ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. TÍTULOS DE CRÉDITO. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento.<br>II. Razões de decidir<br>2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 112):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIVERSAS DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. DISPENSA DO EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SATISFAÇÃO DO CREDOR. RECURSO PROVIDO.<br>I - A controvérsia posta em desate, nos presentes autos, consiste em analisar a possibilidade de se realizar ou não, a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, em busca de localização de bens de propriedade dos executados, diante do resultado infrutífero das diligências realizadas, via utilização dos sistemas SISBAJUD e INFOJUD.<br>II - O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos é ferramenta do sistema eletrônico de inovação judicial, idônea para simplificar e agilizar a busca de bens do devedor, aptos à satisfação dos créditos executados.<br>III - O Colendo Superior Tribunal de Justiça tem apresentado entendimento consolidado, no tocante à dispensa do exaurimento das diligências para a localização de bens do devedor após a edição da Lei nº 11.382-2006.<br>IV - A jurisprudência desta Corte Regional tem se posicionado de maneira uníssona pelo deferimento da utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, uma vez que é ferramenta de que dispõe o Poder Judiciário para promover a satisfação da execução.<br>V - Agravo provido.<br>Em suas razões (fls. 126-139), a parte recorrente aponta violação do art. 6º do CPC, pois "o pedido genérico de busca de bens em qualquer sistema à disposição do Poder Judiciário é desarrazoado, porquanto vai de encontro ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), que rege não só o Juízo, mas também as partes envolvidas na demanda" (fl. 138). Aduz ainda que, "no caso concreto, já foram realizadas diligências pelo Juízo que se mostram infrutíferas, o que reforça, por ora, a inutilidade do pedido de consulta via sistema SNIPER" (fl. 138).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 144-154).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. TÍTULOS DE CRÉDITO. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento.<br>II. Razões de decidir<br>2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>A controvérsia se resume ao deferimento, pelo Juízo a quo, do uso do sistema Sniper com o objetivo de localizar bens da parte recorrente passíveis de penhora para satisfação da execução de origem.<br>O recurso não comporta conhecimento.<br>A parte recorrente alega violação do art. 6º do CPC, segundo o qual "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".<br>Contudo, o dispositivo legal apontado como descumprido não ampara a tese da parte recorrente, apresentando conteúdo dissociado da pretensão recursal. Dessa forma, está caracterizada a deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284/STF.<br>Ademais, a alegação da parte recorrente de que o pedido de utilização de qualquer sistema à disposição do Poder Judiciário seja desarrazoada e que viola o princípio da cooperação não foi analisada pelo Tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para tratar da matéria, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas ao caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Por fim, sobre o cabimento ou não do deferimento de utilização do sistema Sniper, na tentativa de se dar efetividade ao processo executivo, a Corte local assim se manifestou (fl. 111):<br>No caso dos autos, a consulta realizada em fevereiro de 2024 ao SISBAJUB restou infrutífera (evento 295). As feitas ao INFOJUD e RENAJUD em março de 2024, tampouco trouxeram resultados, conforme eventos 303 e 304. Deve ser ressaltado que a parte agravante busca a tutela jurisdicional, para fins de satisfação de seu crédito, desde o ano de 2017.<br>Infere-se, assim, que o Juízo a quo já promoveu diversas tentativas de satisfazer o crédito, com resultados infrutíferos, devendo ser relevado o tempo de espera da parte exequente sem conseguir o seu desiderato.<br>Em homenagem ao princípio da efetividade processual, assim como as ferramentas à disposição do sistema informatizado, reconhecidas pelo próprio Conselho Nacional de Justiça (CNJ), como eficazes para buscar a satisfação do crédito do exequente, não há porque sustentar de modo diverso, a inutilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, que é uma dessas ferramentas do sistema tecnológico adotado pela inovação judicial; o que contribui para a efetividade da tutela jurisdicional.<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto ao cabimento e necessidade do deferimento de utilização do sistema Sniper, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>É como voto.