ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. SISTEMÁTICA DE REPETITIVO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Razões de decidir<br>1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>3. Segundo a jurisprudência dessa Corte Superior, "contra a decisão que nega provimento a agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Tribunal de origem que negou seguimento a recurso especial com fundamento nos arts. 1.030, I, "b", e 1.040, I do CPC, não cabe agravo ou qualquer outro recurso para o Superior Tribunal de Justiça" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.803.006/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).<br>II. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação a dispositivo legal e aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF, além de negar seguimento pela sistemática do recurso especial repetitivo.<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 669-670):<br>APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. SENTENÇA NÃO PADECE DO VÍCIO DE JULGAR ALÉM DO PEDIDO, O QUAL, SE PRESENTE, APENAS DETERMINARIA A EXCLUSÃO DO CAPÍTULO. TAMPOUCO HOUVE OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. 2. PROCESSAMENTO DE PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO INTERFERE NA COMPETÊNCIA PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO, QUE SE ENCONTRA SUSPENSA EM RELAÇÃO À EMPRESA DEVEDORA (ART. 52, III, DA LEI 11.101/05). 3. O PROCESSAMENTO DE AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E A HOMOLOGAÇÃO DO PLANO NÃO OBSTAM O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO CONTRA TERCEIROS DEVEDORES SOLIDÁRIOS OU COOBRIGADOS EM GERAL, CONSOANTE ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO RESP 1333349/SP E NA SÚMULA N. 581. 4 . AUSENTE CONTRATO ACESSÓRIO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, CIRCUNSTÂNCIA QUE, NO CASO CONCRETO, EM NADA INTERFERE NO PROCESSO EXECUTIVO. 5. TÍTULO EXECUTIVO PREENCHE TODOS OS REQUISITOS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO IMPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 697-699).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 711-751), na forma do art. 105, "a" e "c", da CF, a parte alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 1.022 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que, "embora esse E. Tribunal tenha entendido que o Recorrido não ostenta a condição de credor fiduciário, ele não considerou que o crédito do Recorrido está sujeito aos efeitos da recuperação judicial do Grupo Stemac e, com a homologação do Plano, deve ser extinta a execução.  ..  Isso porque, nos termos do artigo 1.361, caput, do Código Civil, a que o artigo 66-B da Lei n.º 4.728/19658 faz referência, considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.  ..  Para que seja constituída a propriedade fiduciária, o § 1º do artigo 1.361, do Código Civil exige a celebração de contrato por instrumento público ou particular contendo a descrição da dívida, o prazo para pagamento, a taxa de juros e a coisa objeto da alienação fiduciária (artigo 1.362, I a IV, do Código Civil), bem como o seu registro no Cartório de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, o que inexiste em caso.  ..  Desse modo, inexistindo instrumento público ou particular acessório, devidamente registrado no Cartório de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, não há que se falar em condição de credor fiduciário do Recorrido.  ..  Consequentemente, não sendo o crédito do Recorrido extraconcursal, não restam dúvidas quanto à necessidade de extinção da execução, com fundamento no artigo 59 da Lei n.º 11.101/2005 e no artigo 360 do Código Civil, sendo inaplicável o artigo 49, § 3º, da Lei n.º 11.101/2005.  ..  No mais, ao contrário do que fundamentado no v. acórdão da apelação, a realidade é que, em nenhum momento se falou em excesso de execução, mas, sim da ausência de comprovação da disponibilização dos valores previstos no título objeto da ação de execução pelo Recorrido, assim como da desatualização da memória de cálculo apresentada pelo Recorrido.  ..  Esse tema (excesso de execução) é, portanto, completamente estranho aos embargos à execução e não deveriam ter sido apreciados pelo D. Juízo de primeiro grau, nem, tampouco, chancelado pelo E. Tribunal a quo. Não houve nenhum cálculo comparativo apresentado pelos Recorrentes, porque eles não alegaram excesso de execução" (fl. 720);<br>(ii) arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, tendo em vista que "  em nenhum momento se falou em excesso de execução, mas, sim da ausência de comprovação da disponibilização dos valores previstos no título objeto da ação de execução pelo Recorrido, assim como a não instrução da demanda com memória de cálculo atualizada.  ..  Esse tema (excesso de execução) é, portanto, completamente estranho aos embargos à execução e não deveriam ter sido apreciados nas instâncias inferiores. Não houve nenhum cálculo comparativo apresentado pelos Recorrentes, porque eles não alegaram excesso de execução.  No presente caso, além de decidir questões estranhas ao objeto da lide, a r. sentença, mantida pelo E. Tribunal recorrido, decidiu além do que postulado pelos Recorrentes em seus embargos à execução, deixando de apreciar todos os argumentos dos Recorrentes" (fl. 726); e<br>(iii) arts. 360 do Código Civil e 6º, 49, § 3º, e 59 da Lei n. 11.101/2005, por ser "indiscutível que a presente demanda não poderá prosseguir em face da Recorrente Stemac, pois, repise-se, ela se encontra em recuperação judicial, tendo seu plano sido devidamente homologado em 19.12.2019.  ..  Frise-se que, por não ser credor fiduciário - conforme expressamente reconhecido pelo E. Tribunal a quo -, o artigo 49, § 3º da Lei n.º 11.101/2005 não é aplicável à espécie, sendo certo que o crédito do Recorrido se sujeita à recuperação judicial do Grupo Stemac e deverá se submeter aos termos lá estabelecidos, sob pena de, além de infringir o artigo 59 da Lei nº 11.101/2005 e o artigo 360 do Código Civil, inevitavelmente, causará à Recorrente danos irreparáveis" (fl. 732).<br>Contraminuta apresentada (fls. 923-941).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. SISTEMÁTICA DE REPETITIVO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Razões de decidir<br>1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>3. Segundo a jurisprudência dessa Corte Superior, "contra a decisão que nega provimento a agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Tribunal de origem que negou seguimento a recurso especial com fundamento nos arts. 1.030, I, "b", e 1.040, I do CPC, não cabe agravo ou qualquer outro recurso para o Superior Tribunal de Justiça" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.803.006/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).<br>II. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Na origem, foi interposta apelação "por JOAO LUIZ BUNEDER, JORGE LUIZ BUNEDER e STEMAC S/A GRUPOS GERADORES visando reformar a sentença, proferida em embargos à execução movidos em face de BANCO BRADESCO S. A., que julgou improcedentes os pedidos" (fl. 663).<br>Da deficiência na prestação jurisdicional<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>Nas razões dos embargos de declaração, a parte somente requereu esclarecimento quanto às seguintes alegações: "(a) o Embargante não é credor fiduciário e não poderia ter requerido a conversão da busca e apreensão em execução; e (b) a homologação do plano de recuperação judicial da Embargante Stemac implica na extinção da execução em relação a ela" (fl. 689).<br>Desse modo, o argumento de que "em nenhum momento se falou em excesso de execução, mas, sim da ausência de comprovação da disponibilização dos valores previstos no título objeto da ação de execução pelo Recorrido, assim como da desatualização da memória de cálculo apresentada pelo Recorrido" (fl. 722) não foi trazido nos embargos de declaração. Portanto, o suposto vício de omissão ou obscuridade quanto à tese de decisão extra petita ficou preclusa.<br>Quanto à afirmação de que, "inexistindo instrumento público ou particular acessório, devidamente registrado no Cartório de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, não há que se falar em condição de credor fiduciário do Recorrido.  ..  não sendo o crédito do Recorrido extraconcursal, não restam dúvidas quanto à necessidade de extinção da execução, com fundamento no artigo 59 da Lei n.º 11.101/2005 e no artigo 360 do Código Civil, sendo inaplicável o artigo 49, § 3º, da Lei n.º 11.101/2005" (fl. 722), o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 666 - grifei):<br>Logo, não há falar em propriedade fiduciária dos bens, circunstância que, no entanto, em nada repercute no processo executivo, que se encontra suspenso em relação à devedora principal (empresa em recuperação judicial), ou seja, não houve requerimento de constrição dos seus bens, os quais sequer foram localizados quando do ajuizamento da ação de busca e apreensão. Ademais, a alegação de impossibilidade de ajuizamento da ação de busca e apreensão em razão da não constituição da propriedade fiduciária encontra-se prejudicada desde que ocorreu a sua conversão em ação de execução, momento em que se iniciou o novo procedimento judicial, agora executivo. Em outros termos: com a conversão há início de novo procedimento judicial, autônomo em relação à ação de busca e apreensão, tanto que deve ser apresentada nova petição inicial, com a observância de todos os requisitos concernentes à etapa executiva.<br>E ainda, a questão foi tratada no agravo interno (fls. 965-972) interposto contra a decisão da Presidência, que negou seguimento "ao recurso especial, tendo em vista o REsp 1.333.349/SP (TEMA 885 do STJ)" (fl. 826).<br>Por tais razões, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação do art. 1.022 do CPC.<br>Da decisão extra petita<br>Segundo o Tribunal de origem, "a referência na sentença quanto ao excesso de execução tem como fundamento a alegação de falta de pressuposto processual em relação à memória de cálculo, de modo que não se observa o vício de julgar além do pedido (extra petita) no pronunciamento judicial impugnado. Além disso, eventual sentença extra petita som ente tem como consequência a extirpação do capítulo que extrapolou o objeto litigioso do processo, jamais invalidando a integralidade da decisão, como pretendido neste recurso" (fl. 664).<br>A parte recorrente não rebateu de modo específico o argumento de que a sentença, ao utilizar o termo excesso de execução, buscou somente fundamentar a decisão na falta de pressuposto processual em relação à memória de cálculo. Ademais, a parte não impugnou o fundamento de que eventual sentença extra petita apenas eliminaria o capítulo que extrapolou o objeto litigioso, mas não invalidaria a decisão.<br>A ausência de impugnação específica de fundamentos independentes e suficientes para manter o acórdão combatido, no ponto controvertido, leva à inadmissão do recurso, tendo em vista o teor da Súmula n. 283/STF.<br>Da tese firmada no Tema n. 885/STJ<br>Por fim, "contra a decisão que nega provimento a agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Tribunal de origem que negou seguimento a recurso especial com fundamento nos arts. 1.030, I, "b" , e 1.040, I do CPC, não cabe agravo ou qualquer outro recurso para o Superior Tribunal de Justiça" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.803.006/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).<br>No caso dos autos, a questão foi analisada no agravo interno interposto na origem (fls. 965-972). Nessa parte, o recurso ficou prejudicado.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.