ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MEIO INADEQUADO. SUCESSÃO PROCESSUAL. PESSOA JURÍDICA. AGRAVO PROVIDO.<br>I. Razões de decidir<br>1. Segundo a jurisprudência dessa Corte Superior, "a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, atraindo a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/2015, sendo aplicável, por analogia, o procedimento de habilitação previsto nos arts. 687 a 692 do CPC/2015.  .. . O referido procedimento impõe a suspensão do processo e a citação dos requeridos para o exercício do contraditório e da ampla defesa.  .. . Não se confunde o instituto da desconsideração da personalidade jurídica com a sucessão processual, pois decorrem de fundamentos fáticos e jurídicos distintos" (AREsp n. 2.149.676/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025).<br>II. Dispositivo<br>2. Agravo em recurso especial provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da ausência do devido cotejo analítico (fls. 1.272-1.278).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 1.139-1.140):<br>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCEDIMENTO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRELIMINARES. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUSPENSÃO DO FEITO PARA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. REJEITADAS. MÉRITO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. DECISÃO AGRAVADA APENAS DECIDIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FASE INSTRUTÓRIA DO PROCEDIMENTO SERÁ ADEQUADA ÀS DISCUSSÕES PROBATÓRIAS. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO ON LINE DAS CONTAS DO AGRAVANTE. REQUISITOS LEGAIS. INDÍCIOS DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS. PERIGO DA DEMORA. CONFLITO ENTRE OS PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E CONTINUIDADE DA EMPRESA. PONDERAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA ONLINE POR BLOQUEIO DE BENS DA EMPRESA PARA GARANTIR A EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.<br>O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.<br>O Código de Processo Civil não permite que seja deferida, de plano, a desconsideração da personalidade jurídica da parte executada, ainda que de modo inverso, sendo necessária a instauração de um incidente, que seguirá os trâmites dos artigos 133 a 137 do CPC. No caso dos autos, havendo controvérsia sobre a existência da sucessão empresarial, entendo que deve ser observado o procedimento próprio, resguardando às partes o direito de se defender amplamente e sob a supervisão judicial, pois, dessa forma, haverá mais segurança ao julgador para formar sua convicção acerca da veracidade das alegações do Exequente.<br>O recorrente não comprova o efetivo falecimento de qualquer dos autores, não sendo cabível, portanto, a determinação judicial para suspensão do feito com fulcro no artigos 110, 313 e 687 e seguintes do CPC. Ademais, eventual inobservância da regra que determina a suspensão do processo com a morte de qualquer das partes, enseja apenas nulidade relativa, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo para os interessados.<br>A decisão agravada apenas deferiu a tutela antecipada, não tendo julgado em definitivo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Portanto, a fase instrutória do procedimento, que será o palco adequado ao aprofundamento de muitas das questões abordadas neste recurso.<br>A sucessão ocorre quando existe a transferência do estabelecimento empresarial, isto é, os bens corpóreos e incorpóreos. Os elementos dos autos informam que a agravante exerce as mesmas atividades da acionada originária da ação, contudo, diferentemente do quanto suscitado, não houve somente cessão da autorização de exercer a atividade, mas também a alienação de bens móveis e imóveis, com a adoção, inclusive, do mesmo endereço.<br>Registre-se, ademais, que a sentença exarada na ação trabalhista nº 0122.600-22.2006.5.05.0463 (fls. 177/199), robustece os indícios da existência da sucessão empresarial, ao verificar que foram mantidas todas as estruturas da empresa anterior, inclusive os funcionários. Sendo assim, os elementos colhidos até o momento são suficientes para demonstrar a fumaça do bom direito necessária à concessão da medida de urgência.<br>Acerca do periculum in mora, observa-se que a ação originária busca a indenização pelo ato ilícito perpetrado pela ré, num acidente ocorrido no ano de 1979. A ação originária somente transitou em julgado no ano de 2016, havendo um longo lapso na sua tramitação, que claramente não cumpriu o princípio da razoável duração do processo.<br>Ocorre que, no caso concreto, a medida antecipatória determina o bloqueio de vultuosa quantia de uma empresa que acaba de ser chamada à lide, antes de concluído o devido procedimento, com o atendimento do contraditório e ampla defesa.<br>Sendo assim, ponderando-se o princípio da efetividade da prestação jurisdicional, com o da continuidade da empresa, por ora conflitantes no presente caso concreto, entendo deva ser substituída a penhora on line, por determinação de bloqueio de quantos bens bastem para garantir a execução.<br>Os embargos de declaração foram acolhidos, sem efeitos infringentes (fls. 1.189-1.209).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.212-1.241), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 133 e seguintes do CPC, "na medida em que o objeto ínsito ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica outro não é senão buscar a incidência da doutrina do disregard face a pessoa jurídica que figura no polo passivo. No particular, a demanda inicial foi ajuizada em face da sociedade empresária Viação e Turismo Nossa Senhora de Fátima Ltda. E, por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, processo nº 0502198-94.2017.8.05.0113, buscam os Recorridos a desconsideração da personalidade jurídica para atingir os bens dos sócios Edmilson Dias Santos e Wellignton Brito Orrico. Este, e não outro, como não poderia deixar de ser diferente, é o objeto do incidente de desconsideração aviado com lastro no art. 133 do Código de Processo Civil. Inviável, data venia, incluir (rectius: acumular) pedido de reconhecimento de suposta sucessão empresarial no bojo de incidente de desconsideração de personalidade jurídica. A persistência deste procedimento kafkiano representa verdadeira subversão processual caracterizar de error in procedendo que traz profundo prejuízo à empresa ora Recorrente. Mostra-se descabido estender os limites do incidente de desconsideração da personalidade a fim de possibilitar discussões outras que não aquelas referidas nos arts. 133 e seguintes do CPC, isto é, a retirada do véu da personalidade jurídica para alcance do patrimônio das pessoas físicas e/ou jurídicas que lhe eram sócias" (fl. 1.218);<br>(ii) arts. 110, 313 e 687 do CPC, "na medida em que a morte dos Recorridos deveria ensejar a suspensão processual, evitando-se, até efetiva regularidade processual, a gravosa penhora ordenada em desfavor da empresa Recorrente. Considerando que se trata de demanda de acidente de trânsito ocorrido em 11/07/1979, e que 09 (nove) dos Recorridos ajuizaram a ação em decorrência do falecimento de seus filhos, é muito provável - talvez clarividente pelas regras de experiência subministradas pelo que ordinariamente acontece - que alguns deles tenham falecido no curso do processo, inclusive considerando a expectativa de vida da época (62,7 anos), conforme parâmetro lançado no acórdão de fls. 36/50, processo principal. Por sua vez, a Recorrente comprovou, por meio de documentos que instruíram a petição inicial do processo de conhecimento nº 0002882-09.1999.8.05.0113, apenas a título exemplificativo, que os Recorridos José Oliveira Santos (nascido em 26/07/1923) e Germino Santos Costas (nascido em 10/01/1918), se vivos, estariam hoje com 95 e 100 anos, respectivamente, o que não se mostra crível na realidade do Brasil, que possui expectativa de vida atual de 75,8 anos1. Observa-se que em 1999 esses Recorridos já eram idosos e estavam aposentados, tanto que assim se declaram na inicial, estando os mesmos com CPF"s suspensos perante a Receita Federal, conforme comprovantes acostados a peça de defesa do incidente, levando mais ainda à conclusão de seus prováveis óbitos" (fls. 1.221-1.222); e<br>(iii) art. 125, II, do CPC, segundo o qual "é admissível a denunciação a lide àquele que estiver obrigado, por lei ou por contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. As instâncias ordinárias ignoraram e violaram a disposição prescrita no inciso II do artigo 125 do CPC, conforme demonstrado adiante. No caso dos autos é indispensável e fundamental a denunciação a lide dos Vendedores e Fiadores do Instrumento Particular de Venda e Compra de Quota de Participação Societária e Outras Avenças (15/10/2008) e no 1º Termo Aditivo (20/10/2011) celebrado com os atuais sócios da empresa Recorrente, porquanto, conforme cláusula quarta do contrato e cláusula primeira do aditivo em referência, são eles responsáveis por qualquer passivo que venha a ser exigido da Expresso Rio Cachoeira com fato gerador ocorrido até a data da celebração do contrato, ou seja, 15 de outubro de 2008. In casu, como exaustivamente anunciado, trata-se de acidente ocorrido em 11/07/1979, com demanda de conhecimento ajuizada em 07/07/1999 e ciência inequívoca da Recorrente apenas e tão somente em 24/07/2018, quase quarenta anos após, visando liquidação de condenação estratosférica que a mesma não tem como suportar, fadada a fechar as portas e encerrar suas atividades" (fl. 1.225).<br>No agravo (fls. 1.292-1.306), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 1.313-1.326).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MEIO INADEQUADO. SUCESSÃO PROCESSUAL. PESSOA JURÍDICA. AGRAVO PROVIDO.<br>I. Razões de decidir<br>1. Segundo a jurisprudência dessa Corte Superior, "a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, atraindo a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/2015, sendo aplicável, por analogia, o procedimento de habilitação previsto nos arts. 687 a 692 do CPC/2015.  .. . O referido procedimento impõe a suspensão do processo e a citação dos requeridos para o exercício do contraditório e da ampla defesa.  .. . Não se confunde o instituto da desconsideração da personalidade jurídica com a sucessão processual, pois decorrem de fundamentos fáticos e jurídicos distintos" (AREsp n. 2.149.676/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025).<br>II. Dispositivo<br>2. Agravo em recurso especial provido.<br>VOTO<br>Na origem, trata-se "de um cumprimento de sentença, oriundo de ação de indenização por dano moral proposto por JOSÉ OLIVEIRA SANTOS e outros qualificados na ação, contra a VIAÇÃO E TURISMO NOSSA SENHORA DE FÁTIMA, com atual denominação AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO NOSSA SENHORA DE FÁTIMA LTDA ME, pelo qual os requerentes  ..  requereram a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica com pedido de tutela de urgência" (fl. 1.145).<br>A parte recorrente, EXPRESSO RIO CACHOEIRA LTDA, interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida no incidente de desconsideração de personalidade jurídica que indeferiu a alegação de nulidade processual por error in procedendo e deferiu tutela provisória de urgência, determinando o bloqueio judicial na conta da empresa, nos seguintes termos (fl. 1.028 - grifei):<br>NULIDADE PROCESSUAL - ERROR IN PROCEDENDO<br>O réu arguiu, em preliminar, que a demanda inicial foi ajuizada em face da sociedade empresária Viação e Turismo Nossa Senhora de Fátima Ltda. e, por meio do referido incidente, buscam os autores a desconsideração da personalidade jurídica para atingir os bens dos sócios da empresa.<br>O que seria inviável incluir é o pedido de reconhecimento de supost  sucessão empresarial no bojo de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>No caso em tela, vejo que a empresa sucessora, após ter adquirido ativos da empresa preexistente, permaneceu no mesmo ramo de atuação da empresa anterior, o que fica por vez caracterizado a sucessão empresarial.<br>Tendo em vista que a empresa EXPRESSO RIO CACHOEIRA LTDA é sucessora da empresa executada, possível que a sociedade adquirente seja responsabilizada por débitos da empresa, da qual é sucessora, ficando responsabilizada pelo ônus e bônus condicionados à empresa sucedida.<br>Por tal motivo rejeito a preliminar suscitada.<br>O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia manteve a decisão de desconsideração da personalidade jurídica, por entender que, "nas execuções e cumprimentos de sentença regulados pelo Código de Processo Civil, como é o caso dos autos, a pretensão de redirecionamento da execução em desfavor de sociedade não devedora originariamente atrai a instauração de incidente próprio, previsto nos arts. 133 e seguintes do referido diploma" (fl. 1.150).<br>Contudo, o Tribunal de origem decidiu em desconformidade com a jurisprudência dessa Corte Superior, segundo a qual "a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, atraindo a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/2015, sendo aplicável, por analogia, o procedimento de habilitação previsto nos arts. 687 a 692 do CPC/2015.  ..  O referido procedimento impõe a suspensão do processo e a citação dos requeridos para o exercício do contraditório e da ampla defesa.  ..  Não se confunde o instituto da desconsideração da personalidade jurídica com a sucessão processual, pois decorrem de fundamentos fáticos e jurídicos distintos" (AREsp n. 2.149.676/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025). No mesmo sentido:<br>CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA. INTIMAÇÃO DE PENHORA REALIZADA NA PESSOA DA VIÚVA DO FALECIDO SÓCIO. CADASTRAMENTO COMO TERCEIRA INTERESSADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO CABIMENTO AO CASO. ENCERRAMENTO DA EMPRESA E MORTE DO SÓCIO. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO FEITO. HIPÓTESE DE SUCESSÃO PROCESSUAL (ART. 110 DO CPC). SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO NECESSÁRIOS (ART. 313, I, E 687 E SS. DO CPC). APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL PESSOAL DO SÓCIO FALECIDO E DE SEUS SUCESSORES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br> .. <br>2. O encerramento da pessoa jurídica se equipara à morte de pessoa natural, tratando-se de hipótese de sucessão processual e não de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes.<br> .. <br>7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido.<br>(AREsp n. 2.796.691/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS DA EXECUTADA NO POLO PASSIVO DO PROCESSO EXECUTÓRIO MEDIANTE SUCESSÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O Tribunal a quo, apesar de ter reconhecido que o posto de combustível que figura no polo passivo da execução encontra-se desativado e encerrou suas atividades de forma irregular, sem promover a devida extinção da pessoa jurídica no registro público, julgou improcedente o recurso da recorrente, fundamentando sua decisão na ausência de dissolução e liquidação regular da sociedade, o que inviabilizaria a substituição requerida.<br>2. No julgamento do REsp n. 2.082.254/GO, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma afirmou que "a sucessão processual, portanto, dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios" (DJe de 15/9/2023).<br>3. Somente a extinção regular da pessoa jurídica permite a aplicação da sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/2015. Todavia, para que essa efetivação ocorra, é imprescindível a comprovação da existência de patrimônio líquido positivo e de sua devida distribuição entre os sócios.<br>4. Consoante entendimento desta Corte Superior, "a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial" (AgInt no AREsp n. 1.712.305/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/4/2021; AgInt no AREsp n. 2.451.651/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 2/9/2024).<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.924.184/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>Desse modo, a via adequada é a sucessão processual, prevista no art. 110 do CPC, aplicando-se, por analogia, o procedimento de habilitação disciplinado nos arts. 687 a 692 do CPC, e não a desconsideração da personalidade jurídica.<br>Ficam prejudicadas as demais alegações.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, a fim de indeferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Condeno os agravados ao pagamento dos honorários em 10% do valor do proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.<br>É como voto.