ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 838-852) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>Em suas razões, a parte agravante refuta a aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF, defendendo que "todos os fundamentos do acórdão recorrido e da decisão agravada foram adequadamente impugnados" (fl. 842).<br>Insiste na ocorrência de nulidade do julgamento. Alega que a oposição ao julgamento virtual foi apresentada nos exatos termos previstos nas normas do TJGO e que não há disposição a respeito do pedido de sustentação oral, razão pela qual apresentou petição nos autos, que deveria ter sido apreciada.<br>Reafirma que, com a rescisão do contrato, o valor pago a título de sinal deve ser devolvido, conforme previsto nos arts. 417, 418 e 420 do CC.<br>Afirma que não incide a Súmula n. 7 do STJ no caso, pois não se busca o revolvimento de matéria fática, mas apenas a correta aplicação dos dispositivos legais indicados.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Foi apresentada impugnação (fls. 856-862).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 831-834):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão das Súmulas n. 282 do STF e 7 do STJ (fls. 771-773).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 685):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO SINAL/ARRAS IMPROCEDENTE.<br>1. INEXECUÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DA AUTORA/APELADA. SENTENÇA REFORMADA. No caso em apreço, comprovada a inexecução contratual por culpa da empresa autora/apelada (compradora), que deixou de pagar os 23 (vinte) caminhões inicialmente adquiridos, devolvendo-os a firma ré/apelante (vendedora), não há que se falar em devolução das arras desembolsadas (R$ 266.400,00), independentemente da sua natureza (se confirmatórias ou penitenciais), sendo de rigor a sua retenção integral, ex vi do artigo 418 do Código Civil, até porque as despesas diversas tidas pela alienante, em razão da frustração do negócio, foram maiores do que o sinal percebido, consoante documentação anexada ao processado e sequer especificamente impugnada. Sentença reformada. Pedido restituitório improcedente.<br>2. SUCUMBÊNCIA MODIFICADA. ÔNUS A CARGO DA AUTORA/APELADA VENCIDA. Sucedida a modificação do decisum, com a total improcedência dos pleitos inaugurais, fica a parte autora/apelada condenada ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pela ré/apelante (que coincide, na hipótese, ao valor dado à causa).<br>APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 720-728).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 732-749), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente aponta violação dos arts. 936, I e II, 937, I, § 4º, do CPC e 5º, LV, da CF, porque, mesmo apresentada tempestivamente a objeção ao julgamento virtual da apelação, com pedido de retirada do feito da pauta para que pudesse realizar sustentação oral, o recurso foi julgado na sessão virtual sem que fosse previamente intimado do indeferimento de seu pedido.<br>Sustenta ser flagrante o cerceamento de defesa e a nulidade do julgamento porque impedido de realizar a sustentação oral.<br>Afirma que "é nítido que a Recorrente atendeu aos requisitos do Regimento Interno, do Decreto Judiciário nº 1349/2018 e da Resolução nº 91/2018 do E. TJGO, motivo pelo qual o processo deveria ter sido retirado de pauta de julgamento virtual para que o advogado pudesse realizar a sustentação oral" (fl. 746).<br>Indica também contrariedade aos arts. 417, 418 e 420 do CC argumentando que (fls. 747-748):<br>55. Destaca-se que por se tratar de contrato verbal, não existiu qualquer previsão quanto ao pagamento de arras ou de direito de arrependimento no negócio celebrado entre as partes. Nesse sentido, o valor pago a título de entrada, ou seja, as arras, não se presumem penitenciais, mas confirmatórias. Sendo de natureza confirmatória, as arras integram o valor do bem e não estão sujeitas à retenção em caso de rescisão contratual nos termos do art. 417, 418 e 420 do Código Civil.<br>56. Como se sabe, com a rescisão contratual, é necessário o retorno ao status quo ante para as duas partes, motivo pelo qual, assim como a Recorrida recebeu os caminhões de volta, é impositiva a devolução dos valores pagos pela Recorrente no montante histórico de R$266.400,00, descontando-se apenas o percentual de 15%, conforme determinado na sentença.  .. <br>No agravo (fls. 777-802), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 810-822).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A alegação de nulidade do julgamento da apelação foi analisada e rejeitada no acórdão que julgou os embargos de declaração, mediante os seguintes fundamentos (fls. 725-726):<br>Pois bem. Ab initio, rejeito a tese de que houve nulidade, por cerceamento do direito de defesa e do contraditório, do julgamento virtual colegiado realizado, pela não oportunização da sustentação oral pretendida, haja vista que tal pleito fora formulado por via inadequada, já que manifestado por simples peticionamento, quando, na verdade, deveria ter sido requerido no próprio sistema do Processo Judicial Eletrônico, conforme dispõem os artigos 4º, inciso III, e 5º, da Resolução nº 91, de 17 de setembro de 2018, com as alterações promovidas pela Resolução nº 118, de 23 de outubro de 2019, ambas do Órgão Especial deste egrégio Sodalício.<br>Não se pode olvidar, aliás, que tais procedimentos para inscrição em sustentação oral constaram expressamente na intimação de inclusão do processo em pauta de julgamento, procedida no Diário de Justiça Eletrônico nº 3482, Suplemento - Seção I, página 72, disponibilizado no dia 31/05/2022 e publicado no dia 1º/6/2022, razão por que não vinga a afirmação de que a embargante não tinha ciência da maneira como deveria proceder e tempo hábil para assim o fazer, tendo, porém, optado por meio equivocado na "bacia das almas" (petitório em 09/06/2022).<br>O Tribunal de origem concluiu que, apesar de expressamente intimado da inclusão do processo em pauta de julgamento e do procedimento para requerer a sustentação oral, a parte não observou o procedimento adequado.<br>Nas razões do especial a parte limitou-se a insistir na nulidade do julgado, e suscitar violação dos arts. 936, I e II, 937, I, § 4º, do CPC, dispositivos que não têm conteúdo normativo apto a desconstituir os fundamentos do acórdão recorrido. Incidem no caso as Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>Acrescente-se que, no recurso especial, não é possível o exame de suposta afronta à Constituição, sob pena de usurpação de competência do STF.<br>Quanto à retenção do valor pago a título de sinal, entendeu o TJGO que (fls. 691-694):<br>Dito isso, in casu, independentemente da natureza das arras pagas, se confirmatórias ou penitenciais, à luz do que dispõe a primeira parte do artigo 418 do Código Civil, entendo que tais podem ser retidas pela ré/apelante, haja vista que houve inexecução da obrigação contratual por parte da empresa autora/apelada, pois ela deixou de adimplir o restante do valor correspondente aos 23 (vinte e três) caminhões comprados, por supostas "dificuldades financeiras".<br>Frise-se, por oportuno, que na espécie, o ajuste foi entabulado de maneira verbal, não havendo previsão de cláusulas de arrependimento e penal, o que justifica/viabiliza a retenção almejada pela parte lesada na pactuação.<br>A propósito, corroborando o raciocínio delineado, cito outros arestos do colendo Tribunal Cidadão, litteris:<br> .. <br>Nesse cenário, operada a resolução do contrato por inadimplemento da parte autora/apelada, que pagou as arras, e tendo a parte ré/apelante demonstrado, documentalmente, que o prejuízo sofrido pelo insucesso do negócio, por culpa da adversária, foi maior do que o montante inicial por ela recebido, considero justa, razoável e proporcional a retenção integral do numerário dado de sinal na monta de R$266,400,00 (duzentos e sessenta e seis mil e quatrocentos reais).<br>Até porque os diversos custos apresentados pela firma vendedora dos caminhões (despesas operacionais, administrativas, logísticas, tributárias e outras), em sede de contestação, pela frustração da transação, sequer foram impugnados especificamente pela compradora, ao longo da marcha processual, razão pela qual entremostra-se improcedente a pretensão inicial de restituição/devolução das arras desembolsadas.<br>No julgamento dos aclaratórios, a Corte estadual sintetizou seus fundamentos da seguinte forma (fl. 726):<br>Desta feita, o decisum embargado dispensa maiores digressões porque, nos limites do raciocínio adotado, declinou todas as razões pertinentes ao debate, concluindo que, na espécie, tendo em vista que comprovada a não execução do contrato por culpa da empresa autora/embargante (compradora), que deixou de pagar os 23 (vinte) caminhões inicialmente adquiridos, devolvendo-os a ré/embargada (vendedora), após usufrui-los por quase 03 (três) meses, não há que se falar em devolução das arras desembolsadas (R$266.400,00), independentemente da sua natureza (se confirmatórias ou penitenciais), sendo de rigor a sua retenção integral, ex vi do artigo 418 do Código Civil, até porque as despesas diversas tidas pela alienante, em razão da frustração do negócio, foram maiores do que o sinal percebido, consoante documentação anexada ao processado e sequer especificamente impugnada pela adquirente.<br>Importante destacar também que a transação dos caminhões foi feita de forma verbal entre as parte, não havendo cláusulas de arrependimento e/ou penal, o que respalda a retenção do numerário pretendido pela parte lesada no ajuste, sem qualquer dedução.<br>Consoante entendimento do Tribunal de origem, a parte recorrida demonstrou a existência de prejuízos em valor superior àquele pago a título de arras, razão pela qual deve ser retida a quantia adiantada. Não foi analisada a natureza das arras, mas a necessidade de se indenizar o contratante que não teve culpa na rescisão do contrato.<br>A parte não apresentou argumentos aptos a desconstituir o fundamento do acórdão recorrido o que atrai, novamente, a incidência da Súmula n. 283 do STF.<br>Ademais, para modificar a conclusão o Tribunal a quo seria necessária análise de elementos fáticos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Em relação à alegação de nulidade do julgamento virtual, a parte indicou como violados os arts. 936, I e II, e 937, I, § 4º, do CPC que têm a seguinte redação:<br>Art. 936. Ressalvadas as preferências legais e regimentais, os recursos, a remessa necessária e os processos de competência originária serão julgados na seguinte ordem:<br>I - aqueles nos quais houver sustentação oral, observada a ordem dos requerimentos;<br>II - os requerimentos de preferência apresentados até o início da sessão de julgamento;<br> .. <br>Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021:<br>I - no recurso de apelação;<br> .. <br>§ 4º É permitido ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal realizar sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão.<br>No entanto, referidos dispositivos não são suficientes para combater o fundamento do acórdão recorrido de que, apesar de devidamente intimada, a parte deixou de observar o procedimento adequado para o requerimento da sustentação oral.<br>Dessa forma, inafastáveis as Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>Da mesma forma, a parte deixou de impugnar o fundamento do acórdão recorrido de que não seria devida a devolução do valor pago a título de sinal, porque a parte contrária demonstrou a existência de prejuízos decorrentes da rescisão do contrato em valor superior à quantia adiantada.<br>Referido fundamento é suficiente, por si só, para manter a conclusão do julgado, não sendo necessária a análise da natureza das arras.<br>Conforme alegado pela própria recorrente, com a rescisão do contrato, as partes devem voltar ao status quo ante, o que inclui a indenização dos prejuízos sofridos por aquele que não deu causa à resolução do contrato.<br>Por fim, para modificar a conclusão do Tribunal de origem a respeito do valor dos prejuízos, seria necessário o exame de prova, inviável em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.