ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. JUROS. TERMO INICIAL. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 230-237) interposto contra decisão desta relatoria que não conheceu do recurso especial (fls. 225-226).<br>Em suas razões, a parte agravante impugna a incidência da Súmula n. 284 do STF e afirma que houve violação dos arts. 396 e 397 do CPC, "na medida em que NÃO HAVIA PRAZO para que a recorrente reembolsasse a recorrida no tocante aos juros legais moratórios, de modo que somente poderia ser LEGALMENTE OBRIGADA a pagá-los a partir da data de sua INTIMAÇÃO para fazê-lo (07.04.2017 = data da publicação da decisão de 1º grau) e não antes desta data" (fl. 235).<br>Alega que, "numa interpretação gramatical das regras acima, pode-se concluir que HÁ SIM UM TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DOS JUROS DE MORA que é precisamente A DATA DA "INTERPELAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL", conhecida como "mora ex persona" " (fl. 235).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 241).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. JUROS. TERMO INICIAL. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 225-226):<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 63):<br>INVENTÁRIO - JUROS - INCIDÊNCIA SOBRE CADA PARCELA DO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - Irresignação - Pretensão de que os juros sejam calculados de forma única da data da publicação da decisão recorrida - Juros que se destinam a recompor as perdas durante a tramitação da lide de reconhecimento de união estável - Recurso desprovido.<br>Em suas razões (e-STJ fls. 70/77), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 396 e 397, parágrafo único, do CC/2002.<br>A recorrente se insurge contra o termo inicial de incidência dos juros de mora, aduzindo que "não deve haver a incidência de juros desde a data de cada pagamento porque a certeza e a liquidez do quantum debeatur dependiam de decisão final nos autos de Inventário, somente determinado pelo r. decisum de 1º grau, cuja intimação ocorreu em 07/04/2017" (e-STJ fl. 76).<br>Ressalta que o "atraso da credora-recorrida afronta o dever de boa-fé objetiva quanto ao "duty to mitigate the loss", isto é, o dever de não acarretar mais prejuízos ao Espólio devedor que, no caso concreto, deveu-se única e exclusivamente à conduta da própria ex-companheira que, nos autos de Inventário, atrasou por anos o andamento processual, preferindo revolver matéria já definitivamente julgada" (e-STJ fl. 76).<br>Ao final, requer o provimento do recurso para "a reforma do v. acórdão recorrido, determinando-se que os juros legais sejam calculados a partir de 07/04/2017 = data em que publicada a decisão nos autos originais de Inventário, que delimitou o quantum devido pela recorrente e pôs fim à controvérsia criada pela recorrida" (e-STJ fl. 77).<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 151/156).<br>O recurso foi inadmitido na origem (e-STJ fls. 157/158), tendo sido interposto agravo pela recorrente (e-STJ fls. 161/168).<br>O agravo foi convertido em recurso especial pela decisão de fls. 216/217 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto aos juros moratórios, concluiu o Colegiado estadual (e-STJ, fls. 66/67):<br>Ora, não merece prosperar a irresignação na medida em que os juros fixados em 1% ao mês, sobre os valores de cada parcela paga, destina-se a recompor as perdas durante o trâmite da lide de reconhecimento de união estável, cuja sentença fixou como parâmetro o período de 04 de agosto de 2008 até 25 de fevereiro de 2009, para meação de todos os bens adquiridos naquele interregno.<br>Verifica-se que o entendimento do Tribunal de origem não pode ser desconstituído apenas com base nos arts. 396 e 397, parágrafo único, do CC/2002 - segundo os quais, não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora, e não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial -, porque as normas em referência nada dispõem a respeito do termo inicial de incidência dos juros de mora.<br>Dessa forma, está caracterizada a deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>A parte alega violação dos arts. 396 e 397, parágrafo único, do CC/2002, segun d o os quais "não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora" e, "não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial".<br>A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula n. 284 do STF, uma vez que o recurso especial pretende que se altere o termo inicial de incidência dos juros de mora que recaem sobre parcelas de financiamento imobiliário pagas no curso de união estável. Os artigos 396 e 397 do CC apenas definem que a mora depende de fato ou omissão imputável ao devedor e se constitui mediante interpelação, mas não tratam do termo inicial de incidência de juros.<br>A falta de pertinência temática entre os fundamentos do acórdão recorrido e os comandos normativos dos dispositivos legais apontados como descumpridos revela deficiência na fundamentação recursal.<br>Em tal circunstância, aplica-se a Súmula n. 284 do STF ao caso.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.