ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>4. Não se conhece do especial quando a conclusão do acórdão recorrido é no mesmo sentido da orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Além disso, a Quarta Turma do STJ já teve a oportunidade de afirmar que "a previsão de redução do percentual dos honorários advocatícios somente se aplica quando, invocada pelo requerido sua ilegitimidade passiva, realizar o autor a substituição da parte" (AgInt no AREsp 1.317.147/PR, 4ª Turma, DJe 04/05/2020)".(AgInt no REsp n. 1.912.926/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021).<br>6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>7. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>8. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 42):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Honorários advocatícios de sucumbência. Verba corretamente fixada. Observância dos parâmetros traçados pelo artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Averbação premonitória. Medida precoce. Disposto no artigo 828, do Diploma Processual Civil, inaplicável à hipótese, pois não se cuida de ação de conhecimento, mas sim de pretensão monitória ainda em fase de conhecimento. Ausência, ademais, dos requisitos previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil. Mera possibilidade de dificuldade na satisfação de eventual crédito não é justificativa para a concessão da medida. Falta de elementos seguros de que poderá ocorrer o perecimento do direito. Decisão mantida. Agravo não provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 82-88).<br>Em suas razões (fls. 49-67), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489 e 1.022, II, do CPC, alegando que o Tribunal a quo incorreu em inobservância de seu dever de fundamentação, pois não se manifestou sobre "a impossibilidade de fixação de condenação honorária em favor de cada Réu, sem o devido respeito de sucumbências somadas superiores a 10% a 20% do valor da causa" (fl. 57);<br>(ii) arts. 11, 485, VI, e 1.022, I e III, do CPC, sem indicar qual seria a violação;<br>(iii) art. 85, §2º, do CPC, explicando que "o TJSP manteve a decisão que extinguiu a ação de origem, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação à Recorrida Emilia Trabulsi do Prado, com a continuidade do processo em relação aos demais Recorridos. Além disso, a referida decisão impôs a TIM o ônus de arcar com os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa" (fl. 47). Alega que o patamar em que foram fixados os honorários é desproporcional e desarrazoada, pois o "artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, ao definir honorários mínimos de 10%, teve em vista decisões judiciais que, com ou sem julgamento de mérito, abrangessem a totalidade das questões submetidas a juízo, diferente do que ocorreu na ação origem" (fl. 47); e<br>(iv) art. 828 do CPC, aduzindo que o juízo a quo conferiu interpretação restritiva ao art. 828 do CPC e indeferiu a expedição de certidão premonitória, pois o processo em caso não seria uma execução mas uma ação monitória.<br>Contrarrazões não apresentadas (fls. 91).<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 92-94).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>4. Não se conhece do especial quando a conclusão do acórdão recorrido é no mesmo sentido da orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Além disso, a Quarta Turma do STJ já teve a oportunidade de afirmar que "a previsão de redução do percentual dos honorários advocatícios somente se aplica quando, invocada pelo requerido sua ilegitimidade passiva, realizar o autor a substituição da parte" (AgInt no AREsp 1.317.147/PR, 4ª Turma, DJe 04/05/2020)".(AgInt no REsp n. 1.912.926/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021).<br>6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>7. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>8. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>(i) arts. 489 e 1.022, II, do CPC:<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022, II, do CPC.<br>Quanto à questão referente ao valor dos honorários de sucumbência fixados pelo juízo a quo, a Corte local assim se pronunciou (fl. 44):<br>A regra legal é clara ao dispor que os honorários deverão ser fixados sobre o valor da condenação, proveito econômico ou sobre o valor atualizado da causa.<br>Na hipótese, estando o processo ainda em fase de conhecimento, não há se falar em condenação e ou proveito econômico obtido. Logo, a fixação dos honorários deverá recair sobre o valor da causa.<br>Correta, pois, a r. decisão agravada, que fixou a verba honorária no valor mínimo do preceito legal em questão.<br>E ratificou sua posição nos embargos de declaração (fl. 84):<br>Os honorários advocatícios de sucumbência foram corretamente arbitrados, pois estando o processo ainda em fase de conhecimento, não há se falar em condenação e ou proveito econômico obtido. Logo, a fixação dos honorários deverá recair sobre o valor da causa.<br>O que se dessume da leitura das razões recursais, é que o embargante pretende rediscutir questões já devidamente apreciadas e decididas.<br>Sempre importante pontuar que o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.<br>Nesse sentido: "não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte" (AgInt no AREsp 629939/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 19/06/2018).<br>Assim, não se constatam os vícios alegados.<br>(ii) arts. 11. 485, VI, e 1.022, I e III, do CPC:<br>Quanto aos arts. 11. 485, VI, e 1.022, I e III, do CPC, a peça recursal não esclareceu de que forma tais dispositivos teriam sido violados, tampouco como dariam amparo a qualquer tese recursal, não servindo para tal propósito a citação genérica de normas, sem argumentação clara e associada às razões de decidir do aresto impugnado.<br>Limitando-se a parte recorrente a afirmar ofensa a dispositivos de lei sem, contudo, demonstrar a suposta violação ou a correta interpretação, há evidente deficiência na fundamentação, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.<br>(iii) art. 85, § 2º, do CPC:<br>A fixação dos honorários em 10% do valor da causa, no caso de extinção parcial do processo ante a ilegitimidade passiva de um dos réus está em consonância com a jurisprudência desta casa. Senão, vejamos:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UM DOS CORRÉUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CPC, ART. 338, PARÁGRAFO ÚNICO. INAPLICABILIDADE. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. PREFERÊNCIA SOBRE VALOR DA CAUSA. CPC, ART. 85, § 2º. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA CORRÉ CALCULÁVEL. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Conforme entendimento desta Corte, "(..) nos termos do parágrafo único do art. 338 do CPC/2015, a previsão de redução do percentual dos honorários advocatícios somente se aplica quando, invocada pelo requerido sua ilegitimidade passiva, realizar o autor a substituição da parte" (AgInt no AREsp 1.317.147/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe de 4/5/2020).<br>2. A jurisprudência desta Corte é firme de que a fixação dos honorários de sucumbência, sob a égide do CPC/2015, sujeita-se à "seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp 1.746.072/PR, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Relator para acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019).<br>3. Somente se o proveito econômico da corré cuja ilegitimidade foi reconhecida fosse imensurável é que seria o caso de se estabelecer o valor da causa como base de cálculo dos honorários, o que não é o caso dos autos, em que é possível o cálculo do valor do pedido julgado improcedente.<br>4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.505.181/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DE COEXECUTADO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM BASE NO ART. 338, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR A REGRA DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Com efeito, a Terceira Turma do STJ já decidiu que "a incidência da previsão do art. 338 do CPC/15 é exclusiva da hipótese em que há a extinção do processo em relação ao réu originário, com a inauguração de um novo processo, por iniciativa do autor, em relação a um novo réu", razão pela qual se "ausentes essas circunstâncias específicas, descabe cogitar da fixação de honorários mencionada no parágrafo único do art. 338 do CPC/15" (REsp 1.800.330/SP, 3ª Turma, DJe 04/12/2020).<br>2. Além disso, a Quarta Turma do STJ já teve a oportunidade de afirmar que "a previsão de redução do percentual dos honorários advocatícios somente se aplica quando, invocada pelo requerido sua ilegitimidade passiva, realizar o autor a substituição da parte" (AgInt no AREsp 1.317.147/PR, 4ª Turma, DJe 04/05/2020).<br>3. O entendimento jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, firmado por ocasião do julgamento do REsp 1.746.072/PR em 13/2/2019, afirma que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, nos seguintes termos: 1º) com base no valor da condenação; 2º) não havendo condenação ou não sendo possível valer-se da condenação, com base no proveito econômico obtido pelo vencedor; ou 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa.<br>(..)<br>(AgInt no REsp n. 1.912.926/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.)<br>Assim, incide, no ponto, o óbice da Súmula n. 83/STJ.<br>(iv) art. 828 do CPC:<br>A parte recorrente alega violação ao art. 828 do CPC ante o indeferimento, pelo juízo a quo, da expedição de certidão de averbação premonitória na fase de conhecimento de ação monitória.<br>Para o deferimento da expedição de uma certidão de averbação premonitória em sede de Ação Monitória, faz-se necessário estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC. Colhe-se da decisão recorrida (fl. 44):<br>Quanto à averbação premonitória, também não prospera a irresignação recursal.<br>A parte agravante menciona o artigo 828, do Código de Processo Civil, inaplicável à hipótese vertente, pois não se cuida de ação de execução, mas sim de pretensão monitória, ainda em fase de conhecimento.<br>Ainda que se admitisse a aplicação analógica do dispositivo legal em questão, não se vislumbra a presença dos requisitos exigidos pelo artigo 300, do Diploma Processual Civil.<br>A mera possibilidade de dificuldade para satisfação de eventual crédito não é justificativa para se deferir a medida, pois não há elementos seguros de que ocorrerá o perecimento do direito pleiteado. A averbação premonitória se determinada de modo precoce poderá causar transtornos à parte agravada, de modo que é razoável se aguardar a eventual constituição de título executivo em favor da parte agravante para que a medida possa ser concedida.<br>A r. decisão agravada deve ser mantida (grifei).<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto à (im)possibilidade de deferimento de expedição da referida certidão, demandaria incursão no campo fático-probatório, de modo a se verificar a existência ou não dos requisitos do art. 300 do CPC, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte agravante não se desincumbiu. Ademais, a Súmula n. 83 do STJ é aplicável aos recursos interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>É como voto.