ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. JULGAMENTO CONJUNTO DE LIDES CONEXAS. FACULDADE DO JULGADOR. DEMANDA CONEXA TRANSITADA EM JULGADO. SÚMULA N. 235/STJ. DEMANDA INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA. REQUISITOS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior que conheceu do agravo nos próprios autos para não conhecer recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. De acordo com a jurisprudência do STJ, é "faculdade conferida ao julgador que reconhece a conexão ou a continência aferir a conveniência do pedido de processamento e julgamento simultâneo das demandas ajuizadas" (AgInt no AREsp n. 868.077/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/9/2019, DJe 3/10/2019).<br>3. "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado" (Súmula n. 235/STJ).<br>4. No caso, o pedido de julgamento conjunto da ação anulatória (autuação na origem n. 0215119-96.2009.8.26.1000) - objeto do Agravo em Recurso Especial n. 2.568.356/SP - e da presente demanda indenizatória está prejudicado, considerando o trânsito do Agravo em Recurso Especial n. 2.568.356/SP, em 26 de agosto de 2025.<br>5. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>6. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>7. A Corte local, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, assentou que estavam presentes os requisitos para condenar a agravante a indenizar o agravado pelo excesso da fração do imóvel em comum que ela recebeu na ocasião do divórcio. Além disso, para a Corte de apelação, as circunstâncias do caso concreto, consideradas por ocasião do julgamento, notadamente a demanda anulatória envolvendo as partes, reconhecendo-se parcialmente a procedência da pretensão anulatória da parte agravada, ante a existência de erro sobre a natureza jurídica do negócio jurídico celebrado - doação e permuta de 61,69% (sessenta e um inteiros e sessenta e nove centésimos percentuais) do imóvel, e não a compra de 100% (cem por cento) na constância do casamento -, recomendavam a procedência parcial do pedido de indenização material do agravado relativo à revisão do montante da partilha para 19,155% (dezenove inteiros e cento e cinquenta e cinco milésimos percentuais) , metade de 38,31% (trinta e oito inteiros e trinta e um centésimos percentuais), procedência que seria um desdobramento natural e lógico do acolhimento parcial do pedido anulatório do agravado. Segundo o Tribunal a quo, na demanda anulatória - transitada em julgado em 26/8/2025 - prevaleceu o entendimento de que a agravante partilhou 50% (cinquenta por cento) do apartamento litigioso, induzindo o agravado e seus familiares a erro no referente à celebração de de um contrato oneroso de compra e venda, na constância da sociedade conjugal, quando na verdade o agravado e ex-cônjuge da agravante recebeu 50% (cinquenta por cento) do bem de sua mãe, a título de doação, e 11,69% (onze inteiros e sessenta e nove centésimos percentuais) eram fruto de permuta de bens herdados entre o recorrido e seu irmão, sendo que apenas 38,31% (trinta e oito inteiros e trinta e um centésimos percentuais) seriam objeto de esforço comum por presunção e, por isso, sujeitos à partilha. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial.<br>III. Dispositivo<br>8. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 477-484) interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior que conheceu do agravo nos próprios autos para não conhecer recurso especial (fls. 472-474).<br>Em suas razões, a agravante a alega preliminarmente a necessidade de julgamento conjunto da ação anulatória (autuação na origem n. 0215119-96.2009.8.26.1000) - objeto do Agravo em Recurso Especial n. 2.568.356/SP - e da presente demanda indenizatória.<br>Defende a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 211 do STJ.<br>Sustenta ofensa:<br>(a) ao arts. 489, § 1º, IV e V, do CPC/2015, afirmando que "o Órgão julgador não enfrentou as questões suscitadas nos embargos de declaração, configurando negativa de prestação jurisdicional" (fls. 479-480), e<br>(b) aos arts. 186 e 927 do CC/2002, pois "o v. acórdão recorrido, como dito anteriormente, limitou-se a transcrever o entendimento que aplicou quando do julgamento de ação declaratória anteriormente processada no Tribunal de Justiça de São Paulo, sem detalhar qual o ato ilícito que praticou a ora agravante e qual a extensão do dano causado ao agravado pelo ato ilícito que impingiu a ela. Em outras palavras, não estão explícitos na decisão recorrida os elementos que, de acordo com os artigos mencionados, devem estar presentes no julgamento do pedido de indenização, ou sejam a identificação da autoria do ato ou da omissão caracterizador da prática do ilícito, e dos danos resultantes, dando ensejo à aplicação, ao caso concreto, da condenação da demandada no dever de indenizar, com base nos dispositivos apontados" (fls. 483-484).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 489-505).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. JULGAMENTO CONJUNTO DE LIDES CONEXAS. FACULDADE DO JULGADOR. DEMANDA CONEXA TRANSITADA EM JULGADO. SÚMULA N. 235/STJ. DEMANDA INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA. REQUISITOS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior que conheceu do agravo nos próprios autos para não conhecer recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. De acordo com a jurisprudência do STJ, é "faculdade conferida ao julgador que reconhece a conexão ou a continência aferir a conveniência do pedido de processamento e julgamento simultâneo das demandas ajuizadas" (AgInt no AREsp n. 868.077/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/9/2019, DJe 3/10/2019).<br>3. "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado" (Súmula n. 235/STJ).<br>4. No caso, o pedido de julgamento conjunto da ação anulatória (autuação na origem n. 0215119-96.2009.8.26.1000) - objeto do Agravo em Recurso Especial n. 2.568.356/SP - e da presente demanda indenizatória está prejudicado, considerando o trânsito do Agravo em Recurso Especial n. 2.568.356/SP, em 26 de agosto de 2025.<br>5. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>6. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>7. A Corte local, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, assentou que estavam presentes os requisitos para condenar a agravante a indenizar o agravado pelo excesso da fração do imóvel em comum que ela recebeu na ocasião do divórcio. Além disso, para a Corte de apelação, as circunstâncias do caso concreto, consideradas por ocasião do julgamento, notadamente a demanda anulatória envolvendo as partes, reconhecendo-se parcialmente a procedência da pretensão anulatória da parte agravada, ante a existência de erro sobre a natureza jurídica do negócio jurídico celebrado - doação e permuta de 61,69% (sessenta e um inteiros e sessenta e nove centésimos percentuais) do imóvel, e não a compra de 100% (cem por cento) na constância do casamento -, recomendavam a procedência parcial do pedido de indenização material do agravado relativo à revisão do montante da partilha para 19,155% (dezenove inteiros e cento e cinquenta e cinco milésimos percentuais) , metade de 38,31% (trinta e oito inteiros e trinta e um centésimos percentuais), procedência que seria um desdobramento natural e lógico do acolhimento parcial do pedido anulatório do agravado. Segundo o Tribunal a quo, na demanda anulatória - transitada em julgado em 26/8/2025 - prevaleceu o entendimento de que a agravante partilhou 50% (cinquenta por cento) do apartamento litigioso, induzindo o agravado e seus familiares a erro no referente à celebração de de um contrato oneroso de compra e venda, na constância da sociedade conjugal, quando na verdade o agravado e ex-cônjuge da agravante recebeu 50% (cinquenta por cento) do bem de sua mãe, a título de doação, e 11,69% (onze inteiros e sessenta e nove centésimos percentuais) eram fruto de permuta de bens herdados entre o recorrido e seu irmão, sendo que apenas 38,31% (trinta e oito inteiros e trinta e um centésimos percentuais) seriam objeto de esforço comum por presunção e, por isso, sujeitos à partilha. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial.<br>III. Dispositivo<br>8. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 472-474):<br>Trata-se de agravo apresentado por ELIZABETH CLINI DIANA contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE - ACÓRDÃO PROFERIDO EM AÇÃO ANULATÓRIA POSTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA RECONHECENDO EM PARTE A NULIDADE DA ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL ORA DISCUTIDO POR ERRO - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS CONSISTENTES NO PERCENTUAL PATRIMONIAL AUFERIDO A MAIOR PELA RÉ POR OCASIÃO DO DIVÓRCIO DAS PARTES - DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS - RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea a do permissivo constitucional, alega violação do art. 489, § 1º, IV e V, do CPC, trazendo o(s) seguinte(s) argumento(s):<br>Tendo se limitando o V. Acórdão recorrido a "invocar precedente .., sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos" (grifamos), e deixando de "..enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador" (grifamos), com fundamento no disposto no § 1º do art. 489 do CPC NÃO SE CONSIDERA FUNDAMENTADO O V. ACÓRDÃO RECORRIDO, impondo-se, como conseqüência, sua NULIDADE, ex vi do inciso IX do art. 103 da Constituição Federal ("IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação - grifamos)" (fls. 397).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea a do permissivo constitucional, alega violação dos arts. 186 e 927 do CC, trazendo o(s) seguinte(s) argumento(s):<br>Como amplamente demonstrado, o V. Acórdão NÃO IMPUTOU À RECORRENTE A PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. Limitou-se a respaldar sua decisão no V. Acórdão que proferiu na ação declaratória existente entre as partes, como, de resto, deflui do teor da decisão. (fls. 398).<br>É o relatório. Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 211/STJ, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: AgRg nos EREsp n. 554.089/MG, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, DJ de 29/8/2005; AgInt no AREsp n. 1.264.021/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1º/3/2019; e REsp n. 1.771.637/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/2/2019.<br>Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos:<br>Nesse passo, descabida a pretendida indenização por danos morais, pois o apelante concordou, à época, com a celebração do negócio, independente da roupagem que o revestia, sendo certo que somente o veio reclamar quando do divórcio das partes. Não restou evidenciado abalo à honra, à intimidade, à vida privada, do autor, advindo de conduta dolosa da ré, a ensejar a indenização pretendida (fl.361)<br>Assim, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)" (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 7/3/2019).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgRg no AgRg no AREsp n. 1.374.756/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 1º/3/2019; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.356.000/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 6/3/2019; e REsp n. 1.764.793/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 8/3/2019.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>De início, registre-se que o pedido de julgamento conjunto da ação anulatória (autuação na origem n. 0215119-96.2009.8.26.1000) - objeto do Agravo em Recurso Especial n. 2.568.356/SP - e da presente demanda indenizatória está prejudicado.<br>Segundo a jurisprudência desta Corte, "a reunião dos processos por conexão configura faculdade atribuída ao julgador, sendo que o art. 105 do Código de Processo Civil concede ao magistrado certa margem de discricionariedade para avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias. 6. Justamente por traduzir faculdade do julgador, a decisão que reconhece a conexão não impõe ao magistrado a obrigatoriedade de julgamento conjunto. 7. A avaliação da conveniência do julgamento simultâneo será feita caso a caso, à luz da matéria controvertida nas ações conexas, sempre em atenção aos objetivos almejados pela norma de regência (evitar decisões conflitantes e privilegiar a economia processual). 8. Assim, ainda que visualizada, em um primeiro momento, hipótese de conexão entre as ações com a reunião dos feitos para decisão conjunta, sua posterior apreciação em separado não induz, automaticamente, à ocorrência de nulidade da decisão. 9. O sistema das nulidades processuais é informado pela máxima "pas de nullité sans grief", segundo a qual não se decreta nulidade sem prejuízo, aplicável inclusive aos casos em que processos conexos são julgados separadamente" (REsp n. 1.484.162/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/2/2015, DJe 13/3/2015).<br>Do mesmo modo:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.<br> .. <br>3. Faculdade conferida ao julgador que reconhece a conexão ou a continência aferir a conveniência do pedido de processamento e julgamento simultâneo das demandas ajuizadas. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 868.077/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/9/2019, DJe 3/10/2019.)<br>Acrescente-se que "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado - Súmula n. 235/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.048.396/SC, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 13/5/2019, DJe 20/5/2019).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONEXÃO. JULGAMENTO DE UM DOS PROCESSOS. SÚMULA N. 235/STJ. INCIDÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE.<br>1. O STJ já consolidou o entendimento de que para a incidência do enunciado n. 235 - segundo o qual "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado", não se exige a ocorrência do trânsito em julgado. Precedentes.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 638.447/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 6/4/2017, DJe 24/4/2017.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONEXÃO. JULGAMENTO DE UM DOS PROCESSOS. ESVAZIADA A RAZÃO DE SER DA CONEXÃO E, ASSIM, DO JULGAMENTO CONJUNTO EM FACE DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA EM UMA DAS AÇÕES. SÚMULA N. 235/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. Esta Corte Superior tem consolidado o entendimento de que a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. Enunciado 235/STJ.<br>2. Não se justifica a desconstituição da sentença prolatada para que seja julgada conjuntamente com a outra ação, que, ademais, fora redistribuída para o mesmo juízo.<br>3. Necessidade, apenas, de o magistrado evitar a prolação de decisões díspares.<br>4. Não se pode incentivar o retrocesso, senão a solução em tempo razoável da presente controvérsia.<br>5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt no REsp n. 1.660.685/CE, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/8/2019, DJe 30/8/2019.)<br>Consultado o andamento processual da ação anulatória - AREsp n. 2.568.356/SP -, seu trânsito em julgado ocorreu em 26/8/2025, segundo certificado à fl. 1.136 (e-STJ) dos referidos autos, o que obsta a conexão processual defendida pela agravante.<br>A despeito dos aclaratórios opostos, a Corte local não debateu o conteúdo normativo do art. 489, § 1º, IV e V, do CPC/2015.<br>A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.<br>Ressalte-se ainda que "a oposição de embargos de declaração para suscitar a manifestação do Tribunal de origem sobre matéria omitida no acórdão, aliada à alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil no recurso especial, configura o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do mesmo diploma legal, superando-se o óbice da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça" (AREsp n. 2.707.207/PR, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025), o que não ocorreu.<br>Do mesmo modo:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS . SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. O prequestionamento constitui requisito de admissibilidade do recurso especial, exigindo-se que a questão federal tenha sido discutida e decidida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera oposição de embargos de declaração se a matéria não foi efetivamente apreciada pelo Tribunal a quo (Súmula n. 211/STJ).<br>2. Não se configura o prequestionamento quando o Tribunal de origem não analisa, nem mesmo implicitamente, os dispositivos legais apontados como violados, não se aperfeiçoando o prequestionamento ficto se não há indicação concomitante de violação do art. 1.022 do CPC.<br> .. <br>Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.986.502/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGOS 921, § 2º, DO CPC, E 205 DO CÓDIGO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>2. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que, no mesmo recurso, seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência de negativa de prestação jurisdicional, que, uma vez constatada, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei; o que, porém, não ocorreu na espécie.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.766.042/SE, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)<br>Aplicáveis, dessa maneira, as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>Além disso, o recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>A Corte local, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, assentou que estavam presentes os requisitos para condenar a agravante a indenizar o agravado pelo excesso da fração do imóvel em comum que ela recebeu na ocasião do divórcio. Além disso, para a Corte de apelação, as circunstâncias do caso concreto, consideradas por ocasião do julgamento, notadamente a demanda anulatória envolvendo as partes, reconhecendo-se parcialmente a procedência da pretensão anulatória da parte agravada, ante a existência de erro sobre a natureza jurídica do negócio jurídico celebrado - doação e permuta de 61,69% (sessenta e um inteiros e sessenta e nove centésimos percentuais) do imóvel, e não a compra de 100% (cem por cento) na constância do casamento -, recomendavam a procedência parcial do pedido de indenização material do agravado relativo à revisão do montante da partilha para 19,155% (dezenove inteiros e cento e cinquenta e cinco milésimos percentuais), metade de 38,31% (trinta e oito inteiros e trinta e um centésimos percentuais), procedência que seria um desdobramento natural e lógico do acolhimento parcial do pedido anulatório do agravado. Segundo o Tribunal a quo, na demanda anulatória - transitada em julgado em 26/8/2025 - prevaleceu o entendimento de que a agravante partilhou 50% (cinquenta por cento) do apartamento litigioso, induzindo o agravado e seus familiares a erro no referente à celebração de um contrato oneroso de compra e venda, na constância da sociedade conjugal, quando na verdade o agravado e ex-cônjuge da agravante recebeu 50% (cinquenta por cento) do bem de sua mãe, a título de doação, e 11,69% (onze inteiros e sessenta e nove centésimos percentuais) eram fruto de permuta de bens herdados entre o recorrido e seu irmão, sendo que apenas 38,31% (trinta e oito inteiros e trinta e um centésimos percentuais) seriam objeto de esforço comum por presunção e, por isso, sujeitos à partilha. Confira-se (fls. 358-363):<br>No mais, o pleito do autor é de reparação por danos morais e materiais, em razão de erro a que induzido pela ré, à época dos fatos sua esposa, firmando negócio jurídico atinente à compra e venda de um imóvel sito à Rua do Livramento, nº 85, Ibirapuera, São Paulo, quando em verdade ocorrera doação.<br>Importante ressaltar que e presente demanda funda-se, exclusivamente, na reparação por eventuais danos advindos da conduta da ré, que, incumbida do propósito de apropriar-se de parte do imóvel, teria induzido o apelante e seus familiares a firmar instrumento público de venda e compra ora discutido. Após a prolação da sentença de primeiro grau, ora combatida, sobreveio acórdão proferido em recurso de apelação nº 9000153-56.2009.8.26.0100, na ação anulatória promovida pelo ora apelante, entendendo que: (..) o Apelante incorreu em erro sobre a natureza do negócio ao firmar a escritura e registrá-la (art. 87 CC 1916), devendo tais atos serem anulados" (fl. 270/271).<br>Esclareceu, ademais que "Não havendo provas da origem do valor pago em espécie e encontrando-se o Apelante casado com a Apelada à época (1988), entendo que o bem foi havido com recursos comuns (art. 271 CC 1916) e que houve efetivamente compra e não permuta, descabendo anular o contrato nessa parte" (fl. 271). (grifei).<br>Assim, deu parcial provimento ao recurso apenas para anular a parte da escritura e o registro correspondentes ao imóvel aludido na preambular, por erro atinente a 50% advindos de doação da mãe do recorrente, e 11,69% adquiridos por permuta com seu irmão Silvio.(..) Ora, verificada a parcial procedência da pretensão anulatória em face de erro alcançando uma parte do negócio jurídico entabulado, cabe análise dos danos morais e materiais pretendidos pelo autor.<br>Nesse passo, descabida a pretendida indenização por danos morais, pois o apelante concordou, à época, com a celebração do negócio, independente da roupagem que o revestia, sendo certo que somente o veio reclamar quando do divórcio das partes.<br>Não restou evidenciado abalo à honra, à intimidade, à vida privada, do autor, advindo de conduta dolosa da ré, a ensejar a indenização pretendida. Assim, bem observou o magistrado de primeiro grau: "Com efeito, da análise da prova oral colhida nos autos da ação declaratória que tramitou na 27ª Vara Cível é possível concluir que as partes eram casadas, maiores, capazes e cientes do negócio que estavam realizando, constando da escritura o objeto, preço e consentimento" (fl. 253).<br>No entanto, reconhecido pelo acórdão supramencionado que 50% do imóvel fora adquirido por doação da genitora do autor, e 11,69% decorreu de permuta de bens herdados entre o varão apelante e seu irmão Silvio, é certo que cabe à ré indenizar o autor pelo prejuízo material provocado ao tempo da partilha de bens entre o casal de divorciandos, equivalentes à parte do imóvel comum que lhe coube a maior por ocasião do divórcio, sendo certo que àquela cabe apenas 19,155%, metade de 38,31%, parte adquirida pelo esforço comum, na constância da união, conforme decidido a fl. 272. Referido montante deverá ser apurado em liquidação de sentença.<br>Por fim, em acolhendo parcialmente as razões do autor, prejudicado o recurso adesivo.<br>Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor para condenar a ré a indenizar o autor em danos materiais equivalente a diferença aqui verificada e o montante que lhe coube a maior por ocasião do divórcio das partes, quanto ao imóvel em litígio, nos termos acima expostos, a ser apurado em liquidação de sentença; e PREJUDICADO o recurso adesivo, na medida em que verificada a sucumbência recíproca, arcando cada parte com metade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de seus respectivos patronos, como impunha o Código de Processo Civil vigente por ocasião da sentença recorrida.<br>Não há como ultrapassar as conclusões do Tribunal de origem sem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na instância especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.