ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, a fim de determinar a extinção do feito em relação aos herdeiros recorrentes, em razão da ilegitimidade passiva, e condenar a parte recorrida ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em analisar se é cabível a fixação dos honorários sucumbenciais, considerando a extinção do processo sem resolução de mérito devido à ilegitimidade ad causam.<br>III. Razões de decidir<br>3. A condenação em honorários advocatícios decorre da extinção do feito por ilegitimidade passiva ad causam, na forma do art. 485, VI, do CPC, não se tratando da hipótese de majoração de honorários recursais.<br>4. Segundo a jurisprudência desta Corte, ""a o proferir decisão parcial de mérito ou decisão parcial fundada no art. 485 do CPC, condenar-se-á proporcionalmente o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, nos termos do art. 85 do CPC" (Enunciado nº 5 da I Jornada de Direito Processual Civil). Os limites (de 10% a 20%) estabelecidos pelo artigo 85, § 2º, do CPC/15 devem ser atendidos pela sucumbência global da demanda, e não em relação à cada parte vencedora/vencida. Conforme precedentes desta Casa, na hipótese de exclusão de apenas um dos litisconsortes da lide, o juiz não está obrigado a fixar, em seu benefício, honorários advocatícios sucumbenciais mínimos de 10% sobre o valor da causa - devendo a verba ser arbitrada de forma proporcional" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.065.876/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 26/9/2024).<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. É cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em caso de reconhecimento de ilegitimidade passiva ad causam, quando a demanda não é integralmente extinta."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 1º, 2º, 8º e 11, 338, parágrafo único, e 485, VI.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 698.185/SP, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/8/2019; STJ, REsp n. 1.935.852/GO, Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.034.191/DF, Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.065.876/SP, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/9/2024; STJ, AREsp n. 2.624.681/SC, Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão desta relatoria, que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, a fim de determinar a extinção do feito em relação à parte ora agravada, em razão da ilegitimidade passiva, condenando a parte ora agravante a arcar com o pagamento das custas e honorários de sucumbência (fls. 398-401).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 422-424).<br>Em suas razões (fls. 428-440), a parte agravante alega que "tal decisum não deve prevalecer em decorrência da impossibilidade de imputação da responsabilidade ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência fixados em recurso de terceira instância interposto em face de acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo em sede de agravo de instrumento, como, também, por não se amoldar às hipóteses previstas no artigo 932, inciso V e alíneas do Código de Processo Civil, tampouco na súmula 568 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça" (fl. 433).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fls. 444-445).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, a fim de determinar a extinção do feito em relação aos herdeiros recorrentes, em razão da ilegitimidade passiva, e condenar a parte recorrida ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em analisar se é cabível a fixação dos honorários sucumbenciais, considerando a extinção do processo sem resolução de mérito devido à ilegitimidade ad causam.<br>III. Razões de decidir<br>3. A condenação em honorários advocatícios decorre da extinção do feito por ilegitimidade passiva ad causam, na forma do art. 485, VI, do CPC, não se tratando da hipótese de majoração de honorários recursais.<br>4. Segundo a jurisprudência desta Corte, ""a o proferir decisão parcial de mérito ou decisão parcial fundada no art. 485 do CPC, condenar-se-á proporcionalmente o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, nos termos do art. 85 do CPC" (Enunciado nº 5 da I Jornada de Direito Processual Civil). Os limites (de 10% a 20%) estabelecidos pelo artigo 85, § 2º, do CPC/15 devem ser atendidos pela sucumbência global da demanda, e não em relação à cada parte vencedora/vencida. Conforme precedentes desta Casa, na hipótese de exclusão de apenas um dos litisconsortes da lide, o juiz não está obrigado a fixar, em seu benefício, honorários advocatícios sucumbenciais mínimos de 10% sobre o valor da causa - devendo a verba ser arbitrada de forma proporcional" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.065.876/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 26/9/2024).<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. É cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em caso de reconhecimento de ilegitimidade passiva ad causam, quando a demanda não é integralmente extinta."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 1º, 2º, 8º e 11, 338, parágrafo único, e 485, VI.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 698.185/SP, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/8/2019; STJ, REsp n. 1.935.852/GO, Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.034.191/DF, Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.065.876/SP, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/9/2024; STJ, AREsp n. 2.624.681/SC, Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 398-401):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de afronta a dispositivo legal, bem como por incidência das Súmulas n. 7 e 13 do STJ e por deficiência de cotejo analítico (e-STJ fls. 326/329).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 217):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C. COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Ainda que concorrentemente possa o credor requerer a abertura de inventário do devedor, conforme o art. 616, VI, do CPC, o fato de as filhas do de cujus alegarem tal questão para evitar que seu patrimônio seja atingido, não afasta a incidência do art. 1.792, do CC, segundo o qual: "O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados" 2. Se os autos originários e o agravo de instrumento foram suspensos após a notícia do falecimento do de cujus devedor, sendo garantido o contraditório às herdeiras, conforme dispõe o art. 313, § 4º, do CPC, não há se falar em nulidade de atos. Decisão mantida. Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 228/233).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 236/254), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, pois, "mesmo concordando com o quanto arguido, qual seja, a aplicação do quanto disposto no art. 1.792 e 1.997 do CC, constou do acórdão o não provimento da medida, o que se manteve em sede de embargos, o que macula o feito pela nulidade" (e-STJ fl. 246);<br>(ii) art. 616, VI, do CPC/2015, porque "o exequente poderia dar prosseguimento do inventário  .. , contudo, não o fez, logo, não envidou seus esforços contra quem é de direito, que presente lide seria o espólio. O estado precário da situação financeira das recorrentes é latente e incontroverso, eis que ausentes os meios de sobrevivência e por isso, não fora iniciado o processo de inventário" (e-STJ fl. 248). Assim, "resta necessária a declaração da nulidade da decisão nos termos preliminares apresentados, os quais restam reiterados e ainda, se diversamente entender os Julgadores, há que se reformar a decisão do acórdão com vistas a indeferir a habilitação das recorrentes" (e-STJ fl. 250);<br>(iii) arts. 1.792 e 1.997 do CC/2002 e 796 do CPC/2015, tendo em vista que "as Agravantes não deverão ser habilitadas no polo passivo da demanda, nos termos já descritos, contudo, se for diverso o entendimento dos julgadores, o que não se espera, se impõe a restrição aos limites da herança" (e-STJ fl. 250).<br>No agravo (e-STJ fls. 332/347), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada às fls. 351/372 (e-STJ).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do agravo (e-STJ fls. 393/396).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem decidiu com base nos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 220/221):<br>Desse modo, ainda que cabível ao credor requerer a abertura de inventário do devedor, o fato de as filhas do de cujus alegarem tal questão para evitar que seu patrimônio seja atingido, ao passo que não abriram inventário dos bens deixados pelo pai. aplicável ao caso o dispositivo supra transcrito. Outrossim, a prova de eventual excesso das forças da herança caberá às herdeiras, nos termos do artigo supramencionado. Por fim, inexistente nulidade dos atos praticados após o falecimento do executado, vez que os autos da fase de cumprimento de sentença foram suspensos  .. .  .. . Logo, se os autos originários e o agravo de instrumento encontram-se suspensos após a notícia do falecimento do de cujus, sendo que será concedido o devido contraditório às herdeiras dado o andamento dos feitos, conforme dispõe o art. 313, § 4º, do CPC, não há se falar em nulidade de atos.<br>O entendimento adotado pelo acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a jurisprudência do STJ de que, "enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha de bens, o espólio responde pelas dívidas do falecido, nos termos dos arts. 1.997, caput, do CC e 796 do CPC" (AgInt no AREsp n. 2.333.369/SP, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023).<br>Desse modo, "a falta de inventariante judicialmente nomeado não faz dos herdeiros, individualmente considerados, partes legítimas para responder pela obrigação objeto da ação de cobrança, pois enquanto não há partilha, é a herança que responde por eventual obrigação deixada pelo de cujus, cuja representação do acervo hereditário se faz provisoriamente pelo possuidor de fato, enquanto que o espólio, como parte formal, é quem detém legitimidade passiva ad causam para integrar a lide" (AgInt no AREsp n. 1.580.936/ES, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 3/8/2020).<br>No mesmo sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. ARTS. 165, 458, 463, 515 E 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ESPÓLIO. 1. O espólio - universalidade de bens deixada pelo de cujus - assume, por expressa determinação legal, a legitimidade ad causam para demandar e ser demandado em todas as ações em que o de cujus integraria o polo ativo ou passivo se vivo fosse. 2. Assim, enquanto não há partilha, é a herança que responde por eventual obrigação deixada pelo de cujus e é do espólio a legitimidade passiva ad causam para integrar a lide. 3. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.424.475/MT, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 11/3/2015.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. RECÁLCULO DA DÍVIDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DO EXECUTADO. PEDIDO DE INTIMAÇÃO DAS HERDEIRAS DO FALECIDO PARA INTEGRAREM O POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO DE INVENTÁRIO AINDA NÃO FINALIZADO. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.  .. . 2. É o espólio - universalidade de bens deixados pelo de cujus - que, por expressa determinação legal (arts. 597 do CPC/73 e 1.997 do CC), responde pelas dívidas do autor da herança e tem legitimidade passiva para integrar a lide, enquanto ainda não há partilha. 3. Mostra-se correta a conclusão do acórdão recorrido, ao indeferir o pedido de intimação das herdeiras do executado para ingressarem no polo passivo da lide, revelando-se inadequado o prosseguimento do feito em face delas. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.039.064/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 4/12/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PARTILHA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. SUMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.  .. . 2. "Enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha de bens, o espólio responde pelas dívidas do falecido, nos termos dos arts. 1.997, caput, do CC/2002 e 597 do CPC/1973 (art. 796 do CPC/2015). Nesse contexto, os herdeiros não têm legitimidade para figurar no polo passivo da ação de cobrança de cotas condominiais relativas a imóvel pertencente à falecida" (AgInt no AREsp n. 1.699.005/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 7/12/2020, DJe 01/2/2021). Súmula n. 83/STJ. 3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp n. 1.771.898/DF, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, Dje de 23/4/2021.)<br>Havendo posicionamento dominante sobre o tema, aplica-se a Súmula n. 568 do STJ.<br>Convém ainda mencionar que o art. 616, VI, do CPC/2015 estabelece a legitimidade concorrente ao credor do autor da herança para abertura do inventário.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial e DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de determinar a extinção do feito em relação aos herdeiros recorrentes em razão da ilegitimidade passiva, devendo o cumprimento de sentença seguir seu curso normal na origem.<br>Condeno a parte recorrida ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência à parte recorrente, arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma do art. 85, §§ 1º e 8º, do CPC/15.<br>Publique-se e intimem-se.<br>De início, cumpre destacar que, no presente agravo interno (fls. 428-440), a parte insurge-se apenas contra o trecho da monocrática que a condenou ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência.<br>Todavia, conforme constou da decisão que rejeitou os embargos de declaração (fls. 422-424), razão não lhe assiste.<br>Na origem, trata-se de agravo de instrumento, interposto pela parte adversa, contra decisão interlocutória que, em ação de despejo por falta de pagamento cumulada com ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, determinou a inserção dos herdeiros do executado falecido no polo passivo da demanda. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeira instância (fls. 216-221).<br>A decisão agravada, por sua vez, deu provimento ao recurso especial para reformar o acórdão impugnado e determinar a extinção do feito em relação à parte agravada, então recorrente, em razão da ilegitimidade passiva dos herdeiros, visto que, conforme a jurisprudência desta Corte, "enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha de bens, o espólio responde pelas dívidas do falecido, nos termos dos arts. 1.997, caput, do CC e 796 do CPC" (AgInt no AREsp n. 2.333.369/SP, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023).<br>Desse modo, condenou-se a parte recorrida, ora agravante, "ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência à parte recorrente, arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma do art. 85, §§ 1º e 8º, do CPC" (fl. 401).<br>Assim, constata-se que não é caso de aplicação do entendimento de que "não cabem honorários recursais nos recursos de agravo de instrumento" (AgInt no REsp n. 1.850.535/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020), porquanto não houve majoração de honorários recursais pela decisão ora agravada, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>De fato, o que ocorreu com o provimento do recurso especial foi a condenação da parte recorrida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, a teor do art. 85, caput, e §§ 1º e 8º, do CPC, em razão da extinção do feito em relação aos herdeiros recorrentes por ilegitimidade passiva ad causam, na forma do art. 485, VI, do CPC.<br>Segundo a jurisprudência desta Corte, "o direito à percepção dos honorários advocatícios de sucumbência nasce com a sentença, ou o ato equivalente, na competência dos tribunais" (AgInt no REsp n. 2.034.191/DF, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>Acrescente-se que a parte ora agravante não impugnou o critério de fixação ou a base de cálculo dos honorários advocatícios, tampouco se trata de hipótese de aplicação do art. 338, parágrafo único, do CPC, o qual somente se emprega quando houver substituição da parte, o que não ocorreu na espécie.<br>Nesse sentido, a decisão agravada não destoa da jurisprudência deste Tribunal Superior de que, ""a o proferir decisão parcial de mérito ou decisão parcial fundada no art. 485 do CPC, condenar-se-á proporcionalmente o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, nos termos do art. 85 do CPC" (Enunciado nº 5 da I Jornada de Direito Processual Civil). Os limites (de 10% a 20%) estabelecidos pelo artigo 85, § 2º, do CPC/15 devem ser atendidos pela sucumbência global da demanda, e não em relação à cada parte vencedora/vencida. Conforme precedentes desta Casa, na hipótese de exclusão de apenas um dos litisconsortes da lide, o juiz não está obrigado a fixar, em seu benefício, honorários advocatícios sucumbenciais mínimos de 10% sobre o valor da causa - devendo a verba ser arbitrada de forma proporcional" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.065.876/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 26/9/2024).<br>A esse respeito, confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. AUSÊNCIA DE PARTILHA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha de bens, o espólio responde pelas dívidas do falecido, nos termos dos arts. 1.997, caput, do CC/2002 e 597 do CPC/1973 (art. 796 do CPC/2015). Nesse contexto, os herdeiros não têm legitimidade para figurar no polo passivo da ação de cobrança de cotas condominiais relativas a imóvel pertencente aos falecidos. Precedentes.<br>2. A fixação dos honorários advocatícios com base no art. 338, parágrafo único, do CPC/2015 somente se justifica quando, alegada a ilegitimidade passiva, o autor promove a substituição da parte, o que não ocorreu no caso.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 698.185/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 9/9/2019.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUCESSÃO PROCESSUAL. PERÍCIA PARA MAJORAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REFORMA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE CURADOR ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS E NORMAS INFRALEGAIS. SÚMULAS N. 7 DO STJ E 280 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.<br> .. .<br>2. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em caso de reconhecimento de ilegitimidade passiva, quando a demanda não é integralmente extinta e o processo prossegue em relação à parte sucessora ou litisconsorte, não se amolda à hipótese específica do art. 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil, devendo ser aplicada a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC. Precedentes desta Corte.<br> .. .<br>5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.<br>(AREsp n. 2.624.681/SC, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO. CONCORDÂNCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO À PARTE ILEGÍTIMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). APLICAÇÃO ANALÓGICA DO DA REGRA DO ART. 338, § ÚNICO, DO CPC/2015.<br>1. Controvérsia em torno do arbitramento de honorários advocatícios em caso que, suscitada preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam" na contestação e acolhida pelo autor da demanda, extinguiu-se o processo em relação a uma das demandadas (ora recorrente).<br>2. Nos termos da orientação jurisprudencial firmada pela Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, DJe 29.03.2019, os honorários advocatícios de sucumbência, na vigência do CPC/15, devem ser fixados de acordo com os seguintes critérios: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Precedentes.<br>3. Possibilidade de distinção, no caso concreto, mediante a aplicação analógica da regra estatuída no § único do art. 338 do CPC/2015 para as hipóteses de substituição do réu através do aditamento da petição inicial, reconhecendo o autor sua ilegitimidade passiva alegada na contestação: "Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º."<br>4. Precedente específico desta Terceira Turma, no julgamento do RESP 1.760.538/RS, no sentido de que "o juiz, ao reconhecer a ilegitimidade ad causam de um dos litisconsortes passivos e excluí-lo da lide, não está obrigado a fixar, em seu benefício, honorários advocatícios sucumbenciais mínimos de 10% sobre o valor da causa".<br>5. Arbitramento da verba em 3% sobre o valor atualizado da causa, valor este consentâneo à parca complexidade da demanda, ao tempo de duração da lide até a exclusão da demandada e ao trabalho desempenhado até aquele incipiente momento.<br>6. Ressalvado o entendimento dos Ministros Marco Bellizze e Ministra Nancy Andrighi apenas quanto à fundamentação, que entendiam ser hipótese de aplicação do art. 87 do CPC.<br>7. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>(REsp n. 1.935.852/GO, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/11/2022.)<br>Assim, nã o prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.