ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SUSPENSÃO. INTERRUPÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento .<br>II. Razões de decidir<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível." (AgInt no REsp n. 1.986.517/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022). Inafastável a Súmula n. 83 do STJ.<br>3. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte não se desincumbiu. Incidência da Súmula n. 284 do STF quanto ao ponto.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 576-587) interposto contra decisão desta relatoria, que não conheceu do recurso especial (fls. 551-555).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 571-572).<br>Em suas razões, a parte reitera a alegação de que a penhora no rosto dos autos constitui ato de constrição de bens penhoráveis, motivo pelo qual não haveria falar na aplicação da Súmula n. 8 3 do STJ.<br>Afirma a não incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois seria apenas necessária a valoração jurídica de fato incontroverso para a solução da controvérsia.<br>Sustenta a realização do cotejo analítico.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Não foi aberta vista para impugnação ao agravo interno, uma vez que a parte agravada está sem representação nos autos (fl. 588).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SUSPENSÃO. INTERRUPÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento .<br>II. Razões de decidir<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível." (AgInt no REsp n. 1.986.517/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022). Inafastável a Súmula n. 83 do STJ.<br>3. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte não se desincumbiu. Incidência da Súmula n. 284 do STF quanto ao ponto.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 551-555):<br>Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJPR, assim ementado (fl. 305):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRANSCORRIDO O PRAZO TRIENAL APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 14.195/21. APLICABILIDADE INTEGRAL DO ART. 921, §4º DO CPC. TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. INFRUTÍFERAS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 324-325).<br>No especial (fls. 328-341), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, afronta aos arts. 489, § 1º, 921, §4º-A , e 1.022 do CPC.<br>Argui omissão e falta de fundamentação no acórdão recorrido, pois o Tribunal de origem teria deixado de apreciar questões imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, quanto à alegação de interrupção da prescrição pela penhora no rosto dos autos de inventário.<br>Sustenta, em síntese, a não ocorrência de prescrição, pois a penhora no rosto dos autos interromperia o transcurso do prazo prescricional.<br>Não houve contrarrazões (fl. 366).<br>Juízo positivo de admissibilidade (fls. 367-369).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece acolhida.<br>Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, 1.022 do CPC, quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do sustentado pela parte, como no caso em comento.<br>O fato de a parte não concordar com a conclusão do acórdão recorrido não configura nenhum dos vícios previstos nos referidos dispositivos processuais.<br>Além disso, a Corte local não está obrigada a rebater, um a um, os argumentos apresentados, desde que a fundamentação tenha sido suficiente para dirimir a controvérsia.<br>Em razão da divergência interpretativa entre as TURMAS que compõem a SEGUNDA SEÇÃO do STJ, foi instaurado incidente de assunção de competência (IAC n. 1) no REsp n. 1.604.412/SC (Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE), nos termos dos artigos 947, § 4º, do CPC/2015 e 271-B do RISTJ, com o objetivo de uniformizar o entendimento acerca dos seguintes temas: (i) cabimento de prescrição intercorrente, nos processos anteriores ao atual CPC, e eventual imprescindibilidade de intimação prévia do credor, e (ii) necessidade de oportunidade para o autor dar andamento ao processo paralisado por prazo superior àquele previsto para a prescrição da pretensão veiculada na demanda.<br>No julgamento do IAC, foram fixadas as seguintes teses:<br>RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR- EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes:<br>1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.<br>1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta- se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).<br>1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).<br>1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.<br>2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório.<br>3. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.604.412/SC, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/6/2018, DJe 22/8/2018.)<br>O Tribunal de origem manteve a decretação da prescrição intercorrente, nos seguintes termos (fl. 306):<br> ..  Apesar da afirmação de interrupção do prazo prescricional pela penhora no rosto dos autos no inventário nº 0000070-61.1995.8.16.0037, no qual foi deferida a habilitação em (mov. 83.1). Foi requerida a suspensão 24/09/2017 da execução em e pleiteado pela busca pelo sistema Bacenjud 25/10/2017 em , com a pesquisa infrutífera (mov. 89.1). 26/03/2018 Após, foi requerida nova suspensão em , sendo que em 09/07/2018 foi determinada a intimação da parte acerca da ocorrência da 09/08/2024 prescrição intercorrente, havendo manifestação da parte pretendendo nova suspensão.<br>Somente com a Lei 14.195/2021, em vigor a partir de 27.08.2021, é que a prescrição intercorrente deixa de estar atrelada à inércia do credor, pois, doravante, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, §4º do CPC), independente de ser o credor proativo.<br>Tal Lei não retroage, razão pela qual não foi aplicada para analisar atos praticados antes da sua entrada em vigor, nos termos do art. 14 do CPC: A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.<br>Assim, neste momento será aplicada a nova redação do art. 921, §4º do CPC: O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo . prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Além disso, suspende-se a execução: quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, III e §1º do CPC).<br>Por não se tratar tal dispositivo de inovação legislativa, eis que já existente a previsão de suspensão antes da nova Lei, é possível que sejam considerados os períodos já suspensos antes de 2021.<br>Verifico que o feito já ficou suspenso por mais de um ano, em razão da ausência de bens penhoráveis (mov. 92.1), de modo que o termo inicial do prazo prescricional trienal, será a própria entrada em vigor da Lei, ou seja, 27.08.2021 e somente será interrompido com a efetiva constrição de bens, não importando, mais, como se viu, o comportamento ativo do credor.<br>No caso, embora o exequente tenha tentado satisfazer seu crédito com a penhora no rosto dos autos, até o momento não foi efetivada, razão pela qual não houve suspensão da prescrição.<br>Friso, ademais, que meras diligências, sem efetiva constrição patrimonial não podem ser consideradas aptas a pretensa suspensão.<br>Nesse contexto, o entendimento do Tribunal está em a quo consonância com a jurisprudência desta Corte. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO REGULAR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.<br> ..  5. A configuração da prescrição intercorrente independe da intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito, entretanto, deve sempre ser respeitado o contraditório.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.857.216/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 4/3/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SÚMULA N. 7/STJ. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SUNPENSÃO/INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.<br> ..  3. O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente. Incidência da Súmula n. 83 /STJ. Precedentes.<br> ..  Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ACOLHIDA, NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> ..  III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que "conforme relatado pela própria exequente na petição contida no evento 63, desde o ano de 2011, precisamente desde 26/04/2011 , data da ciência da penhora on-line negativa, não houve mais nenhuma tentativa de constrição dos bens da empresa executada, sendo esta a data em que a fazenda pública teve ciência da ausência de bens penhoráveis da empresa, iniciando a partir de então o prazo de 1 (um) ano de suspensão, na forma do art. 40 da LEF, e, após, o início do prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a cobrança dos créditos tributários. Referidos prazos, conforme já destacado, independem de declaração judicial, findando em o 27/04/2017 prazo da prescrição intercorrente. Ressalte-se, neste ponto que, conforme reconhecido pela própria Fazenda Pública, a penhora realizada no rosto dos autos do inventário n. 201001979766 não é apta a interromper o curso da prescrição, em decorrência da reconhecida ilegitimidade da p arte.<br>Outrossim, o pedido de indisponibilidade total dos bens da empresa, nos termos do art. 185-A do CTN, o qual resultou em efetiva constrição patrimonial, conforme visto nos eventos 95 e 104, somente foi formulado na data de (evento 75), após, portando, o transcurso do prazo 06/11/2020 prescricional, não sendo apto a interrompê-lo, nos termos da tese fixada do item 4.3 do REsp. 1.340.553/RS". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que ocorreu a prescrição intercorrente, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.<br>IV. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.053.132/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 8/9/2023.)<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, SOB PENA DE IMPRESCRITIBILIDADE DA DÍVIDA.<br>1. A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível.<br>Precedentes.<br> ..  4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.986.517/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022.)<br>Assim, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Ademais, rever os fundamentos do aresto impugnado relativamente à existência de inércia do exequente, e sopesar as razões recursais demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ressalte-se que o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF quanto ao ponto.<br>Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Consoante ressaltado na decisão agravada, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a mera realização de variadas diligências requeridas pelo credor que se revelaram infrutíferas não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente. Confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. HIPÓTESE QUE NÃO CONSISTE EM CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DO LAPSO PRESCRICIONAL. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Execução de título extrajudicial.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível.<br>3. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 2.207.940/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRAÇÃO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br> ..  4. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes" (AgInt no REsp 1.986.517/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022). Inafastável a Súmula n. 83 do STJ.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.572.882/SE, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)<br>Saliente-se que, para rever as conclusões do Tribunal de origem e analisar os argumentos suscitados no recurso especial, relativamente à efetividade da diligência e à ocorrência da prescrição, seria necessário o exame minucioso das provas dos autos, vedado em especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Finalmente, o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e a demonstração do dissídio mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (art. 1.029, § 1º, CPC/2015), ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.