ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. APONTAMENTO DO NOME DA CONSUMIDORA. ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. Para a jurisprudência do STJ, firmada na sistemática dos recursos repetitivos: (a) "os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidade diversas" (Tema Repetitivo n. 37/STJ), (b) "a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais" (Tema Repetitivo n. 40/STJ), e (c) "é dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros" (Tema Repetitivo n. 59/STJ,<br>4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-p robatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>5. No caso, a Corte de origem concluiu que a SERASA não se desincumbiu do ônus de comprovar o envio de correspondência para dar ciência à parte agravada no referente ao apontamento do seu nome, motivo pelo qual manteve sua condenação aos danos morais. Modificar tal entendimento, exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 473-478) interposto contra decisão desta relatoria que não conheceu do recurso especial (fls. 467-469).<br>Em suas razões, a parte agravante ratifica as alegações de negativa de prestação jurisdicional (desrespeito aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015), argumentando que "é evidente que o Tribunal a quo deixou de enfrentar questões relevantes para dirimir a controvérsia em toda a sua amplitude, conforme se verifica das razões do recurso especial interposto pela Serasa. Percebe-se, no entanto, o equívoco insólito que vem se perpetuando no caso, uma vez que o v. acórdão recorrido é justamente adverso à jurisprudência desta C. Corte em diversos aspectos. Resta evidenciado, portanto, que o Tribunal a quo ignora a tese consolidada há tempos no sentido de que: "para adimplemento, pelos cadastros de inadimplência, da obrigação consubstanciada no art. 43, § 2º do CDC, basta que comprovem a postagem, ao consumidor, da correspondência notificando-o quanto à inscrição de seu nome no respectivo cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento". Por certo, a ausência de manifestação acerca das omissões acima demonstradas, ao contrário do que entendeu a r. decisão agravada, configura inegável negativa de prestação jurisdicional, o que implica direta afronta ao art. 1.022 do CPC. Isso porque, os pontos omissos do v. acórdão recorrido deveria ter sido enfrentados de forma a permitir que essa Corte enfrente a integralidade das questões a ela devolvidas. A legislação processual civil, em seu art. 489, § 1º, incisos III e IV, é clara ao dispor que não será considerada fundamentada qualquer decisão judicial: (i) que se prestaria a justificar qualquer outra; e, (ii) que não enfrente todos os argumentos deduzidos no processo, inclusive, quando capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. E é exatamente essa a hipótese que se submete a esse e. Tribunal" (fl. 476).<br>Sustenta o afastamento da Súmula n. 7/STJ, assim como indica violação do art. 43, § 2º, do CDC, defendendo a exclusão dos danos morais, porque "cumpriu as determinações legais no sentido de comunicar previamente o devedor acerca da inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes. Dadas a devidas vênias, não cumpre à atividade da agravante imiscuir-se nos fatos que dão ensejo às anotações, sendo certo que a credora deve fornecer a agravante o endereço informado pelo devedor quando das tratativas negociais que, inadimplidas, dão ensejo às anotações" (fl. 475).<br>Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. APONTAMENTO DO NOME DA CONSUMIDORA. ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. Para a jurisprudência do STJ, firmada na sistemática dos recursos repetitivos: (a) "os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidade diversas" (Tema Repetitivo n. 37/STJ), (b) "a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais" (Tema Repetitivo n. 40/STJ), e (c) "é dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros" (Tema Repetitivo n. 59/STJ,<br>4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-p robatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>5. No caso, a Corte de origem concluiu que a SERASA não se desincumbiu do ônus de comprovar o envio de correspondência para dar ciência à parte agravada no referente ao apontamento do seu nome, motivo pelo qual manteve sua condenação aos danos morais. Modificar tal entendimento, exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 467-469):<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls. 338-339):<br>EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE CANCELAMENTO DE REGISTRO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE. DEVEDOR DO ÓRGÃO MANTENEDOR DOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. INDENIZAÇÃO DEVIDA, DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.<br>1. É obrigação do órgão que mantém o cadastro de inadimplentes encaminhar correspondência, mediante aviso de recebimento, cientificando o devedor da existência de inscrição do seu nome no seu cadastros.<br>2. No presente caso, ainda que a inscrição decorra do exercício regular do direito, ante o fato da autora não questionar a legitimidade da dívida, o descumprimento da regra imposta pelo § 2º do artigo 43 do CDC acarreta o reconhecimento da responsabilidade civil da ré.<br>3. Havendo inscrição indevida do nome da consumidora em cadastros de devedores, o dano moral é presumido (in re ipsa), prescindindo de provas, nos termos da jurisprudência do STJ.<br>4. Na fixação dos danos morais, observa-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a reparar adequadamente o dano suportado pelo ofendido, sem, porém, implicar em enriquecimento ilícito desse ou onerar sobremaneira o ofensor de forma desnecessária. Hipótese em que a indenização foi fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais).<br>5. Apelação conhecida e provida.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 426-427).<br>Em suas razões (fls. 436-444), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação:<br>(i) do art. 43, § 2º, do CDC, porque (fl. 440):<br>O v. acórdão recorrido concluiu que a comunicação prévia à inscrição em cadastro de inadimplentes requer o aviso de recebimento para que possua validade, o que já não é necessário há vários anos, vide o entendimento incrustado na Súm. 404 e no REsp Repetitivo 1.083.291/RS, vez que basta a Serasa comprovar que realizou o envio do comunicado para o endereço informado pela empresa credora  .. <br>(ii) dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC, pois (fl. 441):<br> ..  o Tribunal estadual fundou-se, exclusivamente, na suposta existência de aviso de recebimento por parte da Recorrida, deixando de se pronunciar sobre (i) inúmeros argumentos e provas apresentados pela Recorrente que eram capazes de modificar o resultado da demanda; e sobre (ii) como o caso concreto se amolda às premissas do precedente invocado como fundamento.<br>Contrarrazões não apresentadas (fl. 453).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, em relação à notificação, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 280):<br>A obrigação constante do artigo acima mencionado é destinada aos órgãos que mantém os cadastros restritivos de crédito, conforme se verifica em súmulas e teses firmadas em recurso repetitivo do STJ:<br>"Súmula 359 - Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. (SÚMULA 359, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2008, DJe 08/09/2008)<br>Tema Repetitivo 37e Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para38 - as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidade diversas.<br>Tema Repetitivo 40 - A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais."<br>Compulsando os autos, verifica-se que o SERASA não apresentou comprovação do envio da correspondência para cientificar a devedora da inscrição do nome dela em seus cadastros, ônus que lhe competia.<br>Diante desse contexto, verifica-se que, ainda que a inscrição decorra de exercício regular do direito, ante o fato da autora não questionar a legitimidade da dívida ou aludir conhecimento da sua existência, conforme exposto na sentença, o descumprimento da regra imposta no §2º do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor conduz ao reconhecimento da responsabilidade civil do réu/recorrido.<br>Complementou nos aclaratórios (fl. 418):<br>Da análise dos autos, tem-se que houve a devida análise da documentação acostada à contestação, com a correta conclusão de que a parte autora, ora embargada, não fora devidamente notificada quanto à inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, a contrário do alegado pela parte ora embargante.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Consta nos autos que o Tribunal de origem aplicou a jurisprudência desta Corte e não exigiu a apresentação de aviso de recebimento, porém, concluiu pela não comprovação da notificação.<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à ausência de comprovação da notificação do consumidor demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Como destacado na decisão agravada, não ocorreu violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>Ademais, a Justiça de origem deixou claros os motivos pelos quais concluiu pelo descumprimento do dever da SERASA de envio de notificação prévia à consumidora, antes de proceder ao apontamento do seu nome, motivo pelo qual manteve a indenização por danos morais.<br>Na verdade, sob o pretexto de ver sanados supostos vícios de fundamentação, a parte traz argumentos referentes ao mérito da demanda. O fato de não concordar com a conclusão do julgamento não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>Para a jurisprudência do STJ, firmada na sistemática dos recursos repetitivos:<br>(a) "os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidade diversas" (Tema Repetitivo n. 37/STJ),<br>(b) "a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais" (Tema Repetitivo n. 40/STJ), e<br>(c) "é dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros" (Tema Repetitivo n. 59/STJ,<br>No caso, a Corte de origem concluiu que a SERASA não se desincumbiu do ônus de comprovar o envio de correspondência para dar ciência à parte agravada no referente ao apontamento do seu nome, motivo pelo qual manteve sua condenação aos danos morais (fls. 330 e 418). Modificar tal entendimento, exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações deduzidas, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.