ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em ação rescisória.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 2.269):<br>AÇÃO RESCISÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA OBSTAR MANDADO DE IMISSÃO DE POSSE - ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE, POR UNANIMIDADE, JULGOU PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, RECONHECENDO DE OFÍCIO A ILEGITIMIDADE DOS AUTORES PARA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO, EXTINGUINDO-O NA ORIGEM SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - NÃO ENQUADRAMENTO DA CAUSA DE PEDIR NA HIPÓTESE PERMISSIVA - VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA (ART. 966, V, DO CPC) - INEXISTÊNCIA - PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE A CONTROVÉRSIA DEBATIDA - VIOLAÇÃO DA NORMA JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA - REDISCUSSÃO DE PROVA E DE MATÉRIA DE FATO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - AÇÃO IMPROCEDENTE.<br>A violação a dispositivo de lei deve ser direta, evidente, que ressaia da análise do aresto rescindendo; por outro lado, se o julgado utiliza uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não pode prosperar, sob pena de reconhecê-la como recurso, com prazo de interposição de dois anos.<br>A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso de apelação, uma vez que não se destina ao reexame dos fatos ou das provas retratada na causa originária, inerente à instância recursal própria, notadamente como corolário do princípio da segurança jurídica, calcado no respeito à coisa julgada.<br>Não foram interpostos embargos de declaração.<br>Em suas razões (fls. 2.297-2.308), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 966, V e 109, § 3º do Código de Processo Civil, argumentando que o "o artigo 109, § 3º, do CPC - fundamento do acórdão rescindendo - prevê que o adquirente de coisa ou direito litigioso fica sujeito aos efeitos da decisão proferida entre as partes originárias" (fl. 2.304) e que "a literalidade do texto normativo deixa claro que a preexistência de litigiosidade sobre a coisa/direito (litispendência) é requisito indispensável para que haja a extensão dos efeitos da sentença ao adquirente/cessionário" (fl. 2.305), de modo que "teratológica é a extensão dos efeitos da decisão proferida na ação de rescisão contratual aos ora recorrentes, os quais adquiririam a posse da fazenda anos antes de instaurado o litígio" (fl. 2.307), não havendo interpretação razoável apta a afastar a literal violação de dispositivo legal autorizadora da propositura da ação rescisória nos termos do art. 966, V do CPC.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 2.297-2.308).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em ação rescisória.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>A parte recorrente não rebateu, de modo específico, todos os fundamentos do acórdão.<br>Com efeito, o acórdão recorrido, entendeu por razoável a interpretação dada ao art. 109, §3º do CPC, mas também que a parte busca alteração da conclusão obtida à luz do caso concreto (fls. 2.294-2.295):<br>Frisa-se que as peculiaridades do caso concreto, apuradas durante a instrução processual e após debate na segunda instância, resultaram no reconhecimento da ilegitimidade ativas dos autores para o manejo dos embargos de terceiros (..) o art. 966, V, do CPC limita que a atuação jurisdicional a violação literal, que não decorrente de divergências de interpretação, entre vários sentidos razoáveis admitidos, mas apenas a frontal ofensa à exegese unívoca ou inconteste do texto de lei. Noutras palavras, é inviável a apreciação dos fatos e provas do processo, para o fim de subsumi-los à regra legal.<br>Infelizmente está se tornando comum que os jurisdicionados, sob a alegação de violação a normas de lei federal, ajuízem ações rescisórias nas quais, inegavelmente, buscam rediscutir fatos e provas do processo originário.<br>As discussões relativas à decisão rescindenda, trazidas para o acórdão recorrido pelo relator, revelam que o fato concreto da reversão das partes ao estado anterior, diante da rescisão judicial da avença pela não quitação, gera efeitos para os pretensos adquirentes, não pela aquisição da coisa litigiosa, mas pela transferência operada aos recorridos por quem não detinha o domínio da coisa. Veja-se o que foi tratado no acórdão (fls . 2.287-2.288):<br>Em razão da decisão, necessário se faz transcrever os trechos pertinentes dos votos dos Desembargadores nos Embargos de Terceiros de nº 0000971-35.2014.8.11.0091, vejamos:<br>(..)<br>Em outras palavras, o adquirente de bem conflituoso, no qual seu antecessor participou sem sucesso do pleito, não ostenta a qualidade de terceiro para opor os Embargos.<br>In casu, observa-se que os Embargantes/Recorridos adquiriram a área de Suetônio Paz que, por sua vez, teria se comprometido a adquirir o bem do Recorrente por meio de permuta, mas não quitou o valor ajustado para a aquisição.<br>Em outros termos, os Recorridos são adquirentes do pretenso comprador (Suetônio Paz), que judicialmente teve reconhecida sua inadimplência e contra ele pesa a força de decisão que rescindiu o contrato firmado com o Apelante e determinou o retorno das partes ao status quo ante, transitada em julgado.<br>No decisum prolatado na Ação de Rescisão de Contrato c/c Indenização por Perdas e Danos promovida pelo Apelante, assim se manifestou a ilustre Juíza:<br> ..  tendo havido o descumprimento da obrigação contratual por parte do requerido quando da permuta, operou-se a resolução do contrato, consequentemente, as partes retornam à situação anterior, como se não tivesse existido o contrato, sendo, desfeita, portanto, a relação contratual, voltando à posse dos bens descritos no contrato de permuta para os seus antigos possuidores.<br>Assim, ainda que os Embargantes/Apelados não tenham integrado o polo passivo da ação ordinária principal, é inconteste que se tratam de sucessores de Suetônio Paz, que vendeu o bem que não lhe pertencia, pois não quitou integralmente o valor ajustado para a aquisição do imóvel.<br>Em outras palavras, na qualidade de adquirentes do Réu da Ação principal, a sentença que julgou procedente o pedido inicial, rescindiu o contrato e determinou o retorno das partes ao estado anterior produziu efeitos não só contra o réu ali citado, qual seja: Suetônio Paz, mas também contra todos os seus sucessores no imóvel, incluindo os Recorridos, por força do princípio previsto no artigo 42, § 3º, do CPC/73, atual artigo 109, § 3º, da Lei de Ritos<br>(..)<br>Nessa esteira, a sentença deve ser reformada porque não podem os Recorridos, agora, na qualidade de adquirentes de bem, se situarem na cadeia dominial como terceiros para obstaculizar o cumprimento do julgado, pois os efeitos da sentença a eles se estende.<br>Dito isso, regra geral, ao transitar em julgado a decisão não é mais suscetível de reforma por meio de recursos, tornando-se imutável.<br>O CPC define a coisa julgada material nos seguintes termos: "Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso"."<br>A ausência de impugnação específica de fundamento independente e suficiente para manter o acórdão combatido, no ponto controvertido, leva à inadmissão do recurso, tendo em vista o teor da Súmula n. 283/STF.<br>Ademais, no que diz respeito à sujeição dos recorrentes aos efeitos da sentença da ação de rescisão, a Corte local assim se manifestou (fls. 2.290-2.292):<br>Todavia, da análise dos autos, é possível notar que o questionado acórdão reconheceu que as partes autoras adquiriam bem litigioso, portanto, sujeitando-se aos efeitos da sentença da ação de rescisão, não podendo figurar na cadeia dominial como terceiros, com o fito de obstaculizar o cumprimento do julgado. Evidencia-se, pois, que não obstantes os judiciosos argumentos apresentados pelas partes autoras, esta lide se trata de mero inconformismo a respeito do juízo de valor expedido pelos nobres julgadores do recurso de apelação. Sobre o tema, esta e. Corte já se posicionou no sentido de reprimir demandas que ensejam a rediscussão dos fatos e das provas em sede de ação rescisória, in verbis:<br>"AÇÃO RESCISÓRIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM AÇÃO REIVINDICATÓRIA - ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO - ART. 966, IV E VIII DO CPC - NÃO CONFIGURAÇÃO - REDISCUSSÃO DE PROVAS - DESCABIMENTO - AÇÃO IMPROCEDENTE. A Ação Rescisória não é meio adequado para a correção de suposta injustiça da decisão ou rediscussão dos fatos e provas já debatidos em juízo, de forma que, não restando configurada uma das hipóteses previstas no art. 966 do CPC, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe." (N. U 1023033-19.2023.8.11.0000, PRIMEIRA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, Julgado em 07/11/2024, Publicado no DJE 11/11/2024)<br>(..)<br>Na verdade, sob a sugestão de se ter violado a lei, busca-se obter nova valoração da prova, favorável a seu interesse e contrariamente ao assentado na decisão rescindenda, mas a abordagem levada a efeito pelo acórdão espanca qualquer dúvida quanto ao enfrentamento dos fatos vertidos da lide, sendo impossível a reabertura da discussão.<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto aos elementos que determinam a sujeição dos recorrentes aos efeitos da sentença de rescisão do negócio que antecedeu a sua aquisição, demandaria reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.