ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. NOVAÇÃO. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ), por ambas as alíneas.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por COMERCIAL GARLA LTDA, ICARO TRINDADE RODRIGUES GARCIA e RENATA BRAGA LACOMBE GARCIA contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, não violação dos dispositivos legais apontados e incidência da Súmula n.7/STJ (fls. 433-437).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 303):<br>EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SALDO PENDENTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. APELANTES ALEGAM QUE OS VALORES QUE ORIGINARAM O RECONHECIMENTO DA DÍVIDA COM INSERÇÃO NO CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA EMBUTIAM JUROS ABUSIVOS, MEDIANTE A METODOLOGIA DA TABELA PRICE E QUE, PORTANTO, DEVEM SER EXTIRPADOS DO SALDO DEVEDOR. CONTRATANTES EMPRESÁRIOS, EM RELAÇÃO SIMÉTRICA EM QUE NÃO SE APLICA OS DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE. CONFISSÃO DE DÍVIDA QUE CONSOLIDOU DÉBITO PENDENTE DE CONTRATAÇÕES ANTERIORES EM REGIME DE PARIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 388-393).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 310-335), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c" da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e ofensa aos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 1.022, II, parágrafo único, II e 489, II, §1º, IV, do CPC, ao argumento de que não foi sanada a omissão e a contradição apontada, a despeito da oposição dos embargos declaratórios,<br>(ii) art. 369 do CPC, por violação ao seu direito à produção probatória, diante do não acolhimento do requerimento de realização de perícia acerca da alegada abusividade dos juros cobrados, e<br>(iii) arts. 169 e 367 do CC e 4º do Decreto n. 22.626/1933, ao argumento de que o negócio jurídico pactuado originariamente seria nulo, não podendo ser convalidado. Acrescenta que a "novação não constitui impeditivo para o pronunciamento judicial acerca de tal ilegalidade" (fl. 317).<br>Contrarrazões apresentadas.<br>No agravo (fls. 440-466), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 469-479).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. NOVAÇÃO. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ), por ambas as alíneas.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Acerca das omissões apontadas, assim se pronunciou o Tribunal de origem (fl. 391 ):<br> ..  O aresto deixou estreme de dúvida que não ficou demonstrada nenhuma abusividade no contrato, tendo os embargos de declaração ora opostos caráter nitidamente infringente.<br>Em verdade, os embargantes não demonstraram omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, conforme a regra do art. 1.022 do CPC, mas apenas o inconformismo com o resultado do julgamento, que deve ser impugnado pelas vias recursais adequadas e típicas.<br>Ademais, a jurisprudência é pacífica quanto ao entendimento de que o julgador não está adstrito a rebater todos os pontos levantados no processo devendo se cingir àqueles que realmente importam, dentro da sua convicção, para a correta solução do litígio dentro das balizas do ordenamento jurídico.<br>Desse modo, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Quanto ao cerceamento pelo indeferimento da prova pericial requerida, a Justiça local decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte, que entende que o juiz pode indeferir, desde que fundamentadamente, aquelas consideradas desnecessárias ou protelatórias. A esse respeito: " ..  3. O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br>No que diz respeito à validade do instrumento de confissão de dívida que embasa a ação executiva, o TJSP assim se manifestou (fls. 305-307):<br>" ..  Os embargantes, sendo Ícaro qualificado de economista, alegam que nos Instrumento Particular de Confissão de Dívida, Promessa de Pagamento com Garantia Hipotecária e Outras Avenças, foram embutidos juros compostos mediante utilização da Tabela Price e que tais juros devem ser considerados abusivos diante do valor total da negociação.<br>Ora, observa-se que referido contrato de confissão de dívida, que envolveu a apelada e os apelantes foi constituído para solucionar saldo devedor reconhecido pelos apelantes em razão de várias negociações entabuladas entre as partes tendo por objeto o compromisso de compra de 50% dos prédios referentes às matrículas nº 1176 e 1180 da Rua da Penha na cidade de Sorocaba, pelo preço de R$ 2.993.021,29 em 27.5.2017, mediante o pagamento de e 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, fixas e consecutivas, no valor de R$ 78.817, 73, parcelas estas com a inclusão de juros remuneratórios prefixados à ordem de 1% (um por cento) ao mês, totalizando R$ 3. 783.251,04. Embora não concluído o pagamento integral do quanto avençado, pendente a quantia de R$ 1.661.869,14 teria surgido a oportunidade da venda da totalidade dos prédios aparecendo como interessada M.E. HOLDING ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA e diante da situação então presenteada no referido contrato de confissão de dívida a devedora com a anuência dos garantidores reconheceu a dívida perante a apelada pelo valor total de R$ 1.661.869,14 que seria quitada mediante parcela única de R$ 1.500.000,00 a ser paga em 9.8.2019, tendo se estabelecido que o inadimplemento na forma salientada acarretaria a responsabilidade pelo valor integral de R$ 1.661.869,14 acrescida de correção monetária pelo IPCA-E, juros remuneratórios de 1% ao mês mais juros moratórios de 1% ao mês, ambos calculados pro rata die mais honorários conforme ali previsto (fls. 38/42).<br>Entendo com a sentença que o contrato de confissão de dívida com garantia hipotecária novou a obrigação anterior ali não se demonstrando qualquer abusividade no que diz respeito aos encargos estabelecidos.<br>Diante do quadro delineado não é razoável admitir que a contratação original envolveu juros abusivos, sem falar que a novação contratada pelos contratantes, em relação simétrica, não comporta alegação de vício de vontade ou déficit de conhecimento a implicar em vulnerabilidade dos apelantes."<br>Percebe-se que, na hipótese, a pretensão veiculada pela parte agravante perpassa necessariamente pela análise de eventual nulidade a contaminar o contrato objeto de novação, em razão de suposto anatocismo, em violação da Lei de Usura.<br>Contudo, rever a conclusão do acórdão quanto à validade do instrumento de confissão de dívida demandaria reavaliação do contrato originário e incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Esta Corte tem entendimento de que a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11 do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.