ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 1.986-1.993) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos (fls.1.975-1.982), mantendo a inadmissibilidade do recurso especial.<br>Em suas razões, a parte reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional, destacando que "v. acórdão do TJSP foi omisso quanto à aplicação das multas, que somente poderiam ser impostas após a intimação pessoal do sócio-administrador. Dessa maneira, tal omissão culminaria na revogação das multas por ausência de intimação pessoal do sócio da Agravante, sendo certo que a intimação de seus patronos, responsáveis pela interposição do presente recurso, não se confunde nem supre a exigência de intimação pessoal. Sobre o tema, a jurisprudência do E. TJSP entende ser indispensável a prévia intimação pessoal para a aplicação de multa cominatória por descumprimento de obrigação  exatamente a hipótese em exame  , conforme dispõe a Súmula 410/STJ" (fl. 1.988).<br>Menciona ainda que, "no caso concreto, o sócio da Agravante, na qualidade de avalista, já celebrou acordo com o credor que requereu sua falência e busca, em recurso próprio, a reforma da r. sentença de quebra, a fim de retomar suas atividades, o que trará benefícios a todas as partes. Nesse sentido, ainda que o prosseguimento da falência possa ocorrer sem prejuízo a ninguém, já que o Agravante ainda confia na reforma da r. sentença de quebra, seja em razão do cerceamento de defesa, seja em virtude do acordo celebrado com o credor que requereu sua falência, fato é que a outra omissão não dizia respeito à possibilidade de prosseguimento da falência, mas sim ao pedido de suspensão da exigibilidade das multas até o julgamento do recurso contra a sentença de quebra, as quais, como apontado acima, sequer poderiam ter sido aplicadas sem a intimação pessoal. Assim, os Agravantes demonstraram que o v. acórdão do Tribunal "a quo", ao acolher manifestação ministerial, deixou de enfrentar pontos de suma importância do recurso. A omissão que deveria ter sido suprida refere-se ao pedido subsidiário de suspensão da aplicação das multas até o trânsito em julgado da sentença de quebra: "Caso não seja esse o entendimento, este E. TJSP deverá suspender a aplicação das multas até o trânsito em julgado da sentença de quebra (até o trânsito em julgado do AI nº 0244268-44.2012.8.26.0000), em razão da existência de prejudicialidade (art. 313, V, "a", CPC)"" (fl. 1.989).<br>Afirma ser "incontroverso que nunca houve qualquer advertência sobre a aplicação da multa à época, tanto que sequer houve intimação pessoal. Ou seja, com base em tais fatos incontroversos, é plenamente possível analisar se houve ou não violação ao referido dispositivo legal" (fl.1.991):<br>Para a aplicação da multa com fundamento no art. 77, IV, do CPC (na forma imposta ao Agravante Marcelo), não houve observância ao disposto no § 1º do mesmo artigo, segundo o qual: "§1º nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça".<br>Ora, sem entrar no mérito de que os documentos elencados, que já tinham sido entregues, a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça em razão de descumprimento de decisão judicial, deve ser precedida de ADVERTÊNCIA no sentido de que a conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça. É porque deve ser aplicado o princípio da "não surpresa", nos termos do art. 77, §1º, do CPC.<br>Além disso, a partir do momento em que já havia sido aplicada multa cominatória para a entrega dos documentos, não poderia ser imposta nova multa por ato atentatório à dignidade da justiça, pois não se admite a aplicação de duas penalidades pelo mesmo fato gerador (a não entrega dos documentos). É indiscutível que os Agravantes não podem ser punidos em duplicidade, ainda que o v. acórdão tenha alegado que uma penalidade seria pelo descumprimento pretérito e a outra pelo futuro (!!).<br>Reforça que "a jurisprudência entende que a ausência de prévia advertência de que o não cumprimento de decisão judicial poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, impede a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça (exatamente a hipótese a ser aplicada ao caso)" (fl. 1.991).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fls. 1.998-1.999)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 1.975-1.982):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistir violação dos dispositivos legais apontados e em razão da Súmula n. 7/STJ (fls. 1.921-1.924).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 1.825-1.826):<br>Falência. Decisão que impôs multa por ato atentatório à dignidade da Justiça a sócio administrador da falida, por descumprir ordem de entrega de documentos contábeis, bem como fixou "astreintes". Agravo de instrumento da falida e de seu sócio.<br>Ilegitimidade da falida para recorrer em benefício exclusivo de seu sócio. Inteligência do art. 18 do CPC. Recurso não conhecido.<br>Multa por ato atentatório à dignidade da Justiça que se justifica, no caso, ante os reiterados descumprimentos pelo agravante em providenciar os documentos determinados pelo Juízo. Valor da multa cominatória diária que, ademais, não se mostra excessivo levando em consideração o plexo de interesses envolvidos no processo falimentar.<br>Ausência de "bis in idem". A multa por ato atentatório à dignidade da justiça decorre dos descumprimentos de ordem judicial pretérita pelo agravante, ao passo que a multa cominatória se dirige a eventuais descumprimentos futuros da própria decisão agravada.<br>Pedido de limitação ao valor das "astreintes" que, por fim, deve ser submetido primeiramente à apreciação do Juízo "a quo", sob pena de supressão de instância.<br>Manutenção da decisão agravada. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.866-1.872).<br>No recurso especial (fls. 1.843-1.857), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou, em preliminar, a necessidade de suspensão do processo, em razão da decisão proferida no REsp n. 1.763.462 (Tema n. 1.000). Ademais, sustentou violação dos seguintes dispositivos:<br>i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e III, do CPC, mencionando que o TJSP "deixou de enfrentar pontos de suma importância" (fls. 1.849-1.850):<br>A primeira omissão do v. acórdão que deveria ter sido suprida se deu com relação ao pedido subsidiário sobre suspensão da aplicação das multas até o trânsito em julgado da sentença de quebra: "Caso não seja esse o entendimento, este E. TJSP deverá suspender a aplicação das multas até o trânsito em julgado da sentença de quebra (até o trânsito em julgado do AI nº 0244268-44.2012.8.26.0000), em razão da existência de prejudicialidade (art. 313, V, "a", CPC)".  .. <br>Além disso, o v. acórdão foi omisso aos argumentos dos Recorrentes de que já apresentaram os documentos obrigatórios e a z. serventia e o MM. Juízo "a quo" NÃO SABEM INFORMAR ONDE FORAM PARAR tais documentos. (parte física e parte eletrônica - vide fls. 806 e 815). Tal questão foi devidamente esclarecida nas petições apresentadas no Juízo de Primeiro Grau (fls. 1370/1371 e 1386/1387 destes autos).  .. <br>Se isso não fosse o bastante, o v. acórdão recorrido ainda deixou de se manifestar sobre necessidade de intimação pessoal do Recorrente Marcelo, sendo que certo a intimação dos seus patronos, que interpuseram o presente recurso, não se confunde ou supre a necessidade de intimação pessoal. A respeito do assunto, a jurisprudência do E. TJSP entende que deve haver prévia intimação pessoal para aplicação de multa cominatória por descumprimento de obrigação (exatamente a hipótese a ser aplicada), na esteira da Súmula 410/STJ.  .. <br>ii) art. 313, V, "a", do CPC, aduzindo a necessidade de suspensão do processo por prejudicialidade. Esclareceu os seguintes aspectos (fls. 1.852-1.853):<br>C. STJ anulou o acórdão deste TJSP que julgou os Embargos de Declaração no recurso interposto contra a sentença de quebra (vide acórdão do C. STJ no Agint no Agravo em Recurso Especial 820016 / SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA - fls. 1762/1771).<br>Apenas a título de esclarecimento, a discussão que volta à pauta é a ocorrência de cerceamento de defesa perpetrada em desfavor da Recorrente DHJ e a consequente nulidade da sentença de quebra, matéria que é prejudicial à aplicação de multas pela suposta não entrega de documentos por força da falência da Agravante DHJ. Isso porque, se for anulada a sentença de quebra (seja pelo E. TJSP ou pelo C. STJ), não poderá haver qualquer aplicação de multas por suposta ausência de entrega de documentos por imposição da quebra.<br>Nesse contexto, defendeu que "o acórdão agiu de forma totalmente equivocada ao não suspender a demanda até julgamento do referido recurso da Recorrente DHJ, que tornará prejudicada a obrigação de entregar mais documentos se provido e, consequentemente, violou o art. 313, V, "a" do NCPC" (fl. 1.853).<br>iii) art. 400, parágrafo único, do CPC, além de ofensa à Súmula n. 372/STJ, ao reconhecer como possível a "fixação de multa cominatória sem a respectiva limitação" (fl. 1.853). Aduz que o referido comando normativo, bem como a súmula indicada não autorizam medida coercitiva para "obrigar a entrega de documento" (fl. 1.853). Ressalta que "a menção do art. 497 trata das obrigações de fazer e não fazer, o que não é o caso dos autos" (fl. 1.853), e<br>iv) art. 77, § 1º , do do CPC, por ausência "da advertência sobre a possibilidade de aplicação de multa por ato atentório à dignidade da justiça" (fl. 1.855).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 1.877-1.885).<br>No agravo (fls. 1.927-1.940), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 1.945-1.951).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso (fls. 1.970-1.973).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, não há falar em suspensão do processo pelo Tema Repetitivo n. 1.000/STJ, o qual foi assim delimitado: "Cabimento ou não de multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a direito disponível, na vigência do CPC/2015." A multa aplicação ao recorrente Marcelo Dahruj, por sua vez, não se originou do descumprimento de ordem proferida em incidente ou ação autônoma de exibição de documentos, mas em virtude da prática de ato atentatório contra a dignidade da justiça, prevista pelo art. 77, § 1º, do CPC, diante do descumprimento reiterado da decisão judicial proferida nos autos do processo de falência da Massa Falida.<br>Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e III, do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>Relativamente à tese de prejudicialidade, o acórdão recorrido asseverou que (fl. 1.832):<br>Como se sabe, os embargos de declaração, ainda que interrompam o prazo para interposição de recurso, não possuem efeito suspensivo automático (art. 1.026, caput, do CPC).<br>Assim, muito embora anulado o julgamento dos declaratórios, conforme determinado pelo STJ (fls. 1.762/1.771), mantém-se efetivo o acordão que consubstancia o julgamento do próprio agravo de instrumento contra o qual se opõem, cuja ementa transcrevo:<br>"Falência. Decretação. Não há prejudicialidade externa, nem se justifica a suspensão do processo pela interposição de ação declaratória de nulidade do título ou do protesto sem que haja sido concedida liminar ou antecipação de tutela, menos ainda quando a declaratória é superveniente ao pedido de falência para criar artificial causa de suspensão do processo. Jurisprudência deste TJSP e do STJ). Falência. Não há carência sob alegação de simples cobrança. A possibilidade de execução singular do título executivo não impede a opção do credor pelo pedido de falência. Súmula 14 deste TJSP. Não há nulidade pela execução de CCB que é título executivo extrajudicial porque emitida em consonância com a Lei nº 10.931/04. Súmula 14 deste TJSP. Não há nulidade da intimação do protesto porque, ao lado da manifesta conduta maliciosa de nunca ser encontrada, foi procurada no local que consta como sendo o de sua sede, sendo intimada na pessoa de mandatária com certidão e fé pública do cartório de protesto. A contestação ao mandato deveria ter sido comprovada por certidão do cartório de protesto, ônus da agravante. Atendimento da Súmula 55 deste T3512 e Súmula 361 do ST). Recurso improvido." (AI 0244268-44.2012.8.26.0000, MAIA DA CUNHA).<br>A parte recorrente aponta outra omissão no acórdão recorrido, desta vez relacionada à alegada não apreciação das justificativas trazidas por Marcelo Dahruj para fundamentar o descumprimento da ordem judicial. Porém, conforme consignado pela Câmara julgadora, as ponderações apresentadas por Marcelo não foram acolhidas pelo juízo da falência. O TJSP entendeu que persistindo a decretação da quebra, as multas aplicadas ao agravante deveriam ser mantidas, sob a seguinte motivação (fls. 1.833-1.836):<br>Persiste, portanto, a decretação da quebra, justificando a imposição das multas sobre o agravante.<br>Por fim, quanto aos demais pontos recorridos, convém transcrever, novamente, trecho do bem lançado parecer ministerial:<br>"Especificamente em relação às multas impostas, entendo que a r. decisão combatida não merece reparos, devendo-se manter as referidas multas aplicadas ao agravante.<br>De fato, a multa por ato atentatório à dignidade da justiça se justifica ante os reiterados descumprimentos pelo agravante em providenciar o quanto determinado pelo juízo na solenidade ocorrida em 08/08/2018 (fls. 1465/1467 dos autos originários).<br>Infere-se dos autos de origem que o agravante solicitou a concessão de prazo suplementar para atender à providência (fl. 1512). Quando da apreciação do pleito, o prazo já havia decorrido, restando intimado a dar cumprimento (cf. fl. 1537). Esclareceu já ter entregado os documentos em julho de 2013 e que estava tentando localizá-los outra vez (fls. 1544/1545). Diante disso, foi aberta vista ao Ministério Público para aferição de eventual crime (fl. 1566). Merece particular atenção o relato do d. colega de primeiro grau acerca das diversas oportunidades dadas ao agravante Marcelo para cumprir o que lhe havia sido determinado (cf. fls. 1586/1591), o que não ocorreu até a presente data.<br>Anotou-se ainda que: "em 27/06/2019 o agravante pronunciou-se, afirmando que iria entregar as informações contábeis "novamente em juízo tão logo consiga finalizar a recuperação das informações, o que ainda vai levar meses!" (fl. 1.572 negrito nosso), e que já havia inquérito policial instaurado (fls. 1.572/1.573). Foi, então, condenado às penalidades contra as quais aqui se opõe (fls. 1.674/1.676)" (fl. 1.834).<br>E com base no relato do contexto processual, "deve-se recordar que o agravante, em momento algum, recorreu da r. decisão que lhe impôs deveres relativos ao procedimento falimentar, nem das decisões subsequentes, em termos de atendimento, pelo que as aceitou, o que conflita com as insistentes alegações de que já teria cumprido as obrigações, em momento anterior" (fl. 1.834):<br>Igualmente que, tendo aceitado cumprir dever que já entendia cumprido, o agravante deveria fazê-lo com presteza. Porém, entre a data da primeira decisão (08/08/2018 - fls. 1465/1467 dos autos originários) e de sua última justificação nos autos (27/06/2019 - fls. 1571/1572 dos autos originários), que precedeu a decisão ora combatida, decorreram quase dois anos, período considerável de tempo que viabilizava o atendimento da medida, em havendo interesse da parte.<br>Diante de tais ponderações, ficou consignado "estar demonstrada a reiterada desídia do agravante que, mesmo ciente de suas obrigações legais, advindas da condição de sócio administrador da falida (também falido), e ciente ainda da retomada do procedimento falimentar, diante do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0244268-44.2012.8.26.0000, deixou de cumprir a ordem judicial que exigiu tais deveres, criando obstáculos ao deslinde do feito e atentando contra a celeridade processual.  .. " (fl. 1.834 - destaquei):<br>Creio que a alegação de que o agravante não havia sido previamente advertido das consequências de sua omissão constitui assertiva que as reiteradas oportunidades ao mesmo dadas para cumprir o devido desmontam.<br>A par disto, como bem recordou a contraminuta ofertada, houve expressa menção às consequências de sua omissão, o que se observa a fls. 1.537/1.538.<br>Por outro lado, ainda que não tivesse havido a prévia advertência, nos moldes do que impõe o art. 77, par. 1º, do CPC o que se menciona apenas por amor ao debate -, penso que nenhum prejuízo teria decorrido ao recorrente. Prova maior disto é que, mesmo com a imposição da pena e a interposição do presente recurso, o agravante continua a se omitir, deixando de encartar a documentação devida e fazendo pouco caso da Justiça. Ou seja, nada de concreto adviria da advertência reclamada.<br>Inexistindo prejuízo, pois, descabida a anulação do ato decisório recorrido, nos moldes do que assegura o art. 282, par. 1º, do CPC.<br>Por outro lado, e pelas mesmas razões acima alinhavadas, entendo que não há qualquer arbitrariedade na imposição da multa diária para futuras recalcitrâncias. O que se realizou por meio de valor que não se mostra exagerado, mas justo e razoável, considerando o plexo de interesses envolvidos no processo falimentar. E que se presta a incentivar o agravante a adotar postura proativa e colaborativa com o regular andamento do feito.<br>Quanto à limitação ao valor da "astreinte", entendo que sua análise deve ser feita previamente pelo d. juízo "a quo", sob pena de supressão de instância. Sem prejuízo, anoto a possibilidade de o d. magistrado, até mesmo de ofício, reduzir o valor da multa, acaso se verifique, em concreto, que se tornou excessiva, nos moldes do que prevê o art. 537, §1º, inc. I, do Código de Processo Civil.<br>Por fim, não vislumbro "bis in idem" na aplicação da multa atentatória à dignidade da justiça e da multa cominatória, porquanto a primeira decorre dos descumprimentos de ordem judicial pretérita pelo agravante, enquanto a segunda de eventuais descumprimentos futuros da r. decisão de fls. 1674/1676, que determinou a apresentação dos "documentos relacionados à fl. 1471, em 48 (quarenta e oito) horas" (fl. 1676). Ou seja, trata-se de fatos geradores diversos. A tal respeito, ademais, remeto à jurisprudência corretamente colecionada em contraminuta, a negar o "bis in idem" pretendido." (fls. 1.820/1.823).<br>Posto isso, como dito, mantenho a decisão agravada.<br>Portanto, não há negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do sustentado pela parte, como de fato ocorreu.<br>Acerca da ofensa ao art. 313, V, "a", do CPC, a parte agravante alega que, devido ao rejulgamento dos embargos de declaração opostos contra a sentença que decretou a quebra da Falida, o processo deveria ser suspenso, pois se a sentença de quebra for anulada, a obrigação de entrega de documentos estará prejudicada.<br>Todavia, o inconformismo não prospera. Isso porque, não houve o deferimento de efeito suspensivo apto a obstar a continuidade dos efeitos da sentença de quebra, especialmente acerca da obrigação da Falida em prestar as informações solicitadas pelo juízo e pela Administradora Judicial, nos termos do art. 104, VI, da Lei n. 11.101/2005.<br>No tocante à apontada afronta à Súmula n. 372 do STJ, segundo entendimento consagrado pela Corte Especial deste Tribunal Superior no enunciado da Súmula n. 518 (julgado em 26/2/2015, DJe 2/3/2015), "para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".<br>Acerca das sanções aplicadas, o TJSP decidiu que não haveria ""bis in idem" na aplicação da multa atentatória à dignidade da justiça e da multa cominatória, porquanto a primeira foi aplicada em razão dos descumprimentos de ordem judicial pretérita pelo agravante, enquanto a segunda, em caráter cominatório, por eventuais descumprimentos futuros da decisão de fls. 1.674-1.676, que determinou a apresentação dos "documentos relacionados à fl. 1.471, em 48 (quarenta e oito) horas" (fl. 1.676)" (fl. 1.836). Portanto, os fatos geradores das sanções são distintos. A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MEDIDA LIMINAR. DEFERIMENTO. ART. 77, § 2º, DO CPC/2015. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ART. 536, § 1º, DO CPC/2015. MULTA DIÁRIA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 77, § 4º, DO CPC/2015. NATUREZAS DISTINTAS.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Na origem, trata-se de ação de reintegração de posse com medida liminar deferida.<br>3. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a cumulação da multa do artigo 77, § 2º, do CPC/2015 (por ato atentatório à dignidade da Justiça) e da multa prevista no artigo 536, §1º, do CPC/2015 (multa diária) ou se a aplicação conjunta das referidas multas configura bis in idem.<br>4. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, §2º, do CPC/2015) é específica para as hipóteses de violação de dever processual, dentre eles o dever de cumprir com exatidão as decisões judiciais de caráter mandamental e o de não criar embaraços à efetivação dos provimentos judiciais, seja de natureza antecipatória ou final (artigo 77, inciso IV), com claras raízes no instituto do contempt of court de larga utilização no sistema da common law. Referida multa possui natureza tipicamente sancionatória pelo descumprimento de dever processual de obediência às decisões judiciais e consequente ofensa ao princípio da efetividade processual.<br>5. A multa diária (artigo 536, § 1º, do CPC/2015) apresenta caráter eminentemente coercitivo, e não sancionatório ou punitivo.<br>6. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça e a multa diária (astreintes) possuem naturezas jurídicas distintas, de modo que podem coexistir perfeitamente.<br>7. O Código de Processo Civil de 2015 passou a prever expressamente a possibilidade de cumulação das multas no seu artigo 77, § 4º.<br>8. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.815.621/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 1/10/2021.)<br>Quanto à limitação ao valor das astreintes, adotando como razões de decidir a fundamentação do parecer ministerial, o acórdão consignou que a análise deveria ser feita previamente pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância. A parte agravante não impugnou referida motivação. Aplica-se, portanto, a Súmula n. 283 do STF.<br>Ademais, para rever as conclusões do acórdão acerca da existência de advertência de que o descumprimento da determinação judicial resultaria na aplicação das devidas sanções, seria indispensável o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante  o  exposto,  NEGO  PROVIMENTO  ao  agravo.<br>Publique-se  e  intimem-se.<br>Como dito na decisão agravada, inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e III, do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. De fato, em relação às teses defensivas, o Tribunal decidiu a controvérsia nos seguinte termos (fl. 1.832):<br>Como se sabe, os embargos de declaração, ainda que interrompam o prazo para interposição de recurso, não possuem efeito suspensivo automático (art. 1.026, caput, do CPC).<br>Assim, muito embora anulado o julgamento dos declaratórios, conforme determinado pelo STJ (fls. 1.762/1.771), mantém-se efetivo o acordão que consubstancia o julgamento do próprio agravo de instrumento contra o qual se opõem, cuja ementa transcrevo:<br>"Falência. Decretação. Não há prejudicialidade externa, nem se justifica a suspensão do processo pela interposição de ação declaratória de nulidade do título ou do protesto sem que haja sido concedida liminar ou antecipação de tutela, menos ainda quando a declaratória é superveniente ao pedido de falência para criar artificial causa de suspensão do processo. Jurisprudência deste TJSP e do STJ). Falência. Não há carência sob alegação de simples cobrança. A possibilidade de execução singular do título executivo não impede a opção do credor pelo pedido de falência. Súmula 14 deste TJSP. Não há nulidade pela execução de CCB que é título executivo extrajudicial porque emitida em consonância com a Lei nº 10.931/04. Súmula 14 deste TJSP. Não há nulidade da intimação do protesto porque, ao lado da manifesta conduta maliciosa de nunca ser encontrada, foi procurada no local que consta como sendo o de sua sede, sendo intimada na pessoa de mandatária com certidão e fé pública do cartório de protesto. A contestação ao mandato deveria ter sido comprovada por certidão do cartório de protesto, ônus da agravante. Atendimento da Súmula 55 deste T3512 e Súmula 361 do ST). Recurso improvido." (AI 0244268-44.2012.8.26.0000, MAIA DA CUNHA).<br>A parte recorrente aponta outra omissão no acórdão recorrido, desta vez relacionada à não apreciação das justificativas trazidas por Marcelo Dahruj para fundamentar o descumprimento da ordem judicial. Porém, conforme consignado pela 1ª Câmara de Direito Empresarial, as ponderações apresentadas por Marcelo não foram acolhidas pelo juízo da falência. O TJSP entendeu que, persistindo a decretação da quebra, as multas aplicadas ao agravante deveriam ser mantidas, sob a seguinte motivação (fls. 1.833-1.836):<br>Persiste, portanto, a decretação da quebra, justificando a imposição das multas sobre o agravante.<br>Por fim, quanto aos demais pontos recorridos, convém transcrever, novamente, trecho do bem lançado parecer ministerial:<br>"Especificamente em relação às multas impostas, entendo que a r. decisão combatida não merece reparos, devendo-se manter as referidas multas aplicadas ao agravante.<br>De fato, a multa por ato atentatório à dignidade da justiça se justifica ante os reiterados descumprimentos pelo agravante em providenciar o quanto determinado pelo juízo na solenidade ocorrida em 08/08/2018 (fls. 1465/1467 dos autos originários).<br>Infere-se dos autos de origem que o agravante solicitou a concessão de prazo suplementar para atender à providência (fl. 1512). Quando da apreciação do pleito, o prazo já havia decorrido, restando intimado a dar cumprimento (cf. fl. 1537). Esclareceu já ter entregado os documentos em julho de 2013 e que estava tentando localizá-los outra vez (fls. 1544/1545). Diante disso, foi aberta vista ao Ministério Público para aferição de eventual crime (fl. 1566). Merece particular atenção o relato do d. colega de primeiro grau acerca das diversas oportunidades dadas ao agravante Marcelo para cumprir o que lhe havia sido determinado (cf. fls. 1586/1591), o que não ocorreu até a presente data.<br>Ficou assentado que: "em 27/06/2019 o agravante pronunciou-se, afirmando que iria entregar as informações contábeis "novamente em juízo tão logo consiga finalizar a recuperação das informações, o que ainda vai levar meses!" (fl. 1.572..), e que já havia inquérito policial instaurado (fls. 1.572/1.573). Foi, então, condenado às penalidades contra as quais aqui se opõe (fls. 1.674/1.676)" (fl. 1.834).<br>E com base no relato do contexto processual, "deve-se recordar que o agravante, em momento algum, recorreu da r. decisão que lhe impôs deveres relativos ao procedimento falimentar, nem das decisões subsequentes, em termos de atendimento, pelo que as aceitou, o que conflita com as insistentes alegações de que já teria cumprido as obrigações, em momento anterior" (fl. 1.834):<br>Igualmente que, tendo aceitado cumprir dever que já entendia cumprido, o agravante deveria fazê-lo com presteza. Porém, entre a data da primeira decisão (08/08/2018 - fls. 1465/1467 dos autos originários) e de sua última justificação nos autos (27/06/2019 - fls. 1571/1572 dos autos originários), que precedeu a decisão ora combatida, decorreram quase dois anos, período considerável de tempo que viabilizava o atendimento da medida, em havendo interesse da parte.<br>Diante de tais ponderações, o TJSP concluiu que estaria "demonstrada a reiterada desídia do agravante que, mesmo ciente de suas obrigações legais, advindas da condição de sócio administrador da falida (também falido), e ciente ainda da retomada do procedimento falimentar, diante do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0244268-44.2012.8.26.0000, deixou de cumprir a ordem judicial que exigiu tais deveres, criando obstáculos ao deslinde do feito e atentando contra a celeridade processual.  .. " (fl. 1.834 - destaquei):<br>Creio que a alegação de que o agravante não havia sido previamente advertido das consequências de sua omissão constitui assertiva que as reiteradas oportunidades ao mesmo dadas para cumprir o devido desmontam.<br>A par disto, como bem recordou a contraminuta ofertada, houve expressa menção às consequências de sua omissão, o que se observa a fls. 1.537/1.538.<br>Por outro lado, ainda que não tivesse havido a prévia advertência, nos moldes do que impõe o art. 77, par. 1º, do CPC o que se menciona apenas por amor ao debate -, penso que nenhum prejuízo teria decorrido ao recorrente. Prova maior disto é que, mesmo com a imposição da pena e a interposição do presente recurso, o agravante continua a se omitir, deixando de encartar a documentação devida e fazendo pouco caso da Justiça. Ou seja, nada de concreto adviria da advertência reclamada.<br>Inexistindo prejuízo, pois, descabida a anulação do ato decisório recorrido, nos moldes do que assegura o art. 282, par. 1º, do CPC.<br>Portanto, não há negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do sustentado pela parte, como de fato ocorreu.<br>Acerca da suscitada ofensa ao art. 313, V, "a", do CPC, a parte agravante assevera que, devido ao rejulgamento dos embargos de declaração opostos contra a sentença que decretou a quebra da Falida, o processo deveria ser suspenso pois, se a sentença de quebra for anulada, a obrigação de entrega de documentos estará prejudicada.<br>Todavia, o inconformismo não prospera. Isso porque não houve o deferimento de efeito suspensivo apto a obstar a continuidade dos efeitos da sentença de quebra, especialmente acerca da obrigação da Falida em prestar as informações solicitadas pelo juízo e pela Administradora Judicial, nos termos do art. 104, VI, da Lei n. 11.101/2005.<br>Acerca das sanções impostas à parte agravante, ressalte-se que a multa aplicada a Marcelo não se originou do descumprimento de ordem proferida em incidente ou ação autônoma de exibição de documentos, mas em virtude da prática de ato atentatório à dignidade da justiça, prevista pelo art. 77, § 1º, do CPC, diante do descumprimento reiterado da decisão judicial proferida nos autos do processo de falência da Massa Falida.<br>Nesse contexto, o TJSP decidiu que não haveria ""bis in idem" na aplicação da multa atentatória à dignidade da justiça e da multa cominatória, porquanto a primeira foi aplicada em razão dos descumprimentos de ordem judicial pretérita pelo agravante, enquanto a segunda, em caráter cominatório, por eventuais descumprimentos futuros da decisão de fls. 1.674-1.676, que determinou a apresentação dos "documentos relacionados à fl. 1.471, em 48 (quarenta e oito) horas" (fl. 1.676)" (fl. 1.836). Portanto, os fatos geradores das sanções são distintos. A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MEDIDA LIMINAR. DEFERIMENTO. ART. 77, § 2º, DO CPC/2015. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ART. 536, § 1º, DO CPC/2015. MULTA DIÁRIA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 77, § 4º, DO CPC/2015. NATUREZAS DISTINTAS.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Na origem, trata-se de ação de reintegração de posse com medida liminar deferida.<br>3. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a cumulação da multa do artigo 77, § 2º, do CPC/2015 (por ato atentatório à dignidade da Justiça) e da multa prevista no artigo 536, §1º, do CPC/2015 (multa diária) ou se a aplicação conjunta das referidas multas configura bis in idem.<br>4. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, §2º, do CPC/2015) é específica para as hipóteses de violação de dever processual, dentre eles o dever de cumprir com exatidão as decisões judiciais de caráter mandamental e o de não criar embaraços à efetivação dos provimentos judiciais, seja de natureza antecipatória ou final (artigo 77, inciso IV), com claras raízes no instituto do contempt of court de larga utilização no sistema da common law. Referida multa possui natureza tipicamente sancionatória pelo descumprimento de dever processual de obediência às decisões judiciais e consequente ofensa ao princípio da efetividade processual.<br>5. A multa diária (artigo 536, § 1º, do CPC/2015) apresenta caráter eminentemente coercitivo, e não sancionatório ou punitivo.<br>6. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça e a multa diária (astreintes) possuem naturezas jurídicas distintas, de modo que podem coexistir perfeitamente.<br>7. O Código de Processo Civil de 2015 passou a prever expressamente a possibilidade de cumulação das multas no seu artigo 77, § 4º.<br>8. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.815.621/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 1/10/2021.)<br>Ademais, para rever as conclusões do acórdão acerca da existência de advertência de que o descumprimento da determinação judicial resultaria na aplicação das devidas sanções, seria indispensável o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>Por fim, não houve impugnação quanto aos demais pontos da decisão ora recorrida, operando-se a preclusão.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.