ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado, conforme os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>4. A decisão contrária aos interesses da parte não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo".

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 545-547) opostos a acórdão desta relatoria que julgou agravo interno nos termos da seguinte ementa (fl. 534):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou não conheceu do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno".<br>Dispositivos relevantes citados: Não há.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há<br>Em suas razões, a parte embargante aponta omissão, argumentando que "a decisão embargada incorreu em omissão ao não analisar devidamente os argumentos trazidos no agravo interno, que impugnaram especificamente todos os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. A decisão agravada fundamentou a inadmissibilidade do recurso especial na aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ, por entender que a análise da controvérsia demandaria o reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais. No entanto, o agravo interno demonstrou, de forma clara e específica, que a questão debatida no recurso especial é eminentemente de direito, qual seja, a interpretação da legislação federal que rege os planos de saúde, em especial o artigo 10, VI, da Lei nº 9.656/98, e a sua aplicação em confronto com as normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente os artigos 47 e 51, IV. A embargante argumentou que a recusa de fornecimento de medicamento essencial ao tratamento de doença coberta pelo plano, ainda que de uso domiciliar, configura prática abusiva, não se tratando de simples reexame de fatos ou cláusulas contratuais, mas sim da qualificação jurídica dos fatos já delineados nas instâncias ordinárias" (fl. 546).<br>Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios, para que seja sanado o vício apontado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado, conforme os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>4. A decisão contrária aos interesses da parte não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo".<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas anteriormente decididos, sendo certo que o efeito modificativo do recurso é possível apenas em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a existência de algum dos vícios elencados nos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, o que não se evidencia no caso em exame.<br>No caso, o acórdão ora embargado justificou claramente a aplicação da Súmula n. 182/STJ, no exame do agravo interno, nos seguintes termos (fls. 535-540):<br>A insurgência não merece ser conhecida.<br>O recurso especial foi decidido nos seguintes termos (fls. 501-505):<br>Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJSC assim ementado (fl. 433):<br>APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO COMINATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO, NOS TERMOS DA NORMA E DO PACTO, NÃO OBRIGATÓRIO PARA TRATAMENTO DOMICILIAR. ARTIGO 10, INCISO VI, DA LEI 9.656/98. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO PELO PLANO. PRECEDENTES RECENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO A PARTIR DE JULGAMENTO ESTENDIDO DE APELAÇÃO. COBERTURA INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>A natureza do contrato de saúde é a contraprestatividade: paga-se tanto quanto cobre o pacto; maior a cobertura, naturalmente maior o valor da parcela mensal.<br>O "plano de saúde" mantém-se com os pagamentos promovidos por todos aqueles que com ele contrataram, na medida do tanto quanto a ele pagam. Não há nada mágico que permita a produção de dinheiro bastante para estipêndios médico-hospitalares: o "plano" paga com os recursos que cobra.<br>A contraprestatividade, assim, enquanto da essência de relações contratuais de tal gênero não pode ou deve consequentemente se ver desrespeitada.<br>Nas razões do especial (fls. 439-454), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e ofensa aos arts. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998, 47 e 51, IV, § 1º, I, II e III, e X, do CDC, 6º, 196, 197 e 198 da CF, 5º, 10, 80, II e V, 923, III, e 1.016 do CPC/2015 e 2º, caput, § 1º, 7º, I, 26-A, 26-B, 26-C, 26-D, 26-E, 26-F, 26-G e 26-H da Lei n. 8.080/1990, afirmando ser descabido limitar a cobertura de medicamento de uso domiciliar à base de Canabidiol, pois, "as resoluções da ANVISA substituem a necessidade de registro do fármaco na agência reguladora, havendo permissão para a importação do medicamento para uso próprio, mediante prescrição médica. Na hipótese dos autos, conforme restou demonstrado, a medicação constitui objeto de prescrição devidamente subscrita por profissional regulamente habilitado no Conselho Regional de Medicina, atestando a sua imprescindibilidade ao enfrentamento da grave doença que acomete a recorrida" (fl. 448).<br>Foram ofertadas contrarrazões (fls. 471-485).<br>Decisão pela admissibilidade do recurso às fls. 487-490.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inviável a análise de ofensa a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. A propósito: AgInt no REsp n. 1.542.764/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/9/2016, DJe 22/9/2016.<br>A Corte local não se manifestou quanto aos arts. 5º, 10, 80, II e V, 923, III, e 1.016 do CPC/2015 e 2º, caput, § 1º, 7º, I, 26-A, 26-B, 26-C, 26-D, 26-E, 26-F, 26-G e 26-H da Lei n. 8.080/1990 sob o ponto de vista da parte recorrente. Dessa forma, sem terem sido objeto de debate na decisão recorrida e ante a falta de aclaratórios no ponto, as matérias contidas em tais dispositivos carecem de prequestionamento e sofrem, por conseguinte, o empecilho das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Conforme o entendimento desta Corte Superior, "é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022).<br>Do mesmo modo:<br>DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DIABETES MELLITUS TIPO 1. BOMBA INFUSORA DE INSULINA. USO DOMICILIAR. AUTOADMINISTRAÇÃO. EXCLUSÃO DE COBERTURA. POSSIBILIDADE. NEGATIVA LEGÍTIMA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022).<br>2. Conforme entendimento de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, não há obrigatoriedade de cobertura de bomba infusora de insulina (e insumos), por se tratar de equipamento de uso domiciliar.<br>3. Agravo interno provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.933.209/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.)<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. USO DOMICILIAR. EXCLUSÃO DE COBERTURA. POSSIBILIDADE. ANTICOAGULANTE. AUTOADMINISTRAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022).<br>2. Hipótese na qual, conforme expressamente consignado no acórdão recorrido, o contrato firmado pelas partes prevê a exclusão da cobertura de medicamentos para uso domiciliar, e o medicamento prescrito - anticoagulante - pode ser adquirido diretamente pelo paciente para autoadministração em seu ambiente domiciliar, não se afigurando indevida, portanto, a negativa de cobertura pelo plano de saúde.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.859.473/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO PARA USO DOMICILIAR. EXCLUSÃO DE COBERTURA LÍCITA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO CONTRATO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim" (REsp 1692938/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 4/5/2021).<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.124.296/GO, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)<br>RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 282/STF. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR NÃO LISTADO NO ROL DA ANS. CANABIDIOL PRATI-DONADUZZI. PRESCRIÇÃO QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO § 13 DO ART. 10 DA LEI 9.656/1998.<br>1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 06/01/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/01/2023 e concluso ao gabinete em 23/05/2023.<br>2. O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de cobertura, pela operadora de plano de saúde, de medicamento de uso domiciliar não previsto no rol da ANS (Canabidiol Prati-Donaduzzi), cuja prescrição atende aos requisitos do § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998.<br>3. Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o Tribunal de origem ofendeu os dispositivos legais indicados, o que importa na inviabilidade do recurso especial (súmula 284/STF).<br>4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súmula 282/STF).<br>5. A Lei 9.656/1998, especificamente no que tange às disposições do inciso VI e do § 13, ambos do art. 10, deve ser interpretada de modo a harmonizar o sentido e alcance dos dispositivos para deles extrair a regra que prestigia a unidade e a coerência do texto legal.<br>6. A regra que impõe a obrigação de cobertura de tratamento ou procedimento não listado no rol da ANS (§ 13) não alcança as exceções previstas nos incisos do caput do art. 10 da Lei 9.656/1998, de modo que, salvo nas hipóteses estabelecidas na lei, no contrato ou em norma regulamentar, não pode a operadora ser obrigada à cobertura de medicamento de uso domiciliar, ainda que preenchidos os requisitos do § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998.<br>7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.<br>(REsp n. 2.071.955/RS, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>O Tribunal de origem, indeferindo a condenação da contraparte a custear o medicamento de uso domiciliar, seguiu tal entendimento. Confira-se (fls. 429-432):<br>Consta da negativa que acompanha a exordial negativa em razão de estar "excluída a cobertura assistência/legal, o fornecimento de medicamentos e seus insumos para aplicação para tratamento domiciliar (paciente não internado)" (evento 1, outros 10).<br>A natureza domiciliar do tratamento não foi negada pela apelante em "réplica".<br>Do contrato dentre as partes havido a oitava cláusula a estabelecer que "não gozam de cobertura as despesas decorrentes de:  ..  Fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar;".<br>Dispõe o artigo 10 da Lei 9.656/98:<br> .. <br>Não se olvida a alegada gravidade do quadro clínico vivenciado pela recorrente, a prescrição para uso domiciliar, porém, encontra óbice nos termos da lei e do pacto, afastando-se cobertura.<br>A posição deste Órgão Fracionário até então desconsiderava a exclusão embora contratualmente prevista e autorizada em lei, privilegiando o tratamento prescrito pelo médico assistente, sendo seguida por esta relatoria, com ressalva de entendimento diverso, por força da colegialidade após debates diversos.<br>Em recentes julgamentos em forma estendida de apelação, todavia, esta Primeira Câmara de Direito Civil passou a considerar entendimento da jurisprudência tanto da Corte Superior como deste Tribunal para entender "lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim" (Aglnt no REsp n. 2.078.761/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).<br> .. <br>Hígida, portanto, a negativa de cobertura, solução outra não ha que não manter incólume o decreto objurgado, não se vendo sentido em analisar pretensão recursal para concessão de "medida liminar a título de antecipação da tutela".<br>Estando o acórdão impugnado conforme a jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º , do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, observada a eventual gratuidade de justiça deferida na origem, nos termos do art. 98, § 3º, do NCPC.<br>Publique-se e intimem-se.<br>É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO. DECISÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO. EFEITOS. RECEBIMENTO. HARMONIA DE ENTENDIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. APLICAÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AO ÚNICO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ARTIGOS 932, III, e 1.021, § 1º, DO CPC DE 2015. SÚMULA 182 DO STJ.<br> .. <br>2. Nos termos do art. 932, inciso III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o único fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>3. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo do recurso, o desacerto da decisão recorrida.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.152.930/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 2/10/2018, DJe 16/10/2018.)<br>O entendimento da Corte local, referente à recusa do custeio do medicamento de uso domiciliar controvertido, foi mantido com base nas Súmulas n. 282 e 356 do STF e 83 do STJ e com fundamento na inaptidão da divergência interpretativa (Súmula n. 284/STF), por ausência de cotejo analítico e de indicação das normas objeto de interpretação divergente.<br>A respeito de tais razões de decidir, a parte agravante apenas se manifestou especificamente, o que atrai a Súmula n. 182/STJ.<br>Não conhecido o recurso, descabe cogitar do deferimento de medida liminar.<br>Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>É como voto.<br>E ainda, "se o recurso é inapto ao conhecimento, o colegiado não tem como se pronunciar sobre o mérito, de modo que a falta de exame da matéria de fundo não se caracteriza omissão, senã o mera decorrência do exercício do devido juízo de admissibilidade recursal" (EDcl no AgInt nos EDv nos EAREsp n. 1.514.933/RJ, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/6/2021, DJe 1º/7/2021), essa é exatamente a situação dos autos.<br>Do mesmo modo:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA ARGUIDA NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. BARREIRA DO CONHECIMENTO NÃO SUPERADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Não se conhece do Agravo em Recurso Especial que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial.<br>III - A orientação desta Corte consolidou-se no sentido da impossibilidade de análise do mérito do Recurso Especial quando esse sequer tenha ultrapassado a barreira do conhecimento. Precedentes das Turmas componentes da 1ª e 2ª Seções.<br> .. <br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.278.190/AC, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2018, DJe 7/11/2018.)<br>Logo, não há falar em omissão.<br>No mais, é impertinente a discussão sobre a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, visto que a decisão monocrática de fls. 501-505 não conheceu do recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 282 e 356 do STF e 83 do STJ e na inaptidão da divergência interpretativa (Súmula n. 284/STF), por ausência de cotejo analítico e de indicação das normas objeto de interpretação divergente.<br>Por sua vez, o acórdão embargado não conheceu do agravo interno, ante a inépcia da petição recursal advinda da falta de impugnação dos referidos fundamentos do juízo monocrático, motivo pelo qual incidiu a Súmula n. 182/STJ.<br>Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>É como voto.