199-68/2023. 1. Julgamento conjunto dos agravos de instrumento, autuados sob os ns. 0707392-75.2023.8.07.0000 e 0710199-68.2023.8.07.0000, interpostos contra a mesma decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença (processo nº 0733660-03.2022.8.07.0001), em razão da evidente relação de prejudicialidade entre os recursos, com base no art. 55, § 3º, do CPC. 2. Sinopse processual: o feito de origem refere-se a cumprimento de sentença relativo aos honorários sucumbenciais, no valor apontado pelo exequente de R$ 116.737,38, correspondente ao proveito econômico obtido pela parte, litisconsorte passivo eximido da condenação. A impugnação do executado insurgiu-se contra o valor apontado, ao argumento de que o cálculo de honorários advocatícios deve ser realizado em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelos autores na origem, ou seja, equivale aos valores correspondentes à condenação de lucros cessantes imposta aos demais litisconsortes passivos. Todavia, a decisão agravada rejeitou a impugnação, ocasião em que condicionou o prosseguimento do feito à preclusão do decisum, do que decorreu os presentes recursos. 3. Do agravo de instrumento de nº 0710199-68.2023.8.07.0000. 3.1. Em suas razões, o recorrente pugna pela reforma da decisão que não reconheceu o excesso da execução, ao argumento de que o art. 85, § 2º, do CPC claramente diferencia valor da causa (valor atribuído pela parte) de provimento econômico obtido (aquilo que foi obtido pela parte autora, que será imputado aos demais litisconsortes passivos pela procedência parcial do pedido e deixou de ser imputado a um litisconsorte passivo com a improcedência do pedido). 3.2. Em que pesem os fundamentos da decisão agravada, o proveito econômico do feito não é o valor que a parte deixa de ganhar, mas sim o que efetivamente consegue com o provimento jurisdicional. 3.3. Em outras palavras, o valor do proveito econômico não tem relação com o valor dos pedidos da inicial que não foram atendidos, mas sim ao equivalente à condenação dos demais litisconsortes passivos na sentença. 3.4. Segundo Gustavo Leite: " ..  Os significados da palavra "proveito" são, entre outros, o resultado positivo propiciado por uma ação, um objeto e etc.; a consequência positiva de algo; ganho, lucro, os proveitos de um negócio. Portanto, proveito econômico seria um resultado positivo ou ganho, que poderá ser direto, quando efetivamente se recebe uma quantia financeira, ou indireto, quando, como no Aresp 2.231.216/SP, há a apresentação de uma defesa em execução fiscal, e o excipiente é vitorioso e não precisa desembolsar os valores que estavam sendo, erroneamente, cobrados". 3.5. Nesse sentido, precedente desta Corte: " ..  Se a Apelada deduziu a pretensão condenatória em face de ambos os Apelantes, isto é, cumulou demandas, e saiu vencida quanto ao primeiro, é de rigor a sua condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência respectivos. É que, na demanda proposta contra o primeiro Apelante, a Apelada terminou vencida, fato objetivo que lhe impõe os consectários da sucumbência correspondente. O proveito econômico obtido pelo primeiro Apelante corresponde à indenização pela qual concluiu-se que não deve responder (R$ 2.000,00), parâmetro então para a fixação dos honorários advocatícios." (0717145-35.2019.8.07.0020, Rel: James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, DJE: 12/08/2021). 4. Dos honorários sucumbenciais. 4.1. A decisão agravada não fixou honorários, em atenção à súmula nº 519 do STJ, que diz: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios". Todavia, havendo a reforma da decisão, com o acolhimento da impugnação, a verba sucumbencial há de ser fixada em favor do executado. 4.2. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento realizado pela sistemática dos repetitivos (REsp 1134186/RS), não são cabíveis honorários advocatícios em favor do exequente pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, mas apenas em benefício do executado, em caso de acolhimento de sua impugnação, ainda que parcial. 4.3. Também é este o entendimento adotado por esta Corte de Justiça: " ..  2. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento realizado pela sistemática dos repetitivos (REsp 1134186/RS), não são cabíveis honorários advocatícios em favor do exequente pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, mas apenas em benefício do executado, em caso de acolhimento de sua impugnação, ainda que parcial. 3. Recurso conhecido e provido". (07291152420218070000, Rel: Sandoval Oliveira, 2ª Turma Cível, DJe: 15/12/2021). 4.4. Deste modo, em caso de acolhimento da impugnação em que se alega excesso de execução, os honorários devem ser arbitrados em benefício do executado sobre o proveito econômico obtido, ou seja, devem incidir sobre a quantia cobrada em excesso. 4.5. Em razão da reforma da decisão agravada, a parte exequente deve ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso da execução (R$ 105.337,22), nos termos do art. 85, §§1º e 2º, do CPC. 5. Do agravo de instrumento nº 0707392-75.2023.8.07.0000. 5.1. De acordo com o art. 525, § 6º, do CPC, a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não impede a prática dos atos executivos, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. 5.2. No caso, a impugnação ao cumprimento de sentença foi recebida sem efeito suspensivo. Não obstante, o juízo a quo determinou o prosseguimento do feito apenas depois de preclusa a decisão que rejeitou a impugnação ofertada pelos executados, conferindo, por via transversa, automático efeito suspensivo a eventuais recursos interpostos, o que não se admite. 5.3. Em sentido similar: " .. 1. É admissível ao juiz, quando requerido pelo devedor, atribuir efeito suspensivo aos atos executivos se verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que o juízo já esteja garantido por penhora, depósito ou caução suficientes (artigo 525, § 6º do CPC), o que não ocorre no caso dos autos. 2. Ao condicionar o prosseguimento da fase executiva à preclusão da decisão que rejeitou a alegação de nulidade da citação, o juízo de origem intentou conduzir o feito com cautela diante da essencialidade do ato jurídico processual para a validade de todo o processo. 3. Contudo, a decisão proferida nesses termos conferiu, por via transversa, automático efeito suspensivo a eventuais recursos interpostos contra a decisão que rejeitou a nulidade da citação, o que caracteriza invasão de prerrogativa do relator de supostos recursos, não sendo passível de chancela por esta instância recursal. 4. À medida que ausente recurso dotado de efeito suspensivo, a fase de cumprimento de sentença deve seguir o seu curso normal. .. ." (07371579620208070000, Relator: Humberto Ulhôa, 2ª Turma Cível, DJE: 25/11/2020). 5.4. Desse modo, impõe-se a reforma da decisão agravada, a fim de determinar o prosseguimento do feito de origem, independente de preclusão da decisão agravada, observado o excesso de execução reconhecido nos autos do AI nº 0710199-68.2023.8.07.0000. 6. Agravos de instrumento providos. 6.1. Agravo interno dos autos nº 0710199-68/2023 julgado prejudicado.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 384/395).<br>Em suas razões (fls. 399/417), a parte recorrente aponta violação dos dispositivos legais do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, por ter sido acolhida impugnação oposta contra o cumprimento de sentença por suposto excesso de execução.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 430/443).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não comporta conhecimento.<br>No caso em exame, afere-se que o Tribunal de origem, a partir de minucioso exame dos elementos fáticos e probatórios da causa, dissecou o efetivo proveito econômico advindo com o êxito da demanda, e, a partir daí, concluiu pela existência de excesso de execução. Confira-se (fls. 313/317, grifos meus):<br>Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios, em que o exequente pugnou pelo pagamento do valor original de R$ 116.737,38 (ID 135945677), cujos valores atualizados somaram R$ 149.157,61 (ID 148562613).<br>Os agravantes sustentam a existência de excesso de execução no montante de R$ 105.337,224 (ID 44856453). Os cálculos dos honorários juntados aos autos de origem apontam o montante de R$ 149.157,61 (ID 148562613), enquanto os agravantes informam que o valor dos honorários é R$ 11.400,15, já que o cálculo deve ser sobre o proveito econômico obtido pelas partes.<br>Foi apresentada impugnação aos cálculos, com base no art. 525, § 1º, V, § 4º e § 5º, do CPC. Também no sentido de incongruência dos valores apontados foi exarado o despacho (ID 136310133): " ..  o quantum adotado para o cálculo dos honorários sucumbenciais estaria em desacordo com os éditos exarados nos ID nº 135945683, 135945684 e 135945680, porquanto o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (ID 135945680 - pág.13) fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, isto é, sobre os valores correspondentes à condenação de lucros cessantes, conforme dispositivo da sentença de ID 135945683 (pág.4)", a corporificar um excesso de execução no montante de R$ 105.337,224.<br>No caso dos autos, os agravantes afirmam que o valor do proveito econômico é (ID 44856453 - pág. 16): "(i) valor de lucro cessante até 05.09.2022 (data de propositura do cumprimento de sentença) - R$ 114.001,56 (planilha anexa); (ii) valor de danos emergentes até 05.09.2022 (data de propositura do cumprimento de sentença) - R$ 808,53 (planilha anexa); (iii) Total: R$ 114.001,56; (iv) 10% sobre o proveito econômico dos executados (acórdão do STJ no ARESP 2.005.326) = R$ 11.400,156; (v) Excesso de execução: R$ 105.337,224 = R$ 116.737,38 (valor pedido pelo exequente) - R$ 11.400,156 (10% sobre o proveito econômico dos executados - acórdão do STJ no ARESP 2.005.326 - ID 135945680)."<br>A decisão agravada não discorreu sobre os valores que comporiam o cálculo para o proveito econômico do feito, tendo entendido que os cálculos apresentados pelo exequente estavam certos, pois o proveito econômico obtido equivale, na hipótese de improcedência do pedido, ao valor que o réu deixou de pagar, sendo essa a base utilizada para os cálculos dos honorários sucumbenciais (ID 150100289).<br>Em que pesem os fundamentos da decisão agravada, o proveito econômico do feito não é o valor que a parte deixa de ganhar, mas sim o que efetivamente conseguiu com o provimento jurisdicional.<br>Na ação de conhecimento que originou o cumprimento de sentença, os autores pugnaram por: "A) sejam declarados nulos de pleno direito a procuração constante no Livro nº 0941-P, do Tabelionato do 2º Ofício de Notas, Protesto de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas do Distrito Federal, lavrado em 22.08.2013, e, por conseguinte, a escritura pública de compra e venda do imóvel sito à QI 3, conjunto U, casa 35 - Guará I, Distrito Federal (Matrícula 25792), lavrada às fls. 054 e 055 do livro nº 0739-E, do 4º Ofício de Notas, Registro Civil, Protesto de Títulos, Registros de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas do Distrito Federal; B) sejam os requeridos condenados, solidariamente, a ressarcirem a 1ª requerente o valor de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais), a título de lucros cessantes; bem como ao pagamento de R$ 242,45 (duzentos e quarenta e dois reais e quarenta e cinco centavos), a título de dano emergente; C) Sejam os requeridos condenados, solidariamente, a compensaremos requerentes pelos danos extramateriais sofridos (dano à integridade psicofísica), no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)."<br>A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para (ID 135945683): "1) DECLARAR a inexistência jurídica da procuração lavrada no Livro 041P, Folha 085 2º Ofício de Notas do DF (fl. 98) e a nulidade da escritura pública lavrada ao livro 0739E, folha 054, do 2º Ofício de Notas do DF (fls. 048/049) e da compra e venda do bem descrito na inicial para o terceiro requerido 2) CONDENAR os dois primeiros requeridos ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) mensais de lucros cessantes no período de 10/10/2013 a 23/01/2017, e R$ 242,45 (duzentos e quarenta e dois reais e quarenta e cinco centavos) de danos emergentes, totalizando R$ 39.675,79 (trinta e nove mil seiscentos e setenta e cinco reais e setenta e nove centavos) tais valores serão atualizados monetariamente a contar do mês de desembolso/referência, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação 3) confirmar a liminar em sede de ação cautelar para manter o bloqueio da matrícula nº 25.792 4º RI até o trânsito em julgado do presente feito."<br>No acordão, o apelo dos autores foi improvido e o recurso adesivo do terceiro réu foi provido (ID 135945684): "Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELOS AUTORES e DOU PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO interposto pelo terceiro réu. Como consequência do aduzido, com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) os honorários advocatícios recursais devidos pelos requerentes em favor dos patronos do terceiro requerido."<br>No caso dos autos, após tramitação processual, o ARESP nº 0003968- 78.2014.8.07.0001 - ID 134609665 (dos agravantes) teve seu seguimento negado, e o RESP n.º 2.005.326 (0003968-78.2014.8.07.0001 - ID134609683) foi provido para: "(..) Desse modo, a base de cálculo para os honorários advocatícios deve ser fixada da seguinte forma: em primeiro lugar, o valor da condenação, em segundo lugar (ou seja, somente na hipótese em que não houver condenação), o proveito econômico obtido pelo vencedor e, em terceiro lugar (ou seja, situação na qual não há condenação, tampouco é possível mensurar o proveito econômico), o valor da causa. Sendo possível mensurar o proveito econômico obtido pelo recorrente, sobre este devem incidir os honorários advocatícios. Aplica-se ao caso a Súmula n. 568 do STJ. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido, majorando os honorários advocatícios devidos pelos recorridos à advogada do recorrente para o equivalente a 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido."<br>Com isto, considerando todo o histórico do processo, o proveito econômico obtido nos autos equivale à condenação constante na sentença dos "dois primeiros requeridos ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) mensais de lucros cessantes no período de 10/10/2013 a 23/01/2017, e R$ 242,45 (duzentos e quarenta e dois reais e quarenta e cinco centavos) de danos emergentes, totalizando R$ 39.675,79 (trinta e nove mil seiscentos e setenta e cinco reais e setenta e nove centavos) tais valores serão atualizados monetariamente a contar do mês de desembolso/referência, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação".<br>Com efeito, razão assiste aos agravantes quando afirmam que há excesso de execução, pois o valor do proveito econômico não tem relação com o valor dos pedidos da inicial que não foram atendidos.<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto ao dimensionamento do proveito econômico no caso concreto, bem como quanto à ocorrência de excesso de execução, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Esta Corte Superior, no Tema n. 1.306/STJ, estabeleceu tese jurídica vinculante de que "o § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado".<br>Neste caso, a parte agravante insiste, por meio de fundamentos analisados, na tese de não aplicação da Súmula n. 7/STJ, matéria essa enfrentada de forma exauriente na decisão agravada, afirmando-se o não conhecimento da irresignação em razão da incidência desse enunciado sumular.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.