ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL . NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em Ação Monitória.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022, II, do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. Em face do princípio da causalidade, não se justifica a imposição de sucumbência ao exequente, frustrado em seu direito de crédito, em razão de prescrição intercorrente. Isso porque quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o devedor que não cumpriu a obrigação de satisfazer dívida líquida e certa.<br>4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 402):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - DUPLICATA MERCANTIL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PRAZO TRIENAL - CITAÇÃO VÁLIDA OCORRIDA APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL - EXTINÇÃO DA DEMANDA - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1-Analisando detidamente os autos, observa-se o prazo prescricional das ações contra o devedor, em caso de duplicata, é de 3 (três) anos, contados do vencimento do título, conforme regra insculpida no art. 18, inciso I, da lei nº 5.474/68.<br>2-No presente caso, embora a demanda tenha sido ajuizada dentro do prazo prescricional, qual seja, 26/05/2009, verifica-se que a citação por edital ocorreu somente em 23/02/2022, isto é, após mais de 12 (doze) anos do início do prazo prescricional, portanto, quando já havia decorrido o prazo trienal acima referido.<br>3-Impende registrar que, efetivamente, a Autora/Apelante não foi inerte em diligenciar a localização da Requerida/Apelada, contudo, não obteve êxito, transcorrendo o prazo prescricional do direito pleiteado.<br>4-Cumpre ressaltar também que não houve qualquer demora a ser imputada ao Judiciário na busca da atual localização da Requerida, haja vista que as diligências requeridas foram atendidas, contudo, não obtiveram êxito, não sendo o caso do art. 240, § 3º, do CPC.<br>5-Por fim, verifica-se ser cabível os honorários sucumbenciais recursais, nos termos do art. 85, §11 do CPC e, nesse particular, salienta-se que a atuação da apelada consistiu unicamente na apresentação de contrarrazões, o que autoriza a majoração em apenas 1% (hum por cento), conforme precedentes do C. STJ.<br>6-Recurso conhecido e desprovido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 429-440).<br>Em suas razões (fls. 440-458), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 1.022, II, do CPC, arguindo não ter havido expressa manifestação acerca do fato da prescrição intercorrente já havia sido afastada, e<br>(ii) arts. 502, 921, §5º, do CPC, sustentando que no caso de reconhecimento de prescrição intercorrente, não deve haver condenação em verbas de sucumbência.<br> Contrarrazões apresentadas (fls. 478-484).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL . NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em Ação Monitória.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022, II, do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. Em face do princípio da causalidade, não se justifica a imposição de sucumbência ao exequente, frustrado em seu direito de crédito, em razão de prescrição intercorrente. Isso porque quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o devedor que não cumpriu a obrigação de satisfazer dívida líquida e certa.<br>4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, desprovido.<br>VOTO<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação do art. 1.022, II, do CPC.<br>Quanto à tese, a Corte local assim se pronunciou (fls. 404-405):<br>Analisando detidamente os autos, observa-se o prazo prescricional das ações contra o devedor, em caso de duplicata, é de 3 (três) anos, contados do vencimento do título, conforme regra insculpida no art. 18, inciso I, da lei nº 5.474/68.<br>No presente caso, embora a demanda tenha sido ajuizada dentro do prazo prescricional, qual seja, 26/05/2009, verifica-se que a citação por edital ocorreu somente em 23/02/2022, isto é, após mais de 12 (doze) anos do início do prazo prescricional, portanto, quando já havia decorrido o prazo trienal acima referido.<br>(..)<br>Impende registrar que, efetivamente, a Autora/Apelante não foi inerte em diligenciar a localização da Requerida/Apelada, contudo, não obteve êxito, transcorrendo o prazo prescricional do direito pleiteado.<br>Cumpre ressaltar também que não houve qualquer demora a ser imputada ao Judiciário na busca da atual localização da Requerida, haja vista que as diligências requeridas foram atendidas, contudo, não obtiveram êxito, não sendo o caso do art. 240, § 3º, do CPC.<br>Assim, não se constatam os vícios alegados.<br>Quanto à suposta violação dos arts. 502 e 921, § 5º, do CPC, sustentando que, no caso de reconhecimento de prescrição intercorrente, não deve haver condenação em honorários de sucumbência, verifico que a sentença não condenou a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios (fl. 350):<br>Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais.<br>Em seguida, a Corte Local assim estabeleceu (fl. 407):<br>Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter a sentença que reconheceu a prescrição da demanda, majorando em 1% (um por cento) os honorários fixados anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É entendimento desta Corte Superior que, "em face do princípio da causalidade, não se justifica a imposição de sucumbência ao exequente, frustrado em seu direito de crédito, em razão de prescrição intercorrente. Isso porque quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o devedor que não cumpriu a obrigação de satisfazer dívida líquida e certa" (REsp n. 1.545.856/CE, GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 1º/12/2020, DJe de Relatora Ministra MARIA ISABEL 15/12/2020).<br>E, ainda, descabe "a decretação de sucumbência da parte exequente, com a fixação de honorários advocatícios em favor do devedor executado, o qual já obteve por via da prescrição a vantagem de ver extinta sua obrigação. 3. Do contrário, credores seriam transformados em devedores, numa absurda e injusta inversão da boa lógica, com estímulo à ocultação de bens pelos executados" (AgInt no REsp n. 1.895.451/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2021).<br>Assim, não verifico ter ocorrido a violação mencionada.<br>O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte agravante não se desincumbiu.<br>Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 1% (um por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.