ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento em ação de prestação de contas.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>5. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>6. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>7. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 34):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NA SEGUNDA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - DECISÃO QUE COMPREENDEU PELA TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELOS AGRAVADOS E, POR CONSEQUÊNCIA, DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS PARA EXAME PERICIAL - INSURGÊNCIA DO EXECUTADO - ACOLHIMENTO - EXEQUENTES, ORA AGRAVADOS, QUE FORAM INTIMADOS PARA APRESENTAR MANIFESTAÇÃO ÀS CONTAS APRESENTADAS PELO EXECUTADO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS - RENÚNCIA DO PRAZO PELO ADVOGADO DOS EXEQUENTES - POSTERIOR APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRECLUSÃO LÓGICA CONFIGURADA - DECISÃO REFORMADA PARA RECONHECER A PRECLUSÃO DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 83-93).<br>Em suas razões (fls. 101-124), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial entre o decidido pelo TJPR e o STJ e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, pois "vários dos argumentos alegados e demonstrados mediante prova documental deixaram de ser apreciados, caracterizando, destarte, negativa de vigência ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC. O primeiro deles foi o da negativa de aproveitamento dos atos processuais praticados nos autos" (fl. 111). Além disso, "O v. acórdão, data venia, deixou de se pronunciar sobre o fato de que, após a determinação exarada no item 4 da decisão contida no mov. 572, os Recorrentes foram novamente intimados para se manifestarem -acerca das contas apresentadas ao mov. 546.1, conforme r. decisão mov. 572.1 - item 4. Portanto, em face da nova intimação, não se poderia aventar sobre a existência de preclusão, eis que, logo em seguida à intimação, os Recorrentes se manifestaram (mov. 589) repetindo, ipsis litteris, os mesmos argumentos expendidos na primeira fase da ação (movs. 104.1 e 149.1)" (fl. 113),<br>(ii) arts. 283, parágrafo único, e 551, § 1º, do CPC , pois "o fato de os cálculos, apresentados pelo Recorrido, não terem sido considerados pelo Juízo a quo que se limitou a reconhecer o direito dos autores a obterem a prestação de contas devidas  não significou, em absoluto, a anulação ou desconsideração das impugnações apresentadas nos movs. 104.1 e 149.1" (fl. 116), e<br>(iii) art. 10 do CPC, ao qual se negou vigência porque não se esclareceu "qual o fundamento jurídico que permitiu considerar preclusa a oportunidade de os Embargantes oferecerem a terceira impugnação às contas prestadas pelo Embargado, se a Autora/Embargante, Ester Vilarino dos Santos, não fez parte da intimação registrada no mov. 573" (fl.118).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 130-140).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento em ação de prestação de contas.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>5. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>6. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>7. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC.<br>Quanto à alegada omissão ao enfrentamento da tese dos recorrentes, a Corte local assim se pronunciou (fls. 41-43):<br>Os exequentes, ora agravados, foram intimados da decisão que acolheu os embargos de declaração e que, por consequência, determinou a apresentação de impugnação das contas de mov. 546. Entretanto, renunciaram o prazo para manifestação em 28/06/2023. Cito:<br> .. <br>Em mov. 586.1, não obstante a renúncia dos exequentes, ora agravados, a Serventia procedeu nova intimação dos autores para apresentarem impugnação aos cálculos, conforme se vê:<br> .. <br>Os exequentes, ora agravados, após a certidão supra, se manifestaram impugnando as contas apresentadas pelo executado, conforme se extrai de petição de mov. 589.1.<br>No caso, o executado ISAIAS VILARINO DOS SANTOS, ora agravante, alega que se operou a preclusão para impugnação visto a renúncia de prazo pelos exequentes.<br>E com razão.<br>Isso porque, na ocasião do julgamento dos embargos de declaração de mov. 572.1, os exequentes foram intimados para apresentar manifestação das contas apresentadas pelo executado em mov. 546, sendo concedido o prazo de 15 (quinze) dias.<br>Entretanto, houve renúncia do prazo conforme mov. 579 a 585 (Projudi - 1º Grau).<br>Assim, o que se constata é que o advogado dos exequentes, ora agravados, renunciou o prazo para se manifestar das contas apresentadas pelo executado, deixando de apresentar a discordância em momento oportuno, razão pela qual há a configuração da preclusão lógica para posterior juntada de impugnação.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem apreciou a lide nos termos em que foi proposta, examinando detidamente as ocorrências processuais que levaram à conclusão de preclusão para manifestar-se sobre as contas, adotando fundamentação clara e suficiente a amparar essa conclusão.<br>O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>Assim, não se constatam os vícios alegados.<br>O óbice representado pelo enunciado da Súmula 284/STF incide no que diz respeito à alegada ofensa ao art. 283, parágrafo único, do CPC, que veicula comando normativo demasiadamente genérico, nos seguintes termos:<br>Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.<br>Quanto ao art. 551, § 1º, do CPC, o TJPR concluiu que no momento em que foram os recorrentes instados a se manifestar sobre as contas, quedaram-se inertes, apresentando impugnação em ocasião inoportuna.<br>Confira-se (fl. 88):<br>Embora os autores, ora embargantes, tenham apresentado impugnação em mov. 174.1, na primeira fase da ação de exigir contas, como disposto acima, os cálculos sequer foram considerados pelo Juízo que se limitou a reconhecera quo o direito dos autores a obterem a prestação de contas devidas.<br>Tanto que a sentença de mov. 440.1 determinou que o réu apresentasse as contas no prazo de 15 (quinze), em forma mercantil, consignando que não seria lícita a mera exibição de documentos, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que os autores viessem a apresentar.<br>Logo, apresentados os cálculos pelo réu conforme determinado na sentença de mov. 440.1, incumbia aos autores se manifestarem, sob pena de preclusão.<br>O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>No que tange à alegada afronta ao art. 10 do CPC, a simples indicação do dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>O teor de tal artigo não foi nem sequer alegado por ocasião dos aclaratórios.<br>No que tange ao dissídio jurisprudencial, o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte agravante não se desincumbiu.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>É como voto.