ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 195):<br>RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - SOBRESTAMENTO DA AVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS PENHORADOS - NECESSIDADE DE AGUARDAR O DESFECHO DA DECISÃO ANTERIOR QUE AUTORIZOU A SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA - BAIXA DE PROTESTO - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO APONTAMENTO ENQUANTO PERDURAR A DÍVIDA - MEDIDA COERCITIVA NECESSÁRIA - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO<br>I - Não obstante a suspensão da execução possa causar algum dissabor ao agravante, não se pode ignorar que a avaliação de 9 (nove) imóveis rurais demandará gastos consideráveis, o que pode se tornar debalde, na eventualidade de provimento do recurso pelo colendo Superior Tribunal de Justiça.<br>II - O protesto executivo constitui medida coercitiva legítima, no sentido de incentivar o adimplemento da dívida, ainda mais enquanto indefinida a questão da penhora.<br>Os embargos de declaração de ambas as partes foram rejeitados (fls. 227-232).<br>Em suas razões (fls. 240-247), a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC, alegando que o acórdão recorrido padece de nulidade no que se refere ao sobrestamento das avaliações dos imóveis penhorados nos autos, uma vez que não analisou todos os argumentos apresentados. Requer, pois, sejam analisados todos os seus argumentos, "especialmente (i) a impossibilidade de suspensão de atos de avaliação, (ii) a pouca força conferida pela lei a Agravos em Recurso Especial e (iii) a necessidade de dar efetividade à execução, que já tramita desde 2018 sem a satisfação (mesmo parcial) do crédito" (fl. 245); e<br>(ii) art. 919, § 5º, do CPC, aduzindo que a decisão recorrida negou vigência ao referido dispositivo ao suspender a avaliação dos bens penhorados, de modo que pleiteia "o prosseguimento dos atos de avaliação dos bens" (fl. 247).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 258-267).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>Cuida-se de recurso especial interposto contra decisão proferida em sede de agravo de instrumento, que manteve decisão do Juízo de primeiro grau, a qual determinou o sobrestamento da avaliação de bens penhorados até decisão a ser proferida no AREsp n. 2.629.631 e determinou a baixa do protesto referente a dívida executada, haja vista que a ação já se encontra garantida pelas penhoras.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>No que se refere à alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC, por omissão no enfrentamento de todas as motivações da parte recorrente, não lhe assiste razão. Isso porque a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>Quanto ao sobrestamento das avaliações dos imóveis penhorados, o Tribunal a quo assim se pronunciou (fl. 192):<br>Ao analisar detidamente o contexto dos autos, não se verifica qualquer inadequação da decisão objurgada, na medida em que a questão debatida se encontra pendente de julgamento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o que, por prudência e até por economia processual, recomenda a suspensão dos atos expropriatórios.<br>Por outros termos, não obstante a suspensão da execução possa causar algum dissabor ao agravante, não se pode ignorar que a avaliação de 9 (nove) imóveis rurais demandará gastos consideráveis, o que pode se tornar debalde, na eventualidade de provimento do recurso pelo colendo Superior Tribunal de Justiça (AREsp 2629631).<br>Não se verifica a pretendida violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto as questões arguidas foram todas apreciadas pelo acórdão atacado, naquilo que a Turma Julgadora pareceu pertinente para a apreciação do recurso, com análise e avaliação dos elementos de convicção constantes dos autos.<br>Nesse sentido:<br>Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 2061358/DF, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 24.06.2022)<br>Ademais, o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, tampouco a responder um a um a todos os seus argumentos.<br>Segundo a jurisprudência desta Corte: "não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte" (AgInt no AREsp 629939/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 19/06/2018).<br>Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>No referente à alegada violação do art. 919, § 5º, do CPC, melhor sorte não socorre a parte recorrente. Nos termos do dispositivo:<br>Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.  .. <br>§ 5º A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.<br>Contudo, o artigo legal apontado como descumprido não ampara a tese recursal, pois apresenta conteúdo dissociado da pretensão. Refere-se à possibilidade de avaliação de bens penhorados mesmo com a concessão de efeito suspensivo em sede de embargos à execução. No caso, a própria parte recorrente alegou que não se trata de embargos à execução, visto que esses "já foram opostos e rejeitados com trânsito em julgado" (fl. 245).<br>Dessa forma, está caracterizada a deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284/STF.<br>E mesmo que assim não fosse, a Corte local justificou, com base na situação fática dos autos, as razões que a levaram a manter a decisão de sobrestamento das avaliações, conforme o trecho transcrito.<br>Eventual conclusão desta Corte Superior em sentido contrário ao das instâncias originárias exigiria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>É como voto.