ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo nos próprios autos.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 725-737) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>Em suas razões, a parte agravante alega que, "nas razões de seu Agravo em Recurso Especial ,  houve impugnação específica de todos fundamentos da r. decisão agravada, nos termos art. 1021, § 1º, do CPC" (fl. 728).<br>Reitera os argumentos do especial quanto à ocorrência de prescrição.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 741-744), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo nos próprios autos.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 717-721):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial porque ausente negativa de prestação jurisdicional e em razão da Súmula n. 7 do STJ (fls. 645-652).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 551):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS MERCANTIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO.<br>Reconhece-se a tempestividade da apelação interposta no prazo de quinze dias úteis contados da intimação eletrônica de desacolhimento de embargos de declaração efetivada após a digitalização dos autos. Inexiste inovação recursal, pois a referência à diferença entre sustação do protesto e sustação dos respectivos efeitos deriva da argumentação da defesa à exceção de pré-executividade apresentada pela exequente.<br>Conhecimento do recurso em seu mérito.<br>Consoante entendimento pacificado no STJ, a propositura de demanda judicial pelo devedor, seja anulatória, seja de sustação de protesto, que importe em impugnação do débito contratual ou de cártula representativa do direito do credor, é causa interruptiva da prescrição, cuja contagem, como regra, reinicia após o último ato do processo, ou seja, o trânsito em julgado. Todavia, as particularidades inerentes ao regime jurídico das duplicatas mercantis sem aceite justificam que se estenda o fim do marco interruptivo para após o trânsito em julgado das ações anulatórias ajuizadas pela devedora, até o momento em que o juízo, naqueles autos, autorizara o protesto que se efetivou pelo Tabelião. Por lei, o protesto cambial da duplicata sem aceite é condição à exequibilidade do título de crédito; o título do documento de dívida cujo protesto tiver sido sustado judicialmente só poderá ser pago, protestado ou retirado com autorização judicial.<br>Apelação da exequente provida para afastar a ocorrência da prescrição, com o desacolhimento da exceção de pré-executividade e a determinação de restituição dos autos ao juízo para o prosseguimento do procedimento executivo como de direito.<br>APELAÇÃO PROVIDA.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 582-583).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 593-614), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente aponta violação do art. 1.022 do CPC porque, apesar da oposição dos embargos de declaração, não foram analisados o seguintes argumentos (fls. 602-605):<br>1) Em primeiro lugar, o embargante enfatizou que o argumento adotado no julgamento do REsp 257.595/SP, citado pelo acórdão recorrido como fundamento, não se aplica ao caso concreto, pois naquele caso os títulos ficaram sob custódia do Poder Judiciário. Essa não era a hipótese dos autos, como inclusive o recorrente destacou através de sublinhado em sua peça:<br> .. <br>2) Em segundo plano, o então embargante asseverou que, desde a existência de recursos destituídos de efeito suspensivo ou do trânsito em julgado, o recorrido já poderia ter peticionado nos autos de primeiro grau para cobrar o alegado crédito. Nada justifica a sua inércia por quase dois anos para requerer a expedição de ofício judicial e outros dois anos para protocolar a ação executiva. Colaciona-se trecho dos embargos de declaração:<br> .. <br>3) Ainda, os Embargos de Declaração foram expressos quanto aos efeitos de "suspensão" e não de "interrupção" do prazo prescricional, invocando o art. 199, do Código Civil. Novamente, a tese era relevante e estava em sintonia com acórdãos do Superior Tribunal de Justiça, como se vê do precedente abaixo de Relatoria do saudoso Ministro Athos Gusmão Carneiro, o qual conclui pela suspensão do prazo prescricional diante da histórica "cautelar de sustação de protesto".<br> .. <br>4) Por fim, os declaratórios postularam expressa análise do papel da sentença de improcedência da ação anulatória e de seu trânsito em julgado, pois desapareceram nessas datas por completo os efeitos da liminar que impedia o protesto.<br>Indica contrariedade ao art. 202 do CC, sustentando que (fls. 606-607):<br>O acórdão recorrido não poderia ter admitido dois fenômenos para o fim de interromper a prescrição. Os títulos foram emitidos em 2004 e as ações anulatórias que o acórdão considerou relevantes para interromper a prescrição (em face da liminar concedida) foram propostas em 2009. Portanto, o acórdão - que já havia considerado o fenômeno da liminar - não poderia ter admitido outro fenômeno (os protestos, os quais ocorreram a partir de dezembro de 2014, quando amplamente ultrapassado o prazo prescricional.<br>Juridicamente, a data relevante - corretamente considerada pela sentença - foi o trânsito em julgado das ações anulatórias: 18.02.2013. Não pode o devedor ficar à mercê de um ato futuro do credor, praticado a qualquer tempo: a petição para se requerer o protesto. Por isso, existe o instituto da prescrição e a regra de que ela é interrompida uma vez. O acórdão recorrido equivocou-se ao superá-la e admitir a cobrança tardia.<br>Suscita afronta aos arts. 784, § 1ª, do CPC e 17 da Lei n. 9.492/1997. Alega que, uma vez revogada a liminar deferida na ação anulatória do título, era possível o ajuizamento da ação executiva e, portanto, o prazo prescricional retomou seu curso.<br>No agravo (fls. 664-687), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 691-706).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O TJRS afastou a prescrição reconhecida em primeiro grau mediante os seguintes fundamentos (fls. 549-550):<br>A jurisprudência do STJ "é firme no sentido de que a propositura de demanda judicial pelo devedor, seja anulatória, seja de sustação de protesto, que importe em impugnação do débito contratual ou de cártula representativa do direito do credor, é causa interruptiva da prescrição" (AgInt no AREsp 1806291/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 18/06/2021), cuja contagem, como regra, "reinicia após o último ato do processo, ou seja, o trânsito em julgado" (REsp 1810431/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 06/06/2019).<br>Então, à hipótese, aplica-se o art. 202, inc. VI, do CC, no sentido de que a prescrição se interrompe "por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor", recomeçando a contagem segundo a previsão do parágrafo único, parte final: "a prescrição interrompida recomeça a correr da data  ..  do último ato do processo para a interromper". Vale lembrar que o caput de tal dispositivo preceitua que a interrupção da prescrição pode ocorrer uma única vez, o que afasta o protesto cambial, ocorrido após o trânsito em julgado das ações anulatórias, como segundo marco interruptivo.<br>Quanto ao marco inicial da recontagem da prescrição interrompida, que seria a partir do trânsito em julgado, há, todavia, uma particularidade inerente ao regime jurídico das duplicatas mercantis sem aceite, caso dos autos.<br>Conforme previsto no art. 15, caput e inc. II, da Lei n.º 5.474/1968, "a cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais  ..  quando se tratar  ..  de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: a) haja sido protestada; b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e do recebimento da mercadoria, permitida a sua comprovação por meio eletrônico; c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei". Logo, o protesto cambial da duplicata sem aceite é condição à exequibilidade do título de crédito.<br>Essa disposição da Lei das Duplicatas deve ser lida em conjunto com o art. 17, § 1º, da Lei n.º 9.492/1997 (que define a competência e regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida), segundo o qual "o título do documento de dívida cujo protesto tiver sido sustado judicialmente só poderá ser pago, protestado ou retirado com autorização judicial".<br>Dessa forma, o marco interruptivo decorrente da sustação dos protestos por decisão judicial proferida nas ações anulatórias deve se estender para após o trânsito em julgado, até o momento em que o juízo, naqueles autos, autorizara o protesto por meio dos ofícios datados de 13- 12-2014 e 23-2-2015 (Evento 5, PROCJUDIC3, Páginas 7 e 42, do 1º Grau, respectivamente), medida que foi levada a efeito pelo Tabelião nos dias 19-12-2014 e 3-3-2015, conforme instrumentos públicos de protesto juntados com a petição inicial do processo executivo originário.<br>Assim, como não houve o transcurso de três anos entre as datas de efetivação dos protestos, em 19-12-2014 e 3-3-2015, e a data do ajuizamento da ação de execução, 9-8-2016, não se implementou a prescrição da pretensão executiva.<br>Ausente ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois a Corte estadual apresentou, de forma clara e suficiente, os fundamentos pelos quais concluiu pela inocorrência da prescrição.<br>Esclareça-se que, ao contrário do alegado pela parte recorrente, o Tribunal a quo não reconheceu a possibilidade de dois marcos interruptivos, pelo contrário, foi reconhecido no acórdão recorrido que a interrupção da prescrição pode acontecer apenas uma vez.<br>O TJRS concluiu que a interrupção da prescrição iniciou-se com a propositura da ação anulatória e voltou a correr somente após a autorização do juízo para a realização dos protestos.<br>O fundamento para referida conclusão se deve à particularidade de o título executivo se tratar de uma duplicata sem aceite, que necessita do protesto para poder ser executada e que tem, em sua lei de regência, dispositivo que exige autorização judicial para o protesto quando este foi sustado judicialmente.<br>O simples fato de não terem sido adotadas as teses defendidas pela parte, não configura a alegada negativa de prestação jurisdicional.<br>Ademais, a parte alega que o REsp 257.595/SP, citado no acórdão recorrido, não se aplicaria ao caso concreto. Ocorre que o aresto não mencionou referido julgado.<br>No mérito, o especial não merece seguimento por incidência da Súmula n. 283 do STF, pois não foi impugnado o fundamento do acórdão recorrido quanto à particularidade de se tratar de execução de duplicata sem aceite, razão pela qual a prescrição somente voltaria a correr após a autorização judicial para o protesto. A parte tampouco indicou dispositivo legal apto a infirmar tal fundamento.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Em obediência ao princípio da dialeticidade recursal e conforme previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>No agravo interno (fls. 725-737), todavia, a parte agravante insurge-se contra o resultado que lhe foi adverso sem proceder à impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, mormente quanto à incidência da Súmula n. 283 do STF, porque o recurso especial não impugnou o fundamento do acórdão recorrido de que, na execução da duplicata sem aceite, a prescrição somente volta a correr com a autorização judicial para o protesto.<br>Deixando a parte recorrente de rebater especificamente o ponto da decisão ora agravada, incide no caso a Súmula n. 182/STJ.<br>A mera alegação genérica de que foram impugnados todos os fundamentos da decisão recorrida não é suficiente para considerar atendido o ônus de impugnação especificada.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, porque ainda não evidenciado o intuito protelatório a ensejar a aplicação da multa processual.<br>É como voto.