ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE INDEFERE A PRODUÇÃO DE PROVAS E ANUNCIA O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA DEDUZIDA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em ação de anulação de contrato e condenação por danos morais que, a conta de afirmada preclusão, rejeitou preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas e julgamento antecipado da lide.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O Tribunal de origem rejeitou a tese de cerceamento de defesa deduzida na apelação afirmando, para tanto, que a decisão de primeiro grau, de indeferimento da produção de provas e de anúncio do julgamento antecipado da lide, não teria sido impugnada pelo recorrente, ocorrendo, portanto, a preclusão.<br>4. Solução que vai de encontro à jurisprudência do STJ, que estabelece que a decisão que indefere a produção de provas e anuncia o julgamento antecipado da lide não se amolda às hipóteses de cabimento de agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC, razão pela qual a impugnação dessa decisão não se submete à preclusão. Precedentes.<br>III. Dispositivo<br>5. Recurso especial provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 329):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - VÍCIOS "CITRA PETITA" E "EXTRA PETITA" - ACOLHIMENTO - CAUSA MADURA - ANÁLISE DO MÉRITO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - SAQUE NO CARTÃO DE CRÉDITO EXPRESSAMENTE AUTORIZADO - PAGAMENTO ATRAVÉS DE FOLHA DE PAGAMENTO NO VALOR MÍNIMO - COBRANÇA DO RESTANTE CONFORME PREVISÃO CONTRATUAL - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTA PARA OS EMPRÉSTIMOS PESSOAIS - IMPOSSIBILIDADE - ABUSIVIDADE - NÃO DEMONSTRADA - SENTENÇA MANTIDA.<br>- Configurados os vícios de julgamento "citra petita" e "extra petita", porém, em se tratando de matérias relativas à parte ínfima dos pedidos, oportuno o prosseguimento do julgamento do mérito do recurso, na forma do art. 1.013, §3º, do CPC.<br>- Na hipótese de a autora ter se quedado inerte após a intimação acerca do encerramento da fase de instrução probatória, não há que se falar em cerceamento de defesa, em especial pelo fato de a matéria controvertida ser unicamente de direito.<br>- O contrato de cartão de crédito consignado devidamente assinado pela contratante, com informações claras e precisas sobre as características no negócio jurídico a ser entabulado com a Instituição Financeira contratada, deve ser mantido se não provado qualquer vício capaz de maculá-lo.<br>- No contrato de cartão de crédito consignado, o titular do cartão autoriza o banco a deduzir, na folha de pagamento, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura. O restante da fatura deve ser pago voluntariamente pelo consumidor na data do vencimento, sob pena de a instituição financeira ficar autorizada a cobrar o saldo devedor remanescente.<br>- O consumidor, ao optar pelo contrato de cartão de crédito consignado, com desconto do valor mínimo em sua folha de pagamento, não pode pretender que sejam aplicadas ao referido contrato, as mesmas taxas de juros incidentes sobre os contratos de empréstimos consignados.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 371-383).<br>Em suas razões (fls. 386-397), a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais:<br>i) arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC em razão da existência de omissão e obscuridade no acórdão recorrido quanto à alegação de cerceamento de defesa;<br>ii) art. 1.009, § 1º, do CPC, por ter sido declarado precluso o direito de impugnar a não produção de provas, nada obstante se cuide de matéria que não admite a interposição de agravo de instrumento.<br>Contrarrazões não apresentadas (fls. 402).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE INDEFERE A PRODUÇÃO DE PROVAS E ANUNCIA O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA DEDUZIDA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em ação de anulação de contrato e condenação por danos morais que, a conta de afirmada preclusão, rejeitou preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas e julgamento antecipado da lide.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O Tribunal de origem rejeitou a tese de cerceamento de defesa deduzida na apelação afirmando, para tanto, que a decisão de primeiro grau, de indeferimento da produção de provas e de anúncio do julgamento antecipado da lide, não teria sido impugnada pelo recorrente, ocorrendo, portanto, a preclusão.<br>4. Solução que vai de encontro à jurisprudência do STJ, que estabelece que a decisão que indefere a produção de provas e anuncia o julgamento antecipado da lide não se amolda às hipóteses de cabimento de agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC, razão pela qual a impugnação dessa decisão não se submete à preclusão. Precedentes.<br>III. Dispositivo<br>5. Recurso especial provido.<br>VOTO<br>Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, em relação à tese de ocorrência de cerceamento de defesa, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 337-338):<br>Ao apresentar contestação, a autora/apelante afirmou que iria requerer a produção de provas.<br>Após as partes informarem que não tinham interesse na realização da audiência de conciliação, o MM. Juiz proferiu decisão encerrando a instrução probatória, "verbis":<br>(..)<br>2 - Para que sejam analisadas todas as pretensões deduzidas na petição inicial não é necessária a produção de mais nenhuma prova, já que as questões levantadas versam tão-somente acerca de matéria eminentemente jurídica, sendo suficiente para o desate do conflito de interesses a prova documental já produzida. Destarte, entendo ser cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.<br>Venham os autos conclusos para sentença. (..) (G. n.)<br>As partes foram regularmente intimadas da decisão sobredita, e decorreu o prazo sem qualquer manifestação daquelas.<br>Sendo assim, não há que se falar em cerceamento de defesa, pois a autora/apelante quedou-se inerte ao ser intimada sobre o encerramento da instrução probatória, precluindo o seu direito de produzir provas.<br>Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR de cerceamento de defesa.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>Com relação à alegada violação do art. 1.009, § 1º, do CPC, melhor sorte assiste ao recorrente.<br>Verifica-se que o Tribunal de origem rejeitou a tese de cerceamento de defesa deduzida na apelação afirmando, para tanto, que a decisão de primeiro grau, de indeferimento da produção de provas adicionais e de anúncio do julgamento antecipado da lide, não teria sido impugnada pelo recorrente, ocorrendo, portanto, a preclusão.<br>Essa solução, todavia, vai de encontro à jurisprudência do STJ, que estabelece que a decisão que indefere a produção de provas e anuncia o julgamento antecipado da lide não se amolda às hipóteses de cabimento de agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC, razão pela qual a impugnação dessa decisão não se submete à preclusão.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE GRÃOS DE SOJA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA, ECONÔMICA OU JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. NÃO CABIMENTO. ART. 1.015 DO CPC.<br>(..)<br>3. É firme o entendimento do STJ de que, em se tratando de decisão interlocutória não abarcada pelos incisos do art. 1.015 da Lei 13.105/2015, deverá a parte inconformada se insurgir por meio do rito do recurso de Apelação.<br>4. No caso dos autos, a decisão de primeiro grau, mantida pelo acórdão de piso, entendeu pela desnecessidade de produção probatória, anunciando o julgamento antecipado do feito, situação que não se amolda às hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC/2015, de modo que o presente recurso é incabível. Não se pode olvidar, ademais, que tais questões não são alcançadas pela preclusão e podem ser suscitadas em recurso de Apelação, a teor do que permite o artigo 1.009, § 1º, do CPC/2015, e que o magistrado ao qual foi reconhecida a competência para o novo julgamento do processo poderá prolatar nova decisão de saneamento do feito.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.563.336/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC/2015. MITIGAÇÃO DO ROL ADMITIDA PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. URGÊNCIA NÃO VERIFICADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Com efeito, o acórdão recorrido não encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual não é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que defere/indefere a produção de prova.<br>1.1. Na hipótese, não há que falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que em relação ao indeferimento da produção de prova testemunhal, o TJRN foi claro ao afastar a alegação de cerceamento de defesa considerando que a matéria estaria alcançada pela preclusão, uma vez que não houve a oportuna interposição de agravo de instrumento contra decisão de saneamento do processo.<br>1.2. Dessa maneira, não há como ser considerada a preclusão temporal, pois se tratava de pedido de segunda perícia, não se revestindo o caráter urgente da decisão, além de que as nulidades nem sequer foram enfrentadas, pois indeferido o pedido de realização de nova perícia.<br>2. Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.416.134/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>Dessa forma, impõe-se a cassação do acórdão recorrido, com o que os autos devem retornar ao Tribunal de origem a fim de que, superado o fundamento alusivo à preclusão, a preliminar de apelação relativa ao cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de provas e pelo julgamento antecipado da lide seja reapreciada pela instância a quo, como se entender de direito.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial.<br>É como voto.