ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE CONCEDIDA. PRAZO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL. TERMO INICIAL. DATA DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA. TERMO INICIAL. REEXAME DE PROVAS. Súmula n. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento julgado na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. "O termo inicial para contagem do prazo previsto no art. 308 do CPC, no casos que envolvem o pedido de concessão de múltiplas tutelas cautelares, é a efetivação integral de alguma delas" (AgInt no AREsp n. 2.789.841/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)<br>3. Na hipótese, a Corte local reconheceu que a medida não foi integralmente efetivada e que o prazo não se iniciou.<br>4. A reforma do acórdão proferido na origem, tal como pretendida pela agravante, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Dispositivo<br>5. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" , da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls. 279-280):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA, INICIADA COMO PEDIDO CAUTELAR DE ARRESTO EM CARÁTER ANTECEDENTE. LIMINAR DE ARRESTO DEFERIDA.PRELIMINARES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E NULIDADE DE DECISÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 309 DO CPC/15. DESCABIMENTO. PRAZO QUE SE INICIA A PARTIR DA EFETIVAÇÃO DA TUTELA CAUTELAR E NÃO DO PRIMEIRO ATO CONSTRITIVO. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DO ARTIGO 308 DO CPC/15. PRECEDENTES DO STJ. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA INSTÂNCIA RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. O recurso que expõe os fatos discutidos no feito e apresenta as razões do pedido recursal de reforma da sentença observa o princípio da dialeticidade recursal.<br>2. Considera-se adequadamente fundamentada a decisão que expõe as razões pelas quais, determinado entendimento jurídico foi aplicado ao caso.<br>3. Na tutela cautelar em caráter antecedente, a contagem do prazo decadencial de trinta (30) dias para a apresentação da ação principal somente se inicia quando efetivada a tutela cautelar, ou seja, quando cumprida integralmente a medida e não de sua concessão. Inteligência do artigo 308 do CPC/15 e precedentes do STJ.<br>4. Não é possível a análise em sede recursal, por meio do agravo de instrumento, de matéria que não tenha sido apreciada pelo Juízo de primeiro grau, sob pena supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição - Preliminar acolhida - Recurso não conhecido.<br>5. Recurso conhecido e desprovido.<br>Em suas razões (fls. 315-326), a parte recorrente aponta violação do art. 308 do CPC porque "deferida a tutela, o autor deverá apresentar, oportunamente, o pedido principal. Tal prazo, estabulado no artigo 308 do Código de Processo Civil, é de 30 (trinta) dias - a fluência deste se inicia na data em que "efetivada a tutela cautelar", isto é, a partir da sua implementação - sob pena de, em assim não o fazendo, perder-se o efeito da providência antes concedida. Entretanto, nota-se que as medidas cautelares requestadas foram deferidas em duas oportunidades distintas; primeiramente, em 19/05/2020 (penhora da Fazenda Sulinese I) e a outra, em 01/07/2020 (arresto de bens móveis)" (fls.321-322).<br>Nesse contexto, acrescenta que, "Havendo, portanto, a concessão de múltiplas medidas cautelares, o mencionado termo inicial, para o ajuizamento da ação principal, conta-se a partir do primeiro ato constritivo" (fl. 322), indicando precedentes do STJ para reforçar a tese. Assim, "nos termos do artigo 308 do CPC, o prazo trintídio para o ajuizamento da ação principal é contado a partir da data da efetivação da liminar ou cautelar concedida em procedimento preparatório, e na hipótese de concessão de múltiplas medidas, inicia-se a partir da efetivação da primeira delas, o que, trazendo aos autos fluiria a partir de 19/05/2020, quando lavrado termo de penhora do bem imóvel, momento em que tornou a mencionada propriedade indisponível. Aliás, oportuno pontuar que, não obstante o artigo 844 do Código de Processo Civil, asseverar a necessidade de se efetuar a averbação da penhora frente a matricula, tal medida, possui apenas a função de trazer oponibilidade "erga omnes", não sendo condição de validade da penhora. Claro está, portanto, que o ato expropriatório sobre bem imóvel se perfectibilizou, a partir do momento em que a propriedade foi aprendida judicialmente, bem como a indicação de seu respectivo depositário, mediante auto ou termo que contem a apreensão do bem" (fl.323).<br>  Contrarrazões apresentadas (fls. 365-375).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE CONCEDIDA. PRAZO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL. TERMO INICIAL. DATA DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA. TERMO INICIAL. REEXAME DE PROVAS. Súmula n. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento julgado na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. "O termo inicial para contagem do prazo previsto no art. 308 do CPC, no casos que envolvem o pedido de concessão de múltiplas tutelas cautelares, é a efetivação integral de alguma delas" (AgInt no AREsp n. 2.789.841/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)<br>3. Na hipótese, a Corte local reconheceu que a medida não foi integralmente efetivada e que o prazo não se iniciou.<br>4. A reforma do acórdão proferido na origem, tal como pretendida pela agravante, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Dispositivo<br>5. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No que tange à alegada violação do art. 308 do CPC, a jurisprudência desta Corte preleciona que o prazo decadencial de 30 (trinta) dias para a propositura da ação principal conta-se do efetivo cumprimento da cautelar preparatória.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. PRAZO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. TERMO INICIAL.<br>EFETIVAÇÃO DE UMA DAS MEDIDAS CAUTELARES REQUISITADAS.<br>1. O termo inicial para contagem do prazo previsto no art. 308 do CPC, no casos que envolvem o pedido de concessão de múltiplas tutelas cautelares, é a efetivação integral de alguma delas. Precedentes.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.789.841/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)<br>Na hipótese, a Corte local reconheceu que a propositura da medida cautelar não se iniciou porque a medida não foi integralmente cumprida. Eis a fundamentação do acórdão recorrido (fls. 286-288):<br>É importante esclarecer que o art. 308 do CPC fala em "efetivada a tutela , exigindo que ocorra a efetivação total. Se houver uma efetivação parcial ou ausência de cautelar" efetivação, como foi o caso, o prazo de 30 (trinta) dias, sequer começa a ser contado.<br>(..)<br>Logo, conforme se verifica, a norma legal e pacífica jurisprudência, refere expressamente que a contagem do prazo se inicia da data da efetivação da medida cautelar, e não do primeiro ato constritivo, conforme se faz crer os agravantes.<br>Assim, correta a decisão singular que deixou de acolher o pedido dos agravantes para extinguir a medida cautelar de arresto.<br>A reforma do acórdão proferido na origem, tal como pretendida pelo recorrente demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especia l.<br>É como voto.