ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. LEGITIMIDADE. ADVOGADO SUBSTABELECENTE SEM RESERVA DE PODERES. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o advogado substabelecente sem reserva de poderes não possui legitimidade para cobrar honorários de sucumbência na ação principal, devendo pleitear seus direitos em ação autônoma de arbitramento de honorários.<br>2. A ausência de reserva de poderes no substabelecimento afasta a legitimidade do advogado para executar honorários diretamente nos autos, especialmente quando há controvérsia sobre o montante devido.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por JOÃO BOSCO DE ALBUQUERQUE TOLEDANO e outros em face de decisão por meio da qual neguei provimento ao agravo em recurso especial.<br>A parte agravante, em suas razões, pede que seja exercido o juízo de retratação. Aduz que: "( ) os Agravantes atuaram como únicos procuradores da Chibatão no processo no patrocínio da causa, somente vindo a ser destituídos a pedido do ex-cliente por volta de 09 meses depois de ter sido proferida a sentença. Desta feita, quando de suas saídas do processo já tinham os Agravantes reconhecidos em seu favor crédito de honorários de sucumbência a luz do art. 85 do CPC". Para tanto, sustenta que possui direito ao recebimento dos honorários arbitrados em sentença. Por fim, reitera a necessidade do rateio proporcional da verba honorária.<br>A parte agravada, regularmente intimada, pediu o não provimento do recurso (fls. 1041/1060, e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. LEGITIMIDADE. ADVOGADO SUBSTABELECENTE SEM RESERVA DE PODERES. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o advogado substabelecente sem reserva de poderes não possui legitimidade para cobrar honorários de sucumbência na ação principal, devendo pleitear seus direitos em ação autônoma de arbitramento de honorários.<br>2. A ausência de reserva de poderes no substabelecimento afasta a legitimidade do advogado para executar honorários diretamente nos autos, especialmente quando há controvérsia sobre o montante devido.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Observo que os argumentos desenvolvidos pelo agravante não afastam a conclusão da decisão impugnada, razão pela qual o presente recurso não deve ser provido.<br>A decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial está jurídica e tecnicamente correta (fls. 1019/1023, e-STJ):<br>"Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade e ultrapassado o limite do conhecimento do presente recurso, verifico que não deve ser provido.<br>Mediante análise dos autos, foi proferida decisão que indeferiu o pedido de rateio da verba honorária em ação de cumprimento de sentença nº 0218262-43.2011.8.04.0001 (13ª Vara Cível de Manaus) e fixou os honorários em 20% sobre o valor da causa, totalizando o montante de R$ 1.794.622,25. Após, a parte recorrente interpôs agravo interno, que teve o provimento negado pelo Tribunal de origem. Opostos embargos de declaração, também foram rejeitados. Em seguida, a recorrente interpôs recurso especial, que foi inadmitido pela Corte local. Irresignada, interpôs o presente agravo em recurso especial.<br>Desse modo, cinge-se a controvérsia à legitimidade da parte recorrente e ao cabimento de rateio proporcional dos honorários sucumbenciais.<br>Quanto à suposta violação ao art. 1.022, II, do CPC/15, não vislumbro omissão, obscuridade ou ausência de fundamentação na apreciação das questões suscitadas, nos referidos termos. O julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos das partes, bastando a fixação objetiva dos fatos controvertidos nas razões do acórdão recorrido.<br>Há entendimento consolidado do STJ sobre a matéria: "Não ocorre omissão no aresto combatido, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (REsp n. 1.761.119/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Corte Especial, julgado em 7/8/2019, DJe de 14/8/2019).<br>Quanto aos honorários sucumbenciais, denota-se o seguinte: "A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o direito aos honorários advocatícios nasce com a sentença ou ato jurisdicional equivalente na competência originária dos Tribunais" (REsp n. 2.030.302/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025).<br>Nesse contexto, o acórdão recorrido estabeleceu que a decisão objeto do agravo de instrumento foi proferida em cumprimento definitivo de sentença, mas a questão central remonta ao cumprimento provisório. Isso porque foi decretada a ilegitimidade ativa da parte ora recorrente, devido ao substabelecimento sem reserva de poderes. Essa decisão transitou em julgado e a tentativa de reverter essa decisão por meio de agravo de instrumento não seria viável, já que a coisa julgada impede a rediscussão da matéria. Ainda, a recorrente teria demonstrado comportamento processual inadequado, movimentando o aparato judiciário por diversas vias e ignorando a litispendência, o que poderia caracterizar litigância de má-fé, sujeitando-a a multa nos termos do art. 80, IV, do CPC.<br>Sobre o tema, há diversos precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS. ADVOGADO QUE SUBSTABELECEU SEM RESERVA DE PODERES. SENTENÇA PROFERIDA APÓS O SUBSTABELECIMENTO. ILEGITIMIDADE RECURSAL. AGRAVO PROVIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. O direito à percepção dos honorários advocatícios de sucumbência nasce com a sentença, ou o ato equivalente, na competência dos tribunais. Precedentes.<br>2. O advogado que substabeleceu sem reserva de poderes antes de prolatada a sentença não possui legitimidade para recorrer dos honorários sucumbenciais.<br>3. Agravo interno provido. Recurso não conhecido.<br>(AgInt no REsp n. 2.034.191/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. HABILITAÇÃO NA PRÓPRIA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO AUTÔNOMA. SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida.<br>3. "Não há óbice a que o advogado o qual assume processo em trâmite venha a negociar e cobrar os honorários sucumbenciais, sendo dispensável a intervenção do antigo patrono da parte, cujos poderes foram revogados no decorrer da ação, cabendo a este pleitear seus direitos diretamente do seu ex-cliente, mediante ação autônoma" (REsp n. 1.181.250/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2011, DJe de 1/2/2012.). Incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.234.191/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).<br>AGRAVOS INTERNOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXECUÇÃO. ADVOGADO QUE SUBSTABELECEU SEM RESERVA DE PODERES. AÇÃO AUTÔNOMA. NECESSIDADE.<br>1. "No sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa impede o exame do que tenha sido protocolizado por último" (AgInt nos EAg 1.213.737/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 26/08/2016).<br>2. O advogado que substabeleceu sem reserva de poderes não pode executar diretamente, nos próprios autos, os honorários advocatícios fixados na sentença, sendo necessário o ajuizamento de ação autônoma, mormente quando existir controvérsia em relação ao montante de honorários advocatícios sucumbenciais devido a cada um dos advogados. Precedentes 3. Segundo agravo interno não conhecido.<br>Primeiro agravo interno conhecido e provido, para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.028.884/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 27/2/2018).<br>Logo, o direito à percepção dos honorários nasce com a sentença ou ato equivalente, mas o advogado que substabeleceu sem reserva de poderes não possui legitimidade para recorrer ou executar diretamente esses honorários nos próprios autos, devendo buscar seus direitos em ação autônoma, principalmente quando há controvérsia sobre o montante devido. Por outro lado, o advogado que assume o processo pode negociar e cobrar os honorários sucumbenciais sem a intervenção do antigo patrono, que deve pleitear seus direitos diretamente com o ex-cliente.<br>No caso, a questão da legitimidade dos advogados substabelecentes (a parte ora recorrente) sem reserva de poderes para cobrar honorários de sucumbência é tema consolidado na jurisprudência. Independentemente da existência de cláusula de ressalva sobre os honorários, o que substabeleceu sem reserva de poderes não possui legitimidade para cobrar esses valores na ação principal, seja antes ou após a prolação da sentença. Em ambos os casos, o substabelecente deve buscar seus direitos em ação autônoma de arbitramento de honorários, não sendo parte legítima para pleitear esses valores nos autos da ação principal, conforme os precedentes desta Corte.<br>Diante disso, as instâncias ordinárias adotaram solução jurídica que se filia aos entendimentos do STJ. Por consequência, os argumentos da recorrente não possuem sustentação jurídica no presente caso.<br>Em face do exposto, não havendo o que reformar, nego provimento ao agravo recurso especial".<br>A argumentação do recorrente não afasta o direito ao recebimento de honorários, que nasce com a sentença ou ato equivalente. O advogado que substabeleceu sem reserva de poderes não tem legitimidade para executar esses honorários diretamente nos autos, devendo buscar seus direitos em ação autônoma, especialmente quando há controvérsia sobre o montante devido.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o advogado substabelecente sem reserva de poderes não possui legitimidade para cobrar honorários de sucumbência na ação principal, devendo pleitear seus direitos em ação autônoma de arbitramento de honorários. Isso se aplica independentemente da existência de cláusula de ressalva sobre os honorários. Logo, no caso concreto, a parte recorrente, que substabeleceu sem reserva de poderes, não tem legitimidade para cobrar esses valores nos autos da ação principal, conforme a jurisprudência do STJ:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. SUBSTITUIÇÃO DE ADVOGADOS ANTES DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. DECISÃO RECORRIDA NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.<br>1. O cerne da controvérsia posta a esta Corte reside em decidir se advogados que foram destituídos do patrocínio da lide antes da sentença homologatória de acordo têm legitimidade para pleitear honorários sucumbenciais que não foram previstos no acordo celebrado entre as partes.<br>2. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem não discrepa da jurisprudência desta Corte, no sentido de que, havendo substituição de advogados no curso da lide, cabe ao último advogado constituído negociar os honorários sucumbenciais, facultando-se aos causídicos que se sentirem prejudicados demandar, em ação própria, o que entenderem pertinente.<br>3. A decisão recorrida formou-se no mesmo sentido da jurisprudência que é esposada nesta Corte Superior de Justiça. Desse modo, aplica-se à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 1.424.935/AL, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 24/9/2015).<br>PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. COBRANÇA. ADVOGADO QUE ASSUME PROCESSO EM TRÂMITE. LEGITIMIDADE. ANTIGO PATRONO. INTERVENÇÃO. DESNECESSIDADE.<br>1. Não há óbice a que o advogado o qual assume processo em trâmite venha a negociar e cobrar os honorários sucumbenciais, sendo dispensável a intervenção do antigo patrono da parte, cujos poderes foram revogados no decorrer da ação, cabendo a este pleitear seus direitos diretamente do seu ex-cliente, mediante ação autônoma.<br>2. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.181.250/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2011, DJe de 1/2/2012).<br>Desse modo, conforme já exaustivamente tratado, as instâncias ordinárias adotaram solução jurídica que se filia aos entendimentos do STJ.<br>A decisão recorrida não merece reforma, portanto.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.