ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMÁTICA DO RECURSO REPETITIVO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO. DEFICIÊNCIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Razões de decidir<br>1. Segundo a jurisprudência dessa Corte Superior, "contra a decisão que nega provimento a agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Tribunal de origem que negou seguimento a recurso especial com fundamento nos arts. 1.030, I, b, e 1.040, I, do CPC, não cabe agravo ou qualquer outro recurso para o Superior Tribunal de Justiça" (REsp n. 2.198.065/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025).<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>II. Dispositivo<br>3. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por DAILSON ALVES FIGUEIREDO contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação a dispositivo legal e da aplicação das Súmulas n. 518, 211, 83, 5 e 7 do STJ, além de negar-lhe seguimento com base nos Temas Repetitivos n. 52, 620, 621 e 958 do STJ (fl. 427, fls. 513-518).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 257):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ADOÇÃO DOS PARADIGMAS DO STJ EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO ART. 1039 DO CPC. JUROS REMUNERATÓRIOS. PARADIGMA: RESP Nº 1.061.530/RS. O PERCENTUAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS DO CONTRATO SE MOSTRA COMPATÍVEL COM A TAXA MÉDIA DO MERCADO PARA O PERÍODO DA CONTRATAÇÃO. POR CONSEGUINTE, NÃO SE OBSERVA NENHUMA ABUSIVIDADE A SER CORRIGIDA. CONFIGURAÇÃO DA MORA. PARADIGMA: RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530/RS. NÃO VERIFICADA A ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS PREVISTOS PARA O PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL, RESTA CONFIGURADA A MORA. TARIFA DE CADASTRO. NOS TERMOS DOS RESP N.ºS 1.251.331/RS E 1.255.573/RS, CUMPRE MANTER A TARIFA DE CADASTRO COBRADA. TAXA DE REGISTRO DE CONTRATO. VALIDADE. DIANTE DA RAZOABILIDADE DOS VALORES COBRADOS A TAL TÍTULO, E DA QUESTÃO ESTAR EXPRESSA NO CONTRATO, É POSSÍVEL QUE O CONTRATANTE ARQUE COM OS CUSTOS DO REGISTRO DO PACTO. TESE FIXADA PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.578.553/SP - TEMA 958. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. É LEGÍTIMA A COBRANÇA DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM DEVIDAMENTE PACTUADA NOS CONTRATOS CELEBRADOS A PARTIR DE 30/04/2008, DESDE QUE TAL SERVIÇO TENHA SIDO NECESSÁRIO, EFETIVAMENTE PRESTADO E NÃO IMPLIQUE EXCESSIVA ONEROSIDADE AO CONTRATANTE. TESE FIXADA PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.578.553/SP - TEMA 958. IOF. É LÍCITA A COBRANÇA DE IOF DO FINANCIADO, SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DO STJ.<br>NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.<br>Os embargos de declaração de fls. 304-306 foram parcialmente acolhidos, sob a seguinte ementa (fls. 307-308):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO DA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA EM RELAÇÃO À CONTROVERTIDA COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.<br>QUANTO AOS PEDIDOS RELACIONADOS AOS JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO, COBRANÇA DE TAXAS/TARIFAS E IOF, BEM COMO DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA, NÃO SE EXTRAI DA DECISÃO EMBARGADA QUALQUER OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. NESSES PARTICULARES, NÃO MERECEM ACOLHIMENTO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OS QUAIS NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA.<br>HÁ OMISSÃO A SER SUPRIDA, TODAVIA, EM RELAÇÃO À COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, ENCARGO CONTROVERTIDO NO APELO E QUE NÃO FOI OBJETO DE ANÁLISE NO ARESTO. IN CASU, A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA FOI PREVISTA EM ATENÇÃO AOS CRITÉRIOS SEDIMENTADOS PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NA SÚMULA N.472 E NO RECURSO ESPECIAL PARADIGMA N.º 1.058.114/RS. ABUSIVIDADE NÃO RECONHECIDA.<br>PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>Novos embargos de declaração foram rejeitados (fls. 332-335).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 343-396), interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 46, 52, II e V, e 54, § 3º, do CDC e 359, I, do CPC/1973, sob o argumento de que, "como não há prova de fornecimento de cópia do contrato ao recorrente, ao revés, sequer sendo contestada a alegação fática da exordial neste sentido, é caso de INCIDÊNCIA DOS ARTS. 302 E 359, I, DO CPC/1973, presumindo verídicas as alegações do recorrente e reconhecimento de que deu-se mera contratação verbal por prática comercial abusiva (art. 46 do CDC), sem expressa avença quanto a juros remuneratórios e demais encargos. Logo, a ausência de reconhecimento de tal situação pelos desembargadores denota o malferimento aos referidos dispositivos legais" (fl. 350);<br>(ii) arts. 6º, VIII, 47 e 51, IV, do CDC e 359, I, do CPC/1973, tendo em vista que "a abusividade dos juros remuneratórios foi demonstrada no caso concreto, o que incrivelmente foi desconsiderado pelo acórdão recorrido, haja vista que foi alegada a abusividade e NÃO FOI PROVADO O CONTRÁRIO PELO RECORRIDO, apesar da incidência da inversão do ônus da prova que opera-se no caso em tela, ou seja, ofendeu-se o art. 6º, VIII, do CDC, eis que caberia à instituição financeira provar que os juros remuneratórios estivessem harmônicos com as médias de mercado, e não o contrário. Ora, isto é o mesmo que BENEFICIAR O RECORRIDO COM SUA PRÓPRIA TORPEZA, o que é inadmissível, uma nefasta interpretação prejudicial ao consumidor, já que tal indolência jamais poderia vir em benefício do banco, ao revés, deveria ser interpretado em seu prejuízo, seja pela inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), seja pela necessidade de, na dúvida, conferir-se interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC)" (fl. 355);<br>(iii) arts. 4º do Decreto n. 22.626/1933, 591 do CC e 5º da MP n. 2.170/2001, pois "tal ilegalidade é flagrante no caso em tela, já que foi completamente ignorado o pleito de expurgo do anatocismo mesmo com o aviamento de 02 recursos de embargos de declaração, configurando portanto o prequestionamento implícito. Ora, foi simplesmente ignorado que a Súmula nº 121 do STF veda a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada, e a Súmula nº 93 do STJ somente admite capitalização de juros acaso exista legislação permissiva para tanto, O QUE NÃO HÁ REFERENTE A CONTRATOS DA ESPÉCIE!! Grife-se que tais súmulas não foram revogadas, remanescendo hígidas até os dias de hoje. Ademais, grifa o recorrente que a medida provisória nº 2.170-36/2001 não tem aplicabilidade porque não foi convolada em lei no prazo legal, e por não haver o requisito da urgência, pressuposto indispensável à edição de uma medida provisória, eis que aqui o Poder Executivo buscou literalmente usurpar o poder de legislar pertencente a outro poder. Não causa aumento arbitrário dos lucros a capitalização em periodicidade inferior à anual quando trata-se de financiamentos subsidiados, como nas cédulas de crédito rural, com juros remuneratórios de menos de 1% ao mês, havendo legislação permissiva para tanto. Há, aqui, portanto, a incidência das Súmulas nº 93 do STJ e 121 do STF, a fim de excluir a capitalização mensal de juros, sendo tais súmulas fonte de Direito que não esvaem-se com a edição de simples medida provisória, que não foi convalidada em lei" (fl. 364);<br>(iv) arts. 400, I, do CPC/2015 e 30, V, VI e X, 42, 46, 51, IV, e 54, §§ 3º e 4º, do CDC, haja vista que "os desembargadores ignoraram parcialmente a fundamentação de abusividade da cobrança de tarifas e encargos, sendo que mantiveram todos os encargos cobrados a tal título pelo ganancioso recorrido, lapso mantido mesmo com a interposição de embargos de declaração, posto que sumariamente rejeitados, denotando o prequestionamento implícito sobre a matéria discutida. Inicialmente, o acórdão foi completamente incapaz de aquilatar o vício de contratação narrado e sistematicamente ignorado, de ausência de prévia ciência, compreensão e anuência do consumidor, que não teve a si entregue uma via do contrato sob revisão com consequente ofensa ao art. 46 do CDC, basta ao expurgo de todas as taxas e tarifas, eis que são encargos convencionais que quedam automaticamente nulificados pela ausência de válida pactuação entre as partes. No caso em tela, não há qualquer justificativa ou prova para cobrança de tais encargos, mormente porque cabia ao recorrido demonstrar que trata-se da primeira contratação existente entre as partes (pressuposto essencial à validação da tarifa de cadastro, o que sequer foi arguido e demonstrado pelo recorrido, questão totalmente olvidada pelo acordo reprochado, que assim ofende de morte o art. 373, II, do CPC/2015), sendo certo de igual modo que não foi provado qualquer custo (e, se houvesse, que tivessem sido exatamente nos valores constantes nos itens 3.13, 3.14 e 3.15 da cédula de crédito bancário) que justificasse a cobrança de extorsivas tarifas para a simples confecção de um cadastro, para a suposta avaliação de bem e para registrar o contrato, pelo que deveria o banco provar (mas não o fez, tanto que sequer vindicou dilação probatória, o que deve vir em seu prejuízo) o efetivo dispêndio financeiro e custos com tais supostas atividades, com o que presume-se sua inexistência e consequente abusividade pela cobrança de serviços não prestados" (fl. 373);<br>(iv) arts. 319 e 396 do CC, "que autorizava o recorrente a reter os pagamentos (obviamente, sem os efeitos da mora, eis que, segundo o art. 396 do CCB/2002, não há mora sem ato ou omissão imputável ao devedor, tal como no caso em que o recorrido cobra juros e encargos muito acima do permitido) enquanto não lhe fosse dada regular quitação, quitação esta que somente poderia ser regularmente concedida se não fossem cobrados os encargos abusivos praticados!" (fl. 378);<br>(v) arts. 122 do CC e 51, X, do CDC, ao ser "cobrada a comissão de permanência conjuntamente com outros encargos moratórios, é caso de expurgo da comissão de permanência, por prática abusiva, sob pena de beneficiar-se o recorrido com a possibilidade de cobrança continuada de tal encargo, sem qualquer sancionamento por sua cobrança cumulada, em nítido bis in idem, e mais, verificada sua cobrança com outros encargos moratórios, é caso de manutenção destes e exclusão da comissão de permanência, não podendo ser realizada interpretação mais benéfica ao embargado, em nítido prejuízo do consumidor, ferindo-se de morte o art. 47 do CDC. Ademais, tal encargo é nulo porque NÃO CRIADO POR LEI (não podendo simples resolução criar encargo que prejudique os consumidores), além de ofender o art. 122 do CCB/2002 e o art. 51, X, do CDC, por ter variação ao exclusivo alvedrio do recorrido, sem possibilidade de controle pelo consumidor, que obriga-se ao pagamento de obrigação futura e incerta, sendo que tais artigos devem ser prequestionados acaso improvavelmente não seja reconhecida a impossibilidade de cobrança da comissão de permanência" (fls. 383-384); e<br>(vi) arts. 489, § 1º, III e IV, 508 e 1.022, I e II, do CPC, sob o fundamento de que "desde a petição inicial o recorrente insiste na questão da ausência de prévia ciência, compreensão e anuência para com a pretensão unilateral do recorrido, a necessidade da análise da abusividade dos juros remuneratórios sob o viés da inversão do ônus da prova e das peculiaridades do caso concreto, foi narrado que o CET era a taxa efetiva de juros remuneratórios que deveria ser cotejada com a média de mercado, sendo flagrante e intenção do recorrido em disfarçar a abusividade mediante o desmembramento da taxa em diversas rubricas inexigíveis, sendo claríssimo que a taxa efetiva foi disfarçada e não informada previamente ao consumidor, estando demonstrada a abusividade e não havendo qualquer amparo legal ao entendimento de que esta somente ocorreria se cobrada taxa superior ao dobro da média de mercado, ainda mais quando sequer invocada e provada qualquer circunstância excepcional pelo recorrido, sendo também evidente a ausência de pactuação expressa acerca do anatocismo (inexistindo cláusula contratual expressa e de fácil compreensão, e da qual tivesse o consumidor ciência e anuência prévia) e a necessidade de observância do recentíssimo julgamento do Tema 953 do STJ, que a capitalização mensal de juros não foi expressa e validamente pactuada porque não houve regular entrega de contrato ao consumidor e, ademais, inexiste cláusula contratual de prévia ciência, compreensão e anuência pela consumidora acerca do que se tratava o encargo e de que forma este oneraria o valor a pagar, havendo também omissão no exame de nulidade da tarifa de cadastro porque somente poderia ser cobrada se provado tratar-se de primeiro contrato encetado pelas partes, incrivelmente foi ignorado o reproche às demais tarifas por ausência de prova de qualquer dispêndio financeiro pelo banco passível de ser repassado ao consumidor, e gravemente foi mantida a mora sendo necessário o reconhecimento da cobrança abusiva de taxas e tarifas pelo próprio acórdão, que são encargos tipicamente remuneratórios, questões que não foram sanadas mesmo com a interposição de 02 embargos de declaração, eis que preferiu-se prolatar decisões genéricas e sem qualquer cuidado, acolhendo parcialmente o primeiro e rejeitando sumariamente o segundo recurso" (fl. 390).<br>No agravo (fls. 472-491), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 495-506).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMÁTICA DO RECURSO REPETITIVO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO. DEFICIÊNCIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Razões de decidir<br>1. Segundo a jurisprudência dessa Corte Superior, "contra a decisão que nega provimento a agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Tribunal de origem que negou seguimento a recurso especial com fundamento nos arts. 1.030, I, b, e 1.040, I, do CPC, não cabe agravo ou qualquer outro recurso para o Superior Tribunal de Justiça" (REsp n. 2.198.065/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025).<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>II. Dispositivo<br>3. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>Na origem, foi ajuizada "ação revisional de contrato proposta por DAILSON ALVES FIGUEIREDO contra BANCO DIGIMAIS S. A. Sentença. Julgou a ação improcedente e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixou em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade correspondente em virtude da concessão da AJG" (fl. 252). Em relação à capitalização, constou na sentença que, "no caso em tela, observo que o contrato firmado entre as partes enquadram-se na segunda hipótese acima descrita, pois a taxa de juros anual expressamente pactuada é claramente maior do que doze vezes a taxa mensal (também prevista expressamente)" (fl. 191). A sentença foi mantida pelo TJRS (fls. 252-256).<br>Preliminarmente, quanto aos juros remuneratórios, a validade da comissão de permanência, as tarifas bancárias de abertura de crédito, de emissão de carnê e de cadastro, bem como o imposto sobre operações financeiras (IOF), a validade da cobrança das tarifas relativas a serviços de terceiros, a comissão do correspondente bancário, o registro do contrato e a avaliação do bem, a instância de origem negou seguimento ao recurso especial, tendo em vista a aplicação da sistemática do Recurso Especial Repetitivo (fls. 427-441). Inclusive já houve julgamento do agravo interno pelo Tribunal de origem (fls. 513-519).<br>Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "contra a decisão que nega provimento a agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Tribunal de origem que negou seguimento a recurso especial com fundamento nos arts. 1.030, I, b, e 1.040, I, do CPC, não cabe agravo ou qualquer outro recurso para o Superior Tribunal de Justiça" (REsp n. 2.198.065/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025). Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.<br>1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não cabe o agravo do art. 544 do CPC/1973 contra julgado que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543-C do CPC/1973.<br>1.1 Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73, incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, não sendo possível, daí em diante, a apresentação de qualquer outro recurso dirigido a este STJ, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantando pela Lei 11.672/2009.<br>1.2 No caso dos autos, a agravante teve seu recurso especial inadmitido com base no art. 543-C do CPC/73, tendo interposto na origem agravo regimental, o qual foi desprovido por acórdão da instância precedente. Desse acórdão, a insurgente interpôs agravo em recurso especial, não conhecido pela decisão ora impugnada.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 665.861/RN, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 10/4/2017.)<br>Desse modo, as referidas matérias ficaram preclusas.<br>Por fim, a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Em relação às teses de necessidade de prévia ciência do contrato pelo consumidor e abusividade dos juros, da capitalização e das tarifas, a Corte local assim se pronunciou (fl. 305 - grifei):<br>Cumpre referir que o aresto, de lavra do eminente Des. Alzir Felippe Schmitz, expressamente reconheceu a validade dos juros remuneratórios e sua capitalização, bem como das taxas e tarifas impugnadas pelo apelante e do IOF diluído, concluindo-se que afastou a genérica alegação referente à firmatura do instrumento sem conhecimento de seus encargos. O desacolhimento dos pedidos, por consectário, ensejou a manutenção de eventuais efeitos da mora. Sobre esses pontos, destarte, não há nada a alterar, cabendo ao embargante, se entender pertinente, insurgir-se pela via recursal própria.<br>Assim, não se constatam os vícios alegados.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.