ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 49):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRARRAZÕES. DESERÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO VERIFICAÇÃO. ART. 80, DO CPC. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO. QUITAÇÃO INTEGRAL. BASE DE CÁLCULO. MODIFICAÇÃO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. SALDO REMANESCENTE. JUROS DE MORA. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em deserção, quando o preparo foi realizado dentro do prazo recursal. 2. Afasta-se a alegação de litigância de má-fé quando ausentes as hipóteses do art. 80 do CPC, configurando a interposição do recurso o exercício regular de um direito, inexistindo ato atentatório à dignidade da justiça. 3. É devida correção monetária incidente sobre o saldo remanescente devido, e sem a incidência de juros moratórios, pois não caracterizada a mora. 4. Recurso conhecido e não provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 58-60).<br>Em suas razões (fls. 64-80), a parte recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>i) arts. 371 e 1.022, II, do CPC, ante a existência de omissão no acórdão recorrido quanto à aplicação de correção monetária e juros de mora sobre o valor exequendo, bem como quanto às diligências necessárias que deveriam anteceder a citação por edital e quanto à manifestação acerca da prescrição da pretensão;<br>ii) art. 389 do CC, uma vez que os pagamentos efetuados a título de honorários sucumbenciais devem ser atualizados e acrescidos de juros, nos mesmos percentuais e índices do débito executado, bem como abatidos do valor total devido.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 91-97).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.<br>VOTO<br>Apesar de opostos embargos de declaração, as teses referentes à prescrição e à citação por edital não foram expressamente indicadas nas razões dos embargos nem enfrentadas pelo Tribunal.<br>Assim, o Tribunal de origem não foi instado no momento oportuno a se manifestar acerca do tema. Portanto, é inafastável a Súmula n. 211/STJ.<br>Além disso, inexiste afronta ao art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, em relação à necessidade de incidência de correção monetária e juros de mora sobre o valor anteriormente pago, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 51):<br>A controvérsia recursal cinge-se acerca da existência de saldo remanescente a ser pago pela parte executada, em razão da necessidade de incidir correção monetária e juros de mora sobre o valor anteriormente pago.<br>Pois bem.<br>É incontroverso nos autos que o cumprimento de sentença 0018794- 16.2018.8.16.0035 foi extinto pela quitação integral dos honorários advocatícios devidos pela Clinicon - Prevenção, Diagnóstico e Tratamento Médico Oncológico Ltda. (mov. 174.1, daqueles autos).<br>Ocorre que, posteriormente ao pagamento, sobreveio decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça que deu parcial provimento ao ARESp 15002800/PR. A Corte Superior determinou a modificação da base de cálculo dos honorários advocatícios, que passaram a incidir sobre o valor do proveito econômico obtido.<br>A decisão ora recorrida determinou a elaboração do cálculo pelo contador, considerando apenas a atualização do valor devido, qual seja, de R$ 66.793,63, com efetivo desconto dos valores já pagos, na data em que adimplidos.<br>No caso, os valores pagos pela agravante antes da reforma da decisão pelo STJ, não devem ser atualizados monetariamente, não existindo enriquecimento ilícito do agravado. Assim, a correção monetária somente incidirá sobre o saldo remanescente da obrigação devida, devendo a quantia paga ser abatida do débito total, nos termos da decisão de primeiro grau.<br>Já os juros de mora constituem uma pena imposta ao devedor pelo atraso no cumprimento de sua obrigação. Assim, tendo ocorrido o pagamento do valor devido, não é razoável a sua incidência sobre o valor já pago, uma vez que não houve mora, devendo ocorrer somente sobre saldo remanescente.<br>Além disso, a magistrada de primeiro grau determinou a elaboração dos cálculos do valor devido (remanescente) considerando o termo inicial da correção monetária em 30.11.2022 e o termo inicial dos juros de mora em 9.5.2023.<br>Desse modo, não assiste razão à recorrente, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>Por fim, c om relação à alegada violação do art. 389 do CC, de acordo com o excerto aqui reproduzido o Tribunal de origem, a partir dos elementos fático-probatórios da causa, considerou correta a metodologia de apuração do crédito restante de honorários estabelecida pelo juízo de primeiro grau.<br>Dissentir do acórdão recorrido na forma pretendida pelo recorrente, a fim de determinar o uso de método diverso de cálculo do crédito, demandaria inevitável reexame fático-probatório, inviável em recurso especial nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, na extensão do conhecimento, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Incabível a aplicação do art. 85, § 11, do CPC/2015, por se cuidar, na origem, de agravo de instrumento.<br>É como voto.