ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E AÇÃO DE FIXAÇÃO DE ALUGUÉIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO. SÚMULA N. 283/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DE VENCIMENTO DE CADA PARCELA. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. AFASTAMENTO. SÚMULA N. 98/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. Ausente impugnação de fundamento do acórdão recorrido, o recurso não pode ser conhecido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>5. A questão alegada apenas nas razões da apelação configura inovação recursal, não merecendo conhecimento" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.243.223/PR, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023).<br>6. "Os juros de mora, em caso de cobrança de dívida positiva e líquida com previsão de termo, incidem a partir do seu vencimento" (AgInt no REsp n. 1.837.654/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024)<br>7. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>8. A oposição de embargos de declaração com nítido propósito de prequestionamento não possui caráter protelatório, não justificando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, conforme estabelece a Súmula n. 98 do STJ.<br>III. Dispositivo<br>9. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido, apenas para afastar a multa do art. 1.026, §2º, do CPC.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 1.478):<br>APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E AÇÃO DE FIXAÇÃO DE ALUGUÉIS - JULGAMENTO CONJUNTO - DECISÃO FUNDAMENTADA - AUSÊNCIA DE NULIDADE - SENTENÇA CITRA PETITA - CONSTATAÇÃO - CAUSA MADURA - VÍCIO SANADO - UTILIZAÇÃO DO BEM COMUM POR UM DOS CONDÔMINOS - DEVER DE PAGAR ALUGUÉIS AOS DEMAIS NA PROPORÇÃO DOS QUINHÕES - COMPENSAÇÃO COM GASTOS DE MELHORIA DO IMÓVEL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - VALOR DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL - RELEVÂNCIA DA PROVA PERICIAL - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA DESCONSTITUIR A AVALIAÇÃO DO PERITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.<br>I- Expondo o julgador suficiente e satisfatoriamente as razões pelas quais adotou determinada conclusão, não há que se falar em nulidade da decisão.<br>II- É nula sentença proferida aquém do pedido, por caracterizar julgamento citra petita, sendo possível o saneamento do vício por se encontrar a causa madura para julgamento (art. 1.013, §1º, CPC).<br>III- Considerando o sistema do livre convencimento motivado do julgador, a ausência de utilização da prova pericial produzida em juízo não gera, por si só, a nulidade da sentença.<br>IV- A prova pericial, realizada em contraditório e com observância da ampla defesa por auxiliar da justiça - que é imparcial no processo e dotado de fé pública - assume significante relevância, visto que fornece elementos fáticos e concretos, ministrados por quem detém conhecimentos técnicos-científicos, possibilitando que o julgador forme seu convencimento de forma segura e justa.<br>V- Nos termos dos artigos 1.319 e 1.326 do Código Civil, os frutos da coisa que algum dos condôminos tenha recebido devem ser partilhados com os outros, na proporção de cada quinhão, se inexistir estipulação em sentido contrário, impondo-se àquele que habitar o imóvel ou utilizá-lo de forma exclusiva, o pagamento aos demais de valor a título de aluguel.<br>VI- Ausente a prova dos gastos havidos com o imóvel, improcede o pedido de compensação com a dívida dos aluguéis.<br>VII- Em relação aos honorários advocatícios aplica-se, na hipótese, o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes.<br>VIII- Na ação de extinção de condomínio, ausente o caráter de litigiosidade, não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sendo que as custas deverão ser rateadas pelas partes.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados, com imposição de multa (fl.1.539).<br>Em suas razões (fls.1.554-1.614), a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, §º, I, II, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC, alegando os seguintes vícios por parte do Tribunal a quo (fls. 1.560-1.588):<br>a) "omissão - impertinência da cobrança de aluguéis por inexistir impedimento na utilização do imóvel",<br>b) "omissão - nulidades e irregularidades no laudo pericial",<br>c) "omissão - valor do aluguel",<br>d) ."obscuridade - dedução das despesas com manutenção do imóvel",<br>e) "omissão - termo inicial dos juros de mora",<br>f) "omissão - limite ao lance vil", e<br>g) "omissão - ônus sucumbenciais".<br>(ii) arts. 187, 188, I, 1.314, 1.319 e 1.326 do CC, porque "o acórdão recorrido apenas disse que a ausência de demonstração de impedimento de utilização do bem pelos moradores da residência e de interesse de utilização dos outros coproprietários seria irrelevante. É que a falta de demonstração de impedimento expresso de utilização do bem pelos moradores da residência, assim como a falta de interesse expresso de utilização do bem pelos outros coproprietários, pelo longo período de seis anos, atrai a aplicação do princípio da supressio, vertente da boa-fé objetiva. De fato, os recorridos, mesmo sendo condôminos do bem comum com os recorrentes, deixando de exercer seu direito aos aluguéis durante anos, perdem a possibilidade de exigir esse direito, por ofensa à boa-fé objetiva" (fl. 1596) e "Observe que por seis anos os recorridos deixaram de exercer, ou minimamente requerer, seu direito ao recebimento de aluguéis, o que atrai a aplicação do princípio da supressio, e afasta, por completo, o cabimento do pedido de arbitramento de aluguéis. Logo, tendo o eg. TJMG julgado procedente o pedido conexo de arbitramento de aluguéis, a única conclusão possível é que as instâncias ordinárias acabaram por ofender o disposto nos arts. 187, 188, I, 1.314, 1.319 e 1.326 do Código Civil" (fl. 1.600).<br>(iii) arts. 405, 565 e 579 do CC e 240 do CPC, haja vista "a incorreção da il. Turma Julgadora do TJMG sobre o termo inicial dos juros de mora" (fl. 1.601). Afirma que "eventual direito dos demais condôminos de receber juros de mora só incidiria a partir da citação dos recorrentes na Ação conexa de Arbitramento de Aluguéis, quando, de fato, foram constituídos em mora. É o que prevê o art. 405 do Código Civil c/c ao art. 240 do CPC" (fl. 1.604),<br>(iv) art. 891, parágrafo único, do CPC, pois "verifica-se que se presume vil apenas o lance inferior a 50% do valor da avaliação do imóvel. Ou seja, em regra, se o Julgador irá fixar preço mínimo para a arrematação, esse deve ser em 50% do valor da avaliação. É bem verdade que o piso de 50% do preço da avaliação, para que se caracterize preço vil, não é absoluto, podendo ser mitigado de acordo com as particularidades do caso concreto" (fl. 1.609) e "No caso dos autos, percebe-se que a il. Turma Julgadora do TJMG contrariou a regra do art. 891, parágrafo único, do CPC, e, contrariou a jurisprudência desse c. STJ, para então estipular como vil o lance inferior a 60% do valor de avaliação, bem acima dos usuais 50%" (fl. 1.609), e<br>(v) art. 1.026, § 2º, do CPC, considerando que "não se revela o caráter protelatório dos Embargos de Declaração na espécie, sendo, pois, impertinente a imposição de multa. Não se pode dizer que os recorrentes pleiteavam o reexame de questões já outrora fundamentadas, na medida em que, como já exaustivamente demonstrado, os recorrentes trouxeram à baila questões que não foram analisadas com a devida correção pela il. Turma Julgadora do TJMG" (fl. 1.612)<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 1.626-1.646).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E AÇÃO DE FIXAÇÃO DE ALUGUÉIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO. SÚMULA N. 283/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DE VENCIMENTO DE CADA PARCELA. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. AFASTAMENTO. SÚMULA N. 98/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. Ausente impugnação de fundamento do acórdão recorrido, o recurso não pode ser conhecido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>5. A questão alegada apenas nas razões da apelação configura inovação recursal, não merecendo conhecimento" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.243.223/PR, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023).<br>6. "Os juros de mora, em caso de cobrança de dívida positiva e líquida com previsão de termo, incidem a partir do seu vencimento" (AgInt no REsp n. 1.837.654/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024)<br>7. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>8. A oposição de embargos de declaração com nítido propósito de prequestionamento não possui caráter protelatório, não justificando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, conforme estabelece a Súmula n. 98 do STJ.<br>III. Dispositivo<br>9. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido, apenas para afastar a multa do art. 1.026, §2º, do CPC.<br>VOTO<br>Quanto aos arts. 489, §º, I, II, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC, inexiste afronta aos referidos artigos quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, em relação aos vícios apontados, o Tribunal decidiu que (fls. 1.542-1.544):<br>Inicialmente, em relação à alegada omissão quanto à ausência de demonstração de impedimento de utilização do bem pelos moradores da residência e de interesse de utilização dos outros coproprietários, o julgado indicou que o impedimento não possui relevância, já que é incontroversa a posse exclusiva do imóvel pelos embargantes e o arbitramento de aluguéis visa evitar o enriquecimento ilícito (art. 884, CC). Ora, nas próprias razões deste recurso, a parte embargante confirma que houve o debate da matéria no acórdão, mas considerou insuficiente pela "relevância" da questão, de modo que não há omissão a ser sanada.<br>Outrossim, não há nenhuma omissão quanto às alegações de nulidades e irregularidades no laudo pericial, uma vez que o julgador não precisa rebater, um a um, os argumentos trazidos em sede de contrarrazões de recurso.<br>Quanto à omissão relativa à fixação do percentual de 0,3% para o valor de aluguel do bem, também não assiste razão aos embargantes, pois o acórdão informa que o percentual aplicado foi retirado do laudo pericial dos autos e não diverge do percentual indicado pelos corretores de imóveis ouvidos na audiência de instrução e julgamento.<br>No que se refere ao termo inicial dos juros de mora, a parte embargante, mais uma vez, sustenta que, por não ter o acórdão rebatido individualmente os argumentos trazidos em sede de memoriais, após a inclusão do recurso em pauta, teria incorrido em omissão. Todavia, considerando que não se trata de objeto de nenhum dos recursos analisados, o termo inicial dos juros será fixado de acordo com a legislação e a sua devida interpretação, sendo que, conforme cediço, são calculados sobre o valor da parcela em atraso.<br>Sobre o termo inicial para o pagamento de aluguéis, a decisão embargada consignou:<br>"Sabe-se que, normalmente, considera-se como termo inicial da fixação de aluguéis a citação na ação de arbitramento, considerada como do marco do fim do comodato gratuito que vigorava entre os condôminos.<br>Contudo, no caso, conforme decidido pelo magistrado de primeiro grau, houve expressa oposição dos outros coproprietários do usufruto exclusivo do bem a partir de setembro de 2019 (contranotificação de ordem 07), que deve constituir a data inicial para incidência dos aluguéis."<br>Além disso, também não merece prosperar a irresignação da parte recorrente de omissão em relação ao ônus sucumbenciais, já que o acórdão, conforme mencionado pelos próprios embargantes, teve um tópico específico para fundamentar a questão.<br>Ainda, vale ressaltar que a mera irresignação da parte embargante quanto ao limite do lance vil arbitrado não configura omissão, por se tratar de possibilidade conferida pelo parágrafo único do art. 891 do CPC, valendo ressaltar que se trata de mera impugnação e pedido subsidiário em sede de contrarrazões, não sendo, portanto, objeto do recurso interposto.<br>Ademais, os embargantes pontuam que também consta obscuridade na decisão vergastada, pela ausência de explicação da conclusão de insuficiência dos documentos juntados na ação conexa.<br>Ora, é certo que o magistrado é livre para formar seu convencimento de acordo com as provas dos autos, exigindo-se apenas que apresente os fundamentos, conforme foi feito. Veja-se:<br>Veja-se:<br>No que concerne ao pedido de compensação referente às eventuais melhorias efetuadas no imóvel e ao pagamento de todos os tributos pagos durante o período em que residiram no imóvel, os réus Reinaldo e Stella não cuidaram de comprovar as benfeitorias realizadas e que os respectivos pagamentos teriam sido feitos exclusivamente por eles, sendo insuficiente os documentos juntados nos autos 5000263- 73.2020.8.13.0109 (ID 313762056, 313762055, 313762053, 313762051).<br>Assim, observa-se que todos os pontos suscitados pela parte embargante encontram-se fundamentados devidamente no julgado, de modo que, em verdade, o que se percebe é o mero inconformismo com o que restou decidido, sendo que o seu objetivo é, tão somente, o reexame do acórdão que lhe foi desfavorável, o que não é permitido na estreita via dos embargos declaratórios.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em qualquer dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>A parte recorrente pretende que o pedido conexo de arbitramento de aluguéis seja julgado improcedente, por força da aplicação do princípio da supressio. O TJMG manteve o deferimento do pedido de arbitramento de aluguéis, nos seguintes termos (fls. 1.485-1.487):<br>Em suas razões, os primeiros apelantes sustentam a nulidade da sentença pela ausência de exame das matérias de defesa apresentadas nos autos da ação de arbitramento de aluguel.<br>Em relação à alegação de comodato tácito, verifica-se que a decisão objurgada expôs, de forma clara, satisfatória e suficiente, as razões que a levaram a deferir o pedido de arbitramento de aluguéis, não havendo que se falar em nulidade alguma.<br> .. <br>Ainda não é despiciendo destacar que o fato do agravante não concordar com os fundamentos devidamente apresentados pelo juízo a quo não justifica o pedido de nulidade da decisão, mas apenas de reforma.<br>Todavia, em relação ao pedido de compensação pelas despesas para manutenção do imóvel comum, verifico que o magistrado, de fato, deixou de decidir acerca do pedido. Logo, não há dúvidas de que a sentença foi omissa quanto a tal tema, sendo, por tal razão, "citra petita".<br>Sobre o tema, eis a lição de JOSÉ FREDERICO MARQUES (Manual de Direito Processual Civil, Editora Millennium, 2ª ed., 1.998, vol. III ):<br>".. a sentença definitiva deve trazer o pronunciamento imperativo sobre um litígio, a fim de dar a cada um o que é seu, na regra particular e individualizada que se consubstancia em sua parte conclusiva ou dispositiva .. o pedido deve ser decidido sem omissões .."(g. n.)<br>Ocorre que, nos termos do art. 1.013, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, uma vez configurado o vício de sentença citra petita, o Tribunal ad quem está autorizado a suprir a omissão, desde que o processo esteja em condições de imediato julgamento, mantendo-se intacto o restante do provimento judicial que se pronunciou sobre os demais pedidos formulados nos autos.<br>Nessa esteira, considerando que o Código de Processo Civil autoriza a solução do aludido vício, de imediato, pelo Juízo "ad quem" (art. 1.013, § 3º, III), será realizada à análise do pedido não apreciado, juntamente com as demais matérias regularmente devolvidas no apelo.<br>Sob a ótica da parte agravante quanto à necessidade de aplicação do supressio, o Tribunal de origem não se manifestou. Falta, portanto, prequestionamento. Ademais, a questão alegada apenas nas razões da apelação configura inovação recursal, não merecendo conhecimento" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.243.223/PR, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023).<br>Além disso, com base nas especificidades do caso e no laudo pericial, o Tribunal decidiu o seguinte (fl. 1.488-1.489):<br>Compulsando os autos, observa-se que, na pretensão de alienação, as partes apresentaram laudos avaliando o valor do imóvel objeto da lide, sendo que houve, ainda, avaliação do bem pelo oficial de justiça.<br>Nesse contexto, ante a discordância quanto ao valor da avaliação, o juízo a quo determinou a realização de perícia por corretor de imóveis.<br>Em se tratando, como se trata, a "quaestio iuis" de dúvida quanto ao valor do bem a ser alienado, inolvidável que o laudo pericial traz em seu conteúdo informações fundamentais que, analisadas em conjunto com o restante do acervo probatório do feito, permitem a formação de convicção segura para o julgamento.<br>Assim, "certo é que na presente demanda o valor de avaliação do bem imóvel assume vital importância, haja vista que, com a extinção de condomínio, abre-se a possibilidade de uma das partes adquirir a cota parte da outra - conforme já manifestado o interesse -, além de ser necessária a avaliação do bem para fins de apuração do devido valor a título de aluguéis" (fl. 1.489).<br>Nesse contexto, "a prova pericial, realizada em contraditório e com observância da ampla defesa por auxiliar da justiça - que é imparcial no processo e dotado de fé pública - assume significante relevância, visto que fornece elementos fáticos e concretos, ministrados por quem detém conhecimentos técnicos-científicos, possibilitando que o julgador forme seu convencimento de forma segura e justa.  .. " (fl. 1.489):<br>Não se descura os conhecimentos técnicos e experiência dos profissionais envolvidos na produção das provas apresentadas pelas partes. Contudo, por se tratarem de documentos produzidos unilateralmente, buscam satisfazer o próprio interesse da parte, que utiliza profissional de sua confiança, de modo que não devem ter preferência sobre o laudo pericial produzido pelo perito constituído nos autos.<br>No caso, o laudo pericial (doc. de ordem 146) avaliou o imóvel como tendo o preço justo de mercado de R$2.022.913,81, não existindo demonstração de nenhum elemento idôneo capaz de destituir a conclusão adotada pelo profissional, não sendo suficiente a prova testemunhal.  .. <br>Portanto, deve ser considerada a conclusão lançada no laudo pericial produzido pelo perito nomeado em juízo. (fls. 1.490-.492).<br>Acerca do arbitramento de aluguéis, do valor fixado a esse título e do pedido de compensação, o Tribunal do estado fixou as seguintes proposições (fls. 1.492-1.493):<br>Conforme cediço, havendo condomínio, não pode um condômino se opor ao direito dos demais de exigir sua extinção, mediante a divisão da coisa comum, conforme garantido pelo art.1.320 do Código Civil.<br>Noutro giro, os frutos da coisa que algum dos condôminos tenha recebido devem ser partilhados com os outros, na proporção de cada quinhão, se inexistir estipulação em sentido contrário, nos termos dos artigos 1.319 e 1.326 do Código Civil  .. <br>Na hipótese, "verifica-se ter restado incontroverso que o imóvel objeto da lide foi utilizado exclusivamente pelos autores Reinaldo e Stella a partir do ano de 2013. Assim, os coproprietários Paulo Fernando e Glória Maria possuem o direito de receberem sua cota-parte em virtude da utilização do imóvel o qual havia condomínio entre as partes e era utilizado exclusivamente pelos requeridos" (fl. 1.493).<br>Nesse contexto, "mostra-se irrelevante a alegada ausência de demonstração de impedimento de utilização do bem pelos moradores da residência e de interesse de utilização dos outros coproprietários, já que o arbitramento de aluguéis visa evitar o enriquecimento ilícito. Sabe-se que, normalmente, considera-se como termo inicial da fixação de aluguéis a citação na ação de arbitramento, considerada como do marco do fim do comodato gratuito que vigorava entre os condôminos. Contudo, no caso, conforme decidido pelo magistrado de primeiro grau, houve expressa oposição dos outros coproprietários do usufruto exclusivo do bem a partir de setembro de 2019 (contranotificação de ordem 07), que deve constituir a data inicial para incidência dos aluguéis" (fl. 1.493).<br>A parte recorrente não impugnou o fundamento acima destacado do acórdão no sentido de vedação ao enriquecimento ilícito. Portanto, incide a Súmula n. 283/STF ao caso .<br>Em relação ao valor de arbitramento dos aluguéis, "de acordo com o laudo pericial de ordem 146, é utilizado "o percentual de 0,3% para locação residencial e 0,6% para locação comercial", sendo que, considerando que os autores Reinaldo e Stella utilizam o imóvel como residência, não há que se falar em locação comercial por um simples potencial. Vale ressaltar que os corretores de imóveis ouvidos na audiência de instrução e julgamento confirmaram que a normalidade dos aluguéis na cidade varia entre 0,2 a 0,3 do valor do bem para locação residencial (PJe Mídias 5000733-41.2019.8.13.0109)" (fl. 1.494).<br>No que concerne ao pedido de compensação referente às eventuais melhorias efetuadas no imóvel e ao pagamento de todos os tributos pagos durante o período em que residiram no imóvel, "os réus Reinaldo e Stella não cuidaram de comprovar as benfeitorias realizadas e que os respectivos pagamentos teriam sido feitos exclusivamente por eles, sendo insuficiente os documentos juntados nos autos 5000263-73.2020.8.13.0109 (ID 313762056, 313762055, 313762053, 313762051)" (fl. 1.494).<br>De toda forma, alterar o entendimento do acórdão recorrido sobre a prova pericial, as confissões fáticas ocorridas ao longo do processo, as notificações enviadas, acerca do marco da oposição destes quanto à fruição exclusiva dos frutos do bem pelos recorrente e também sobre as particularidades fáticas que motivaram a fixação do limite ao lance vil, nesta hipótese, exigiria a reavaliação das cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é permitido por esta Corte, conforme a Súmula n. 7/STJ.<br>No que tange ao termo inicial de juros, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 405, 565 e 579 do CC e 240 do CPC. O Tribunal entendeu o seguinte: "No que se refere ao termo inicial dos juros de mora, a parte embargante, mais uma vez, sustenta que, por não ter o acórdão rebatido individualmente os argumentos trazidos em sede de memoriais, após a inclusão do recurso em pauta, teria incorrido em omissão. Todavia, considerando que não se trata de objeto de nenhum dos recursos analisados, o termo inicial dos juros será fixado de acordo com a legislação e a sua devida interpretação, sendo que, conforme cediço, são calculados sobre o valor da parcela em atraso" (fl. 1.543).<br>A jurisprudência desta Corte Superior entende que, em se tratando de obrigação periódica incide juros desde cada vencimento. Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE ALUGUEL. RÉ EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO AINDA NÃO CONSTITUÍDO. AÇÃO DE CONHECIMENTO CONSIDERADA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO DO PEDIDO DE EXTINÇÃO. MORA EX RE. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DE VENCIMENTO DE CADA PARCELA. SÚMULA 83/STJ. ÔNUS DA PROVA. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 283/STF.  .. <br>2. Os juros de mora, em caso de cobrança de dívida positiva e líquida com previsão de termo, incidem a partir do seu vencimento. Precedentes.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.837.654/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)<br>Por fim, melhor sorte assiste à parte recorrente quanto à alegada violação do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>A oposição de embargos de declaração com nítido propósito de prequestionamento não possui caráter protelatório, não justificando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, conforme estabelece a Súmula n. 98 do STJ.<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para afastar a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É como voto.