ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÕES. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação.<br>II. Razões de decidir<br>2. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ).<br>4. "A possibilidade de ajuizamento de medida cautelar satisfativa é medida excepcional no ordenamento jurídico, devendo haver previsão legal expressa para o seu cabimento" (REsp n. 540.042/CE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/8/2010, DJe de 24/8/2010).<br>5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>6. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 333):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR INOMINADA - EXCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR DO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - PRETENSÃO DE NATUREZA SATISFATIVA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - SENTENÇA REFORMADA. O provimento de cunho satisfativo é incompatível com a natureza do processo cautelar, o qual é instrumental e tem por finalidade assegurar o resultado de um processo de conhecimento ou de execução. Considerando a extinção da medida cautelar sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita, impõe-se ao requerente os ônus sucumbenciais.<br>Os embargos de declaração do recorrido (fls. 342-344) foram acolhidos tão somente para ajustar a fixação dos honorários de sucumbência, e os aclaratórios do recorrente (fls. 347-350) foram rejeitados. Confira-se a ementa (fl. 374):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022, DO CPC - REJEIÇÃO.<br>Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.<br>Nas razões deste recurso (fls. 383-395), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 273, § 7º, e 796 do CPC/1973. Sustenta "o cabimento do manejo da Ação Cautelar para a sustação do protesto indevido, com a consequente inversão do ônus da sucumbência, em observância aos artigos 273, § 7º e 796 do CPC/1973" (fl. 389).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 422-433).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÕES. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação.<br>II. Razões de decidir<br>2. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ).<br>4. "A possibilidade de ajuizamento de medida cautelar satisfativa é medida excepcional no ordenamento jurídico, devendo haver previsão legal expressa para o seu cabimento" (REsp n. 540.042/CE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/8/2010, DJe de 24/8/2010).<br>5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>6. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>Trata-se, na origem, de Ação Cautelar Inominada, por meio da qual a parte recorrente pretendia a retirada de seu nome do banco de dados do SERASA, até decisão definitiva da ação principal. Após julgamento favorável, em sentença proferida pelo Juiz de primeiro grau, a decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça, oportunidade em que houve a extinção sem julgamento de mérito, por inadequação de via. É contra essa decisão que a parte recorrente se insurge.<br>O recurso especial não merece ser conhecido.<br>A parte alega violação do art. 273, § 7º, do CPC/1973, segundo o qual, "Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado".<br>Contudo, o dispositivo legal apontado como descumprido não ampara a tese do recorrente, apresentando conteúdo dissociado da pretensão recursal. Isso porque a parte pretende exatamente o oposto do que dispõe o artigo em questão, pois busca, a título de cautelar, uma providência de natureza satisfativa, e não uma medida acautelatória mediante um pedido de antecipação de tutela, conforme prevê o dispositivo apontado. Dessa forma, está caracterizada a deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284/STF.<br>No que se refere à alegação de descumprimento do art. 796 do CPC/1973 ("O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente"), a Corte local assim se manifestou (fl. 336):<br>No caso me tela, verifica-se que a pretensão da autora poderia ser atingida com o ajuizamento de ação ordinária, especificamente em sede antecipação de tutela, razão pela qual o presente feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita.<br>Referida decisão está em consonância com a jurisprudência desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMODATO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR SATISFATIVA DE BUSCA E APREENSÃO. RETOMADA DOS BENS OBJETO DO CONTRATO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.<br>1. A possibilidade de ajuizamento de medida cautelar satisfativa é medida excepcional no ordenamento jurídico, devendo haver previsão legal expressa para o seu cabimento.<br>2. A observância desses preceitos, longe de apego excessivo a formalismo, na verdade resguarda o devido processo legal e assegura o direito pleno de defesa, com possibilidade ampla de produção de provas, pois o processo cautelar, com nítido escopo de garantia e acessoriedade, tem por finalidade apenas assegurar a eficácia do provimento a ser proferido na demanda principal.<br>3. Com efeito, à ausência de previsão legal, descabe o ajuizamento de ação de busca e apreensão absolutamente satisfativa, com o escopo de retomar bens móveis objeto de contrato de comodato, razão pela qual, se inexistente ação de conhecimento ajuizada no prazo do art. 806 do CPC, mostra-se de rigor a extinção da ação cautelar, sem resolução de mérito.<br>4. Recurso especial a que se nega provimento.<br>(REsp n. 540.042/CE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/8/2010, DJe de 24/8/2010.) (grifei).<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL. RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO.<br>1. O Estudo Prévio de Impacto Ambiental revela exigência administrativa que não se coaduna com o funcionamento de empresa instalada há mais de 3 (três) décadas, conjurando, a um só tempo, a evidência do direito e o periculum in mora (art. 273 do CPC).<br>2. Deveras, sobressai carente de prova inequívoca a ação que visa à referida exigência legal instituída após 1 (uma) década da instalação da empresa, por isso que, in casu, através de cognição exauriente e no curso da lide, prova técnica, sob contraditório, encerra meio pertinente à aferição da verossimilhança da alegação.<br>3. É defeso ao juiz, em nome do "poder geral de cautela", deferir medida antecipatória satisfativa, porquanto diversos os requisitos para a concessão da tutela jurisdicionais referidas. É que a tutela cautelar reclama aparência (fumus boni juris), e a tutela satisfativa, evidência (prova inequívoca conducente à verossimilhança da alegação).<br>4. A fungibilidade dos requisitos viola o art. 273 do CPC, tanto mais que, in casu , a tutela antecipada visa a estagnação das atividades da empresa, caso não apresente o Estudo Prévio, sendo certo que a atividade resta exercida por 37 (trinta e sete) anos.<br>5. Recurso Especial provido.<br>(REsp n. 766.236/PR, relator Ministro Francisco Falcão, relator para acórdão Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 11/12/2007, DJe de 4/8/2008.) (grifei).<br>Incide, no ponto, a Súmula n. 83/STJ.<br>Por fim, o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, no s termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte agravante não se desincumbiu.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.