ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em ação de reintegração de posse.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 816):<br>PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR. DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CÍVEL PRECEDENTE. COMPOSIÇÃO DA TURMA JULGADORA. ALTERAÇÃO TOTAL. PREVENÇÃO. DESAPARECIMENTO. ESBULHO. COMPROVAÇÃO. LIMINAR CONCEDIDA E CONFIRMADA. MANUTENÇÃO. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÁREA JÁ INDENIZADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1 Não fazendo parte da Turma julgadora nenhum dos desembargadores que  guraram no julgamento anterior, tem-se que a distribuição por prevenção não mais subsiste, nos termos do §12 do art. 78 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.<br>2. Nos termos do artigo 1.210 do Código Civil, combinado com o art.<br>560 do Código de Processo Civil, aquele que detém a posse tem o direito de permanecer nela diante de perturbação, ser reintegrado em situações de despojo e protegido frente a uma ameaça próxima, caso possua fundado temor de ser agredido, defendo alcançar a mencionada restituição por meio de ação de reintegração de posse.<br>3. Comprovado que a área objeto da lide já foi devidamente indenizada, não há que se falar em nova indenização.<br>4. Recurso conhecido e não provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 883-887 e 894-895).<br>Em suas razões (fls. 914-946), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, § 1º, V e 1.022, incisos I e II do CPC, alegando (fl. 924):<br>1) Omissão e obscuridade quanto ao enfrentamento da Escritura Pública como única prova de posse - afronta ao art. 561, I, do CPC,<br>2) omissão quanto à inadequação da via eleita - matéria de ordem pública ofensa ao art. 561, do CPC,<br>3) omissão quanto à validade da notificação extrajudicial - afronta ao art. 561, III e IV, do CPC,<br>4) omissão quanto à prova de sobreposição dos registros de acordo com o laudo pericial e a existência de edificações após a realização da escritura pública, e<br>5) omissão quanto ao lapso temporal de 1 (um) ano e 8 (oito) meses como caracterização da posse mansa e pacífica diante da permissão dada pela embargadas e Contradição da decisão com a prova dos autos - prequestionamento aos arts. 1.210, 1.211, 1.214 e 1.219 do CC, e art. 556 do CPC,<br>(ii) arts. 561, I e 373, I, do CPC, pois o acórdão recorrido não enfrentou "a questão de prova da posse dos Recorridos, bem como a demonstração dos requisitos possessórios exigidos pelo artigo 561, e incisos I a IV do CPC/2015, em especial a existência e ou ausência da posse" (fl. 929),<br>(iii) art. 561 do CPC, diante da "inadequação da via eleita, com a propositura de uma ação possessória, sem que os Requeridos comprovassem com a prova o exercício de 01 dia de posse das áreas objeto da inicial" (fl. 939),<br>(iv) art. 561, III e IV, do CPC, pela "ausência de validade da notificação extrajudicial" (fl. 940)  .<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 967-982).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em ação de reintegração de posse.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Quanto às alegadas omissões em relação à escritura pública, inadequação da via eleita, validade da notificação extrajudicial, sobreposição de registros e lapso temporal, a Corte local assim se pronunciou (fls. 806-808):<br>Nos termos do artigo 1.210 do Código Civil, combinado com o art. 560 do Código de Processo Civil, aquele que detém a posse tem o direito de permanecer nela diante de perturbação, ser reintegrado em situações de despojo e protegido frente a uma ameaça próxima, caso possua fundado temor de ser agredido, defendo alcançar a mencionada restituição por meio de ação de reintegração de posse. Senão vejamos:<br> .. <br>Acrescenta-se que para configurar o direito à reintegração da posse, de acordo com o disposto no artigo 561 do CPC, incumbe ao requerente demonstrar a posse anterior, a ocorrência do esbulho e respectiva data, assim como a perda definitiva do poder fático até então exercido sobre o imóvel. Confira:<br> .. <br>No caso em tela, infere-se que os requerentes, ora recorridos, reivindicam uma área registrada sob a matrícula nº 3.911, localizada no município de Babaçulândia-TO.<br>Conforme se verifica dos documentos que instruem a inicial, observa-se que, por meio de escritura pública de cessão onerosa de direitos hereditários (evento 1, OUT5, autos originários), a área supramencionada - objeto da lide -, ao contrário do que sustentam os recorrentes, foi objeto daquele instrumento público, de modo que houve a efetiva indenização.<br>Ademais, conforme se depreende do laudo pericial constante no evento 137 dos autos originários, a área constante no domínio de nº 3.911 e nº 3.520 correspondem à mesma área e que até a data da indenização já realizada, não haviam construções realizada, tampouco iniciadas.<br>Com efeito, em que pese a alegação de que as edificações construídas pelos recorrentes não se situam na área objeto da Matrícula nº. 3911, a qual foi desapropriada, mas sim no imóvel registrado sob a Matrícula nº. 3520, conclui-se em sentido contrário, de modo que, coadunando-me ao posicionamento adotado pelo magistrado sentenciante, é de rigor a procedência dos pedidos autorais.<br>Assim, não se constatam os vícios alegados.<br>No que diz respeito às alegadas violações dos arts. 561, incisos I, III e IV e 373, inciso I do CPC, a Corte local se manifestou conforme acima transcrito (fls. 806-808).<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto à prova da posse dos recorridos, à demonstração dos requisitos possessórios exigidos pelo artigo 561 do CPC, à inadequação da via eleita por ausência dos requisitos para ajuizamento da ação possessória e, por fim, quanto à ausência de validade da notificação extrajudicial, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto , NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.