ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEMANDA PREDATÓRIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em ação declaratória.<br>II. Razões de decidir<br>2. A análise de violação a dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal.<br>3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>4. Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>6. O recurso também não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).<br>III. Dispositivo<br>7. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 223):<br>APELAÇÃO DA AUTORA - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR DESATENDIMENTO À ORDEM JUDICIAL - Inércia da autora - Transcurso de prazo concedido sem apresentação de procuração com firma reconhecida - Enunciado nº 5, do Comunicado CG nº 424/24 - Pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo não atendido - Ofensa ao disposto no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil- Custas e honorários - Impossibilidade de afastamento da condenação do advogado ao pagamento de custas - Exegese do art. 104, § 2.º, do CPC - Sentença mantida - Aplicação do disposto no artigo 252, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça deste Estado, com o acréscimo dos fundamentos declinados neste voto - RECURSO DESPROVIDO.<br>Em suas razões (fls. 229-244), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos:<br>(i) arts. 93, IX, da CF, 11, 489, §1º, I, III, IV, V, do CPC, alegando que o acórdão recorrido incorreu em grave vício de falta de fundamentação (fl. 234), e<br>(ii) arts. 77, § 6º, 85, 105, 319, 320, do CPC, 2º, 5º, §2º, da Lei n. 8.906/1994, 654, §1º, do CC, afirmando que houve violação dos artigos mencionados ao ser proferida sentença sem resolução do mérito em virtude da parte autora não ter juntado aos autos procuração com firma reconhecida por autenticidade e com poderes específicos para a propositura da presente ação. O advogado da parte recorrente foi condenado ao pagamento das custas processuais/honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé em dez por cento sobre o valor da causa. Prequestiona matéria constitucional, defendendo a existência de violação do princípio da legalidade (CF, art. 5º, II), e mencionando que a decisão impugnada, "ao impor condição não prevista em lei para o acesso ao Judiciário,  ..  feriu diretamente o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), negando à Autora o exame de seu pedido em razão de mero rigor formal indevido" (fl. 238).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 342-344).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEMANDA PREDATÓRIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em ação declaratória.<br>II. Razões de decidir<br>2. A análise de violação a dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal.<br>3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>4. Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>6. O recurso também não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).<br>III. Dispositivo<br>7. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>Inicialmente, cumpre esclarecer que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de violação de dispositivos constitucionais - no caso, arts. 5º, II e XXXV e 93, IX, da CF -, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>O conteúdo jurídico dos arts. 11 e 489 do CPC não foi analisado pelo Tribunal a quo, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios, circunstância que impede o conhecimento da insurgência, no ponto, por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas ao caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Além disso, a parte alega violação dos arts. 77, § 6º, 85, 105, 319, 320, 489, §1º, I, III, IV, V, do CPC, 2º, 5º, §2º, da Lei n. 8.906/1994, art. 654, §1º, do CC, argumentando que houve violação dos dispositivos indicados ao ser proferida sentença sem resolução do mérito em virtude da parte autora não ter juntado aos autos procuração com firma reconhecida por autenticidade e com poderes específicos para a propositura da presente ação.<br>A Corte local assim entendeu (fl. 224)<br>Sintetizado o enredo fático-processual, observo que o r. decisum de fls. 183/184 foi levado à publicação aos 11 de outubro de 2024 (fls. 187), de sorte que, deparando-se contra a determinação de juntada de procuração com firma reconhecida, cabia à apelante, de duas, uma: ou carrear aos autos o documento contendo as formalidades exigidas pelo Juízo a quo, ou dela recorrer; ao invés disso, quedou-se inerte quanto ao cumprimento do comando judicial.<br>Dessa forma, na medida em que a parte não recorreu da ordem emanada às fls. 183/184, tal decisão precluiu, tendo sido a r. sentença ora recorrida mera consequência lógico-jurídica da inércia da autora!<br>De mais a mais, com base no poder geral de cautela conferido ao magistrado pelo ordenamento jurídico (art. 139, CPC), este relator entende que fora razoável a determinação de apresentação de procuração com firma reconhecida.<br>A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.198), fixou a tese segundo a qual, "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as re gras de distribuição do ônus da prova".<br>De toda forma, rever a conclusão do acórdão, quanto à existência de indícios de litigância abusiva, demandaria reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>O recurso também não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.