ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO PELO ART. 1.030, I, "b", DO CPC. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. "De acordo com a jurisprudência do STJ, o recurso cabível contra decisão que, com fulcro no art. 1.030, I, b, do CPC/15, nega seguimento a recurso especial, é o agravo interno para o próprio Tribunal de origem" (AgInt no AREsp n. 2.640.771/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025).<br>3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 4.891-4.898) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>Em suas razões, a parte agravante alega que os temas repetitivos aplicados na decisão que inadmitiu o recurso especial tratam de assuntos diferentes dos tratados no presente recurso.<br>Refuta a aplicação da Súmula n. 284 do STF, sustentando que (fl. 4.895):<br> ..  toda sua tese teve conteúdo de direito intrinsecamente vinculado a fundamentação, tanto que, por exemplo, se postulou a aplicação da revelia a parte agravada, pela ausência de impugnação específica, com base no Art. 344 e 1.013 do CPC, ou ainda, a postulação da existência de nulidade da decisão que permitiu a incidência da capitalização mensal dos juros no contrato, por não haver previa contratação e destaque, ferindo o Código de Defesa do Consumidor, em seus Arts. 46 e 51;  .. <br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 4.902).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO PELO ART. 1.030, I, "b", DO CPC. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. "De acordo com a jurisprudência do STJ, o recurso cabível contra decisão que, com fulcro no art. 1.030, I, b, do CPC/15, nega seguimento a recurso especial, é o agravo interno para o próprio Tribunal de origem" (AgInt no AREsp n. 2.640.771/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025).<br>3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 4.885-4.887):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, do CPC/2015, tendo em vista os REsps 1.061.530/RS (Temas 24 a 27 do STJ) e 973.827/RS (Temas 246 e 247 do STJ) e, quanto aos demais temas, inadmitiu o recurso especial em razão das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 282 do STF (fls. 4.845-4.853).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 4.815):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONFISSÕES DE DÍVIDA. MATÉRIA REVISIONAL BANCÁRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. SENTENÇA REAFIRMADA. A pretensão revisional de contrato de crédito bancário e a questão dos juros remuneratórios e cláusulas análogas resolvem-se de acordo com a jurisprudência do STF e do STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 4.824-4.835), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente aponta violação dos arts. 122, 367, 406 e 478 CC/2002, 1º a 3º, §§ 2º e 6º, IV, VI e VIII, 39, V, 42, 46, 47, 51, caput e incisos IV, XIII, XV e § 1º, I a III, 52 e 54 CDC, 130, 267, IV, VI e § 3º, 301, X, 302, 319, 330, I, 333, I, 341, 344, 421 e seguintes, 459, 585, 586 e 1.013 CPC/2015, 1º a 4º e 11 do Decreto n. 22.626/1933 e 4º da Lei n. 4.595/1964 c/c Resolução n. 3919/2010.<br>Alega que deveria ser aplicada a pena da revelia e confissão, pois "os pontos importantes, tais como o pedido para afastar as tarifas de contratação/serviços, bem como juro de acerto, e demais Taxas Administrativas, bem como nada debatendo quanto as tarifas de contratação/serviços, bem como juro de acerto, e demais Taxas Administrativas e o uso da Tabela Price/Método Hamburguês (fl. 4.826)" não foram impugnados.<br>Afirma que deve ser invertido o ônus da prova, observando-se as normas do CDC.<br>Sustenta que é vedada a capitalização de juros no caso e, mesmo que permitida, não houve expressa pactuação, com informação a respeito da periodicidade.<br>Argumenta que a aplicação da tabela Price para apuração do saldo devedor acarreta dupla capitalização de juros.<br>Defende que as taxas administrativas e tarifas de contratação devem arcadas pelo banco, pois ínsitas ao serviço prestado.<br>No agravo (fls. 4.862-4.870), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 4.873-4.876).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, "de acordo com a jurisprudência do STJ, o recurso cabível contra decisão que, com fulcro no art. 1.030, I, b, do CPC/15, nega seguimento a recurso especial, é o agravo interno para o próprio Tribunal de origem" (AgInt no AREsp n. 2.640.771/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025).<br>Dessa forma, não se conhece do agravo em recurso especial no ponto em que se insurge contra a inadmissão do recurso especial por aplicação dos temas repetitivos 24 a 27 e 246 e 247.<br>No mais, o especial não merece seguimento por incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>Consoante entendimento desta Corte, "o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.411.032/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 30/9/2019).<br>Contudo, a parte limitou-se a elencar artigos de lei, sem apresentar argumentos específicos, aptos a demonstrar de que forma o Tribunal a quo teria negado vigência a referidos dispositivos e sem impugnar especificadamente os fundamentos do acórdão recorrido. Em tais condições, incide a Súmula n. 284 do STF no ponto. Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL. SÚMULA 284 DO STF. FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. CORREÇÃO DA ARGUMENTAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RÉU QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL EM CURSO.<br>FUNDAMENTO INVÁLIDO. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.<br> .. <br>3. O recurso especial é meio de impugnação de fundamentação vinculada, e por isso exige a indicação ostensiva dos textos normativos federais a que negou vigência o aresto impugnado. Não basta, para tanto, a menção en passant a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto, como se estivesse a redigir uma apelação.<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.660.395/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. PARADIGMAS DO MESMO TRIBUNAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 13 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O especial é recurso de fundamentação vinculada. Para seu conhecimento, é imprescindível que o recorrente desenvolva argumentação própria e associada à impugnação direta das razões de decidir do acórdão recorrido. Em respeito à dialética recursal, a parte deve demonstrar como foi contrariada a lei federal à qual foi atribuída interpretação divergente, bem como comprovar o dissídio mediante cotejo analítico entre o aresto impugnado e os paradigmas - o que não ocorreu. Não serve para tal propósito a citação inespecífica de normas, a mera transcrição de julgados ou a simples referência a razões apresentadas em recursos antecedentes.<br>Aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.<br>2. "A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial" (Súmula n. 13 do STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.226.649/RJ, minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.)<br>Ante o exposto, NEGO provimento ao recurso.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Conforme exposto na decisão agravada, o único recurso cabível contra decisão que inadmite o recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC é o agravo interno para o próprio Tribunal de origem.<br>Dessa forma, as alegações de que os temas repetitivos mencionados tratam de temas diversos dos debatidos no presente recurso deveriam ser veiculados no recurso cabível, não sendo possível seu exame pelo STJ.<br>No mais, inafastável a Súmula n. 284 do STF.<br>O recurso especial não demonstrou, por meio de fundamentação vinculada e específica, de que forma o Tribunal de origem teria negado vigência aos dispositivos legais elencados.<br>A ausência de cumprimento dos requisitos legais do recurso de fundamentação vinculada impede o seu conhecimento.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.