ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 331-340) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 325-327).<br>Em suas razões, a parte reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional e omissão, alegando que o acórdão recorrido não apreciou o pedido de instauração de liquidação de sentença para a realização de perícia técnica destinada à avaliação dos imóveis.<br>Afirma que o pronunciamento judicial permanece incompleto e inexequível, uma vez que, instaurado o procedimento de liquidação, não há definição quanto ao método que deverá ser adotado pelas partes para apurar o valor dos bens.<br>Aduz, ainda, a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, sustentando que a análise do recurso não exige reexame de matéria fático-probatória, além de afirmar que os dispositivos legais apontados como violados foram devidamente prequestionados.<br>Ao final, requer o provimento do agravo.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 347-359), requerendo a aplicação da multa por litigância de má-fé.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 325-327):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, bem como pela incidência da Súmula n.7 do STJ.<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 186):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Liquidação de sentença. Necessidade. Fixação de alugueres pelo tempo de fruição do imóvel, a ser aferido por meio de liquidação de sentença, nos termos da decisão do C. Superior Tribunal de Justiça. Decisão reformada. Recurso provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 205-209).<br>No recurso especial (fls. 211-227), interposto com base no art. 105, III, "a", da CF, os recorrentes alegaram ofensa aos arts. 7º, 139, I, 489, § 1º, IV, 509, § 2º, e 1.022 do CPC.<br>Argumentaram que o acórdão recorrido teria sido omisso quanto à forma de liquidação do valor devido. Sustentaram que essa liquidação poderia ser realizada por meio de simples cálculos aritméticos, tendo em vista que a escritura pública que regulou o negócio jurídico celebrado entre as partes estabeleceu um critério de compensação pela não fruição do imóvel, no caso de atraso na entrega do bem.<br>Afirmaram que não é razoável conferir tratamento distinto a situações absolutamente idênticas. Se já existe um critério de quantificação da compensação pela não fruição do bem em favor da parte agravada, esse mesmo critério deve ser aplicado aos agravantes.<br>Aduziram que não é necessária a elaboração de laudo de avaliação do preço dos imóveis, com demonstração de sua rentabilidade ao longo dos anos. A taxa fixada pelo Juízo de origem tem como base de cálculo o valor das unidades, devidamente estabelecido nos contratos e corrigido monetariamente, o que dispensaria a realização de perícia de engenharia.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 236-251).<br>No agravo (fls. 272-291), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi oferecida contraminuta (fls. 294-305).<br>Juízo negativo de retratação (fl. 306).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, assim se pronunciou (fls. 187-188):<br> ..  De acordo com o entendimento da Corte Superior, na hipótese de resolução do contrato de promessa de compra e venda, independentemente de quem tenha exercido o referido poder formativo, a utilização do imóvel objeto do contrato enseja o pagamento de alugueres pelo tempo de permanência, sob pena de enriquecimento sem causa.<br>Assim, foi determinado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, a condenação dos ora agravantes, ao pagamento de alugueres pelo tempo de permanência no imóvel, a ser aferido em liquidação.<br>Diante desse contexto, a decisão agravada deve ser reformada para determinar a instauração do procedimento de liquidação de sentença, para apuração do montante devido.<br>Extrai-se ainda do acórdão dos embargos de declaração (fl. 207):<br> ..  Considerando que o pedido dos embargados foi de liquidação por meio de perícia técnica para apuração do montante devido e o agravo de instrumento foi integralmente provido pela Turma julgadora, inexiste a alegada omissão.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Quanto à alegada violação do art. 509, § 2º, do CPC, o Tribunal local determinou que a liquidação fosse realizada por meio de perícia técnica. A modificação desse entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Em relação aos demais dispositivos apontados (arts. 7º e 139, I, do CPC), não houve pronunciamento específico do Tribunal a quo sobre suposto tratamento diferenciado entre as partes, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios, o que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Na verdade, sob o pretexto de sanar supostos vícios, a parte demonstra inconformismo com as conclusões do Tribunal de origem. Desse modo, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC.<br>Conforme destacado na decisão agravada, o Tribunal de origem, com fundamento nos fatos e nas provas constantes dos autos, determinou que a liquidação fosse realizada por meio de perícia técnica. A modificação do entendimento firmado no acórdão impugnado exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida vedada por esta Corte, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. Deixo de aplicar a multa pleiteada, uma vez que a agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório que enseje sanção processual, tampouco se evidencia, até o momento, conduta maliciosa ou temerária a justificar punição.<br>É como voto.