ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APRENSÃO. ALIENÇÃO FIDUCIÁRIA. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL. DISPENSABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA E MOTIVADA PELO DEVEDOR. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em ação de busca e apreensão, que extinguiu o feito por inépcia da petição inicial, mormente pela ausência de juntada de documento essencial à propositura da ação.<br>2. O Tribunal de origem entendeu ser indispensável a apresentação do título original para autenticação em cartório, com vistas a resguardar a característica de circularidade dos títulos de crédito e evitar o ajuizamento dúplice de demandas.<br>3. A parte recorrente sustentou a desnecessidade de juntada do título original, especialmente pela ausência de impugnação do título pela parte devedora, e apontou violação aos arts. 425, VI, e 798, I, "a", do CPC.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se, em ação de busca e apreensão com base em contrato de alienação fiduciária, é indispensável a apresentação do título original da cédula de crédito bancário, mesmo na ausência de impugnação concreta e motivada pelo devedor quanto à exigibilidade, liquidez e certeza do título.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência desta Corte Superior admite a instrução da ação de busca e apreensão com a cópia digitalizada da cédula de crédito bancário, sendo indispensável a apresentação do título original apenas quando o devedor invoca fato impeditivo da cobrança do débito.<br>6. No caso concreto, não há dúvidas quanto à existência do título nem quanto à ausência de cessão do crédito a terceiros, o que torna desnecessária a juntada do título original para o prosseguimento da ação.<br>7. A extinção da ação pela ausência de juntada do título original, sem que houvesse impugnação concreta e motivada pelo devedor, configura decisão contrária ao entendimento consolidado desta Corte Superior.<br>III. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Recurso provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, com prosseguimento do julgamento da apelação, diante da desnecessidade de juntada do contrato original no caso concreto.<br>Tese de julgamento:<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior: "Admite-se a instrução da ação de busca e apreensão com a cópia da cédula de crédito bancária digitalizada, cabendo ao devedor a apresentação de alegação concreta e motivada a respeito da falta de exigibilidade, liquidez e certeza do título" (AgInt no AREsp 2.168.567/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024).<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 425, VI, e 798, I, "a".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.680.546/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp 2.168.567/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no AREsp 2.707.328/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 550):<br>APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECLAMO DA PARTE DEVEDORA. POSTULADA EXTINÇÃO DA PRESENTE ACTIO REIPERSECUTÓRIA, SOB O ARGUMENTO DE NÃO TER SIDO APRESENTADA A VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE APARELHA A DEMANDA, PARA FINS DE VINCULAÇÃO JUNTO AO PROCESSO. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO EM DECORRÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. CASA BANCÁRIA QUE, INTIMADA, NESTA INSTÂNCIA, PARA APRESENTAR REFERIDO DOCUMENTO, PERMANECEU INERTE. EXTINÇÃO DO FEITO, POR INÉPCIA DA PEÇA INICIAL. IMPERATIVA INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DETERMINAÇÃO À CASA BANCÁRIA AUTORA PARA DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO LIMINARMENTE APREENDIDO À PARTE DEMANDADA APELANTE, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), ATÉ O LIMITE MÁXIMO CONSISTENTE NO VALOR DO PREÇO DO AUTOMÓVEL CONFORME TABELA FIPE NA DATA DE SUA APREENSÃO, QUE SE FAZ IMPERATIVA, POR CONSEQUÊNCIA. EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA ORDEM DE DEVOLUÇÃO QUE RESULTARÁ NO DEVER DE O BANCO INDENIZAR O ACIONADO EM IMPORTE EQUIVALENTE AO VALOR DO BEM DE ACORDO COM A TABELA FIPE À ÉPOCA DA APREENSÃO, DEVIDAMENTE ATUALIZADO COM BASE NO INPC, A TÍTULO DE PERDAS E DANOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Em suas razões (fls. 571-588), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 425, VI, e 798, I, "a", do CPC, sustentando a desnecessidade de juntada do contrato original de alienação fiduciária para o prosseguimento da ação de busca e apreensão.  <br>Contrarrazões apresentadas (fls. 626-632).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APRENSÃO. ALIENÇÃO FIDUCIÁRIA. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL. DISPENSABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA E MOTIVADA PELO DEVEDOR. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em ação de busca e apreensão, que extinguiu o feito por inépcia da petição inicial, mormente pela ausência de juntada de documento essencial à propositura da ação.<br>2. O Tribunal de origem entendeu ser indispensável a apresentação do título original para autenticação em cartório, com vistas a resguardar a característica de circularidade dos títulos de crédito e evitar o ajuizamento dúplice de demandas.<br>3. A parte recorrente sustentou a desnecessidade de juntada do título original, especialmente pela ausência de impugnação do título pela parte devedora, e apontou violação aos arts. 425, VI, e 798, I, "a", do CPC.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se, em ação de busca e apreensão com base em contrato de alienação fiduciária, é indispensável a apresentação do título original da cédula de crédito bancário, mesmo na ausência de impugnação concreta e motivada pelo devedor quanto à exigibilidade, liquidez e certeza do título.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência desta Corte Superior admite a instrução da ação de busca e apreensão com a cópia digitalizada da cédula de crédito bancário, sendo indispensável a apresentação do título original apenas quando o devedor invoca fato impeditivo da cobrança do débito.<br>6. No caso concreto, não há dúvidas quanto à existência do título nem quanto à ausência de cessão do crédito a terceiros, o que torna desnecessária a juntada do título original para o prosseguimento da ação.<br>7. A extinção da ação pela ausência de juntada do título original, sem que houvesse impugnação concreta e motivada pelo devedor, configura decisão contrária ao entendimento consolidado desta Corte Superior.<br>III. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Recurso provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, com prosseguimento do julgamento da apelação, diante da desnecessidade de juntada do contrato original no caso concreto.<br>Tese de julgamento:<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior: "Admite-se a instrução da ação de busca e apreensão com a cópia da cédula de crédito bancária digitalizada, cabendo ao devedor a apresentação de alegação concreta e motivada a respeito da falta de exigibilidade, liquidez e certeza do título" (AgInt no AREsp 2.168.567/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024).<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 425, VI, e 798, I, "a".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.680.546/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp 2.168.567/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no AREsp 2.707.328/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024.<br>VOTO<br>Nas razões do recurso, a parte recorrente sustenta a desnecessidade de juntada do contrato original no caso concreto, mormente pela ausência de impugnação do título pela parte devedora.<br>Afirma, nesse sentido, que "a juntada da cópia do título executivo é suficiente para satisfazer o requisito do art. 798, I, "a", do CPC, notadamente quando não há dúvidas acerca da existência do título e da ausência de cessão a terceiros, uma vez que, na hipótese, o veículo teve a posse e propriedade consolidadas junto ao BVW, o qual já promoveu sua alienação, o que revela a impossibilidade de ter havido a circulação do título" (fl. 575).<br>De fato, quanto a juntada do contrato original, o Tribunal de origem consignou que a apresentação do original da cédula de crédito bancário é indispensável ao processamento da busca e apreensão. Veja-se (fl. 548):<br>Colhe-se do processado que, já nesta instância, a instituição financeira ré foi intimada para apresentar o título de crédito original em que se funda a ação (cédula de crédito bancário) para apositura do carimbo padronizador, sob pena de extinção do feito.<br>O banco, porém, mesmo após a dilação do prazo para o atendimento da medida, deixou de cumprir a determinação judicial, o que enseja, à toda evidência, conforme requerido pelo polo recorrente, a extinção da ação, por inépcia da petição inicial.<br>É que, nos termos da fundamentação lançada por ocasião da conversão do feito em diligência, mostra-se indispensável ao processamento da busca e apreensão a apresentação do original da cédula de crédito bancário em Cartório para fins de autenticação por meio de carimbo padronizado, com vistas a resguardar a característica de circularidade inerente aos títulos de crédito e evitar, deste modo, o ajuizamento dúplice de demandas.<br>Por consectário, porquanto a casa bancária acionante não providenciou o atendimento do comando judicial, não há outra solução senão a extinção do feito.<br>Em hipótese análoga, já decidiu esta Corte:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO REQUERIDO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA OPORTUNIZAR AO BANCO/AUTOR A VINCULAÇÃO DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE SUSTENTA A DEMANDA AOS AUTOS. PROVIDÊNCIA NÃO CUMPRIDA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. EXEGESE DO ART. 29, § 1º, DA LEI N. 10.931/2004. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO OBSTADO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. NECESSÁRIA DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO OU RESTITUIÇÃO DE SEU EQUIVALENTE EM PECÚNIA, CONFORME TABELA FIPE, ACRESCIDO DA MULTA DE 50% SOBRE O VALOR FINANCIADO, CASO O BEM JÁ TENHA SIDO ALIENADO EXTRAJUDICIALMENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI N. 911/69. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. INVIABILIDADE DE MAJORAÇÃO DA VERBA EM GRAU RECURSAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação n. 0306745- 17.2018.8.24.0011, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, j. em 16.3.2021). (destacou-se).<br>E ainda:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA (CPC/1973). INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.  ..  A APRESENTAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO EXTRAJUDICIAL ORIGINAL É INDISPENSÁVEL PARA FINS DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, EM RAZÃO DOS PRINCÍPIOS DA CARTULARIDADE E DA CIRCULARIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 29, § 1º, DA LEI N. 10.931/2004. TRATANDO-SE DE PROCESSO QUE TRAMITA EM MEIO ELETRÔNICO, ADMITE-SE A JUNTADA DE CÓPIA DIGITALIZADA DO DOCUMENTO, A QUAL TEM A MESMA FORÇA PROBANTE QUE O ORIGINAL PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS. DESNECESSIDADE DE DEPÓSITO EM CARTÓRIO DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO, O QUE SOMENTE OCORRERÁ NA HIPÓTESE DE DÚVIDA QUANTO A SUA AUTENTICIDADE. EXEGESE DO ART. 365, VI, DO CPC/1973 (ART. 425, VI, DO CPC/2015), COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.419/2006. ENTRETANTO, FAZ-SE NECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO EM CARTÓRIO DO TÍTULO ORIGINAL, PARA FINS DE VINCULAÇÃO DA CÁRTULA AO RESPECTIVO PROCESSO ELETRÔNICO POR MEIO DA APOSIÇÃO DE CARIMBO (MODELO 45). RECOMENDAÇÃO EXARADA NA CIRCULAR N. 192/2014, DA CORREGEDORIA- GERAL DA JUSTIÇA. CAUTELA NECESSÁRIA PARA EVITAR A CIRCULAÇÃO DO DOCUMENTO, O QUAL DEVERÁ SER GUARDADO E CONSERVADO EM DEPÓSITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SENDO APRESENTADO EM JUÍZO SE ASSIM LHE FOR EXIGIDO. ART. 425, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO, PARA APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO PARA FINS DE VINCULAÇÃO DA CÁRTULA AO PROCESSO DIGITAL, POR MEIO DA APOSIÇÃO DE CARIMBO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO EX OFFICIO DA AÇÃO, NOS TERMOS DOS ARTS. 267, I, C/C 284, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973 VIGENTE À ÉPOCA (ARTS. 485, I, C/C 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015).  ..  (Apelação Cível n. 0312223-72.2015.8.24.0023, rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. em 29.10.2019).<br>Assim, não saneada a irregularidade diagnosticada, faz-se imperativo o acolhimento do presente reclamo, a fim de extinguir o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do atual Código de Processo Civil.<br>Contudo, esta Corte Superior possui entendimento de que a juntada do título original, nas ações de busca e apreensão em alienação fiduciária, somente se torna indispensável quando o devedor invoca algum fato impeditivo da cobrança do débito.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL. NECESSIDADE. VERIFICAÇÃO POSTERGADA. JUNTADA DA CÓPIA DIGITALIZADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 425, VI, §§ 1º E 2º, DO CPC. CONTRARRAZÕES. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Admite-se a instrução da ação de busca e apreensão com a cópia da cédula de crédito bancária digitalizada, cabendo ao devedor a apresentação de alegação concreta e motivada a respeito da falta de exigibilidade, liquidez e certeza do título.<br> .. <br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.168.567/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO CONCRETA E MOTIVADA PELO DEVEDOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Esta Corte Superior possui entendimento de que a juntada do título original somente se torna indispensável quando o devedor invoca algum fato impeditivo da cobrança do débito.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.707.328/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>Diante disso, considerando não haver dúvidas quanto a existência do título, bem como em relação à ausência de cessão do crédito à terceiros, necessária a reforma do julgamento pelo Tribunal de origem, diante da expressa desnecessidade de juntada da cédula de crédito original no caso concreto, sendo incabível a extinção da ação pela ausência de juntada de documento essencial.<br>Ademais, registra-se que conforme a petição de fl. 527, a parte recorrente pugnou, pela segunda vez, pela dilação do prazo para juntada do documento em questão, pleito negado pelo Tribunal a quo (fl. 529).<br>Em sequência, foi certificado nos autos a juntada do documento original: "a casa bancária, por meio do Guilherme de Souza Francisco (CPF 09121918996), apresentou Cédula de Crédito Bancária no balcão de atendimento da Seção de Atendimento e Informações, a fim de dar cumprimento ao evento 62. Certifico, ainda, que esta Divisão efetuou a vinculação da referida Cédula de Crédito Bancária ao processo 50111597720208240075, mediante a utilização do carimbo modelo 45, com posterior devolução do documento" (fl. 542).<br>Ante o exposto, CONHEÇO do recurso especial e DOU PROVIMENTO para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para fins de prosseguimento no julgamento da apelação, diante da desnecessidade de juntada do contrato original no caso em tela.<br>É como voto.