ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONDICIONADA À RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso da agravada, alterando a base de cálculo dos honorários advocatícios.<br>II. Questão em discussão.<br>2. Consiste em saber se os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa ou sobre o valor da condenação, nos casos em que há reconhecimento de obrigação de fazer à entidade de previdência privada, condicionada à recomposição da reserva matemática pelo participante/assistido.<br>III. Razões de decidir<br>3. Conforme a jurisprudência consolidada do STJ, nos casos em se reconhece obrigação de fazer da entidade de previdência complementar condicionada à recomposição prévia da reserva matemática, "os honorários advocatícios devem ser arbitrados sobre o valor atualizado da causa, e não sobre eventual condenação, que não pode sequer existir em sede de liquidação de sentença caso o participante opte por ingressar na Justiça Trabalhista em face do ex-empregador" (AgInt no AREsp 2.215.624/DF, rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023)."<br>IV. Dispositivo<br>4. Agravo interno não provido.<br>Tese de julgamento: 1. Os honorários advocatícios em ações de revisão de benefício de previdência complementar condicionada à recomposição integral da reserva matemática devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa, e não sobre eventual condenação.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPC/2015, art. 85, § 2º; CC/2002<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.861.936/DF, Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 06.05.2025; STJ, AgInt no REsp 1.910.079/DF, Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11.11.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.215.624/DF, Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 09.10.2023; STJ, AgInt no REsp 2.089.244/PR, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 09.06.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 2.312-2.316) interposto contra decisão desta relatoria, que deu parcial provimento ao recurso da agravada "apenas para alterar a base de cálculos dos honorários advocatícios fixados pelo TJPR  .. , mantendo o percentual de 15% (quinze por cento), porém a incidir sobre o valor atualizado da causa  .. " (fls. 2.304-2.309).<br>Em suas razões, a parte agravante afirma que "a base de cálculo dos honorários deve ser o valor da condenação, a ser apurado em liquidação" sustentando que " a  jurisprudência do STJ admite a fixação de honorários sobre o valor da condenação mesmo quando ela for ilíquida, nos termos do art. 85, § 2º do CPC (fl. 2.313).<br>Aduz que "a iliquidez da condenação não afasta a possibilidade de fixar os honorários sobre ela, devendo-se apurar o quantum na fase de liquidação (fl. 2.313).<br>Argumenta que "o valor atribuído à causa em ações previdenciárias envolvendo revisão de benefício de entidade fechada de previdência complementar não representa fielmente o valor econômico da demanda, pois este depende de cálculos atuariais complexos, a serem realizados em liquidação" (fl. 2.314).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fls. 2.320).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONDICIONADA À RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso da agravada, alterando a base de cálculo dos honorários advocatícios.<br>II. Questão em discussão.<br>2. Consiste em saber se os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa ou sobre o valor da condenação, nos casos em que há reconhecimento de obrigação de fazer à entidade de previdência privada, condicionada à recomposição da reserva matemática pelo participante/assistido.<br>III. Razões de decidir<br>3. Conforme a jurisprudência consolidada do STJ, nos casos em se reconhece obrigação de fazer da entidade de previdência complementar condicionada à recomposição prévia da reserva matemática, "os honorários advocatícios devem ser arbitrados sobre o valor atualizado da causa, e não sobre eventual condenação, que não pode sequer existir em sede de liquidação de sentença caso o participante opte por ingressar na Justiça Trabalhista em face do ex-empregador" (AgInt no AREsp 2.215.624/DF, rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023)."<br>IV. Dispositivo<br>4. Agravo interno não provido.<br>Tese de julgamento: 1. Os honorários advocatícios em ações de revisão de benefício de previdência complementar condicionada à recomposição integral da reserva matemática devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa, e não sobre eventual condenação.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPC/2015, art. 85, § 2º; CC/2002<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.861.936/DF, Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 06.05.2025; STJ, AgInt no REsp 1.910.079/DF, Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11.11.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.215.624/DF, Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 09.10.2023; STJ, AgInt no REsp 2.089.244/PR, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 09.06.2025.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 2.304-2.316):<br>Trata-se de recurso especial interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, fundamentado no art. 105, III, "a", e "c", da CF, contra acórdão assim ementado (fls. 2.112-2.113):<br>APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. PREVI. INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELANTE (1). PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO. RESP 1.740.937/RS (TEMA 1021). CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELANTE (2). RECURSO PREJUDICADO.<br>1. Prescrição: "nas ações em que se postula a complementação da aposentadoria ou a revisão desse benefício, o prazo prescricional quinquenal (Súmula n. 291/STJ) não incide sobre o fundo de direito, mas atinge tão somente as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos de propositura da ação" (AgInt no REsp 1744165/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25 /02/2019, D Je 01/03/2019).<br>2. Inépcia da inicial. Inicial instruída com documentos relativos às ações trabalhistas ajuizadas pelos autores. O fato do Juízo singular ter solicitado a apresentação de novos documentos não torna a inicial inepta. Precedente: TJPR. 6ª C. C. 0021011-08.2016.8.16.0001. Rel.: Desembargadora Lilian Romero. J. 03.05.2021.<br>3. Perícia atuarial. Desnecessidade. Demanda que versa sobre matéria de direito. Ademais, caso procedente a ação, a prova pericial poderá ser realizada na fase de liquidação de sentença. Precedente: TJPR. 6ª C. C. 0031468-36.2015.8.16.0001. Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho. J. 29.11.2021.<br>4. Mérito. Requisitos para a aplicação da modulação dos efeitos do REsp 1.740.397/RS (Tema 1.021): a) ajuizamento da demanda anteriormente à 08/08/2018; b) utilidade ao assistido; c) previsão regulamentar de que parcelas de natureza remuneratória devem compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas; d) recomposição prévia e integral das reservas matemáticas. Requisitos presentes. No presente caso, em que o Patrocinador não fez parte do polo passivo da lide, a prévia recomposição da reserva matemática deverá ser feita exclusivamente pelo Participante.<br>5. Correção monetária e juros. Devem ser calculados de acordo com o índice previsto no Regulamento do plano. Precedente: TJPR. 6ª C. C. 0009717-54.2018.8.16.0173. Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Jefferson Alberto Johnsson. J. 23.05.2022<br>6. Ônus sucumbenciais. Reconhecimento da sucumbência recíproca, uma vez que os autores deverão concorrer para a formação da reserva matemática.<br>7. Honorários advocatícios. Observada a ordem de preferência7 Honorários advocatícios estabelecida no art. 85, § 2º, CPC, devem ser fixados em 15% sobre o valor da condenação. Precedente: TJPR. 6ª C. C. 0006597- 05.2016.8.16.0001. Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva. J. 28.06.2021.<br>8. Recurso de apelação (1) conhecido e parcialmente provido, para o fim de determinar que a correção monetária e os juros de moram devem seguir os índices previstos no Regulamento do plano, reconhecer a sucumbência recíproca, determinando que os autores arquem com 20% das custas e despesas processuais e o réu com 80% e fixar honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, observada a mesma proporção. Recurso de apelação (2) prejudicado.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 2.143-2.147).<br>Em suas razões (fls. 2.151-2.174), a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 368 e 369 do CC/2002 e 1.039 do CPC, afirmando que não foi observado o entendimento do STJ no Tema n. 955, acerca da recomposição da reserva matemática, sob o argumento de que "a obrigação da entidade somente nasce após receber os valores devidos a título de recomposição da reserva matemática" (fl. 2.158), de modo que não estariam preenchidas as condições legais para que seja realizada a compensação de valores;<br>(ii) arts. 394 a 396 e 884 a 886 do CC/2002, sustentando violação do princípio da causalidade e defendendo que, " c ondenar a recorrente a pagar valores de honorários de sucumbência ,  contraria os próprios Temas 955 e 1021 e seu propósito", pois, no seu entender, esses precedentes, seriam "claros ao desonerar os fundos de pensão de qualquer revisão de benefício após sua concessão, abrindo exceção na modulação dos efeitos da decisão apenas para evitar a prescrição do direito pleiteado nas ações em curso" (fls. 2.158-2.159); e<br>(iii) art. 85, § 2º, e 927, III, do CPC, aduzindo impossibilidade de fixação dos honorários sobre o valor da condenação por entender que "somente haverá direito aos Autores após a prévia e integral recomposição da reserva matemática" e requerendo que a verba honorária seja fixada sobre o valor da causa ou por equidade (fls. 2.160 e 2.162).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 2.284-2.293).<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 2.294-2.295).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem manteve a sentença que "reconheceu o direito dos autores à revisão do benefício de previdência complementar e permitiu a compensação" (fl. 2.124), apresentando a seguinte fundamentação:<br> ..  o quarto requisito exigido no REsp. 1.740.397/RS compreende a reserva matemática, com o fito de impedir o desequilíbrio do plano, sendo certo seu atendimento, tendo em vista que a sentença determinou a recomposição prévia e integral da reserva matemática necessária à revisão do benefício.<br>Nesse ponto, registre-se que, em razão da ausência do Patrocinador no polo passivo da lide, a recomposição deverá ser efetuada somente pelos Participantes, que poderão aportar apenas a sua cota-parte e, nessa hipótese, terão direito à revisão proporcional do benefício, ou poderão recolher o valor integral e buscar o ressarcimento dos valores pelo Patrocinador em ação própria.<br> .. <br>Tal reserva deverá ser feita em sede de liquidação de sentença, após estudo técnico atuarial, podendo haver compensação entre os valores devidos pelo apelante com aqueles retroativos, conforme entendimento sedimentado por esta c. Câmara que faz jus pela suplementação Cível.<br>Conforme a jurisprudência do STJ, é cabível a compensação dos valores devidos pelo participante a título de recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com os valores do benefício a ser recebido. Nesse sentido (grifei):<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. HORAS EXTRAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA TRABALHISTA. INCORPORAÇÃO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CARACTERIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Conforme a tese de modulação firmada no julgamento do Tema repetitivo n. 955/STJ, nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do julgamento do recurso especial representativo da controvérsia, "se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso" (REsp n. 1.312.736/RS, de minha relatoria, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2018, DJe 16/8/2018).<br>2. "É possível a compensação das cotas do participante com os valores a serem recebidos com a revisão do benefício complementar, conforme previsto no julgamento do EREsp 1557698/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, DJe 28/8/2018" (AgInt no REsp n. 2.035.456/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).<br>..<br>(AgInt no AREsp n. 1.939.303/GO, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)<br>Portanto, a decisão do TJPR permitindo a compensação de valores está em harmonia com a jurisprudência do STJ.<br>A respeito da distribuição da verba honorária, foi reconhecida, no caso concreto, uma obrigação de recálculo de benefício, condicionada à recomposição integral da reserva matemática. Constam as seguintes conclusões da Corte a quo (fls. 2.125-2.126):<br>" ..  a PREVI também deu causa à instauração da demanda e, inclusive, se opôs à pretensão dos autores, razão pela qual deve ser condenada a arcar com parte dos ônus sucumbenciais.<br>No entanto, no presente caso, é possível o reconhecimento da sucumbência recíproca, tendo em vista que os autores deverão concorrer para a formação da reserva matemática.<br> .. <br>Portanto, nesse ponto, o recurso merece parcial provimento, para o fim de reconhecer a sucumbência recíproca e, assim, proceder à redistribuição do ônus sucumbencial, determinando que as custas e despesas processuais sejam divididas na seguinte proporção: 20% (vinte por cento) para os autores e 80% (oitenta por cento) para o réu.<br>Assim, correta a conclusão pela sucumbência recíproca, uma vez que os autores ficaram vencidos quanto à necessidade da recomposição da reserva matemática, enquanto a PREVI, que resistiu à pretensão inicial, ficou vencida quanto à necessidade de revisão do benefício de previdência complementar. Ressalta-se que, conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, " d iante da necessidade de prévia e integral recomposição pela parte autora da reserva matemática, bem como da pretensão contrária ao entendimento firmado no REsp n. 1.312.736/RS por parte da PREVI, o reconhecimento de sucumbência recíproca é medida que se impõe (EDcl no AgInt no REsp n. 1.861.936/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 14/5/2025; AgInt no REsp n. 1.923.048/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022. Grifei).<br>Desse modo, as pretensões da parte recorrente de afastar o direito à compensação e a sucumbência recíproca esbarram no óbice da Súmula n. 83/STJ.<br>Entretanto, quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, assiste razão à recorrente.<br>Consta nos autos que o Tribunal de origem concluiu que (fl. 2.127):<br> ..  o legislador estabeleceu uma ordem: preferencialmente, os honorários devem ser fixados sobre o valor da condenação. Não existindo, sobre o proveito econômico obtido e, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.<br> .. <br>No presente caso, embora o apelante alegue que não houve condenação, está claro na sentença que o requerido foi condenado à revisão do benefício previdenciário dos autores, ainda que condicionada à recomposição da reserva matemática. Portanto, essa deve ser a base de cálculo para a fixação dos honorários advocatícios.<br>Ainda, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo os honorários advocatícios em 15 (quinze) por cento sobre o valor da condenação, observada a mesma proporção dos ônus sucumbenciais.<br>Esse entendimento não coaduna com a jurisprudência do STJ. Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPELEMENTAR. ENTIDADE FECHADA. PREVI. VERBA REMUNERATÓRIA. REFLEXO NO BENEFÍCIO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA N. 1.166/STF. JUROS DE MORA. AFASTAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DAS RECORRIDAS NA HIPÓTESE.<br>..<br>4. "A entidade previdenciária somente estará em mora após a liquidação dos valores e recomposição da reserva matemática, quando então passará a ser devedora das diferenças relativas ao benefício previdenciário" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.942.770/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 23/3/2023).<br>5. Consoante as teses fixadas no REsp n. 1.312.736/RS, reconhece-se uma obrigação de fazer da entidade de previdência complementar condicionada à recomposição integral pelo participante/assistido. Logo, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa, e não sobre eventual condenação, que nem mesmo poderá existir em liquidação de sentença se o participante optar pelo ingresso na Justiça Trabalhista contra o ex-empregador. Agravo interno improvido<br>(AgInt no REsp n. 1.910.079/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 27/11/2024.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. VERBAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA VERIFICADA. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.<br>1. Devem ser acolhidos os embargos de declaração pela existência de omissão no julgamento do recurso anterior, imprimindo-lhes excepcionais efeitos infringentes.<br>2. Conforme se depreende da leitura das teses firmadas por ocasião do julgamento do REsp n. 1.312.736/RS, foi reconhecida, no referido precedente, uma obrigação de fazer à entidade de previdência privada, condicionada à recomposição integral pelo participante/assistido, de modo que os honorários advocatícios devem ser arbitrados sobre o valor atualizado da causa, e não sobre eventual condenação, que não pode sequer existir em sede de liquidação de sentença caso o participante opte por ingressar na Justiça Trabalhista em face do ex-empregador.<br>3. Diante da necessidade de prévia e integral recomposição pela parte autora da reserva matemática, bem como da pretensão contrária ao entendimento firmado no REsp n. 1.312.736/RS por parte da PREVI, o reconhecimento de sucumbência recíproca é medida que se impõe.<br>4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao agravo interno e ao recurso especial.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.861.936/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 14/5/2025.)<br>Dessa forma, a verba honorária deve ser calculada não sobre o valor da condenação, mas sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC/2015. Ressalta-se, ainda, que também não é o caso de fixação de honorários por equidade, tendo em vista seu caráter subsidiário.<br>Diante do exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa parte, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para alterar a base de cálculos dos honorários advocatícios fixados pelo TJPR, mantendo o percentual de 15% (quinze por cento), porém a incidir sobre o valor atualizado da causa, a serem suportados na proporção estabelecida no acórdão recorrido, sendo de 20% para os autores e 80% para a PREVI.<br>Publique-se e intimem-se.<br>A decisão monocrática baseou-se na jurisprudência consolidada do STJ, a qual, especificamente nos casos em se reconhece uma "obrigação de fazer da entidade de previdência complementar condicionada à recomposição integral pelo participante/assistido", firmou-se no sentido de que "os honorários advocatícios devem ser arbitrados sobre o valor atualizado da causa, e não sobre eventual condenação" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.861.936/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 14/5/2025).<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTERESSE DE AGIR. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS. RECOLHIMENTO. RESERVA MATEMÁTICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.<br>..<br>3. "Conforme se depreende da leitura das teses firmadas por ocasião do julgamento do REsp n. 1.312.736/RS, foi reconhecida no referido precedente uma obrigação de fazer à entidade de Previdência Privada, condicionada à recomposição integral pelo participante/assistido, de modo que os honorários advocatícios devem ser arbitrados sobre o valor atualizado da causa, e não sobre eventual condenação, que não pode sequer existir em sede de liquidação de sentença caso o participante opte por ingressar na Justiça Trabalhista em face do ex-empregador" (AgInt no AREsp 2.215.624/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).<br>4. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.089.244/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA VERIFICADA.<br>..<br>2. Conforme se depreende da leitura das teses firmadas por ocasião do julgamento do REsp n. 1.312.736/RS, foi reconhecida no referido precedente uma obrigação de fazer à entidade de Previdência Privada, condicionada à recomposição integral pelo participante/assistido, de modo que os honorários advocatícios devem ser arbitrados sobre o valor atualizado da causa, e não sobre eventual condenação, que não pode sequer existir em sede de liquidação de sentença caso o participante opte por ingressar na Justiça Trabalhista em face do ex-empregador.<br>3. Diante da necessidade de prévia e integral recomposição pela parte autora da reserva matemática, bem como da pretensão contrária ao entendimento firmado no REsp n. 1.312.736/RS por parte da PREVI, o reconhecimento de sucumbência recíproca é medida que se impõe.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.215.624/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)<br>Cabe referência também às seguintes decisões monocráticas que, analisando casos idênticos ao que ora se discute, com fundamento no mesmo entendimento jurisprudencial, fixaram ou mantiveram os honorários sucumbenciais com base no valor atualizado da causa: REsp n. 2.067.741, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJEN de 21/08/2025; REsp n. 2.221.747, Ministro Marco Buzzi, DJEN de 01/09/2025; e AREsp n. 2.831.184, Ministro João Otávio de Noronha, DJEN de 19/09/2025.<br>Desse modo, a alegação da parte de que a jurisprudência do STJ "reconhece a possibilidade de se fixarem honorários sobre o valor da condenação, ainda que a liquidação seja futura e dependente de recomposição da reserva matemática" (fl. 2.314) não prospera.<br>Ademais, verifica-se que, no Agravo Interno no Recurso Especial n. 2.086.611/RS, com o qual a parte ora agravante defende sua tese de fixação dos honorários "sobre o valor da condenação futura" (fl . 2.314), a conclusão de que os honorários deveriam ser "fixados por ocasião da liquidação de sentença sobre o valor da condenação" foi adotada em ação de declaração de nulidade de cédula de crédito bancário, não envolvendo, por óbvio, qualquer discussão acerca d a condicionante da recomposição da reserva matemática, como ocorreu no presente caso.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.