ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e a ele negou provimento.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 612-619) interposto contra decisão desta relatoria, q ue conheceu em parte do recurso especial e a ele negou provimento (fls. 606-608).<br>Em suas razões, a parte agravante insiste na tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC pelo acórdão do Tribunal de origem, afirmando, ainda, que não incidiriam no caso concreto as Súmulas n. 283/STF e 7/STJ.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 623).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e a ele negou provimento.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 606-608):<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 556):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO E OBSCURIDADE - OCORRÊNCIA - INTEMPESTIVIDADE RECURSAL - DECISÃO DO JUÍZO A QUO - ERRO MATERIAL - AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DA PERDA DO PRAZO - CERTIDÃO DE INTEMPESTIVIDADE - MANUTENÇÃO DAS DECISÕES ANTERIORES COM OBSERVAÇÃO E REANALISE DO V. ACÓRDÃO - EMBARGOS ACOLHIDOS. Os embargos de declaração têm como objetivo suprir eventual omissão, contradição, obscuridade ou contiver erro material existente no julgado. Assim, verificada a ocorrência dos vícios de omissão e obscuridade em ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o julgador, devem ser acolhidos os embargos para a completa prestação jurisdicional. No caso dos autos, além do erro material constante na decisão proferida pelo juízo de piso aos embargos, quanto à reabertura de prazo para recurso; não restou demonstrado que a perda de prazo processual ocorreu por motivo justo, sendo "inegociável" protegido por Lei a prorrogação do prazo; devendo serem mantidas as decisões anteriores proferidas.<br>Em suas razões (fls. 562/573), a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais:<br>i. arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, ante a suposta omissão e carência de fundamentação do julgado;<br>ii. arts. 223, 227 e 1.000 do CPC, o argumento de que "a data de interposição do apelo considerou a contagem de prazo a partir do restabelecimento pelo próprio juízo, pouco importando que tenha ou não havido pedido expresso pelo Recorrente neste sentido, na medida em que o Recorrido não impugnou o restabelecimento de prazo que favoreceu o Recorrente" (fl. 570).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 588/595).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta aos arts 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, em relação à matéria relativa à validade do restabelecimento do prazo para recorrer, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 557/558):<br>Em síntese, o motivo crucial pelo qual os nobres julgadores acolheram os embargos, possui um vício sanável. Uma vez que o nobre Ministro do STJ determinou que fosse apreciada pelo TJ/MT a reabertura de prazo pelo juiz de piso, feita de forma equivocado pelo juízo a quo, e não decidiu no sentido que assiste razão a falha cometida pelo juiz de piso.<br>Nos autos, fora reconhecida a intempestividade dos embargos de declaração conforme CERTIDÃO DE INTEMPESTIVIDADE (id. 10650966); até por força da publicação da SENTENÇA no DJE nº. 9999 disponibilizado em 12/04/2017 e publicado em 13/04/2017 (id. 10653459); sendo os embargos de declaração SOMENTE interpostos em 08/08/2019 (id. 10652492), TEM-SE que deve ser mantida a conclusão da decisão de (id. 24824984) de não conhecimento do recurso de apelação; bem como a rejeição do agravo interno de (id. 48778473) e, dos embargos declaratórios de (id. 109096984); eis que o PARÁGRAFO DE RESTABELECIMENTO DE PRAZO PARA RECURSO, na qual constou na decisão proferida pelo juízo a quo ao analisar e rejeitar os embargos à sentença (id. 106533454) foi feito de forma equivocada, houve NA VERDADE um erro material na qual deveria ter sido sanado.<br>Acrescenta-se que ao ser reanalisado os embargos (id. 151883152) neste Egrégio Tribunal por determinação do STJ tendo em vista a interposição do Recurso Especial (id. 113758975), RESTOU EQUIVOCADA a argumentação, sendo obscuro quanto à análise do artigo 223 do CPC.<br>Ademais, no caso dos autos, além do erro material constante na decisão proferida pelo juízo de piso aos embargos, quanto à abertura de prazo para recurso, no qual pode ser corrigido a qualquer momento; não restou demonstrado que a perda de prazo processual ocorreu por motivo justo, sendo "inegociável" protegido por Lei a prorrogação do prazo.<br>Portanto, não há falar em legalidade para a reabertura do prazo sem justificativa pelo Juiz, tendo em vista a ausência dos requisitos do artigo 507 do CPC.<br>Assim, não tendo o Recorrente demonstrado no que consistiu a suposta contrariedade aos artigos 223, 227 e 507 do CPC, o que se traduz em deficiência de fundamentação, os presentes Embargos devem ser acolhidos; para o fim de suprir a omissão e obscuridade existentes no v. acórdão, no sentido de ausência de justificativa enfrentada acerca da questão da reabertura de prazo e sem previsão legal, diante o erro material constante na decisão dos embargos de primeiro grau.<br>Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos com efeitos infringentes, para reformar a decisão do acórdão objeto do recurso, mantendo as decisões anteriores que reconheceram a intempestividade do recurso de apelação.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Quanto aos demais dispositivos legais tidos por violados, verifica-se do trecho acima destacado que o Tribunal de origem concluiu pela intempestividade do recurso, sob os fundamentos de que teria ocorrido erro material pelo juízo de primeiro grau e não haveria motivo justo para a reabertura de prazo para recorrer.<br>Contudo, no recurso especial, não houve impugnação de todos fundamentos do acórdão recorrido. Incide, portanto, a Súmula n. 283 do STF.<br>Ainda que assim não fosse, modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à existência de erro material e quanto à inexistência de justo motivo para a reabertura de prazo processual, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, na extensão do conhecimento, NEGO PROVIMENTO ao recurso.<br>Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve imposição de honorários recursais pelo acórdão recorrido.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Esta Corte Superior, no Tema n. 1.306/STJ, estabeleceu tese jurídica vinculante de que "o § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado".<br>Neste caso, a parte agravante insiste, por meio de fundamentos analisados, nas teses de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e de não incidência, no caso concreto, das Súmulas n. 283/STF e 7/STJ, matérias essas enfrentadas de forma exauriente na decisão agravada, tanto pelo reconhecimento da inexistência de vícios de fundamentação no acórdão recorrido, quanto pelo não conhecimento da irresignação em razão da incidência das súmulas mencionadas.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.