ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENHORA PARCIAL. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. A jurisprudência da Corte Especial do STJ impede a penhora de verbas de natureza alimentar para o pagamento de honorários advocatícios, prevalecendo o entendimento firmado na sistemática dos recursos repetitivos, de que "a verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 - penhora para pagamento de prestação alimentícia" (Tema n. 1.153/STJ), e a Corte local seguiu tal orientação. Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>4. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>III. Dispositivo e tese<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 160-170) interposto contra decisão desta relatoria que não conheceu do recurso especial (fls. 154-156).<br>Em suas razões, a parte agravante defende a inaplicabilidade das Súmulas n. 282 e 284 do STF e 83 e 211 do STJ.<br>No mérito, indica dissídio jurisprudencial e ofensa ao art. 833 do CPC/2015, sustentando que seria possível penhorar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) do benefício previdenciário da parte agravada, a fim de quitar o débito exequendo, que seria correspondente a honorários advocatícios.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENHORA PARCIAL. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. A jurisprudência da Corte Especial do STJ impede a penhora de verbas de natureza alimentar para o pagamento de honorários advocatícios, prevalecendo o entendimento firmado na sistemática dos recursos repetitivos, de que "a verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 - penhora para pagamento de prestação alimentícia" (Tema n. 1.153/STJ), e a Corte local seguiu tal orientação. Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>4. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>III. Dispositivo e tese<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 154-156):<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão do TJPR assim ementado (fl. 54):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE RECONHECE IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO. 1. VERBA HONORÁRIA QUE, EMBORA ALIMENTAR, NÃO É PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO DO STJ, ATRAVES DE SUA CORTE ESPECIAL. 2. PRECLUSÃO PROJUDICATO. INOCORRÊNCIA. MOMENTO ADEQUADO PARA O EXECUTADO IMPUGNAR A PENHORA QUE É APÓS SUA FORMALIZAÇÃO, TAL COMO OCORRIDO. RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 79-81).<br>Nas razões apresentadas (fls. 86-95), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente aduziu dissídio jurisprudencial e ofensa ao art. 833 do CPC/2015, sustentando a possibilidade de penhorar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) do benefício previdenciário da parte recorrida, a fim de quitar o débito exequendo, que seria composto de honorários advocatícios.<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 140-142).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A jurisprudência da Corte Especial do STJ, firmada na sistemática dos recursos repetitivos, é no sentido de que "a verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 - penhora para pagamento de prestação alimentícia" (Tema n. 1.153/STJ).<br>A Corte a quo não divergiu de tal orientação, porque indeferiu a penhora de 10% (dez por cento) da aposentadoria da parte recorrida, considerando que o crédito de honorários advocatícios não se enquadra como verba alimentar. Confira-se o seguinte trecho (fl. 56):<br>Em primeiro lugar, quanto a alegada natureza alimentar do crédito de honorários sucumbenciais, destaco que a Corte Especial do STJ já decidiu que os honorários advocatícios, embora sejam verba alimentar (como honorários de profissional liberal, de médico, dentista, etc), não são prestação alimentícia, esta última entendida como o dever de pagar alimentos. E o CPC apenas implica no afastamento da impenhorabilidade de salário para a prestação alimentícia, e não para qualquer verba alimentar.<br>Nesse sentido: "A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.815.055/SP, fixou o entendimento de que a exceção à impenhorabilidade prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 não abarca créditos relativos a honorários advocatícios, porquanto não estão abrangidos pelo conceito de "prestação alimentícia"." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.933.117/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/5 /2022, DJe de 2/6/2022.)<br>Estando o acórdão impugnado conforme a jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>A Corte a quo não examinou o requerimento da penhora parcial do benefício previdenciário da parte recorrida - com fundamento na jurisprudência da Corte Especial do STJ que permite tal constrição, para a satisfação de verbas não enquadráveis como prestação alimentícia - pois o referido pedido constituiu inovação recursal. Nesse sentido, transcreve-se o seguinte excerto (fls. 80-81):<br>De início, importante ponderar, que os embargos de declaração só são cabíveis nos casos enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ou seja, quando existir em qualquer decisão judicial obscuridade ou contradição (inciso I), quando for omitido ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II), ou ainda quando houver erro material a ser corrigido (inciso III).<br>Não assiste razão à parte embargante em relação à suposta omissão quanto ao entendimento do STJ (Embargos de Divergência 1.874.222/DF, publicado em 24/05/2023).<br>Isso porque apenas existe de omissão sobre questão que fora requerida, ou então que o juiz devesse se pronunciar de ofício.<br>O entendimento do STJ não foi alegado e, tampouco, era questão a ser conhecida de ofício - o que o ora embargante sequer afirma. Inclusive, referido acórdão foi publicado antes mesmo do agravo de instrumento interposto pela parte, e, de todo modo, não é entendimento novo - ao contrário do que parece crer o embargante, o entendimento retratado no Emb Div 1.874.222/DF já foi objeto de anterior Embargos de Divergência da Corte Especial do STJ e já vinha sendo aplicado por este Tribunal.<br>Acontece que o agravante apenas pleiteou a reforma da decisão pela natureza da verba honorária e, ainda, alegando nulidade da decisão por preclusão consumativa, ambas teses que foram afastadas.<br>Dessa forma, não havendo omissão porque a questão (mitigação da impenhorabilidade, não pela natureza da verba, mas pela interpretação do STJ a respeito) não fora alegada e, justamente por isso, não foi objeto de pronunciamento do colegiado.<br>Ante todo o exposto, voto pelo não acolhimento.<br>Para infirmar tal entendimento, a parte recorrente invocou o art. 833 do CPC/2015, o qual, todavia, não apresenta o alcance normativo pretendido, porque não trata especificamente da inovação recursal aqui mencionada.<br>Dessa forma, a fundamentação recursal mostra-se deficiente e atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284/STF. Nesse aspecto: AgInt no AgInt no AREsp n. 984.530/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/9/2017, DJe 20/10/2017, e AgInt no REsp n. 1.505.441/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 2/8/2017.<br>O Tribunal de origem não debateu o conteúdo do art. 833 o CPC/2015 sob o enfoque pretendido pela parte recorrente, a despeito dos aclaratórios opostos, porque considerou existir inovação recursal no ponto (cf. fl. 80).<br>Inafastáveis, dessa maneira, as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu.<br>Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Como destacado, a jurisprudência da Corte Especial do STJ impede a penhora de verbas de natureza alimentar para pagar honorários advocatícios, prevalecendo o entendimento firmado na sistemática dos recursos repetitivos de que "a verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 - penhora para pagamento de prestação alimentícia" (Tema n. 1.153/STJ).<br>Com o mesmo entendimento:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NOVO EXAME DO FEITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS REMUNERATÓRIAS. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR E PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. DISTINÇÃO. ART. 833, § 2º, DO CPC. EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que a pretensão posta no recurso especial não depende do revolvimento de matéria fático-probatória, mas mera revaloração do substrato descrito no acórdão estadual. Inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. Novo exame do feito.<br>2. O Tribunal de origem concluiu que, "por se tratar de verba de natureza alimentar, admite-se a relativização da impenhorabilidade dos vencimentos, proventos, salários e aposentadorias quando a constrição for utilizada para o pagamento de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais".<br>3. O referido entendimento, contudo, está em dissonância com o adotado nos recursos especiais julgados pelo rito dos repetitivos pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - REsp 1.954.380/SP e REsp 1.954.382/SP -, ambos de relatoria do Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, em recente julgamento realizado aos 5/6/2024, em que foi fixada a seguinte tese: "a verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia)".<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.539.629/DF, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 9/9/2024, DJe de 16/9/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VERBAS REMUNERATÓRIAS. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR E PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. DISTINÇÃO. ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADA.<br>1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos especiais nº 1.954.380/SP e 1.954.382/SP, sob o rito dos recursos representativos de controvérsia, firmou orientação no sentido de que "a verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia)" (Tema 1.153/STJ).<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.100.313/RJ, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENHORA PARCIAL. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. A parte agravante defende a inaplicabilidade das Súmulas n. 282, 283 e 284 do STF e 83 e 211 do STJ, indicando dissídio jurisprudencial e ofensa a dispositivos do CPC/2015, sustentando a possibilidade de penhorar 30% do benefício previdenciário da parte agravada para quitar débito de honorários advocatícios.<br>II. Questão em discussão<br>2. Saber se a decisão que manteve a inadmissibilidade do recurso especial deve ser reconsiderada, com base na alegação de inaplicabilidade das Súmulas n. 282, 283 e 284 do STF e 83 e 211 do STJ, na questão da possibilidade da penhora de 30% do benefício previdenciário da parte agravada para pagamento de honorários advocatícios, considerando a natureza alimentar da verba e a utilidade da execução.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência da Corte Especial do STJ impede a penhora de verbas de natureza alimentar para o pagamento de honorários advocatícios, prevalecendo o entendimento firmado na sistemática dos recursos repetitivos, de que "a verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 - penhora para pagamento de prestação alimentícia" (Tema n. 1.153/STJ), e a Corte local seguiu tal orientação. Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br> .. <br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. A verba honorária sucumbencial não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 para penhora de verba alimentar. 2. A falta de alcance normativo dos dispositivos legais considerados violados impede o conhecimento do recurso especial. 3. O prequestionamento é requisito para o exame do especial. 4. A ausência de impugnação de fundamento autônomo do acórdão recorrido enseja a incidência da Súmula n. 283/STF."Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 14; 789; 797; 833, V, § 2º; 926; 927, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 1.153; AgInt no AREsp n. 2.539.629/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 16/9/2024.<br>(AgInt no AREsp n. 2.643.588/SP, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>A Corte local seguiu tal orientação (cf. fl. 43). Caso de aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>Além disso, considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>A Corte a quo não examinou o requerimento da penhora parcial do benefício previdenciário da parte recorrida - com fundamento na jurisprudência da Corte Especial do STJ que permite tal constrição, para a satisfação de verbas não enquadráveis como prestação alimentícia - pois o referido pedido constituiu inovação recursal (cf. fls. 80-81).<br>A parte agravante indicou violação do art. 833 do CPC/2015 para revisar referida conclusão. Contudo, a norma mencionada não detém alcance normativo para tanto, porque não dispõe especificamente sobre inovação recursal.<br>Inafastável, desse modo, a Súmula n. 284/STF.<br>Além disso, a despeito dos aclaratórios opostos, o conteúdo do art. 833 do CPC/2015 não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem sob o enfoque pretendido pela parte agravante, ante a inovação recursal aqui referida.<br>A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.<br>Ressalte-se ainda que "o prequestionamento ficto somente pode ser reconhecido se a parte alegar expressamente sua incidência nos embargos declaratórios e justificar o vício de omissão nas razões do apelo especial" (AgInt no REsp n. 1.798.197/CE, Relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/4/2020, DJe 28/4/2020), o que não ocorreu.<br>Do mesmo modo:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO LIMINAR. NÃO RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência deste Sodalício é firme no sentido de que, à luz do Novo Código de Processo Civil, admite-se o prequestionamento ficto, contudo, é necessário que a parte aponte, no apelo nobre, e não somente nos embargos de declaração encaminhados ao Tribunal de origem, o vício no acórdão recorrido, para que se proceda ao debate acerca das matérias federais indicadas no recurso especial - exegese dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC/2015, o que não ocorreu na presente hipótese. Precedentes.<br>2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.772.010/CE, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 21/10/2019.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.<br>1. Não havendo oposição de embargos de declaração na origem, resta inviabilizado o conhecimento da tese de negativa de prestação jurisdicional. Precedentes.<br>2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF.<br>3. Majorados para 16,5% (dezesseis e meio por cento) os honorários sucumbenciais, não há que se falar em afronta aos limites previstos no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC/2015.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.385.697/MA, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/5/2019, DJe 3/6/2019.)<br>Aplicáveis, dessa maneira, as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>Sobre o dissídio jurisprudencial, impõe-se ressaltar que:<br>(i) "a incidência do Enunciado 284/STF em relação à matéria de fundo prejudica a análise do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema, tendo em vista a impossibilidade de modificar a conclusão do acórdão recorrido, ainda que acolhida a interpretação do julgado confrontado favorável à pretensão recursal" (AgInt no REsp n. 1.773.833/ES, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021);<br>(ii) "a iterativa jurisprudência desta Corte é no sentido de que o conhecimento do recurso especial - pela alínea "c" do permissivo constitucional - também exige o prequestionamento dos temas vinculados aos artigos objeto da suposta divergência jurisprudencial" (AgInt no AREsp n. 1.425.676/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/5/2019, DJe 24/5/2019); e<br>(iii) "encontrando-se o aresto de origem em sintonia à jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula 83 do STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial, tanto pela alínea "a" como pela alínea "c", a qual viabilizaria o reclamo pelo dissídio jurisprudencial" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 741.863/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 1º/4/2020).<br>Assim, não prosperam as alegações deduzidas, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.