ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. DIREITO DE PREFERÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ.DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e lhe negou provimento.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>4. "Não há contradição em afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado" (AgInt no AREsp n. 2.168.164/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 24/11/2023).<br>5. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ.<br>III. Dispositivo<br>7 . Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão desta relatoria (fls. 1.734-1.739), que conheceu em parte do recurso especial e negou provimento na parte conhecida.<br>Em suas razões (fls. 1.802-1.821), a agravante reitera argumentos no sentido da cogitada ofensa ao art. 129 do CC/2002, em conjunto com os arts. 27 e 33 da Lei n. 8.245/1991. Alega que referidos dispositivos legais foram devidamente prequestionados.<br>Reafirma a desnecessidade do registro do contrato de locação para o exercício do direito de preferência pelo locatário preterido em razão do suposto conluio da agravada com a adquirente do imóvel, esta última ciente da locação entabulada entre as partes.<br>Refuta a aplicação dos óbices previstos nas Súmulas n. 284 do STF e 7 e 83 do STJ.<br>Ao fim, formula pedidos nos seguintes termos (e-STJ, fls. 1.820/1.821):<br>55. Requer-se, portanto, diante da demonstração cabal das condutas coordenadas e concertadas entre os locadores (Família Féres), e a compradora do imóvel Pearl City, que, ao contrário de que entendeu o n. Relator, d.m.v., teve total e prévio conhecimento do Contrato de Locação, conforme restou incontroverso, e confessado nos autos, não se violando as Súmulas 7 e 284, ambas desse E.STJ, pois bem registrado na r. sentença adotada per relationem e in totum pelo r. acórdão recorrido, para se aplicar à espécie os artigos 129, 422, ambos do CC/2002, com os arts. 27 e 33 da Lei 8.245/1991; e ainda, não se amoldando na hipótese considerada pela Súmula 83/STJ e por se tratar de questão nova diversa de hipóteses já julgadas por esse E.STJ, como demonstrado alhures, para que:<br>(i) Seja dado provimento ao presente agravo interno em função da demonstração de que os arts. 129 e 422 do CC/2002 integraram para todos os fins as razões de decidir do r. acórdão do e. TJSP que acolheu in totum a r. sentença de primeiro grau adotando-a per relationem, quer com relação à conduta da compradora Pearl City que teve prévio e integral conhecimento do contrato de locação antes de adquirir o imóvel locado a determinar o provimento para se ter declarado o direito de preferência da Alô Kids; quer quanto ao pleito de extensão da condenação à indenização à compradora Pearl City;<br>(ii) Seja dado provimento ao presente agravo interno para se analisar e dar provimento ao REsp no tocante à alínea "c" do inciso III, do art. 105 da CF, adotando como razão de decidir o acórdão paradigma que bem considerou a desnecessidade de averbação do Contrato de Locação na matrícula imobiliária nas hipóteses em que o locador tiver conhecimento da relação locatícia, sendo despicienda a publicidade do registro do contrato de locação.<br>(iii) Finalmente, caso se entenda que os arts. 129 e 422 do CC não foram debatidos para os fins de se integrarem ou determinarem a fundamentação do acórdão recorrido, especialmente para se assegurar ao locatário o exercício do direito de preferência a que foi impossibilitado por haver sido notificado de uma permuta, e que, na verdade, de forma ardilosa converteu-se em uma compra e venda, devendo ser provido o REsp para se cassar o acórdão e determinar novo julgamento pelo TJ/SP para bem considerarem os fundamentos da ação alicerçada nos arts. 129 e 422 do CC, cumulados com os arts. 27 e 33 da Lei 8.245/1991, para se superar pontos de omissão do acórdão no tocante aos fatos relacionados à rescisão maliciosa com aquiescência da compradora Pearl City, dando por violados os arts. 489 e 1022 do CPC, na forma como requerido no REsp.<br>56. Ato contínuo, confia-se em que o recurso especial será integralmente provido, tanto para que se reconheçam as violações à lei federal ali demonstradas, como também para se pacificar a divergência jurisprudencial ali indicada no sentido do v. acórdão paradigma.<br>Os agravados apresentaram impugnação (fls. 1.830-1.837 e 1.838-1.842), com pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>A parte agravante apresentou petição (fls. 1.880-2.001) informando sobre a existência de execução de título extrajudicial ajuizada pelos recorridos (locadores e proprietários do imóvel) contra a PEARL CITY (compradora do bem), na qual se cobra o repasse dos valores da locação pagos pela ALÔ KIDS.<br>Afirma que os elementos novos apresentados na execução e nos embargos à execução devem ser considerados para o julgamento do presente recurso, razão pela qual requer a retirada do feito da pauta de julgamento para que as recorridas sejam intimadas para se manifestar sobre os documentos juntados.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. DIREITO DE PREFERÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ.DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e lhe negou provimento.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>4. "Não há contradição em afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado" (AgInt no AREsp n. 2.168.164/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 24/11/2023).<br>5. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ.<br>III. Dispositivo<br>7 . Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Inicialmente, indefiro o pedido formulado pela recorrente na pet. 01129926/2025 (fls. 1.880-2.001).<br>A requerente afirma que a ação de execução extrajudicial e os embargos à execução, dos quais teve conhecimento, apresentam elementos novos que devem ser considerados por esta Corte no exame do recurso especial, pois demonstram que a compradora do imóvel, PEARL CITY, tinha ciência da existência do contrato de locação com a ALO KIDS, tanto que indicou estratégia a ser utilizada para frustrar o direito da locatária em exercer seu direito de preferência.<br>Inicialmente, esclareça-se que os elementos apontados em referida petição não se tratam de fato novo. O que a parte pretende, na verdade, é apresentar novas provas a respeito de fatos antigos, tanto que foram debatidos no processo.<br>Ademais, ainda que se pudesse cogitar de fato novo, a jurisprudência desta Corte entende que não é possível sua análise por faltar o requisito do prequestionamento. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. FATO NOVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>2. "Não é possível a alegação de fato novo exclusivamente em sede de recurso especial por carecer o tema do requisito indispensável de prequestionamento e importar, em última análise, em supressão de instância" (AgRg no AREsp 595.361/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/6/2015, DJe de 6/8/2015).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.882.907/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)<br>Acrescente-se que não é possível a análise de prova em recurso especial.<br>No mais, a agravante não trouxe argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, cuja motivação subsiste (fls. 1.734-1.739):<br>Trata-se de recurso especial interposto por ALÔ KIDS COMÉRCIO DE  ARTIGOS  INFANTIS LTDA. contra acórdão do TJSP assim ementado (e-STJ, fl. 1.309):<br>APELAÇÃO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. Ação Ordinária para declaração do direito de preferência, com adjudicação compulsória do imóvel. Sentença de parcial procedência. Ação de Despejo pelo novo adquirente. Ação procedente. Julgamento conjunto ante a conexão entre as ações.<br>Apelação do locatário. Alega desnecessidade do registro dos contratos de locação na matrícula imobiliária para o exercício do direito de preferência na aquisição do imóvel. Acolhimento. Adjudicação do imóvel ante o depósito nos autos do valor de R$ 21.725.259,81, visando o exercício do seu direito de preferência, bem como a revogação judicial da escritura de venda e compra registrada na matrícula do imóvel locado e os atos jurídicos decorrentes de seu desdobramento. Subsdiariamente, estender à corré adquirente, Pearl City, a condenação no pagamento da indenização. Descabimento.<br>Apelação dos locadores alegando que o negócio jurídico havido com a Pearl City, é permuta, sendo descabida a indenização fixada.<br>Averbação do contrato de locação para exercício da pretensão indenizatória pela frustração do direito de preferência do locatário. Desnecessidade. Precedente do C. STJ. Devida a indenização ao autor pela frustração de seu direito de preferência na aquisição do imóvel por ele alugado, decorrente da alegação de permuta com terceiro, tendo sido efetivamente praticado negócio de alienação do bem para terceiro. Ilegitimidade passiva "ad causam" do terceiro adquirente em relação à pretensão indenizatória formulada pelo autor. Sentença mantida.<br>RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO, com observação.<br>RECURSO DOS RÉUS IMPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos ao aresto foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.349/1.356, 1.382/1.386, 1.389/1.398 e 1.417/1.420).<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 1.470/1.511), a recorrente aponta violações da lei federal e dissídio jurisprudencial assim resumidos (e-STJ, fls. 1.474):<br>- art. 1.022, incisos I, II do caput, e II do seu Parágrafo Único do CPC, pois o Tribunal ad quem não considerou, mesmo com a oposição de Embargos de Declaração, nem enfrentou a tese de conluio entre os locatários e a compradora Pearl City, que tinha pleno e confesso conhecimento do Direito de Preferência da Recorrente, desde a celebração do contrato de compra do imóvel locado, conforme cláusulas contratuais que obrigavam os locadores superar e obter quitação junto ao locatário para que o imóvel fosse vendido à adquirente Pearl City;<br>- arts. 129 do CC, cumulado com os arts. 27 e 33 da Lei nº 8.245/1991, e art. 422 do CC, a caracterizar, como se demonstrou, hipótese de rescisão maliciosa urdida entre os locadores (Família Feres) e a adquirente (Pearl City), que tinha inequívoco conhecimento e reconheceu o direito de preferência da Recorrente no contrato de aquisição do imóvel;<br>- art. 489, inciso II do caput, e Parágrafo 1º incisos I, II, IV do CPC, pois infirmou-se, ao não se fundamentar a tese da locatária, ora Recorrente de que a Pearl City agiu com igual má-fé ou dolo ao adquirir o imóvel tendo inequívoco conhecimento da fraude perpetrada, e urdindo com simulação contrato de permuta para afastar o direito de preferência da locatária Recorrente, a determinar se não o exercício do direito de preferência (pedido principal da lide); o dever de indenizar juntamente com os corréus locatários, a perda do fundo de comércio (pedido secundário);<br>- dissídio jurisprudencial a determinar, na forma do inciso "c", III, do art. 105 da Constituição Federal uniformização de interpretação ao art. 33 da Lei 8.245/91, a dispensar a necessidade de averbação do contrato de locação na matrícula imobiliária sempre que o comprador tiver inequívoco conhecimento do contrato de locação e direito de preferência do locatário.<br>Contrarrazões às fls. 1.598/1.625 e 1.627/1.648 (e-STJ).<br>Juízo positivo de admissibilidade na origem (e-STJ, fls. 1.709/1.710).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não prospera.<br>Não se configura a cogitada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que o TJ local encontrou motivação bastante para a solução da controvérsia, apontando a inexistência de averbação do contrato de locação no registro do imóvel como fundamento suficiente para rechaçar o pedido de adjudicação feito pelo locatário. No ponto:<br>RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO CABIMENTO.<br> .. <br>2. Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br> .. <br>(REsp n. 2.160.133/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024)<br>Observo que o texto expresso da lei e a jurisprudência desta Corte Superior exigem a prévia averbação do contrato de locação na matrícula do imóvel para o exercício, pelo locatário preterido, do direito à adjudicação do bem. Confira-se:<br>Lei Federal n. 8.245/1991:<br>Art. 33. O locatário preterido no seu direito de preferência poderá reclamar do alienante as perdas e danos ou, depositando o preço e demais despesas do ato de transferência, haver para si o imóvel locado, se o requerer no prazo de seis meses, a contar do registro do ato no cartório de imóveis, desde que o contrato de locação esteja averbado pelo menos trinta dias antes da alienação junto à matrícula do imóvel.<br>RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. DIREITO DE PREEMPÇÃO DO INQUILINO (LEI 8.245/1991, ART. 33). CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO. DESCUMPRIMENTO PELO LOCATÁRIO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Em harmonia com o Código Civil, no art. 221, caput, segunda parte, estabelece a Lei do Inquilinato em seu art. 33, no que interessa ao exercício do direito de preferência na aquisição do imóvel locado pelo inquilino, duas obrigações para o locatário: a) primeiro, para habilitar-se a eventual e futuro exercício do direito de preempção, deve registrar o contrato de locação, averbando-o na respectiva matrícula do registro imobiliário competente, dando, assim, plena publicidade a terceiros, advertindo eventual futuro comprador do bem, de modo a não ser este surpreendido, após a compra, pela pretensão de desfazimento do negócio pelo locatário preterido; b) segundo, pertinente agora já ao exercício do direito de preferência pelo inquilino preterido e que se tenha oportunamente habilitado, deverá este depositar o preço da compra e demais despesas da transferência, desde que o faça no prazo decadencial de seis meses após o registro da alienação impugnada no registro imobiliário.<br> .. <br>(REsp n. 1.272.757/RS, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 12/2/2021)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.<br>1. A legislação em vigor determina expressamente que o locatário preterido no seu direito de preferência somente poderá haver para si o imóvel, mediante depósito do preço, se o contrato de locação estiver averbado pelo menos trinta dias antes da alienação junto à matrícula do imóvel (art. 33, Lei n. 8.245/91). O autor não atendeu aos pressupostos exigidos por lei para ter assegurado o direito de preferência, não demonstrou condições de adquirir o bem e não logrou êxito em comprovar o prejuízo alegado. Súmula 83 do STJ.<br> .. <br>(AgRg no REsp n. 1.299.010/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 14/10/2015)<br>CIVIL. LOCAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO DIREITO DE PREFERÊNCIA DO LOCATÁRIO. ART. 33 DA LEI 8.245/91. DESNECESSIDADE DA PRÉVIA AVERBAÇÃO DO CONTRATO PARA REQUERER-SE PERDAS E DANOS.<br> .. <br>2. A averbação do contrato de locação é indispensável para que o direito de preferência revista-se de eficácia real e permita ao inquilino haver para si o imóvel locado e vendido.<br> .. <br>(REsp n. 1.216.009/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/6/2011, DJe de 27/6/2011)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO E PROCESSO CIVIL. RECONHECIDA A TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS INFRINGENTES INTERPOSTOS PERANTE A CORTE DE ORIGEM, POR NÃO SE INCLUIR O DIA 1º DE JANEIRO NA CONTAGEM DO PRAZO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AVERBAÇÃO. EXIGÊNCIA DO ART. 33 DA LEI Nº 8.245/91. PRECEDENTES.<br> .. <br>2. A não-averbação do contrato de locação no competente cartório de registro de imóveis impede o exercício do direito de preferência pelo locatário, consistente na anulação da compra e venda do imóvel locado, bem como sua adjudicação, nos termos do art. 33 da Lei 8.245/91, restando a ele a indenização por perdas e danos. Precedentes.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 203.851/PA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 21/2/2008, DJe de 10/3/2008)<br>Na espécie, tem-se por incontroverso que o contrato de locação firmado entre a recorrente e os correcorridos locadores não foi averbado na matrícula do imóvel.<br>A solução adotada pelo TJ local, dessarte, encontra amparo na firme jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 83/STJ.<br>De outro enfoque, o alegado conluio entre as partes recorridas exige, para seu reconhecimento, incursão sobre elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado na instância excepcional a teor do que orienta a nota n. 7 da Súmula de Jurisprudência do STJ.<br>Os arts. 129 e 422 do CC/2002 não foram examinados pelo TJ local, carecendo o recurso, no ponto, do necessário prequestionamento.<br>Registre-se que " n ão há contradição em afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado" (AgInt no AREsp n. 2.168.164/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 24/11/2023).<br>A par disso, a norma do art. 129 da lei material civil trata do implemento de condição maliciosamente obstado pela parte desfavorecida. O dispositivo não autoriza reconhecer a existência de requisito previsto na lei para o exercício do direito de preferência.<br>Com efeito, segundo a letra do art. 121 do CC/2002, " c onsidera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto", não se confundindo com a prévia e necessária averbação do contrato de locação como requisito legal para o exercício do direito de preempção.<br>No ponto, o recurso depara-se com o óbice da Súmula n. 284/STF.<br>Os obstáculos em referência igualmente obstam o conhecimento do recurso interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Na forma prevista pelo art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO em 20% (vinte por cento) os honorários advocatícios fixados nas instâncias ordinárias, devidos pela recorrente aos advogados dos recorridos.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Cuida-se de ação buscando o exercício do direito de preferência cumulado com pedido de indenização por perdas e danos, ajuizada pela ora recorrente, locatária, contra os locadores e o adquirente do imóvel.<br>A sentença, confirmada em segundo grau, (i) extinguiu a ação sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva, em relação à compradora do imóvel e, (ii) em relação aos locadores, entendeu não ser possível a adjudicação do imóvel e acolheu o pedido indenizatório, subsidiário.<br>A decisão monocrática ora recorrida conheceu em parte do recurso especial e negou provimento na parte conhecida.<br>No presente agravo interno, a agravante reitera as alegações do especial e refuta os óbices aplicados.<br>Conforme exposto na decisão ora agravada, o TJSP apresentou, de forma clara e suficiente, os fundamentos pelos quais concluiu que não era possível acolher o pedido de adjudicação feito pelo locatário, portanto, não há falar em ofensa aos arts. 489 ou 1.022 do CPC.<br>A parte apontou violação dos arts. 129 e 422 do CC e 27 e 33 da Lei n. 8.245/1991 para alegar que houve conduta maliciosa dos recorridos, com o objetivo de impedir o exercício do direito de preferência do locatário e busca a responsabilização tanto dos proprietários do imóvel como do comprador. Defende, ainda, a desnecessidade da averbação do contrato de locação no registro de imóveis para possibilitar a adjudicação compulsória do bem.<br>Ocorre que o conteúdo jurídico dos arts. 129 e 422 do CC não foi objeto de análise pela Corte estadual, portanto, ausente o prequestionamento (Súmula n. 282 do STF).<br>A Corte estadual concluiu que a compradora não teria legitimidade para figurar no polo passivo, porque "não há liame jurídico entre a frustração do direito de preferência do autor e os efeitos daí decorrentes com a aquisição do imóvel, pelo terceiro, nas condições em que houve a negociação com os demais réus" (fl. 1.316).<br>Quanto à adjudicação compulsória, o Tribunal de origem entendeu que somente com a averbação do contrato de locação no registro imobiliário seria possível o exercício do direito de preferência consistente na anulação do contrato de compra e venda.<br>Dessa forma, ao contrário do alegado, não é caso de se reconhecer omissão, pois as conclusões a que chegaram as instâncias de origem não demandavam a análise das normas referentes à implementação ficta de condição maliciosamente obstada, tampouco dos princípios da probidade e boa-fé.<br>Acrescente-se que o art. 129 do CC, que dispõe a respeito da condição maliciosamente obstada pela parte desfavorecida, não guarda pertinência temática com a tese recursal referente à possibilidade de se suprir requisito legal para o exercício do direito de preferência, de modo que inafastável a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>Ademais , o acolhimento da alegação recursal de que houve conluio entre as rés demandaria análise de elementos fáticos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Em relação à Súmula n. 83 do STJ, a parte recorrente não demonstrou, de forma específica, porque os julgados citados na decisão ora agravada não se aplicariam ao caso concreto, tampouco apresentou julgados contemporâneos ou supervenientes desta Corte que demonstrem entendimento jurisprudencial diferente.<br>Contudo, "com relação ao óbice da Súmula 83/STJ, o entendimento desta Corte é no sentido de que a impugnação específica ao aludido enunciado consiste em apontar, nas razões do agravo, precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão agravada, procedendo o cotejo analítico entre eles, sendo insuficiente a argumentação genérica de descabimento do óbice" (AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 2/8/2022).<br>Dessa forma, deixando a parte de impugnar especificamente referido óbice, incide a Súmula n. 182 do STJ no ponto.<br>Em razão de todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Deixo der aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, porque a agravante limitou-se a exercer seu legítimo direito de defesa e de petição, o que não enseja a aplicação da referida sanção processual.<br>É como voto.