ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme art. 1.022 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>4. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos a acórdão desta relatoria que julgou agravo interno nos termos da seguinte ementa (fls. 721-723):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VALIDADE. REQUISITOS. CAUSA DEBENDI. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em analisar a validade de título executivo extrajudicial, tendo em vista a alegação de inexistência dos negócios jurídicos subjacentes ao instrumento particular de confissão de dívida.<br>III. Razões de decidir<br>3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>5. Segundo a jurisprudência do STJ, "a confissão de dívida em documento particular (art. 784, III, do CPC/2015, correspondente ao art. 585, inc. II - segunda parte -, do CPC/1973), assinado pelo devedor e por duas testemunhas, é título executivo extrajudicial, independentemente da "causa debendi"" (AgInt no AREsp n. 1.763.837/PR, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 12/2/2021).<br>6. Ademais, "cabe ao devedor que alega, em embargos à execução, a inexistência de causa subjacente ao título o ônus de superar as provas acostadas pelo exequente" (AgInt no AREsp n. 2.726.979/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025). Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>7. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>8. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O instrumento de confissão de dívida, assinado pelo devedor e por duas testemunhas, constitui título executivo extrajudicial, independentemente da causa debendi, sendo ônus do devedor desconstituir seus atributos de certeza, liquidez e exigibilidade. 2. A análise de matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais são vedadas no âmbito do recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 329, I, e 803, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.763.837/PR, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 9/2/2021; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.800.304/PA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.726.979/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.471.254/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025.<br>Em suas razões (fls. 742-748), a parte embargante sustenta que:<br>(i) "deve ser sanada essa primeira omissão para que se diga se, ainda que a sentença tenha mencionado expressamente o art. 798, I, d, do CPC e que o acórdão do TJPE tenha considerado a matéria do dito dispositivo federal em suas razões de decidir, se ainda assim se pode aplicar o óbice da Súmula 211 ao conhecimento do recurso especial" (fl. 743);<br>(ii) "deve ser sanada mais essa omissão para que esse STJ diga se, mesmo considerando que os trechos constantes das fls. 644/686 que demonstram que a premissa central das razões de decidir adotadas pelo TJPE foi justamente a possibilidade de alteração da causa de pedir em sede de impugnação aos embargos à execução atacada pelo recurso especial, se ainda assim se pode aplicar o óbice da Súmula 283 do STF ao presente caso" (fl. 744);<br>(iii) "deve ser sanada essa terceira omissão do acórdão embargado para que esse STJ analise especificamente a distinção realizada pelos embargantes sobre os precedentes aqui considerados e diga se, ainda que tais julgados tratem de hipótese diversa da aqui discutida, se ainda assim se pode aplicar o óbice da Súmula 83 ao conhecimento do recurso especial dos embargantes" (fl. 745);<br>(iv) "o acórdão embargado também incorreu em omissão ao aplicar, de forma genérica, os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, sem observar que o recurso especial se limita à análise de questão exclusivamente processual, que prescinde de reexame de fatos ou cláusulas contratuais" (fl. 745); e<br>(v) "o acórdão embargado deixou de conhecer da divergência invocada pela alínea c do art. 105, III, da CF, sem apreciar o cotejo analítico constante do recurso especial (fls. 518/520) e reiterado no agravo interno (fls. 644/686)" (fl. 746).<br>Ao final, pede o acolhimento dos aclaratórios, para que sejam supridos os vícios apontados.<br>Impugnação apresentada às fls. 751-757.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme art. 1.022 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>4. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.<br>VOTO<br>Os embargo s de declaração não permitem rediscussão de temas anteriormente decididos, sendo certo que o efeito modificativo do recurso é possível apenas em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a existência de algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não se evidencia no caso em exame.<br>A parte pleiteia nova análise do recurso anteriormente interposto, repisando as mesmas alegações apresentadas previamente.<br>O recurso anterior foi devidamente examinado no acórdão ora embargado (fls. 721-737), do qual constou que a tese de ofensa ao art. 798, I, "d", do CPC não foi analisada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos declaratórios.<br>Caberia à parte, nas razões do especial, alegar violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu. Portanto, à falta do indispensável prequestionamento, aplicou-se ao caso a Súmula n. 211/STJ.<br>Em seguida, assinalou-se que incide a Súmula n. 283/STF, conforme apontado pela monocrática então agravada, visto que a parte recorrente não refutou os fundamentos do acórdão recorrido de que "não se desincumbiram do seu ônus de desconstituir os atributos de certeza e liquidez do instrumento de confissão de dívida, de modo que o título executivo se mantém apto a lastrear a execução proposta. Para além disso, ainda que se comprovasse a simulação na produção do instrumento de confissão de dívida, os próprios Apelados/Executados admitem que teriam participado de tal simulação, de modo que não poderiam beneficiar-se da própria torpeza" (fl. 484).<br>Além disso, o acórdão objeto dos presentes aclaratórios consignou que é inafastável a Súmula n. 83/STJ, pois o entendimento adotado pelo Tribunal a quo encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ de que "a confissão de dívida em documento particular (art. 784, III, do CPC/2015, correspondente ao art. 585, inc. II - segunda parte -, do CPC/1973), assinado pelo devedor e por duas testemunhas, é título executivo extrajudicial, independentemente da "causa debendi"" (AgInt no AREsp n. 1.763.837/PR, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 12/2/2021).<br>Acrescentou-se também que, consoante orientação desta Corte, "se o devedor, em embargos à execução, sustenta que inexiste a causa subjacente ao título, é seu o ônus de superar as provas acostadas pelo exequente" (AgInt no AREsp n. 435.853/SC, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 28/6/2019).<br>Ademais, deliberou-se que eventual conclusão desta Corte Superior em sentido contrário ao das instâncias originárias - a fim de verificar a inexistência de alteração do pedido ou da causa de pedir, bem como apurar a presença dos requisitos do título executivo extrajudicial e a falta de comprovação da suposta invalidade do negócio jurídico - exigiria reinterpretação de cláusulas contratuais e incursão no campo fático-probatório da demanda, providências vedadas pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que igualmente impedem a apreciação do dissídio jurisprudencial.<br>Convém mencionar que a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ não envolve o debate sobre obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo tal análise, por isso, incabível em sede de embargos de declaração.<br>Por derradeiro, o acórdão ora embargado destacou que o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus do qual a parte não se desincumbiu.<br>O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>Dessa forma, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos declaratórios.<br>Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>É como voto.