ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo nos próprios autos.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 463-491) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>Em suas razões, a parte agravante insiste na alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por omissão do Tribunal de origem no exame de questões relevantes para a solução da lide e reitera argumentos do especial.<br>Ao final, pede o provimento do recurso.<br>Foi apresentada impugnação (fls. 495-500), com preliminar de não conhecimento e pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo nos próprios autos.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 456-459):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial porque não é cabível exame de suposta ofensa a norma constitucional e em razão das Súmulas n. 518, 83, 5 e 7 do STJ (fls. 333-340).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 207):<br>Direito Processual Civil. Embargos à execução de título extrajudicial. Cédula de crédito bancário. Alegação de cobrança de encargos ilegais. Rejeição liminar dos embargos, por descumprimento da norma contida no artigo 917, § 3º do Código de Processo Civil, que exige a apresentação de planilha e indicação do valor que o devedor entende correto. Apelação da parte embargante. Cerceamento de defesa não verificado. O embargante teve oportunidade de impugnar as cláusulas contratuais, não se vislumbrando qualquer prejuízo à sua defesa capaz de gerar a nulidade suscitada. É possível extrair do contrato que embasa a execução todas as informações referentes à dívida e, consequentemente, à verificação do saldo devedor, sendo perfeitamente possível à apelante que desse cumprimento à sua parte da obrigação. No que se refere à cumulação da comissão de permanência com demais encargos, a análise da planilha apresentada pelo banco apelado permite verificar que não houve a cobrança da referida taxa. Sentença mantida. Recurso desprovido, fixando-se a verba honorária da fase recursal em 2% do valor da causa dos embargos.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 251-258).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 278-306), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC alegando que (fls. 291-292):<br> ..  os questionamentos da ré foram expressos e claros, arrimados em fundamentação adequada e que, em caso de acolhimento, são capazes de alterar as conclusões alcançadas no acórdão ora recorrido, especialmente no que tange (i) à omissão em relação ao não enfrentamento das regras processuais previstas nos artigos 4º, 10 e 437, § 1º do CPC, ao não determinar a intimação da recorrente para se manifestar a respeito dos novos documentos juntados pela recorrida não trazidos aos autos quando esse impugnou os embargos á execução apresentados por aquela, (ii) ao não enfrentamento da cláusula contratual 3ª que autoriza a Cumulação de Encargos Moratórios com Comissão de Permanência, hipótese essa inclusive vedada pela Súmula nº 472 do STJ, e, por fim, (iii) à omissão quanto à violação ao artigo 52, § 1º do Código de Defesa do Consumidor que determina que as multas moratórias não podem ser superiores a 2% do valor da prestação não adimplida.<br>Ao final, requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a violação dos dispositivos processuais indicados e seja determinada a remessa dos autos ao Tribunal de origem para manifestação expressa acerca das matérias omitidas.<br>No agravo (fls. 381-411), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 429).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Ausente ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>O TJRJ confirmou sentença que julgou improcedente embargos à execução mediante os seguintes termos (fls. 209-210):<br>No que toca à preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, não merece acolhida. O embargante não negou a existência do contrato que embasa a execução, limitando-se apenas a alegar que não havia sido anexado o original aos autos. Por certo, o embargante teve oportunidade de impugnar as cláusulas contratais, como, inclusive, o fez na sua inicial. Sendo assim, não se vislumbra qualquer prejuízo à sua defesa capaz de gerar a nulidade alegada.<br>Insurge-se a parte apelante, ainda, contra o resultado do julgamento, por entender por não ser aplicável a norma inserida no artigo 917, § 3º do Código de Processo Civil, já que não alegou excesso de execução. Contudo, não lhe assiste razão.<br>A narrativa da inicial deixa clara a intenção de expurgar dos cálculos da execução os encargos que o devedor entende indevidos, o que atrai, invariavelmente, a aplicação da norma acima mencionada.<br>Por outro lado, é possível coletar-se, do contrato que embasa a execução, todas as informações atinentes à cobrança e à verificação do saldo devedor, sendo perfeitamente cabível ao apelante o cumprimento da sua obrigação.<br>Outrossim, no que se refere à cumulação da comissão de permanência com demais encargos, da análise da planilha apresentada pelo apelado no index 35, verifica-se que não consta a cobrança da referida taxa.<br>Conclui-se, portanto, que não merece acolhida a irresignação recursal da embargante, devendo a sentença de improcedência ser mantida em todos os seus termos.<br>No julgamento dos aclaratórios foram acrescentados os seguintes fundamentos (fl. 258):<br>Ressalte-se que a determinação de juntada do contrato originalmente firmado entre as partes decorreu da alegação de nulidade da execução por ausência do título original e não por conta de eventual cerceamento de defesa do devedor. Isto porque a inicial da execução foi instruída com cópia do título executivo, de forma que o embargante tinha plena ciência das cláusulas contratuais (tanto que as impugnou), não havendo como se afirmar que o contrato original posteriormente apresentado se configurava como documento novo a ponto de ensejar a intimação das partes para se manifestarem na forma do artigo 437, §1º do CPC.<br>Outrossim, as questões relativas aos encargos aplicados sobre a dívida, seus percentuais e a impossibilidade de cumulação com a comissão de permanência são questões que evidentemente se relacionam à alegação de excesso de execução, razão pela qual sequer foram conhecidas pelo Juízo ante a inobservância do disposto no artigo 917, § 3º do CPC, o que foi mantido pelo acórdão ora embargado.<br>Verifica-se dos trechos transcritos que as questões apontadas como omitidas foram expressamente analisadas pelo Tribunal a quo.<br>A alegação de nulidade por ausência de intimação da parte recorrente para que pudesse se manifestar sobre os documentos novos foi afastada pela Corte estadual sob o fundamento de que apenas foi juntada a via original do contrato para afastar a alegação de ausência de título e que referido contrato não se caracteriza como documento novo.<br>Entendeu-se ainda que não houve prejuízo para a recorrente, que teve oportunidade de impugnar as cláusulas contratuais, tanto que o fez na inicial dos embargos à execução<br>Registre-se que, nos termos da jurisprudência do STJ, "a decretação de nulidade depende de demonstração de prejuízo efetivo à parte interessada, conforme o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), não sendo suficiente a mera alegação de ausência de intimação" (AgInt no REsp n. 1.716.567/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024).<br>No mais, os embargos à execução foram liminarmente rejeitados, sem resolução do mérito, porque a autora deixou de observar o comando do § 3º do art. 917 do CPC, de apresentar o valor que entende correto, com o respectivo demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.<br>Dessa forma, extinta sem resolução do mérito, não há falar em omissão no exame das teses meritórias dos embargos.<br>Registre-se que o simples fato de a parte não concordar com as conclusões do Tribunal de origem não configuram os vícios alegados.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Em obediência ao princípio da dialeticidade recursal e conforme previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>No agravo interno (fls. 463-491), todavia, a parte agravante insurge-se contra o resultado que lhe foi adverso sem proceder à impugnação dos fundamentos da decisão monocrática que explicitou os fundamentos pelos quais concluiu que não houve omissão do Tribunal de origem.<br>A Corte estadual analisou expressamente a alegação de nulidade, afastando-a. Em relação à suposta cobrança ilegal de encargos, o Tribunal a quo entendeu pela impossibilidade de exame, porque a recorrente não observou o comando do § 3º do art. 917 do CPC em seus embargos à execução.<br>Deixando a parte recorrente de rebater especificamente o ponto da decisão ora agravada, incide no caso a Súmula n. 182/STJ.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, porque ainda não evidenciado o intuito protelatório a ensejar tal sanção processual.<br>É como voto.