ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. OBRIGAÇÕES. RECURSO ESPECIAL. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação.<br>II. Razões de decidir<br>2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 364):<br>PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MONITÓRIA. DÚVIDAS ACERCA DA IDONEIDADE DA PROVA ESCRITA SEM FORÇA EXECUTIVA APRESENTADA. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 485, INCISO VI, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL.<br>I. Se dúvidas pairam acerca da idoneidade da prova escrita sem força executiva que instruiu a presente ação monitória, já que assinada por terceiro, não merece reforma a sentença que extinguiu o feito por inadequação da via eleita, já que referida documentação está desprovida de força persuasória suficiente a engendrar no espírito do julgador o necessário convencimento da sua liquidez e certeza.<br>II. Apelo desprovido, sem interesse ministerial.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 383-402).<br>Em suas razões (fls. 403-416), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação do seguinte dispositivo legal:<br>- art. 700, § 5º do CPC, aduzindo que esse dispositivo "prevê de forma inequívoca que, havendo dúvidas sobre a idoneidade da prova documental apresentada pelo autor, o juiz deve intimá-lo para adaptar sua petição inicial ao procedimento comum" (fl. 409). Contudo, "no presente caso, a conversão do rito monitório em procedimento ordinário, com a consequente permissão de ampla dilação probatória, foi indevidamente ignorada pelo Tribunal de origem, o que configurou um grave equívoco técnico e procedimental" (fl. 409). Finalizou aduzindo que "ao extinguir o feito com base na inadequação da via eleita (art. 485, VI, do CPC), o Tribunal a quo ignorou o fato de que, com a apresentação dos embargos monitórios, o procedimento sumário da ação monitória deu lugar ao rito ordinário, que permite cognição plena e exauriente" (fl. 410).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 429-433).<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 437-440).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. OBRIGAÇÕES. RECURSO ESPECIAL. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação.<br>II. Razões de decidir<br>2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O recurso não apresenta condições de ser conhecido.<br>A parte alega violação do art. 700, § 5º do CPC, segundo o qual "Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum".<br>Contudo, o dispositivo legal apontado como descumprido não ampara a tese do recorrente, apresentando conteúdo dissociado da pretensão recursal.<br>Isso porque a tese do recorrente é no sentido de que, com a apresentação de embargos monitórios e intimação das partes para especificação de provas, ocorre a conversão automática da ação monitória em processo de conhecimento. Contudo, o artigo indicado tem carga normativa diversa, pois se refere à existência de dúvida quanto à idoneidade da prova e intimação da parte para emenda para adaptação do feito em processo cognitivo.<br>No caso, não fez a parte recorrente qualquer alusão à indicação de intimação da parte para possível emenda da inicial e adaptação ao procedimento comum, conforme teor do dispositivo cuja violação se alega.<br>Disse a recorrente no especial apresentado (fl. 406):<br>Ocorre que a sentença do juízo de base olvidou completamente que, com os embargos à monitória, houve a conversão do procedimento monitório em procedimento ordinário, permitindo ampla dilação probatória, inclusive para a oitiva de eventuais testemunhas em audiência de instrução, de modo a permitir que se forme um juízo completo e definitivo sobre a existência ou não do direito do autor.<br>Dessa forma, está caracterizada a deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284/STF.<br>Ademais, o ponto que levou o juízo de origem confirmar a extinção do processo foi a dúvida quanto à idoneidade da prova. A Corte local assim se manifestou (fl. 368):<br>Desta feita, se dúvidas pairam acerca da idoneidade da prova escrita sem força executiva que instruiu a presente ação monitória, já que o seu real alcance demanda instrução probatória, não merece reforma a sentença que extinguiu o feito por inadequação da via eleita, já que desprovida de força persuasória suficiente a engendrar no espírito do julgador o necessário convencimento da sua liquidez e certeza.<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto à idoneidade da prova apresentada junto à inicial para embasar a ação monitória demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.