ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAME NTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. AFASTAMENTO. SÚMULA N. 98/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em embargos à execução.<br>II. Razões de decidir<br>2. A análise de violação a dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal.<br>3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>5. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos que alegadamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, aplica-se a Súmula n. 284/STF.<br>6. A oposição de embargos de declaração com nítido propósito de prequestionamento não possui caráter protelatório, não justificando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, conforme estabelece a Súmula n. 98 do STJ.<br>III. Dispositivo<br>7. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 439):<br>APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - AVALISTA - DEVEDOR SOLIDÁRIO - LEGITIMIDADE PASSIVA - EXIGIBILIDADE, LIQUIDEZ E CERTEZA DA DÍVIDA - CONFIGURAÇÃO - JUROS DE MORA DE 1% E MULTA DE 2% - LEGALIDADE - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. I- Compete ao juiz, como dirigente do processo e prestador da tutela jurisdicional, a análise do conjunto argumentativo e da realidade concreta do feito, para medição equilibrada da pertinência das provas requeridas, a fim de que possa, com segurança e razoabilidade, denegar vias instrutórias que se mostrem protelatórias ou inúteis para o deslinde da questão, sem que isso configure cerceamento de defesa. II- Não há como a embargante se eximir da responsabilidade pela quitação do débito exeqüendo, se figurou como avalista do título executivo. III- O contrato particular de confissão de dívida assinado pelas devedoras, avalistas e duas testemunhas, constitui título executivo extrajudicial, na forma do artigo 784, III, do CPC/15, sendo passível de execução, comportando os atributos da liquidez, certeza e exigibilidade. IV - A execução deve correr nos termos da confissão, haja vista existir um "quantum" certo estipulado, sendo descabido o questionamento sobre a liquidez do título, com fundamento no cumprimento integral ou parcial da obrigação, frente aos pagamentos realizados, o que não afasta a executividade do título. V- Em observância à legislação pátria, os juros remuneratórios pactuados em contratos firmados entre particulares não podem ser superiores a 2% ao mês, de modo que eventual excesso deve ser decotado, o que não ocorreu no caso em apreço. VI- A redução da multa contratual somente seria possível caso seja demonstrada a manifesta abusividade da pena pactuada, nos termos dos arts. 412 e 413 do Código Civil, o que não é o caso dos autos, devendo, portanto, ser mantida.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 478-482).<br>Em suas razões (fls. 489-509), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>i) arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, pela omissão do acórdão recorrido quanto à alegação de ilegitimidade da recorrente;<br>ii) arts. 5º, LV, da CF, 406, 413, 1.003 e 1.032 do CC, 789 e 790 do CPC, por não ter sido oportunizada à recorrente a produção de prova pericial e testemunhal e pela ausência de exigibilidade do título executivo;<br>iii) art. 1.026, § 2º, do CPC, pela imposição indevida de multa em desfavor da recorrente em razão da oposição de embargos declaratórios.<br>Contrarrazões não apresentadas (fls. 537-538).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAME NTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. AFASTAMENTO. SÚMULA N. 98/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em embargos à execução.<br>II. Razões de decidir<br>2. A análise de violação a dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal.<br>3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>5. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos que alegadamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, aplica-se a Súmula n. 284/STF.<br>6. A oposição de embargos de declaração com nítido propósito de prequestionamento não possui caráter protelatório, não justificando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, conforme estabelece a Súmula n. 98 do STJ.<br>III. Dispositivo<br>7. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.<br>VOTO<br>De saída, registre-se que o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas.<br>Contudo, a parte não indicou o artigo de lei a que teria sido conferida a suposta interpretação dissonante.<br>Incide, portanto, a Súmula n. 284/STF.<br>De outra parte, inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, em relação à tese de ilegitimidade passiva da recorrente, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 443-444):<br>Compulsando os autos, verifica-se ter sido celebrado, em 15/03/2007, entre a exequente/embargada e AUTO POSTO MAX LTDA e REDE AUTOMAX COMBUSTÍVEIS E SERVIÇOS LTDA., o "Instrumento Particular de Confissão e Composição de Dívidas Mediante Estipulação de Formas de Pagamento" nº 2007.09.0544 (doc.8), na qual a ora embargante participou como sócia fiadora, tendo sido reconhecida/confessada através do referido instrumento uma dívida em favor da exequente no valor de R$1.092.698,26, decorrente de operações de compra e venda de derivados do petróleo.<br>Em 18/07/2008, as mesmas partes assinaram um "Segundo Aditivo ao Instrumento Particular de Confissão e Composição de Dívidas Mediante Assunção com Estipulação de Forma de Pagamento", no qual a referida dívida passou para R$689.927,66.<br>Descabida, portanto, a alegação da embargante/recorrente de que seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução em questão, eis que figurou como avalista no título exequendo, sendo, portanto, devedora solidário da dívida, possuindo legitimidade passiva para responder à execução em questão.<br>Conforme cediço, o aval é instituto de natureza cambial, consistindo em garantia fidejussória pela qual o garantidor obriga-se pessoalmente à satisfação do crédito consubstanciado no título. Trata-se de garantia tipicamente cambiariforme, produzindo efeitos enquanto a cártula mantiver suas características como título de crédito.<br>O aval, nos ensinamentos de LUIZ EMYGDIO F. DA ROSA JR., constitui "a declaração cambiária sucessiva e eventual decorrente de uma manifestação unilateral de vontade, pela qual uma pessoa, natural ou jurídica, estranha à relação cartular, ou que nela já figura, assume obrigação cambiária autônoma e incondicional de garantir, total ou parcialmente, no vencimento, o pagamento do título nas condições nele estabelecidas."(g. n.)<br>Não há como a ora embargante se eximir da responsabilidade pela quitação do débito exeqüendo, uma vez que figurou no contrato em questão como avalista, sendo irrelevante o fato de já ter se retirado do quadro social da empresa executada, mesmo porque, isso ocorreu apenas em 30/10/2007, posteriormente, portanto, à assunção da dívida ora cobrada.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>No que toca à alegação de violação do art. 5º, LV, da CF, cumpre esclarecer que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Da alegação de violação dos arts. 406, 413, 1.003 e 1.032 do CC, 789 e 790 do CPC tampouco se pode conhecer, tendo em vista que a parte recorrente não rebateu, de modo específico, os fundamentos do acórdão anteriormente transcritos, além daqueles adotados pelo acórdão recorrido para concluir pela higidez do título executivo (fls. 444-449):<br>Por outro lado, no que tange aos requisitos do título executivo, é certo que, para que possa embasar uma execução por quantia certa, a obrigação que dele decorre deve possuir os atributos de certeza, a liquidez e exigibilidade.<br>(..)<br>Tem-se, assim, que a certeza e a liquidez devem resultar do próprio título, ao contrário da exigibilidade, que deve ser provada nos autos da ação executiva.<br>No caso, "Segundo Aditivo ao Instrumento Particular de Confissão e Composição de Dívidas Mediante Assunção com Estipulação de Forma de Pagamento" nº 2007.09.0544, assinado pelas devedoras, avalistas e duas testemunhas, constitui título executivo extrajudicial, na forma do artigo 784, III, do CPC/15, sendo passível de execução, comportando os atributos da liquidez, certeza e exigibilidade.<br>(..)<br>Com efeito, a execução deve correr nos termos da confissão, haja vista existir um "quantum" certo estipulado, sendo descabido o questionamento sobre a liquidez do título, com fundamento no cumprimento integral ou parcial da obrigação, frente aos pagamentos realizados, o que não afasta a executividade do título.<br>Não há, portanto, que se falar em falta de exigibilidade ou liquidez da dívida, estando claros os encargos pactuados, tendo restado incontroversa a inadimplência dos devedores em relação às parcelas pactuadas, não havendo dúvida de que a apelante assumiu, contratualmente, a condição de devedora solidário.<br>No caso sub judice, restou incontroverso que os executados/devedores do título exequendo não quitaram a integralidade das 44 parcelas previstas no "Segundo Aditivo ao Instrumento Particular de Confissão e Composição de Dívidas Mediante Assunção com Estipulação de Forma de Pagamento" nº 2007.09.0544 (doc.8, pg.8).<br>A presente execução foi avida em outubro/2011, sendo que, apesar de apresentado inicialmente uma planilha de débito no valor total de R$430.032,36, referente a 14 parcelas deixadas em aberto (cf. ID 1636124834 dos autos da execução), a exequente informou, em novembro/2011 que, após o ajuizamento da execução, as partes realizaram acordo, tendo havido pagamento parcial pelos executados que, contudo, quedaram-se novamente inadimplentes. A exequente, naquela oportunidade, apresentou, planilha atualizada de débito no valor de R$409.298,49, referente a 13 parcelas em aberto (ID 1636334793 dos autos da execução).<br>Opostos embargos à execução em 31/03/2014, a embargante juntou com a inicial o comprovante de pagamento da parcela nº41, vencida em 30/11/2011, que somente fora quitada em 10/01/2012 (doc.9, pg.27), mediante o pagamento de R$16.438,41.<br>Diante disso, a exequente/executada, em julho/2014, juntou nova planilha atualizada do débito (fl.103 dos autos físicos), já decotando o valor pago fora do vencimento, indicando um débito no valor de R$451.704,45, referente a 12 parcelas vencidas e não pagas, o que se mostrou legítimo considerando que o referido pagamento foi efetuado após o ajuizamento da execução e da última planilha juntada.<br>Verifica-se, portanto, que o valor referente à parcela paga R$16.438, foi decotado pelo próprio credor quando da apresentação da planilha atualizada do débito, não havendo que se falar em excesso de execução quanto ao referido valor.<br>Noutro giro, verifica-se que, apesar de haver previsão no contrato de um desconto de R$26.700,80, concedido à parte devedora - passando a dívida a ser de R$663.226,86 -, tal desconto estava condicionado ao pagamento das 44 parcelas estipuladas, em seus respectivos vencimentos, nos termos da cláusula 2.2 do referido instrumento, confira-se<br>(..)<br>Com efeito, sendo incontroverso que não houve o pagamento da totalidade das parcelas no tempo e modo avençados, não há que se falar na observância do referido desconto em favor dos devedores.<br>A ausência de impugnação específica de fundamento independente e suficiente para manter o acórdão combatido, no ponto controvertido, leva à inadmissão do recurso, tendo em vista o teor da Súmula n. 283/STF.<br>Por fim, melhor sorte assiste à recorrente quanto à alegada violação do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>A oposição de embargos de declaração com nítido propósito de prequestionamento não possui caráter protelatório, não justificando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, conforme estabelece a Súmula n. 98 do STJ.<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para afastar a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>É como voto.