ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em Embargos à Execução.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022, II, do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>III. Dispositivo<br>4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 127):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE DUPLICATAS MERCANTIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA DECORRE DOS INDÍCIOS DE QUE A SOCIEDADE EMPRESÁRIA ENCERROU DE FORMA IRREGULAR SUAS ATIVIDADES, DO QUE RESULTOU A AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO APTO A RESPONDER PELAS OBRIGAÇÕES DA EMPRESA E A CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA A AUTORIZAR A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 153-155).<br>Em suas razões (fls. 161-179), a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 1.022, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, destacando que "o acórdão que julgou os embargos declaratórios, à unanimidade, desacolheu os embargos declaratórios opostos, não examinando a incidência, no caso dos autos, do artigo 50, do Código Civil, e do artigo 795, do Código de Processo Civil" (fl. 164) e<br>(ii) arts. 50 do CC e 795 do CPC, afirmando que o mero inadimplemento das obrigações pela pessoa jurídica, o encerramento das suas atividades ou a sua dissolução irregular, bem como a inexistência de bens do seu patrimônio passíveis de penhora, não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica. <br>Contrarrazões apresentadas (fls. 186-191).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em Embargos à Execução.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022, II, do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>III. Dispositivo<br>4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, desprovido.<br>VOTO<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação do art. 1.022, II, do CPC.<br>Quanto à tese, a Corte local assim se pronunciou (fl. 125):<br>Primeiramente, observo que a desconsideração da personalidade jurídica foi determinada pelo juízo de origem nos autos da ação de execução, e naquela demanda deveria ter sido impugnada pela parte embargante, ora apelante, e não em embargos à execução.<br>Assim, não se constatam os vícios alegados.<br>No que diz respeito à suposta violação dos arts. 50 do CC e 795 do CPC a Corte local assim se manifestou (fl. 125):<br>Primeiramente, observo que a desconsideração da personalidade jurídica foi determinada pelo juízo de origem nos autos da ação de execução, e naquela demanda deveria ter sido impugnada pela parte embargante, ora apelante, e não em embargos à execução.<br>Nesse sentido é a ação da jurisprudência deste Tribunal:<br>APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDIC A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO FOI OBJETO DE RECURSO. PRECLUSÃO. Em que pese as alegações tecidas pelos apelantes em suas razões recursais, fato é que se operou a preclusão do direito de debate sobre a (im)possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, tendo em vista a decisão proferida na fase de cumprimento de sentença, contra a qual não foi interposto o recurso oportuno e cabível. A título de reforço, sublinhe-se que já na vigência do CPC/73, código vigente ao tempo da prolação da decisão antes referida, eram taxativas as hipóteses de cabimento dos embargos à execução, sendo que a oposição de questões relativas à desconsideração da personalidade jurídica sequer poderiam ter sido aventadas nessa espécie processual. APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50000616220138210160, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 30-03-2023)<br>O especial, todavia, não traz impugnação específica capaz de combater fundamentação do acórdão, de modo que o recurso encontra óbice na Súmula n. 283 do STF. Um dos fundamentos centrais do acórdão impugnado é a conclusão de que a discussão acerca da desconsideração da personalidade jurídica estaria preclusa. Tal ponto, apto, por si só, a sustentar o juízo emitido, não foi rebatido nas razões recursais, aplicando-se, por analogia, o entendimento da referida súmula.<br>Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.