ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS POR DÍVIDAS DO FALECIDO. LIMITAÇÃO AO QUINHÃO HEREDITÁRIO. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento<br>II. Razões de decidir<br>2. "De acordo com a jurisprudência firmada por esta Corte Superior, o espólio responde pelas dívidas e obrigações contraídas pelo de cujus, bem como que uma vez realizada a partilha cada herdeiro responde pelas dívidas na proporção da parte da herança que lhe coube. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.748.632/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025).<br>II. Dispositivo<br>3. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 99):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE RECONHECE A POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BENS DOS HERDEIROS ATÉ O LIMITE DO VALOR DO PATRIMÔNIO RECEBIDO POR CADA UM DELES, OS QUAIS INTERPÕEM O PRESENTE RECLAMO.<br>POSTULADO QUE OS EXECUTADOS, HERDEIROS DA PRIMITIVA DEVEDORA, RESPONDAM PELA EXECUÇÃO UNICAMENTE COM O PATRIMÔNIO RECEBIDO. SUBSIDIARIAMENTE, BUSCAM A DECLARAÇÃO DE QUE DEVERÁ RESPONDER CADA QUAL NA PROPORÇÃO DO QUINHÃO OBTIDO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.997 E 1.792 DO CÓDIGO CIVIL. HERDEIROS QUE RESPONDEM PELAS DÍVIDAS DO FALECIDO NA PROPORÇÃO DO PATRIMÔNIO HERDADO, O QUE NÃO IMPLICA NECESSARIAMENTE QUE SEJA COM OS BENS ESPECÍFICOS ANGARIADOS. SE O QUINHÃO AMEALHADO É INSUSCETÍVEL DE SER EXPROPRIADO, COMO NO CASO TRATADO, O HERDEIRO RESPONDERÁ COM O SEU PATRIMÔNIO, PELA DÍVIDA DO FALECIDO, ATÉ O LIMITE PROPORCIONAL DA HERANÇA QUE LHE COUBE. PLEITO SUBSIDIÁRIO QUE NÃO ENCERRA INTERESSE RECURSAL. PRETENSÃO VERTIDA QUE FOI A CONDUTA ADOTADA PELO JUÍZO PRIMEVO. INADMISSIBILIDADE NO PONTO.<br>RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESTA DESPROVIDO.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Em suas razões (fls. 115-133), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial entre a decisão do TJSC e acórdãos do TJDFT e do TJSP, além de violação dos arts. 1.792 e 1.997 do CC. Alega que (fl. 125):<br>A questão de fundo destina-se, unicamente, a apreciar se a interpretação dos arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil autorizaria que os atos expropriatórios oriundos da execução ultrapassem o patrimônio deixado pela parte falecida para, por força da impenhorabilidade dada a destinação do imóvel para fins de moradia, atingir diretamente o patrimônio dos herdeiros, fazendo com que na prática estes herdassem a dívida.<br>Sustenta que "trata o caso em tela de clara distinção aos precedentes colacionados - aqui, tem-se situação em que os herdeiros meramente receberam a casa em que sempre moraram com sua mãe, e que, portanto, já gozava da impenhorabilidade antes da sucessão. Assim, meramente continuaram residindo no mesmo local, sem qualquer ganho ou acréscimo patrimonial efetivo, não tendo locado ou vendido o imóvel" (fl. 126).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 161-168).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS POR DÍVIDAS DO FALECIDO. LIMITAÇÃO AO QUINHÃO HEREDITÁRIO. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento<br>II. Razões de decidir<br>2. "De acordo com a jurisprudência firmada por esta Corte Superior, o espólio responde pelas dívidas e obrigações contraídas pelo de cujus, bem como que uma vez realizada a partilha cada herdeiro responde pelas dívidas na proporção da parte da herança que lhe coube. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.748.632/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025).<br>II. Dispositivo<br>3. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O Tribunal de origem assim se pronunciou (fls. 96-97):<br> ..  nos termos do art. 1.997 do Código Civil, "A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube". Já o art. 1.792 do mesmo diploma normativo expressa que "O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados".<br>Dessas disposições, ressai que os herdeiros respondem pelas dívidas do falecido na proporção do patrimônio herdado, o que não implica necessariamente que seja com os bens específicos angariados. Seguem precedentes específicos:<br> .. <br>A conclusão é que "cada herdeiro responde pelas dívidas do falecido dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube, e não necessariamente no limite de seu quinhão hereditário" (idem - sem grifo no original).<br>Consequentemente, se o quinhão amealhado é insuscetível de ser expropriado, como no caso tratado, o herdeiro responderá com o seu patrimônio, pela dívida do falecido, até o limite proporcional da herança que lhe coube.<br>A controvérsia diz respeito à possibilidade de constrição de bens pessoais dos herdeiros, limitada ao conteúdo financeiro das forças da herança, tendo em vista a impenhorabilidade do único bem deixado pela falecida.<br>A Quarta Turma desta Corte Superior, ao examinar idêntica pretensão, adotou entendimento no sentido de que a responsabilidade pelas dívidas existentes não estará adstrita ao patrimônio transferido, mas tão somente limitada à proporção da parte que na herança lhe coube, até a força do quinhão hereditário.<br>Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. De acordo com a jurisprudência firmada por esta Corte Superior, o espólio responde pelas dívidas e obrigações contraídas pelo de cujus, bem como que uma vez realizada a partilha cada herdeiro responde pelas dívidas na proporção da parte da herança que lhe coube. Precedentes.<br>2. A impenhorabilidade do imóvel herdado, ainda que mantida, não afasta a sucessão obrigacional, decorrente, em última análise, da livre aceitação da herança. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.748.632/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL OFERTADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. DÍVIDA DO AUTOR DA PARTILHA. IMPENHORABILIDADE DO BEM HERDADO. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DOS BENS PESSOAIS DOS HERDEIROS. PRECEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. É vedado à parte insurgente, nas razões do agravo interno, apresentar teses que não foram aventadas no momento oportuno, em virtude da preclusão.<br>2. A responsabilidade dos herdeiros pelas dívidas existentes não estará adstrita ao patrimônio transferido, podendo haver a constrição de bens pessoais dos sucessores, mas tão somente limitada às forças da herança. Precedente.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.851.956/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>Sendo a orientação desta Corte no mesmo sentido da decisão recorrida, aplica-se ao caso o enunciado da Súmula n. 83 do STJ, inclusive para a alegação de dissídio jurisprudencial.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso.<br>É como voto.