ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO INCOMPLETO. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR O CREDOR A EMENDAR A INICIAL. SALDO DEVEDOR QUE PODE SER DEMONSTRADO POR EXTRATOS DA CONTA CORRENTE OU PLANILHA DE CÁLCULOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em embargos à execução.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. Demonstrativo de débito incompleto e possibilidade de oportunizar a emenda da inicial.<br>4. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, cujo saldo devedor pode ser demonstrado por planilha de cálculos ou extratos da conta corrente, não sendo exigíveis ambos os documentos cumulativamente.<br>III. Dispositivo<br>5 . Recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 324):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO INCOMPLETO. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR O CREDOR A EMENDAR A INICIAL. ART. 801 DO CPC/2015. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO SEU ESTÁGIO INICIAL. RECURSO PROVIDO.<br>1. Sendo certo que a execução da Cédula de Crédito Bancário deve vir instruída com o saldo devedor demonstrado por planilha detalhada da evolução do débito ou com os extratos bancários correspondentes, eventual insuficiência de dados ou ausência de tais documentos não autoriza a extinção da execução sem que antes seja dada oportunidade para o credor emendar a inicial corrigindo o vício, nos termos do art. 801 do CPC/2015<br>2. "Nos termos da jurisprudência consolidada no STJ, encontrando-se a execução instruída com título executivo hábil, a falta da adequada demonstração da evolução da dívida ou a ausência do simples cálculo aritmético, não acarreta, por si só, a extinção automática do processo, devendo o magistrado oportunizar a emenda a inicial para correção do vício (art. 616, do CPC)." (AgRg no AgRg no REsp 987.311/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2012, D Je 19/04/2012);<br>3. Assim, também, já decidiu esta 5ª Câmara Cível (cf. (Apelação Cível 267762-5, Relator p/ o acórdão: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho, julgado em 29/04/2015, DJe 03/06/2015)<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 441-449).<br>Em suas razões (fls. 460-488), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 1.022, II e III, do CPC, uma "vez que ,  mesmo opostos embargos de declaração, o juízo a quo manteve-se em erro material ao admitir o retorno aos autos de origem, para oportunizar o Banco ora Recorrido a emendar a inicial da ação executiva, desconsiderando a obrigação da juntada dos extratos quando do ajuizamento da execução, bem como em omissão, em virtude da não manifestação sobre a juntada extemporânea de documentos, conforme suscitado em sede de contrarrazões à apelação, vez que a parte Recorrida juntou apenas no recurso apelatório os extratos da conta corrente" (fl. 466),<br>(ii) arts. 28 da Lei n. 10.931/2004 e 803, I, do CPC, por desconsiderar a imperatividade da apresentação dos extratos da conta corrente, cumulativamente às planilhas de débito, como requisito essencial para a execução da Cédula de Crédito Bancário (fl. 462), e<br>(iii) arts. 434, 435 e 437 do CPC, tendo em vista a necessidade de reconhecimento da extemporaneidade da juntada dos extratos bancários na fase recursal, uma vez que estes já estavam sob posse do banco Recorrido no momento do ajuizamento da presente Execução de Título Extrajudicial (fl. 462).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 496-502).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO INCOMPLETO. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR O CREDOR A EMENDAR A INICIAL. SALDO DEVEDOR QUE PODE SER DEMONSTRADO POR EXTRATOS DA CONTA CORRENTE OU PLANILHA DE CÁLCULOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em embargos à execução.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. Demonstrativo de débito incompleto e possibilidade de oportunizar a emenda da inicial.<br>4. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, cujo saldo devedor pode ser demonstrado por planilha de cálculos ou extratos da conta corrente, não sendo exigíveis ambos os documentos cumulativamente.<br>III. Dispositivo<br>5 . Recurso especial não provido.<br>VOTO<br>Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>Passo à análise de cada um dos supostos vícios no acórdão recorrido.<br>De fato, em relação à tese de erro material, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 322):<br>Desse modo, considerando que o Banco exequente/apelante acostou a Cédula de Crédito Bancário, juntamente com a planilha de cálculos (cf. ID 9083341 dos autos da execução), tenho que, se a planilha acostada não era suficiente para demonstrar o saldo devedor do referido título executivo, deveria o Juízo de 1º grau ter dado oportunidade ao exequente/apelante de, no prazo de 15 dias, emendar a inicial da execução, juntando demonstrativo mais detalhado da evolução da dívida e/ou os próprios extratos bancários da conta vinculada à operação de crédito em questão.<br>Quanto à alegada omissão, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos (fls. 321-322):<br> ..  a douta Juíza de 1º grau, em julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), decidiu extinguir a execução originária e julgar procedentes os Embargos à Execução, sob o fundamento de iliquidez da Cédula de Crédito Bancário exequenda, por não ter vindo acompanhada dos extratos bancários correspondentes.<br>No entanto, parece não ser essa a melhor interpretação a ser extraída da legislação específica que regula a matéria e dos precedentes jurisprudenciais do STJ.<br>Não há dúvida que, apesar da Lei 10.931/2004 prever que a Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial, os seus dispositivos legais exigem que ela venha acompanhada da demonstração do respectivo saldo devedor para o fim de lhe conferir liquidez.<br>Porém, o citado diploma legal dispõe que esse saldo devedor pode ser demonstrado não só por meio de extratos da conta corrente, mas, também, por meio de planilha de cálculo, como fez o exequente/apelante.<br>Na verdade, a Lei 10.931/2004 estabelece uma alternativa para o credor demonstrar o saldo devedor da Cédula de Crédito Bancário por planilha de cálculos, ou por extratos de conta corrente, não exigindo a presença simultânea de ambos os referidos documentos. É o que pode ser observado dos dispositivos legais abaixo colacionados:<br> .. <br>Sobre a matéria, o STJ firmou tese, em sede de recurso repetitivo, no sentido de reconhecer a liquidez e exequibilidade da Cédula de Crédito Bancário, desde que preenchidos os requisitos exigidos nos dispositivos legais acima colacionados (julgamento do REsp 1291575/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 02/09/2013).<br>Desse modo, considerando que o Banco exequente/apelante acostou a Cédula de Crédito Bancário, juntamente com a planilha de cálculos (cf. ID 9083341 dos autos da execução), tenho que, se a planilha acostada não era suficiente para demonstrar o saldo devedor do referido título executivo, deveria o Juízo de 1º grau ter dado oportunidade ao exequente/apelante de, no prazo de 15 dias, emendar a inicial da execução, juntando demonstrativo mais detalhado da evolução da dívida e/ou os próprios extratos bancários da conta vinculada à operação de crédito em questão.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>No que se refere à alegada afronta aos arts. 28 da Lei n. 10.931/2004 e 803, I, do CPC, o inconformismo não prospera, uma vez que a legislação faz referência à demonstração do saldo devedor através de extratos da conta corrente ou de planilha de cálculos, tratando-se de requisitos alternativos e não cumulativos, como quer fazer crer a parte recorrente.<br>Esse é o entendimento assente nesta Corte, de forma a incidir no caso a Súmula n. 83 do STJ. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DAS PARTES EXEQUENTES.<br> .. <br>3. É prescindível a presença concomitante dos extratos da conta corrente e da planilha de cálculo do débito, sendo necessário um ou outro, desde que o documento utilizado apresente informações claras, precisas e de fácil entendimento e compreensão sobre o saldo utilizado, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto, bem como os encargos e índices aplicados. (Tema 576 do STJ).<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido. (grifo nosso)<br>(AgInt no AREsp n. 2.106.020/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DISPENSABILIDADE DA JUNTADA DOS EXTRATOS DE CONTA-CORRENTE. SÚMULA 83/STJ. SUPOSTA INSUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de ser desnecessária a juntada dos extratos de conta-corrente em conjunto com a planilha de cálculo do débito, sendo suficiente a colação de um dos dois documentos, desde que possua informações claras, precisas e de fácil entendimento acerca dos valores principal e total da dívida, e dos encargos e despesas devidos até a data do cálculo.<br>3. Não há como entender pela inidoneidade da documentação apresentada pela parte adversa sem o prévio reexame de fatos e provas, procedimento que se encontra obstado na via eleita, em razão do óbice previsto no verbete sumular n. 7 desta Corte Superior.<br>4. Agravo interno desprovido. (grifo nosso)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.251.340/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.)<br>Por fim, quanto à tese de violação dos arts. 434, 435 e 437 do CPC, não se verifica sua ocorrência, pois a decisão do Tribunal de origem encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de que, embora a inicial tenha sido instruída com os documentos exigidos por lei, no caso concreto, em sendo considerados insuficientes, sendo necessária também a juntada dos extratos correspondentes, a ausência de tais documentos não autorizaria a extinção da execução sem que antes fosse dada oportunidade para o credor emendar a inicial corrigindo o vício, nos termos do art. 801 do CPC/2015.<br>Dessa forma, o presente recurso especial não merece ser provido por incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. DEFICIÊNCIA DO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO QUE INSTRUI A INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO SINGULAR PARA SUPRESSÃO DO VÍCIO E POSTERIOR ADITAMENTO DA AÇÃO INCIDENTAL.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "é suficiente para instruir a inicial de execução o demonstrativo que permite a exata compreensão da evolução do débito e informa os índices utilizados na atualização da dívida cobrada" (REsp 1.309.047/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 27.08.2013, DJe 13.09.2013). Orientação jurisprudencial albergada pelo artigo 798 do Novo CPC.<br>2. Nada obstante, também é cediço nesta Corte que, "encontrando-se a execução instruída com título executivo hábil, a falta da adequada demonstração da evolução da dívida ou a ausência do simples cálculo aritmético, não acarreta, por si só, a extinção automática do processo, devendo o magistrado oportunizar a emenda a inicial para correção do vício (artigo 616 do CPC)" (AgRg no AgRg no REsp 987.311/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12.04.2012, DJe 19.04.2012). No mesmo diapasão é o teor do artigo 801 do Novo CPC.<br>3. Consequentemente, constatado o cerceamento de defesa do devedor em razão da deficiência do demonstrativo da evolução da dívida que instruiu a inicial da execução, afigura-se impositiva a cassação do acórdão estadual e da sentença, a fim de que seja oportunizada, ao exequente, a supressão do vício apontado no prazo assinalado e, posteriormente, o aditamento e rejulgamento dos embargos à execução.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1.199.272/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/6/2016, DJe 1º/8/2016.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE MULTA MORATÓRIA. INÉPCIA DA INICIAL DE EXECUÇÃO. DEMONSTRATIVO ANALÍTICO DO DÉBITO INCOMPLETO. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR AO CREDOR A EMENDA DA INICIAL. ARTS. 614, II, E 616 DO CPC/1973. SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 568 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA DO DEVEDOR. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que a insuficiência ou incompletude do extrato analítico do débito não implica, de imediato, a extinção do processo, uma vez que deve ser oportunizada ao credor a emenda da inicial a fim de corrigir o vício (CPC/1973, art. 616), ainda que já opostos os embargos do devedor, caso em que, regularizado o vício, deve ser permitido ao embargante o aditamento dos embargos (AgRg no REsp 848.025/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 4/2/2013).<br>3. A agravante não impugnou a contento a incidência da Súmula 83 do STJ ao presente caso, pois não trouxe nenhum precedente desta Corte em sentido contrário<br>4. A possibilidade de emenda da inicial pelo credor, em razão do princípio da instrumentalidade, não causa nenhum prejuízo à garantia do contraditório, ampla defesa ou ao devido processo legal, ainda que já opostos os embargos do devedor pois, neste caso, será permitido ao devedor, o aditamento dos embargos.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1.374.988/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 8/4/2019, DJe 10/4/2019.)<br>Incide, portanto, a Súmula n. 83/STJ, como óbice ao recurso.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.