ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BENS IMÓVEIS. RENÚNCIA À HERANÇA. REQUISITOS FORMAIS. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284 DO STF. CARÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em analisar a validade da renúncia à herança e a possibilidade de penhora dos direitos hereditários da parte recorrente.<br>III. Razões de decidir<br>3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>5. Conforme a jurisprudência do STJ, "a renúncia à herança é um ato solene que exige, para sua validade, a formalização por instrumento público ou termo judicial, conforme o art. 1.806 do Código Civil. A constituição de mandatário para a renúncia à herança deve obedecer à mesma forma solene, não sendo válida a outorga por instrumento particular" (AgInt no AREsp n. 2.761.682/PR, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025). Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ aos recursos especiais interpostos tanto com base na alínea "c" quanto na alínea "a" do art. 105, III, da CF.<br>7. A modificação das conclusões do Tribunal de origem, acerca da invalidade da renúncia à herança e da possibilidade de penhora dos direitos hereditários, exigiria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, providências vedadas pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>8. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada pela parte recorrente apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A renúncia à herança é um ato solene que exige, para sua validade, a formalização por instrumento público ou termo judicial, conforme o art. 1.806 do CC. 2. A constituição de mandatário para a renúncia à herança deve obedecer à mesma forma solene, não sendo válida a outorga por instrumento particular."<br>Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 657 e 1.806.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.236.671/SP, Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 9/10/2012; STJ, AgInt no AREsp n. 1.585.676/PR, Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/2/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.761.682/PR, Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.554.432/RJ, Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão desta relatoria, que não conheceu do recurso especial (fls. 93-95).<br>Em suas razões (fls. 99-105), a parte agravante alega que:<br>(i) "conforme detalhadamente exposto nas razões de recurso especial, a ora agravante formalizou a renúncia translativa dos direitos hereditários em favor de seus irmãos, vale dizer, houve verdadeira cessão de direitos hereditários, formalizada por meio de seu procurador regularmente constituído. Por esse motivo, cabe a aplicação do art. 657 do Código Civil, o qual foi atendido, já que o ato se deu conforme a forma prevista em lei, tal qual se exige para a cessão de direitos hereditários. Sendo assim, é plenamente admissível o reconhecimento do ato. Dessa forma, afasta-se a hipótese da Súmula 284 do STF, pois o recurso especial foi devidamente fundamentado, indicando perfeitamente onde ocorreu a violação do dispositivo legal, sendo de fácil compreensão e identificação o abuso de direito no caso em tela" (fl. 101);<br>(ii) "nas razões recursais a ora agravante demonstrou, com clareza, que a renúncia à herança formalizada por requerimento formulado na petição de esboço de partilha é válida à luz da jurisprudência que entende ser desnecessária a procuração por instrumento público quando se tratar de renúncia "in favorem" - e, no caso, foi juntada procuração com poderes expressos e específicos para que o outorgado renunciasse aos quinhões hereditários da agravante nos autos do inventário dos bens deixados por sua genitora" (fl. 102);<br>(iii) "a Súmula 83 do STJ  .. , também invocada na decisão agravada, não se aplica à espécie, pois ela se refere ao recurso especial pela divergência, ou seja, ao recurso interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional, ao passo que o recurso especial da ora agravante foi interposto exclusivamente pela alínea "a"" (fls. 102-103);<br>(iv) "não se pretende, com o recurso especial, o reexame de provas, como equivocadamente entendeu a r. decisão agravada. Dessa forma, mostra-se inaplicável o disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ, pois a análise da matéria limita-se a questões de direito, conforme demonstrado nas razões de recurso especial" (fl. 103). "Trata-se, portanto, de matéria estritamente de direito, qual seja, a validade da renúncia expressamente manifestada pela agravada, não dependendo de análise ou reexame de fatos probatórios, mas apenas da interpretação razoável da lei, nos termos do artigo 657 do Código Civil e do artigo 277 do CPC" (fl. 104); e<br>(v) "não merece prosperar a pretensão de penhora de bens pertencentes a terceiros alheios à lide, pois acarretaria injusto prejuízo patrimonial de quem sequer integra a demanda" (fl. 104).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação às fls. 109-115.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BENS IMÓVEIS. RENÚNCIA À HERANÇA. REQUISITOS FORMAIS. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284 DO STF. CARÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em analisar a validade da renúncia à herança e a possibilidade de penhora dos direitos hereditários da parte recorrente.<br>III. Razões de decidir<br>3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>5. Conforme a jurisprudência do STJ, "a renúncia à herança é um ato solene que exige, para sua validade, a formalização por instrumento público ou termo judicial, conforme o art. 1.806 do Código Civil. A constituição de mandatário para a renúncia à herança deve obedecer à mesma forma solene, não sendo válida a outorga por instrumento particular" (AgInt no AREsp n. 2.761.682/PR, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025). Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ aos recursos especiais interpostos tanto com base na alínea "c" quanto na alínea "a" do art. 105, III, da CF.<br>7. A modificação das conclusões do Tribunal de origem, acerca da invalidade da renúncia à herança e da possibilidade de penhora dos direitos hereditários, exigiria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, providências vedadas pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>8. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada pela parte recorrente apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A renúncia à herança é um ato solene que exige, para sua validade, a formalização por instrumento público ou termo judicial, conforme o art. 1.806 do CC. 2. A constituição de mandatário para a renúncia à herança deve obedecer à mesma forma solene, não sendo válida a outorga por instrumento particular."<br>Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 657 e 1.806.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.236.671/SP, Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 9/10/2012; STJ, AgInt no AREsp n. 1.585.676/PR, Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/2/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.761.682/PR, Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.554.432/RJ, Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 93-95):<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 50):<br>CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL, JULGADA IMPROCEDENTE, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA SATISFAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. REQUERIMENTO DE PENHORA DE BENS IMÓVEIS DA COEXECUTADA ROSÂNGELA. INDEFERIMENTO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE ELA RENUNCIOU À HERANÇA DEIXADA POR SEUS GENITORES. REFORMA. RENÚNCIA QUE NÃO OBEDECEU À FORMA PRESCRITA EM LEI. A renúncia à herança, na hipótese dos autos, se deu por mero requerimento formulado na petição de esboço de partilha dos bens deixados por falecimento dos genitores da coexecutada ROSÂNGELA. E a procuração foi outorgada por instrumento particular. Logo, o ato desrespeitou absolutamente a forma prevista em lei. O art. 1806 do Código Civil exige que a renúncia da herança deve conste expressamente de instrumento público ou termo judicial. Além dos direitos hereditários cabíveis à coexecutada ROSÂNGELA, por força do falecimento de seus genitores, consta nas matrículas dos imóveis que a doação por ela feita a sua genitora seria reversível após o falecimento da donatária. Nesse contexto, não há óbice à penhora dos direitos da coexecutada ROSÂNGELA sobre os imóveis matriculados sob os nºs 214.187 e 214.188 no 6º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca da Capital. Observa-se, no entanto, que a averbação da penhora dependerá da regularização da cadeia dominial nas matrículas dos bens, sob pena de ofensa ao princípio da continuidade registral. Agravo provido, com observação.<br>Em suas razões (fls. 59-66), a parte recorrente aponta violação do art. 657 do CC, "eis que o fato de a procuração outorgada pela recorrente, com poderes específicos para renunciar à herança por ocasião do falecimento de sua genitora, haver sido celebrada em instrumento particular, em nada interfere em sua existência ou validade, sobretudo porque vigora no sistema jurídico nacional o princípio da liberdade de forma da procuração" (fl. 64).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 75-86.<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 71-72).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem deliberou com base nos seguintes fundamentos (fls. 52-53):<br>A renúncia à herança, na hipótese dos autos, se deu por mero requerimento formulado na petição de esboço de partilha dos bens deixados por falecimento dos genitores da coexecutada ROSÂNGELA. E a procuração foi outorgada por instrumento particular. Logo, o ato desrespeitou absolutamente a forma prevista em lei. O art. 1806 do Código Civil exige que a renúncia da herança deve conste expressamente de instrumento público ou termo judicial.  .. . Além dos direitos hereditários cabíveis à coexecutada ROSÂNGELA, por força do falecimento de seus genitores, consta nas matrículas dos imóveis que a doação por ela feita a sua genitora seria reversível após o falecimento da donatária. Nesse contexto, não há óbice à penhora dos direitos da coexecutada ROSÂNGELA sobre os imóveis matriculados sob os nºs 214.187 e 214.188 no 6º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca da Capital. Observa-se, no entanto, que a averbação da penhora dependerá da regularização da cadeia dominial nas matrículas dos bens, sob pena de violação do princípio da continuidade registral.<br>O entendimento do Tribunal a quo não pode ser desconstituído apenas com base no art. 657 do CC - segundo o qual, "A outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado. Não se admite mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito" -, porque a norma em referência nada dispõe sobre a forma da renúncia à herança, tampouco acerca de doação com cláusula de reversão.<br>Assim, está caracterizada a deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Ademais, no recurso especial, a parte deixou de refutar os argumentos de que "a renúncia à herança, na hipótese dos autos, se deu por mero requerimento formulado na petição de esboço de partilha" (fl. 52), bem como de que "consta nas matrículas dos imóveis que a doação por ela feita a sua genitora seria reversível após o falecimento da donatária" (fl. 53).<br>Portanto, como não houve impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido, incide a Súmula n. 283 do STF.<br>Nesse contexto, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ de que "a renúncia à herança é um ato solene que exige, para sua validade, a formalização por instrumento público ou termo judicial, conforme o art. 1.806 do Código Civil. A constituição de mandatário para a renúncia à herança deve obedecer à mesma forma solene, não sendo válida a outorga por instrumento particular" (AgInt no AREsp n. 2.761.682/PR, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025). A propósito:<br>DIREITO CIVIL. SUCESSÕES. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARROLAMENTO E PARTILHA DE BENS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENÚNCIA À HERANÇA. ATO SOLENE. INSTRUMENTO PÚBLICO OU TERMO JUDICIAL. NECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A renúncia da herança é ato solene, exigindo o art. 1.806 do CC, para o seu reconhecimento, que conste "expressamente de instrumento público ou termo judicial", sob pena de nulidade (CC, art. 166, IV), não produzindo nenhum efeito, sendo que "a constituição de mandatário para a renúncia à herança deve obedecer à mesma forma, não tendo validade a outorga por instrumento particular (REsp 1.236.671/SP, Rel. p/ acórdão Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, julgado em 09/10/2012, DJe de 04/03/2013). 2. Na hipótese, o Tribunal de origem não considerou válida a constituição de mandatário por instrumento particular pela viúva-meeira do falecido para o fim de renúncia translativa à sua parte da herança. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.420.785/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 13/5/2022.)<br>Havendo posicionamento dominante sobre o tema, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.<br>De todo modo, para modificar as conclusões do acórdão impugnado, em relação à invalidade da renúncia à herança, a fim de verificar a possibilidade de penhora dos direitos hereditários da parte ora recorrente, seria necessário reavaliar cláusulas contratuais e reexaminar elementos fáticos e probatórios dos autos, providências não admitidas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Conforme constou da decisão ora agravada, o dispositivo legal apontado como descumprido nas razões do especial - qual seja, o art. 657 do CC, que estabelece que "A outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado. Não se admite mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito" - não ampara as teses sobre a forma da renúncia à herança, muito menos de doação com cláusula de reversão, apresentando conteúdo dissociado da pretensão recursal.<br>Dessa forma, está caracterizada a deficiência na fundamentação recursal, nos termos da Súmula n. 284/STF.<br>Ademais, no recurso especial, a parte ora agravante deixou de refutar os fundamentos do acórdão recorrido de que "a renúncia à herança, na hipótese dos autos, se deu por mero requerimento formulado na petição de esboço de partilha" (fl. 52), bem como de que "consta nas matrículas dos imóveis que a doação por ela feita a sua genitora seria reversível após o falecimento da donatária" (fl. 53).<br>A ausência de impugnação específica de fundamento independente e suficiente para manter o acórdão combatido, no ponto controvertido, leva à inadmissão do recurso, tendo em vista o teor da Súmula n. 283/STF. Além disso, a impugnação em agravo interno não supre a falha, devido à preclusão.<br>Assim, como assinalado pela decisão ora agravada, é inafastável a Súmula n. 83 do STJ, pois o entendimento do Tribunal a quo encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de que "a renúncia da herança é ato solene, exigindo o art. 1.806 do Código Civil, para o seu reconhecimento, que conste "expressamente de instrumento público ou termo judicial", sob pena de nulidade (art. 166, IV) e de não produzir qualquer efeito, sendo que "a constituição de mandatário para a renúncia à herança deve obedecer à mesma forma, não tendo validade a outorga por instrumento particular" (REsp 1.236.671/SP, Rel. p/ Acórdão Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 09/10/2012, DJe 04/03/2013)" (AgInt no AREsp n. 1.585.676/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 3/3/2020). A esse respeito:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA À HERANÇA. REQUISITOS FORMAIS. MANDATO. TRANSMISSÃO DE PODERES.<br>1. - O ato de renúncia à herança deve constar expressamente de instrumento público ou de termo nos autos, sob pena de invalidade. Daí se segue que a constituição de mandatário para a renuncia à herança deve obedecer à mesma forma, não tendo a validade a outorga por instrumento particular.<br>2. - Recurso Especial provido.<br>(REsp n. 1.236.671/SP, Relator para acórdão Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 9/10/2012, DJe de 4/3/2013.)<br>RECURSO ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO EM ARROLAMENTO SUMÁRIO. AÇÃO DE NULIDADE DE PARTILHA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PETIÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO. ADVOGADO SEM PODERES ESPECÍFICOS. TRANSMISSÃO DE BENS DE PESSOA VIVA E EXCLUSÃO DA HERANÇA. NULIDADE RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO EM RELAÇÃO À PARTILHA DOS BENS E À VERACIDADE DO DOCUMENTO PARTICULAR. SÚM 7/STJ. RENÚNCIA À HERANÇA. ATO SOLENE. INSTRUMENTO PÚBLICO OU TERMO JUDICIAL. (CC, ART. 1806).<br> .. .<br>7. A renúncia da herança é ato solene, exigindo o art. 1.806 do CC, para o seu reconhecimento, que conste "expressamente de instrumento público ou termo judicial", sob pena de nulidade (CC, art. 166, IV), não produzindo qualquer efeito, sendo que "a constituição de mandatário para a renúncia à herança deve obedecer à mesma forma, não tendo validade a outorga por instrumento particular" (REsp 1.236.671/SP, Rel. p/ Acórdão Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 09/10/2012, DJe 04/03/2013).<br>8. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 1.551.430/ES, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 16/11/2017.)<br>Cumpre ainda esclarecer que, segundo orientação do STJ, "a aplicação da Súmula n. 83 do STJ é firme, aplicando-se não somente aos recursos especiais interpostos com base na alínea "c", mas também aos fundamentados na alínea "a" do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp n. 2.554.432/RJ, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025).<br>De todo modo, alterar as conclusões do Tribunal de origem, acerca da invalidade da renúncia à herança, assim como quanto à possibilidade de penhora dos direitos hereditários da parte ora agravante, exigiria a reavaliação de cláusulas contratuais e a incursão no campo fático-probatórios da demanda, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Por derradeiro, a afirmação de ofensa ao art. 277 do CPC não foi apresentada nas razões do recurso especial, configurando indevida inovação recursal, que não pode ser apreciada.<br>Logo, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.