ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em ação revisional.<br>II. Razões de decidir<br>2. No âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise de alegação de ofensa a resolução, portaria, instrução normativa ou outros atos que não se caracterizem como lei federal, conforme estabelecido no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>3. No âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise de alegação de ofensa a enunciado de súmula, conforme a Súmula n. 518 do STJ.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls. 917-919):<br>AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE E DEMAIS CONTRATOS. APELAÇÃO CÍVEL 01. RECURSO DO BANCO. I - TAXAS E TARIFAS. COBRANÇAS ALUSIVAS AOS SERVIÇOS PRESTADOS. POSSIBILIDADE. AUTORIZAÇÃO DECORRENTE DE II - SEGUROS BANCÁRIOS. NORMATIZAÇÃO DO BACEN. COBRANÇA INDEVIDA. PRECEDENTES. RESP Nº 1.639.259/SP E 1.639.320/SP. CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA. RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE MANTIDO.<br>I - É possível a cobrança de tarifas bancárias lançadas pela instituição financeira, independentemente de contratação específica, em razão de tais encargos corresponderem à prestação de serviços que visam o benefício do correntista, bem como estarem legalmente previstas em legislação especial e normatização do Banco Central do Brasil.<br>II - "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" (REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).<br>APELAÇÃO CÍVEL 01 CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.<br>APELAÇÃO CÍVEL 02. RECURSO DA AUTORA. I - APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MATÉRIA JÁ ACOLHIDA EM DECISÃO ANTERIOR. II - JUROS REMUNERATÓRIOS. SUBSTITUIÇÃO POR JUROS DE MORA E MULTA. AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIAS NÃO VENTILADAS NO PLEITO INICIAL. NÃO CONHECIMENTO. III - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXPURGO INDEVIDO. PACTUAÇÃO COMPROVADA. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. PRECEDENTES. IV - IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE NO DECORRER DA RELAÇÃO JURÍDICA. V - RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.<br>I - Carece de interesse recursal a parte quando se insurge contra matéria já devidamente acolhida pelo Magistrado de Primeiro Grau e não modificada na sentença.<br>II - "Não comporta conhecimento a matéria não suscitada em primeiro grau, por consistir em inovação recursal" (TJPR - 15ª C. Cível - AC - 1615339-2 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - J. 15.02.2017).<br>III - "Consoante pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial representativo de controvérsia n.º 973.827-RS, em contratos bancários com previsão de taxa anual de juros superior ao duodécuplo da mensal, considera-se expressamente contratada a capitalização de juros" (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005699-21.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 06.03.2023).<br>IV - "É devida a restituição dos valores cobrados em excesso a título de IOF no âmbito das contas correntes discutidas" (TJPR - 15ª C. Cível - 0001299- 05.2010.8.16.0175 - Uraí - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 02.08.2021).<br>V - A repetição em dobro é reservada aos casos em que a cobrança de indébito se deu em razão de má-fé comprovada daquele que cobrou indevidamente" (TJPR - 15ª C. Cível - AC - 1345739-5 - Foz do Iguaçu - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - Unânime - J. 01.04.2015).<br>APELAÇÃO CÍVEL 02 PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDA.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 94 6-953).<br>Em suas razões (fls. 957-969), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 46, 51, IV, 52, do CDC, 2º da Resolução do BACEN n. 2.303/1996, ao declarar devida a cobrança das taxas/tarifas bancárias não pactuadas,<br>(ii) art. 4º do Decreto n. 22.626/1933 e Súmula n. 121/STF, uma vez que a capitalização de juros é proibida, e<br>(iii) art. 42 do CDC ao julgar improcedente o pedido de restituição em dobro.  <br>Contrarrazões apresentadas (fls. 979-984).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em ação revisional.<br>II. Razões de decidir<br>2. No âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise de alegação de ofensa a resolução, portaria, instrução normativa ou outros atos que não se caracterizem como lei federal, conforme estabelecido no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>3. No âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise de alegação de ofensa a enunciado de súmula, conforme a Súmula n. 518 do STJ.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>Quanto à alegação de ofensa ao art. 2º da Resolução do BACEN n. 2.303/1996, é sabido que no âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise de alegação de ofensa a resolução, portaria, instrução normativa ou outros atos que não se caracterizem como lei federal, conforme estabelecido no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>Da mesma forma, quanto à violação da Súmula n. 121/STF, no âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise de alegação de ofensa a enunciado de súmula, conforme a Súmula n. 518/STJ.<br>No que diz respeito à suposta violação dos arts. 42, 46, 51, IV, 52, do CDC, 4º do Decreto n. 22.626/1933, a Corte local assim se manifestou (fls. 921-930):<br>Primeiramente, mister esclarecer que embora este Relator entenda ser aplicável a Súmula nº 44 do TJPR, conforme entendimento do STJ e deste Tribunal de Justiça, passa-se acompanhar a maioria para entender como desnecessária a pactuação da cobrança de tarifas bancárias, pois amparada em Resolução do BACEN.<br>É que esta Corte já pacificou o entendimento de que é possível a cobrança de tarifas bancárias lançadas pela instituição financeira, independentemente de contratação específica, em razão de tais encargos corresponderem à prestação de serviços que visam o benefício do correntista, bem como estarem legalmente previstas em legislação especial e normatização do Banco Central do Brasil.<br>(..)<br>Ainda, há que se ponderar que a cobrança de taxas e tarifas pelos serviços bancários é uma contraprestação inerente à prestação de serviços oferecida pelas instituições financeiras.<br>Com efeito, no caso dos autos, tem-se que a autora, ora apelante 02, se utilizou dos serviços prestados durante anos, sem sequer discutir os valores que lhe seriam cobrados, levando a instituição financeira a crer que anuiu com as cobranças, mesmo que de forma tácita.<br>Insta esclarecer, primeiramente, que já está pacificado o entendimento de que nos contratos bancários, vige o entendimento, já sumulado, que: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).<br>Vale dizer que a constitucionalidade da referida Medida Provisória já foi enfrentada em sede de Incidente Declaratório de Inconstitucionalidade nº 806337-2/01 pelo Órgão Especial deste egrégio Tribunal de Justiça, que o julgou improcedente, decisão esta de aplicação obrigatória, por força do art. 272 do Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça.<br>Ainda, já está devidamente sumulado no Superior Tribunal de Justiça, a possibilidade de cobrança da capitalização de juros quando há previsão contratual de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal pactuada.<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto à utilização do serviço prestado pela correntista, quanto à expressa previsão contratual das tarifas bancárias e da capitalização dos juros, bem como sobre a má-fé da parte recorrida, demandaria reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>O recurso também não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.