ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SÚMULA N. 83 DO STJ. APLICAÇÃO PARA AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial<br>II. Razões de decidir<br>2. O óbice da Súmula n. 83 do STJ impede o exame do recurso especial interposto tanto pela alínea "a" quanto pela "c" do permissivo constitucional.<br>3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 1.004-1.013) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>Em suas razões, a parte agravante refuta a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, argumentando que o especial não foi interposto com base em divergência jurisprudencial e que não há jurisprudência pacífica a respeito da matéria.<br>Alega ainda existir questão de direito intertemporal para ser solucionada.<br>Sustenta não ser aplicável a Súmula n. 7 do STJ ao caso e que a decisão agravada foi genérica e abstrata em relação à incidência de referido óbice.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Foi apresentada impugnação (fls. 1.017-1.024).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SÚMULA N. 83 DO STJ. APLICAÇÃO PARA AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial<br>II. Razões de decidir<br>2. O óbice da Súmula n. 83 do STJ impede o exame do recurso especial interposto tanto pela alínea "a" quanto pela "c" do permissivo constitucional.<br>3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 994-998):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 958-962).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 889):<br>APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - PRELIMINAR - NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA - REJEIÇÃO - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - INAPTIDÃO À PROGRESSÃO NA CARREIRA MILITAR - PREJUÍZOS PSICOLÓGICOS E ESTÉTICOS - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR RECONHECIDA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA.<br>Ficando demonstrada a culpa do condutor de veículo pertencente à ré pelo acidente, bem como os danos sofridos pelo autor dele decorrentes, deve a mesma ré ser condenada ao pagamento da indenização correspondente. Os ferimentos sofridos pelo autor em decorrência do acidente narrado nos autos, associados aos prejuízos psicológicos causados pelo referido acidente, suplantam os meros aborrecimentos, configurando dano moral passível de reparação. Feita prova das despesas com tratamento médico e orçamentos, cabe à parte ré indenizar a vitima em montante equivalente ao despendido. A indenização deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vitima. No arbitramento do valor da indenização por dano moral, há que se considerar a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano causado, de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cuidando-se para que a indenização não propicie o enriquecimento sem causa do recebedor, bem como não se mostre irrisória a ponto de afastar o caráter pedagógico que é inerente à medida. A indenização, em forma de pensão, em caso de dano material, perdura até a expectativa de vida da vítima, que deve ser fixada com base na média de vida do brasileiro. A expectativa de vida é um indicador demográfico em constante transformação, que reflete a realidade de um determinado local em um dado período de tempo, cujo cálculo está sujeito a diversas variáveis, tais como avanço da medicina, violência, mortalidade infantil, saneamento básico, grau de desenvolvimento econômico, entre tantos outros. Diante disso, a jurisprudência deve acompanhar constantemente a evolução desses indicadores, corrigindo eventuais defasagens e distorções, de modo a refletir a realidade existente em cada particular. Para tanto, convém aplicar a tabela de expectativa de vida no Brasil elaborada pela Previdência Social, a partir da qual é possível estimar a esperança média de vida no território nacional, de acordo com a idade presente.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 906-925), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente aponta violação dos arts. 282 do CPC/1973, 7º, 141, 322, §§ 1º e 2º, 329, II, e 492, parágrafo único, do CPC.<br>Afirma que foi violado o princípio da adstrição, pois a inicial requereu apenas a reparação por dano material (lucros cessantes), nada pleiteando a título de danos estéticos ou danos morais.<br>Indica contrariedade ao art. 219, §§ 2º e 4º, do CPC/1973 alegando a ocorrência de prescrição, visto que (fl. 916):<br>Conforme se verifica, a presente ação foi ajuizada, em 19.12.2005, sendo a Recorrente citada apenas em 05.06.2006, onde já operada a prescrição - há muito -, por culpa exclusiva do Recorrido. Ao contrário do entendido pelo Eg. Tribunal de origem, a demora da citação não pode ser atribuída a suposta mora do Judiciário. Pelo contrário, a mora deve ser imputada única e exclusivamente ao Recorrido.<br>Suscita afronta aos arts. 186, 927, 949 e 950 do CC e 373 do CPC argumentando que "o Recorrido não teve prejuízo material relacionado a impossibilidade de progressão na carreira - ou ao menos não conseguiu demonstrar tais prejuízos nos autos" (fl. 919).<br>Aponta negativa de vigência ao art. 944 do CC, sustentando que a indenização, fixada em R$ 25.0000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de danos morais e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pelos danos estéticos não se afigura razoável e proporcional, devendo ser reduzida.<br>No agravo (fls. 965-971), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 978/984), com pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A alegação de julgamento ultra petita foi afastado pelo TJMG mediante o seguinte fundamento (fl. 895):<br>No caso dos autos, embora tenha sido formulado pedido expresso de indenização apenas com relação aos lucros cessantes decorrentes da inaptidão á progressão na carreira militar, é indubitável que, ao longo de sua fundamentação, o autor apresentou a causa de pedir e o pedido quanto à indenização por danos materiais, morais e estéticos.<br>A jurisprudência do STJ, mesmo antes da entrada em vigência do CPC de 2015, consolidou-se no sentido de que o pedido deve ser extraído de uma interpretação lógico-sistemática da petição inicial. Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL.<br>1. Consoante o princípio da congruência, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita, a teor do que prescrevem os arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil.<br>2. A pretensão deduzida em juízo não se limita a determinado capítulo da petição inicial, merecendo atenção do julgador tudo o que se pode extrair mediante interpretação lógico-sistemática das razões apresentadas. Precedentes.<br>3. In casu, não se verifica a ocorrência de julgamento extra petita, uma vez que a sentença, ao condenar a ré ao pagamento de pensão vitalícia, ateve-se ao que pleiteado pelo autor no corpo da petição inicial, não obstante na sua parte final tenha requerido o pagamento de complementação de aposentadoria em face da invalidez.<br>4. Recurso especial a que se nega provimento.<br>(REsp n. 874.430/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe de 7/12/2011.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO ESTADUAL. ARTIGO 535, DO CPC. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. INICIAL. INÉPCIA. SÚMULA N. 284-STF. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEVER. BOA-FÉ. REEXAME. SÚMULAS N. 5 E 7-STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Nenhuma omissão, contradição ou obscuridade há no acórdão recorrido, tendo decidido meramente em contrário aos interesses da recorrente. Observe-se que o juízo não está compelido a se manifestar sobre todas as teses dispensadas pelas partes, senão sobre aquelas essenciais à solução da lide.<br>2. "O pedido é aquilo que se pretende obter com o manejo da demanda, exsurgindo da interpretação lógico-sistemática de todo o conteúdo da inicial e não somente do capítulo reservado para esse fim." (REsp 671.964/BA, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2009, DJe 29/06/2009) 3. Se as instâncias ordinárias extraíram da petição inicial o suficiente para compreender o pedido e a causa de pedir, a alegação de inépcia da inicial por impossibilidade de conclusão lógica pela narrativa dos fatos encontra o óbice de que trata a Súmula n. 284-STF.<br>4. Concluído pelo Tribunal local que a relação contratual entre as partes permite a uma delas exigir a prestação de contas da outra, porque esta utilizava recursos comuns no investimento em propaganda comercial, além de haver boa-fé na referida relação, reexaminar a questão esbarra nas Súmulas n. 5 e 7-STJ.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no Ag n. 1.088.411/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/11/2011, DJe de 16/11/2011.)<br>Dessa forma, a Corte estadual decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ, não sendo demonstrada a ofensa aos arts. 282 do CPC/1973, 7º, 141, 322, §§ 1º e 2º, 329, II, e 492, parágrafo único, do CPC. Incide a Súmula n. 83 do STJ no ponto.<br>No mais, o especial não merece conhecimento em razão da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ao afastar a prescrição, o Tribunal de origem concluiu que a demora na citação não decorreu por culpa do apelado. Confira-se (fls. 897-898):<br>Nesse ponto, a apelante alega que, nos termos do art. 219, §2 1 e 40 do CPC/73, não há que se falar em interrupção da prescrição pela citação, tendo em vista que a citação não ocorreu no prazo legal de dez dias por culpa única e exclusiva do apelado, não se imputando tal demora ao serviço judiciário.<br>A partir da análise minuciosa dos autos, verifico que, por meio de decisão interlocutória de fI. 31132, o d. magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor/apelado e determinou o recolhimento do preparo em cinco dias, tendo sido este devidamente intimado na data 0710212006 (fI. 33).<br>Posteriormente, na data 1710212006, o autor peticionou requerendo a concessão do prazo de trinta dias para providenciar o montante referente ao preparo (fI. 34135). Então, o d. juiz primevo, através de despacho datado de 0710312006, determina que seja aguardado o prazo de trinta dias (fl. 36), tendo o autor sido intimado na data 2110312006 (fI. 37) e recolhido o preparo em 2710312006 (fI. 38).<br>A citação ocorreu, então, na data 05106/2006, conforme se depreende do mandado de citação de fI. 44.<br> .. <br>Nesses termos, entendo que, uma vez que o d. magistrado "a quo" concedeu a dilação de prazo para recolhimento do preparo requerida pelo autor, e tendo a parte procedido tal recolhimento no prazo de trinta dias concedido, não houve culpa do apelado na demora da citação.<br>Assim, não obstante a citação tenha ocorrido apenas em 05106/2006, o autor/apelado não deve ser prejudicado pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.<br>Para alterar a conclusão da instância de origem seria necessária análise de elementos fáticos, o que é vedado em recurso especial.<br>Da mesma forma, o exame da pretensão recursal no sentido de verificar que não teriam sido comprovados os lucros cessantes demandaria exame de prova<br>Por fim, os danos morais e estéticos, arbitrados respectivamente em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em razão das sequelas do acidente de trânsito, que resultou no encurtamento da perna direita e limitação no quinto dedo da mão direita do recorrido, não se mostram excessivos a justificar a intervenção do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Indefiro o pedido da parte agravada em condenação à multa, porque não evidenciada a má-fé.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Em relação à Súmula n. 83 do STJ, o entendimento desta Corte é de que a aplicação de referido enunciado obsta o seguimento do especial interposto com fundamento em ambas as alínea do permissivo constitucional. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. BOMBA INFUSORA DE INSULINA. COBERTURA NÃO OBRIGATÓRIA. SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO<br>1. "Inexiste obrigatoriedade de cobertura de bomba infusora de insulina - equipamento de uso domiciliar fora da hipótese de home care ou de terapia antineoplásica - e de seus insumos." (AgInt no REsp n. 1.972.841/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 18/4/2024.)<br>2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a vigência da Lei n. 14.454/2022, inexiste abuso na cláusula contratual que desonere os planos de saúde do custeio de bomba infusora de insulina e insumos, ante seu uso domiciliar.<br>3. O óbice da Súmula n. 83 do STJ impede o exame do recurso especial interposto tanto pela alínea "a" quanto pela "c".<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.134.649/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024.)<br>Ademais, em relação à alegação de julgamento ultra petita, a parte não impugnou o fundamento da decisão ora agravada de que, mesmo na vigência do CPC de 1973, já havia consolidado o entendimento de que o pedido deve ser extraído de uma interpretação lógico-sistemática da petição inicial.<br>Em obediência ao princípio da dialeticidade recursal e conforme previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Deixando a parte recorrente de rebater especificamente o ponto da decisão ora agravada, incide no ponto a Súmula n. 182/STJ.<br>No mais, inafastável a Súmula n. 7 do STJ.<br>Ao contrário do alegado pela parte recorrente, é possível extrair da decisão recorrida os motivos pelos quais se concluiu que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a reanálise de provas, não havendo falar em deficiência de fundamentação.<br>Foi com base no exame das circunstâncias fáticas dos autos que o Tribunal de origem concluiu que (i) a demora na citação do réu não pode ser imputado à parte autora e (ii) foram demonstrados os lucros cessantes, pois o recorrido foi considerado inapto para a progressão na carreira militar, impactando em sua remuneração.<br>Para alterar tais conclusões não basta o exame do acórdão recorrido, seria necessária a análise de provas, o que é vedado em recurso especial.<br>Em relação aos danos morais e estéticos, não há desproporcionalidade no valor, fixado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) , respectivamente, considerando que o autor sofreu sequelas permanentes decorrentes do acidente de trânsito, acarretando encurtamento de uma das pernas e limitação do quinto dedo da mão direita.<br>Dessa forma, não é possível nova análise pelo STJ.<br>A indicação de julgados nos quais se fixou danos morais e estéticos em valor inferior ao arbitrado nos presentes autos não é suficiente para demonstrar a alegada exorbitância do valor, pois a parte sequer indicou quais os danos sofridos pela vítima ou a extensão da culpa em cada julgado invocado.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.