ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação.<br>II. Razões de decidir<br>2. A análise de violação a dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>III. Dispositivo<br>5. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 311):<br>Processual civil. Apelação de sentença que julgou procedente o pedido para declarar a prescrição aquisitiva do domínio útil de imóvel localizado na Rua Vicente Ribeiro de Barros, 32, Bairro Condenou o demandado em honorários de sucumbência fixado em 10% do valor da causa, em favor da Defensoria Pública da União.<br>1. A ação foi proposta originalmente perante a Justiça Estadual contra o Instituto Nacional do Seguro Social  INSS  e os confinantes Antônio José de Melo e Souza, Tathiane Kelly Souza Pereira; José Elias Paixão, Fernanda Maria Albuquerque de Freitas Paixão; José Alves de Freitas e Olga de Albuquerque Freitas. O réu que consta como promitente vendedor foi citado por edital. Determinada a citação pessoal dos confinantes e certificada a não manifestação dos mesmos. Apenas o INSS apresentou contestação aduzindo se o imóvel foi financiado pelo Instituto de Aposentadoria e Pensão dos Bancários, e não foi quitado.<br>2. A sentença está fundamentada na demonstração da posse mansa, pacífica e contínua, sem oposição, há aproximadamente quarenta e quatro anos, comprovada por escritura particular de promessa de compra e venda datada de 1973, recibos de armazéns datados de 2009 e 2012 e faturas da Celpe em nome da autora com vencimento em 2017, elementos que comprovam a permanência no imóvel há mais de quatorze anos. Também não há notícia de nenhum tipo de intervenção na posse da autora sobre o imóvel, e certidão apresentada no documento de id. 4058300.15995184, na qual consta que sobre o aludido imóvel não consta neste Ofício nenhum assentamento registral concernente a citações de ações reais, pessoais, reipersecutórias, penhoras, arrestos, sequestros, hipotecas legais, judiciais e convencionais, salvo o terreno de marinha, pertencendo o domínio direta a União Federal.<br>3. Em suas razões recursais o INSS aduz que o imóvel é de interesse da autarquia, sendo necessária a comprovação da liquidação do financiamento do imóvel concedido ao pretenso adquirente pelo então Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários, o que não ocorreu nos autos. Sustenta que a utilização do imóvel não está regularizada no âmbito da Secretaria do Patrimônio da União, portanto, impossível a usucapião do domínio útil.<br>4. A pretensão da autora, ora apelada, consiste em obter provimento jurisdicional para declarar a prescrição aquisitiva do domínio útil do imóvel localizado na Rua Vicente Ribeiro de Barros, nº 32, Afogados/Mangueira, Recife/PE; registrado perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis de Recife sob matrícula nº 505.758, em nome do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários, achando-se prometido a venda a José Augusto de Campos, conforme Promessa de Compra e Venda datada de 1960.<br>5. Importa destacar que a sentença, ora apelada, julgou procedente o pedido de concessão do domínio útil, não se tratando, portanto, de tornar a parte autora proprietária do imóvel.<br>6. No caso, inexistindo comprovação da constituição de enfiteuse sobre o bem, tampouco de aforamento do imóvel, necessário reconhecer a vedação à declaração de usucapião de domínio útil do aludido bem, conforme proibição prevista no art. 2.038, da Lei 10.406/2002 (Código Civil).<br>7. Precedentes desta Quarta Turma: Pje 0800755612020.4.05.8100, des. Rubens de Mendonça Canuto Neto, julgamento em 04/04/2023.<br>8. Apelação provida.<br>9. Inversão do ônus de sucumbência, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.<br>Sem embargos de declaração.<br>Em suas razões (fls. 344-361), a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 9º da Lei n. 10.257/2001 e 1.240 do CC, aduzindo fazer jus à usucapião especial do imóvel em questão, pois "deve ser reconhecida a usucapião do domínio útil referente ao imóvel em que reside a autora, nos moldes da sentença" (fl. 358), uma vez que comprovadamente reside no imóvel há mais de 44 anos; e<br>(ii) art. 11 do Decreto n. 591/1992 (Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais) e 6º da CF, alegando que a decisão recorrida representa "flagrante violação ao direito à moradia" (fl. 360).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 397-403).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação.<br>II. Razões de decidir<br>2. A análise de violação a dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>III. Dispositivo<br>5. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>Trata-se de recurso especial ajuizado pela parte recorrente contra o acórdão que reformou a sentença de primeiro grau e julgou improcedente seu pedido para declarar a prescrição aquisitiva do domínio útil de imóvel localizado na Rua Vicente Ribeiro de Barros, 32, Bairro Afogados/Mangabeira, em Recife, Pernambuco. Contudo, este especial não deve ser conhecido.<br>No que se refere à alegada violação do art. 6º da CF, cumpre esclarecer que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>A alegação de ofensa ao art. 11 do Decreto n. 591/1992 (Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais), ante a violação do direito de moradia da parte recorrente, não foi analisada pelo Tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para tratar da matéria, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>No caso, a parte recorrente se limita a alegar que faz jus à usucapião do imóvel por ter cumprido os requisitos dos arts. 9º da Lei n. 10.257/2001 e 1.240 do CC, que lhe garantiriam o direito de usucapir o bem na modalidade especial. Contudo, não rebateu, de modo específico, os seguintes fundamentos do acórdão (fl. 309):<br>Conforme relatado, o INSS se manifestou alegando que se trata de bem público de interesse da coletividade, e, portanto, insusceptível de usucapião nos termos do art. 183, § 3º da Constituição. Deixou de se manifestar sobre os fatos elencados pela parte autora. A União, por sua vez, informou não possuir interesse jurídico, juntando ofício da Secretaria do Patrimônio da União no qual consta a informação de não se tratar de terreno de marinha.<br>Importa destacar que a sentença, ora apelada, julgou procedente o pedido de concessão do domínio útil, não se tratando, portanto, de tornar a parte autora proprietária do imóvel.<br>No caso, inexistindo comprovação da constituição de enfiteuse sobre o bem, tampouco de aforamento do imóvel, necessário reconhecer a vedação à declaração de usucapião de domínio útil do aludido bem, conforme proibição prevista no art. 2.038, da Lei 10.406/2002 (Código Civil) (grifei).<br>A parte não fez nenhuma menção ao fato de inexistir prova da constituição da enfiteuse sobre o bem, ou mesmo de aforamento, conforme expresso na decisão recorrida. Sequer mencionou a natureza pública do bem usucapiendo. A ausência de impugnação específica de fundamento independente e suficiente para manter o acórdão no ponto controvertido leva à inadmissão do recurso, tendo em vista o teor da Súmula n. 283/STF.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.