ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em sede de Agravo de Instrumento.<br>II. Razões de decidir<br>2. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>III. Dispositivo<br>4. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls. 84-85):<br>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO DE PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA DA FIADORA, ORA EXECUTADA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR DESERÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À AGRAVANTE/EXECUTADA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO 201511101792, A QUAL NÃO FOI MODIFICADA NO ACÓRDÃO PROLATADO NA APELAÇÃO 201600714893 - MÉRITO - IMPENHORABILIDADE - BEM DE FAMÍLIA - IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA FIADORA - LOCAÇÃO COMERCIAL - RECENTE ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL ACERCA DO TEMA - TEMA 1127 - IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA NO CASO EM CONCRETO - ANTERIOR DECISÃO JUDICIAL SOBRE A MATÉRIA - COISA JULGADA - MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL QUE NÃO AUTORIZA, POR SI SÓ, A DESCONSTITUIÇÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA -PRECEDENTES DO STJ - DECISÃO REFORMADA - PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 105-123).<br>Em suas razões (fls. 130-150), a parte recorrente aponta violação dos arts. 294, 300 a 310, do CPC, 421, 479, 480, do CC, arguindo que a penhora do imóvel realizada nos autos é absolutamente legal e a decisão que reconheceu a impenhorabilidade do bem imóvel viola a tese fixada no julgamento do tema n. 1127 do STF.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 152-170).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em sede de Agravo de Instrumento.<br>II. Razões de decidir<br>2. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>III. Dispositivo<br>4. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>A Corte local reconheceu que "ainda que se trate de matéria de ordem pública, a alteração recente da jurisprudência da Corte Suprema não tem aptidão para atingir decisões anteriores imutáveis em razão da coisa julgada" (fl. 119).<br>Portanto, o conteúdo dos arts. 294, 300 a 310, do CPC, 421, 479, 480, do CC não foi apreciado nas instâncias de origem, sendo ademais insuficiente para infirmar as conclusões do acórdão, circunstância que impede o conhecimento da insurgência, por falta de prequestionamento e deficiência da fundamentação recursal, nos termos das Súmulas n. 211 do STJ e 284 do STF.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>É como voto.